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Document 32013L0060
Commission Directive 2013/60/EU of 27 November 2013 amending for the purposes of adapting to technical progress, Directive 97/24/EC of the European Parliament and of the Council on certain components and characteristics of two or three-wheel motor vehicles, Directive 2002/24/EC of the European Parliament and of the Council relating to the type-approval of two or three-wheel motor vehicles and Directive 2009/67/EC of the European Parliament and of the Council on the installation of lighting and light-signalling devices on two- or three-wheel motor vehicles Text with EEA relevance
Diretiva 2013/60/UE da Comissão, de 27 de novembro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas, a Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e a Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2013/60/UE da Comissão, de 27 de novembro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas, a Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e a Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 329 de 10.12.2013, p. 15–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revog. impl. por 32013R0168
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/15 |
DIRETIVA 2013/60/UE DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2013
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas, a Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e a Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (2), nomeadamente o artigo 17.o,
Tendo em conta a Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (3), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União é parte contratante no Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa da Organização (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (a seguir designado «Acordo de 1958 revisto») (4). A fim de simplificar a legislação da União em matéria de homologação, em consonância com as recomendações do relatório final intitulado «CARS 21 – Um Quadro Regulador Concorrencial para o Setor Automóvel no Século XXI», justifica-se alterar as diretivas europeias, mediante a incorporação no direito da União e a aplicação dos regulamentos UNECE adicionais no âmbito da legislação atual relativa à homologação dos veículos da categoria L, sem reduzir o nível de proteção. A fim de reduzir os encargos administrativos associados aos procedimentos de homologação, os fabricantes de veículos devem ser autorizados a solicitar a homologação nos termos dos regulamentos da UNECE pertinentes referidos no artigo 1.o da presente diretiva. |
(2) |
No período de transição até à data na qual o Regulamento n.o 41 da UNECE sobre as emissões sonoras dos motociclos (5) se tornará obrigatório no âmbito do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (6), justifica-se que, para os novos tipos de veículos, os requisitos sonoros dos motociclos enunciados no capítulo 9 da Diretiva 97/24/CE e na quarta série de alterações do Regulamento n.o 41 da UNECE, incluindo os limites sonoros adequados definidos no anexo 6 desse regulamento da UNECE, sejam considerados equivalentes. |
(3) |
Atendendo ao nível desproporcionadamente elevado de emissões de hidrocarbonetos e monóxido de carbono produzido pelas categorias de veículos L1e, L2e e L6e (ciclomotores de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros), justifica-se rever o ensaio ambiental de tipo I (emissões de escape após arranque a frio), incluindo as medições de emissões diretamente após o arranque a frio, a fim de refletir melhor a utilização real e a proporção significativa das emissões poluentes produzidas diretamente após o arranque a frio enquanto o motor aquece. As alterações no procedimento de ensaio de emissões em laboratório devem refletir-se nas disposições administrativas, em especial nas alterações relativas às entradas do certificado de conformidade e da folha de resultados dos ensaios na Diretiva 2002/24/CE. |
(4) |
A fim de garantir a igualdade de condições de concorrência para todos os fabricantes e por uma questão de equidade do desempenho ecológico dos veículos das categorias L1e, L2e e L6e no que respeita às emissões de gases do cárter, justifica-se ainda solicitar ao fabricante do veículo, aquando do pedido de nova homologação, que indique explicitamente que o valor das emissões produzidas pelo sistema de ventilação dos gases do cárter para estas categorias de veículos é zero, o que implica que o cárter está adequadamente selado e que os gases do cárter não irão ser lançados diretamente na atmosfera durante toda a vida útil do veículo. |
(5) |
Para se ser coerente com os requisitos em matéria de dispositivos de iluminação e sinalização da UNECE para veículos da categoria L, e a fim de melhorar a sua visibilidade, os novos modelos de veículos devem estar equipados com luzes que se acendam automaticamente, em conformidade com os Regulamentos UNECE n.o 74 (veículos L1e) (7) e n.o 53 (motociclos L3e) (8), ou com luzes diurnas permanentes (DRL), em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento UNECE n.o 87 (9). Para todas as outras categorias de veículos da categoria L, há que prever a ligação automática das luzes ou, se o fabricante preferir, luzes diurnas permanentes que se acendam automaticamente. |
(6) |
A presente diretiva deve introduzir explicitamente o número da norma Euro para os veículos das categorias L1e, L2e e L6e abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/24/CE. Os certificados de conformidade de veículos, cuja homologação em matéria de emissões seja conforme com disposições anteriores, devem continuar a ser autorizados a indicar o número da norma Euro a título voluntário. |
(7) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico. |
(8) |
A fim de que os Estados-Membros possam adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo nela estabelecido, esta deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 97/24/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2002/24/CE, é reconhecida a equivalência entre os requisitos estabelecidos no capítulo 1 (pneus), capítulo 2 (dispositivos de iluminação e de sinalização), capítulo 4 (espelhos retrovisores), anexo III do capítulo 9 (requisitos relativos ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos) e capítulo 11 (cintos de segurança) em anexo à presente diretiva e os requisitos dos regulamentos UNECE n.os 30 (10), 54 (11), 64 (12) e 75 (13) em matéria de pneus, 3 (14), 19 (15), 20 (16), 37 (17), 38 (18), 50 (19), 53 (20), 56 (21), 57 (22), 72 (23), 74 (24) e 82 (25) em matéria de dispositivos de iluminação e de sinalização, n.o 81 (26) em matéria de espelhos retrovisores, n.o 16 (27) em matéria de cintos de segurança e n.o 41 (28) em matéria de emissões sonoras dos motociclos. (10) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 29." (11) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 53." (12) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 63." (13) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 74." (14) E/ECE/TRANS/324/Add. 2." (15) E/ECE/TRANS/324/REV. 1/Add. 18." (16) E/ECE/TRANS/324/REV. 1/Add. 19." (17) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 36." (18) E/ECE/TRANS/324/REV. 1/Add. 37." (19) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 49." (20) E/ECE/TRANS/505/REV 1/ADD52/Rev.2." (21) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 55." (22) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 56." (23) E/ECE/TRANS/505/REV 1/ADD 71." (24) E/ECE/TRANS/505/REV 1/ADD73/Rev.2/Amend.1." (25) E/ECE/TRANS/505/REV 1/ADD 81." (26) E/ECE/TRANS/505/REV 1/ADD 80." (27) E/ECE/TRANS/505/REV 1/ADD 15." (28) E/ECE/TRANS/505/Rev.1/Add.40/Rev.2.»." |
2) |
Os anexos I, II e IV do capítulo 5 são alterados em conformidade com o anexo I da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Os anexos IV e VII da Diretiva 2002/24/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente diretiva.
Artigo 3.o
Os anexos I a VI da Diretiva 2009/67/CE são alterados em conformidade com o anexo III da presente diretiva.
Artigo 4.o
1. A partir de 1 de julho de 2014, os Estados-Membros devem recusar, por motivos relacionados com medidas destinadas a combater a poluição atmosférica e com a segurança funcional, a concessão da homologação CE a qualquer novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas que não cumpra o disposto na Diretiva 2002/24/CE e na Diretiva 97/24/CE, com a redação que lhes é dada pela presente diretiva.
2. Com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, os certificados de conformidade são emitidos para os veículos que cumpram o disposto na Diretiva 97/24/CE, com a redação que lhes é dada pelo anexo II, ponto 1, da presente diretiva.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Sempre que os Estados-Membros adotarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente diretiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 6.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 226 de 18.8.1997, p. 1.
(2) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.
(3) JO L 222 de 25.8.2009, p. 1.
(4) JO L 346 de 17.12.1997, p. 81.
(5) JO L 317 de 14.11.2012, p. 1.
(6) JO L 60 de 2.3.2013, p. 52.
(7) JO L 166, de 18.6.2013, p. 88.
ANEXO I
Os anexos I, II e IV do Capítulo 5 da Diretiva 97/24/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I do capítulo 5 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II do capítulo 5, o ponto 2.2.1.1.7 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IV do capítulo 5 passa a ter a seguinte redação: «ANEXO IV ESPECIFICAÇÕES DOS COMBUSTÍVEIS DE REFERÊNCIA Os combustíveis de referência, gasolina (E5) e gasóleo (B5), devem ser especificados em conformidade com o anexo IX, secção A, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (*1) |
(1) O limite para a massa de CO deve ser de 3,5 g/km para os ciclomotores de três rodas (L2e) e os quadriciclos ligeiros (L6e).
ANEXO II
1) |
Os anexos IV e VII da Diretiva 2002/24/CE são alterados do seguinte modo:
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2) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO III
Os anexos I a VI da Diretiva 2009/67/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
A lista de anexos é alterada do seguinte modo:
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2) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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5) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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6) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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7) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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