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Document 32013R1083
Commission Delegated Regulation (EU) No 1083/2013 of 28 August 2013 establishing rules related to the procedure for temporary withdrawal of tariff preferences and adoption of general safeguard measures under Regulation (EU) No 978/2012 of the European Parliament and the Council applying a scheme of generalised tariff preferences
Regulamento Delegado (UE) n. ° 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013 , que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n. ° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
Regulamento Delegado (UE) n. ° 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013 , que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n. ° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
JO L 293 de 5.11.2013, p. 16–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/16 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1083/2013 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2013
que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 12, o artigo 19.o, n.o 14, e o artigo 22.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
Para garantir a transparência e previsibilidade da suspensão temporária de preferências e da adoção de salvaguardas gerais, o Parlamento Europeu e o Conselho habilitaram a Comissão a adotar atos delegados para estabelecer regras, em especial no que se refere a prazos, direitos das partes, confidencialidade e reexame,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
REGRAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PREFERÊNCIAS PAUTAIS
Artigo 1.o
Análise das informações
1. A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias, incluindo, designadamente, as conclusões e as recomendações dos organismos de controlo competentes. Ao retirar as suas conclusões, a Comissão deve avaliar todas as informações pertinentes.
2. A Comissão deve prever um prazo razoável para as partes terceiras poderem dar a conhecer os seus pontos de vista, por escrito, enviando as informações pertinentes à Comissão. Esse prazo deve ser especificado no aviso que anuncia o início do procedimento de suspensão temporária. A Comissão deve ter em conta os pontos de vista das partes terceiras na medida em que se apoiem em elementos de prova suficientes.
3. Caso a Comissão verifique que o país beneficiário em causa ou uma parte terceira que se tenha dado a conhecer em conformidade com o n.o 2 lhe prestaram informações falsas ou erróneas, não tem em conta essas informações.
Artigo 2.o
Dossiê constituído
1. Caso a Comissão tenha iniciado o procedimento de suspensão temporária das preferências pautais, deve elaborar um dossiê constituído. O dossiê constituído deve conter os documentos relevantes para que se tirem conclusões, incluindo as informações facultadas pelo país beneficiário do SPG, país beneficiário do SPG + ou país beneficiário TMA em causa («país beneficiário»), as informações facultadas por partes terceiras que se tenham manifestado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, e quaisquer informações relevantes que a Comissão tenha obtido.
2. O país beneficiário e as partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, têm direito a aceder ao dossiê constituído mediante pedido escrito. Podem examinar todas as informações constantes do dossiê constituído exceto documentos internos preparados pelas instituições da União ou pelas autoridades dos Estados-Membros e tendo em devida conta as obrigações de confidencialidade enunciadas no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 97872012 (Regulamento SPG).
3. O conteúdo de um dossiê constituído deve cumprir as disposições de confidencialidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento SPG.
Artigo 3.o
Obrigação de colaboração por parte dos países beneficiários do SPG+
1. Caso a Comissão tenha iniciado o procedimento de suspensão temporária das preferências pautais previsto ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+), o país beneficiário do SPG + em causa deve apresentar todas as informações necessárias que comprovem o cumprimento das obrigações resultantes dos compromissos vinculativos no prazo previsto no aviso da Comissão.
2. A falta de colaboração do país beneficiário do SPG + em causa não obsta ao direito de aceder ao dossiê constituído.
3. Se o país beneficiário do SPG + em causa se recusar a colaborar ou não facultar as informações necessárias no prazo pertinente ou impedir de forma significativa o procedimento, as conclusões da Comissão, positivas ou negativas, podem ser estabelecidas com base nos dados disponíveis.
Artigo 4.o
Audição geral
1. O país beneficiário em causa e as partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, têm direito a ser ouvidos pela Comissão.
2. Devem apresentar um pedido escrito, especificando os motivos pelos quais devem ser ouvidos. Esse pedido deve ser recebido pela Comissão o mais tardar um mês a contar da data de início do procedimento de suspensão temporária.
Artigo 5.o
Intervenção do Conselheiro Auditor
1. O país beneficiário em causa e as partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, podem também solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor. O Conselheiro Auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê constituído, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição.
2. As partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor para verificar se a Comissão teve em consideração as respetivas observações. O pedido escrito deve ser apresentado o mais tardar 10 dias após o termo do prazo previsto para darem a conhecer os respetivos pontos de vista.
3. Se o país beneficiário em causa e as partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, tiverem uma audição com o Conselheiro Auditor, nela deve participar o serviço da Comissão pertinente.
Artigo 6.o
Divulgação no que se refere aos inquéritos ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento SPG
1. A Comissão divulga ao país beneficiário do SPG + em causa os dados na base dos factos e considerações essenciais em que se apoiam as suas decisões em conformidade com o artigo 15.o, n.os 8 e 9, do Regulamento SPG.
2. A divulgação é efetuada por escrito. Deve incluir as conclusões da Comissão e refletir a sua intenção provisória de pôr termo ao procedimento de suspensão temporária ou de suspender temporariamente as preferências pautais.
3. A divulgação, que terá devidamente em conta a proteção de informações confidenciais em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento SPG, deve ser efetuada assim que possível e, em geral, o mais tardar 45 dias antes da decisão definitiva da Comissão sobre qualquer proposta de instituição de medidas definitivas. Caso a Comissão não possa divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, devem estes ser divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.
4. A divulgação não deve prejudicar qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada, mas caso essa decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados no mais curto prazo possível.
5. As observações apresentadas após a divulgação só devem ser tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de, pelo menos, 14 dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.
Artigo 7.o
Reexame
1. Caso as preferências pautais tenham sido temporariamente suspensas em relação a um país beneficiário, o país beneficiário em causa pode apresentar um pedido escrito de restabelecimento das preferências pautais se considerar que os motivos que justificam a suspensão temporária deixaram de se aplicar.
2. A Comissão pode reexaminar a necessidade de uma suspensão temporária das preferências sempre que considerar que deixaram de se encontrar reunidas as condições para tal suspensão.
3. As disposições do presente capítulo devem aplicar-se mutatis mutandis ao reexame da suspensão temporária de preferências pautais.
CAPÍTULO II
REGRAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA GERAIS
Artigo 8.o
Início de um inquérito mediante pedido
1. O pedido para dar início a um inquérito de salvaguarda deve ser apresentado por escrito, de forma confidencial e não-confidencial. Deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento da parte requerente relativamente aos seguintes aspetos:
a) |
A identidade dos produtores da União autores da denúncia e a descrição do volume e do valor da produção da União do produto similar ou diretamente concorrente. Caso seja apresentada uma denúncia em seu nome, esta deve identificar os produtores da União em nome dos quais a denúncia é apresentada. A denúncia deve referir igualmente outros produtores conhecidos (ou associações de produtores da União do produto similar) da União que são autores da denúncia e descrever o volume e o valor da respetiva produção da União; |
b) |
Uma descrição completa do produto similar, o nome do país beneficiário em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e uma lista das pessoas conhecidas que importam o produto em questão; |
c) |
Informações sobre os níveis e as tendências de volumes e preços das importações do produto similar originário do país beneficiário em causa. Esta informação deve fazer distinção entre importações preferenciais ao abrigo do Regulamento SPG, outras importações preferenciais e importações que não beneficiam de preferências; |
d) |
Informações sobre a situação dos produtores da União autores da denúncia, com base nos fatores enunciados no artigo 23.o do Regulamento SPG; |
e) |
Informações sobre o efeito que as importações, tal como descritas na alínea c), têm tido sobre os produtores da União autores da denúncia, tendo devidamente em conta outros fatores adicionais que afetam a situação dos produtores da União. |
2. O pedido, juntamente com os documentos de acompanhamento, deve ser apresentado ao Serviço de correio central da Comissão:
Serviço de correio central (Courrier central) |
Edifício DAV1 |
Avenue du Bourget 1/Bourgetlaan 1 |
1140 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Considera-se que o pedido foi apresentado no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão.
A Comissão deve enviar aos Estados-Membros uma cópia do pedido assim que o tiver recebido.
3. Para além das observações escritas formais, o pedido e os documentos de acompanhamento devem também ser apresentados em formato eletrónico. Qualquer pedido apresentado exclusivamente em formato eletrónico não será considerado válido para efeitos do presente regulamento.
4. As autoridades devem evitar tornar público o pedido de início de um inquérito, exceto se tiver sido tomada a decisão de lhe dar início. Contudo, após receção de um pedido devidamente documentado e antes de iniciar um inquérito, deve ser notificado o governo do país de exportação em causa.
5. O pedido pode ser retirado antes do início do inquérito, considerando-se, neste caso, que não foi apresentado.
Artigo 9.o
Início de um inquérito ex officio
A Comissão pode dar início a um inquérito sem ter recebido pedido nesse sentido, se existirem elementos de prova prima facie suficientes que atestem estarem reunidas as condições para instituir as medidas de salvaguarda enunciadas no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento SPG.
Artigo 10.o
Informações sobre o início do inquérito
1. O aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia deve:
a) |
Resumir as informações recebidas e determinar que todas as informações relevantes sejam comunicadas à Comissão; |
b) |
Definir o prazo para as partes interessadas darem a conhecer os seus pontos de vista, por escrito, e apresentarem informação, para que esses pontos de vista e essa informação possam ser tomados em consideração no inquérito; |
c) |
Fixar o período de inquérito, que, normalmente, deve abranger um período não inferior a três anos imediatamente anteriores ao início do processo de inquérito. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração; |
d) |
Fixar o prazo para as partes interessadas solicitarem uma audição à Comissão; |
e) |
Fixar o prazo para as partes interessadas solicitarem a intervenção do Conselheiro Auditor. |
2. A Comissão deve avisar do início do inquérito os exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país beneficiário em causa e os produtores da União autores da denúncia, e, tendo devidamente em conta a proteção das informações confidenciais, fornecer aos exportadores conhecidos, bem como às autoridades do país de exportação, o texto integral da denúncia por escrito, e facultá-lo, mediante pedido, às outras partes interessadas envolvidas. Caso o número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada por escrito pode apenas ser fornecido às autoridades do país de exportação ou à associação profissional em causa.
Artigo 11.o
Inquérito
1. A Comissão deve procurar todas as informações que considere necessárias para levar a cabo o inquérito.
2. As partes interessadas podem dar a conhecer os seus pontos de vista por escrito enviando as informações relevantes à Comissão. Esses pontos de vista podem ser tomados em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova suficientes. A Comissão pode verificar as informações recebidas junto do país beneficiário em causa e de qualquer parte interessada.
3. Deve ser concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados no inquérito. Pode ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito e desde que a parte em causa apresente uma razão válida que se prenda com circunstâncias especiais para essa prorrogação.
4. A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações e os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão.
5. A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias, nomeadamente junto dos importadores, comerciantes e produtores da União, bem como efetuar inquéritos em países terceiros, desde que os operadores económicos em causa deem o seu acordo e o governo do país em questão, oficialmente notificado, a tal não se oponha. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Os funcionários da Comissão podem, a pedido desta ou a pedido de um Estado-Membro, prestar assistência aos funcionários dos Estados-Membros no exercício das suas funções.
6. Nos casos em que o número de partes interessadas, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações, efetuada nos termos dessas disposições de amostragem, incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostra em consulta e com o consentimento das partes em causa, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa. Se tiver sido decidido proceder por amostragem e o facto de algumas ou todas as partes selecionadas não colaborarem de forma satisfatória for suscetível de afetar significativamente os resultados do inquérito, pode ser selecionada uma nova amostra. No entanto, se continuar a verificar-se um grau significativo de não-colaboração ou se não houver tempo suficiente para constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 13.o.
Artigo 12.o
Visitas de verificação
1. A Comissão pode efetuar visitas a fim de examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas sobre os produtos que podem necessitar de medidas de salvaguarda.
2. A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo dos operadores económicos em causa e os representantes do governo do país em questão, depois de notificados, não se tenham oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo dos operadores económicos em causa, a Comissão deve notificar às autoridades do país de exportação o nome e o endereço dos operadores económicos a visitar, bem como as datas acordadas.
3. Os operadores económicos em causa devem ser informados da natureza das informações a verificar durante as visitas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer no decurso das mesmas. Podem ser solicitadas informações suplementares.
4. Nos inquéritos efetuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão deve ser assistida por funcionários dos Estados-Membros que o tenham solicitado.
Artigo 13.o
Não-colaboração
1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não devem ser tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis. As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não-colaboração.
2. Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.
3. Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser divulgadas e constar das conclusões publicadas.
4. Se as determinações se basearem no disposto no n.o 1, incluindo as informações apresentadas no pedido, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e declarações aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.
Quando tal se afigurar adequado, as referidas informações podem incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.
5. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.
Artigo 14.o
Dossiê constituído
1. Caso a Comissão, em conformidade com o artigo 24.o. n.o 2, do Regulamento SPG, tenha iniciado um inquérito, deve elaborar um dossiê constituído. O dossiê constituído deve conter as informações apresentadas pelos Estados-Membros, o país beneficiário, as partes interessadas e as informações relevantes obtidas pela Comissão, tendo em devida conta as obrigações de confidencialidade enunciadas no artigo 38.o do Regulamento SPG.
2. O país beneficiário em causa e as partes terceiras que se tenham manifestado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, têm direito a aceder ao dossiê constituído mediante pedido escrito. Podem examinar todas as informações constantes do dossiê constituído exceto documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros e tendo em devida conta as obrigações de confidencialidade enunciadas no artigo 38.o do Regulamento SPG. Podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados.
3. O conteúdo de um dossiê constituído deve cumprir as disposições de confidencialidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento SPG.
Artigo 15.o
Audição geral
1. O país beneficiário em causa e as partes interessadas que se tenham manifestado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, têm direito a ser ouvidos pela Comissão.
2. Devem apresentar um pedido por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são suscetíveis de serem efetivamente afetados pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidos.
Artigo 16.o
Intervenção do Conselheiro Auditor
1. O país beneficiário e as partes interessadas que se tenham manifestado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, têm direito a solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor. O Conselheiro Auditor deve examinar os pedidos de acesso ao dossiê constituído, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição.
2. Se o Conselheiro Auditor conceder uma audição, o serviço pertinente da Comissão deve participar na mesma.
Artigo 17.o
Divulgação
1. A Comissão deve divulgar os dados pormenorizados na base dos factos e considerações essenciais em que se apoiam as suas decisões.
2. A divulgação deve ser efetuada por escrito. Deve conter as conclusões da Comissão e refletir a sua intenção de reintroduzir ou não direitos normais da Pauta Aduaneira Comum.
3. A divulgação, que terá devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, deve ser efetuada assim que possível e, em geral, o mais tardar 45 dias antes da decisão definitiva da Comissão sobre qualquer proposta de instituição de medidas definitivas e, de qualquer modo, de forma oportuna para que as partes apresentem observações e para que a Comissão tome em conta tais observações. Caso a Comissão não possa divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, devem estes ser divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.
4. A divulgação não deve prejudicar qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada, no entanto, caso essa decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados no mais curto prazo possível.
5. As observações apresentadas após a divulgação só devem ser tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de, pelo menos, 14 dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.
Artigo 18.o
Reexame
1. Sempre que tenham sido reintroduzidos direitos normais da Pauta Aduaneira Comum, qualquer parte interessada pode apresentar um pedido, por escrito, de restabelecimento das preferências pautais, facultando elementos de prova prima facie de que deixaram de se aplicar os motivos que justificam o restabelecimento dos direitos normais. Os produtores da União podem apresentar um pedido, por escrito, de prorrogação do período de reintrodução dos direitos normais, facultando elementos de prova prima facie de que continuam a aplicar-se os motivos que justificam a reintrodução dos direitos normais.
2. A Comissão pode reexaminar a necessidade de restabelecimento de direitos normais da pauta Aduaneira Comum sempre que considerar que se justifica tal reexame.
3. As disposições do presente capítulo devem aplicar-se mutatis mutandis ao reexame das medidas de salvaguarda.
Artigo 19.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.