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Document 32013R1046

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1046/2013 da Comissão, de 25 de outubro de 2013 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 1273/2011

JO L 284 de 26.10.2013, pp. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1046/oj

26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1046/2013 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2013

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o anexo I do referido regulamento de execução.

(2)

O mês de outubro é o único subperíodo para o contingente com o número de ordem 09.4138 previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. Este contingente inclui o saldo das quantidades não utilizadas dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130 do subperíodo precedente. O mês de outubro é o último subperíodo para os contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, que incluem o saldo das quantidades não utilizadas do subperíodo precedente.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4138, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2013, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4148, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2013, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

A percentagem final de utilização de cada contingente em 2013 prevista no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 deve ser igualmente divulgada.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4138 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2013, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   A percentagem final de utilização, durante 2013, de cada contingente previsto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 325 de 8.12.2011, p. 6.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de outubro de 2013 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 e percentagem final de utilização em 2013

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2013

Percentagem final de utilização do contingente em 2013

Estados Unidos da América

09.4127

 

87,29  %

Tailândia

09.4128

 

98,82  %

Austrália

09.4129

 

86,75  %

Outras origens

09.4130

 

100  %

Todos os países

09.4138

1,016713  %

100  %

b)

Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2013

Percentagem final de utilização do contingente em 2013

Todos os países

09.4148

 (1)

10,10  %

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2013

Tailândia

09.4149

1,03  %

Austrália

09.4150

3,24  %

Guiana

09.4152

0  %

Estados Unidos da América

09.4153

50  %

Outras origens

09.4154

100  %

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2013

Tailândia

09.4112

100  %

Estados Unidos da América

09.4116

100  %

Índia

09.4117

100  %

Paquistão

09.4118

100  %

Outras origens

09.4119

100  %

Todos os países

09.4166

100  %

e)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2013

Percentagem final de utilização do contingente em 2013

Todos os países

09.4168

 (2)

100  %


(1)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.


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