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Document 32012D0726

2012/726/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2012 , que autoriza a colocação no mercado de di-hidrocapsiato como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2012) 8391]

OJ L 327, 27.11.2012, p. 49–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/726/oj

27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2012

que autoriza a colocação no mercado de di-hidrocapsiato como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2012) 8391]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2012/726/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de agosto de 2010, a empresa Ajinomoto Co. Inc., Japão, apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar di-hidrocapsiato no mercado, enquanto novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 10 de março de 2011, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o di-hidrocapsiato não representa um risco para a saúde dos consumidores.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 13 de abril de 2011.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas em conformidade com essa disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 9 de novembro de 2011.

(6)

Em 28 de junho de 2012, no seu «Parecer científico relativo ao di-hidrocapsiato» (2), a AESA concluiu que o di-hidrocapsiato é seguro para as utilizações e os níveis de ingestão propostos.

(7)

O di-hidrocapsiato cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O di-hidrocapsiato, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 2.o

A designação do di-hidrocapsiato autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «di-hidrocapsiato».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Ajinomoto Co. Inc., 15-1, Kyobashi, Chuo-ku, 1-choume, 104-8315 Tóquio, Japão.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(7):2812.

(3)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(4)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

(5)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO DI-HIDROCAPSIATO

Definição

O di-hidrocapsiato é sintetizado por esterificação catalisada por enzimas de álcool vanilílico e ácido 8-metilnonanóico. Após a esterificação, o di-hidrocapsiato é extraído com n-hexano.

A enzima Lipozyme 435 foi aprovada pela administração veterinária e alimentar dinamarquesa.

Descrição: Líquido viscoso, incolor a amarelo.

Fórmula química: C18H28O4

Fórmula estrutural:

Image

N.o CAS: 205687-03-2

Propriedades físico-químicas do di-hidrocapsiato

Di-hidrocapsiato

teor superior a 94 %

Ácido 8-metilnonanóico

teor inferior a 6 %

Álcool vanilílico

teor inferior a 1 %

Substâncias relacionadas com o processo de síntese

teor inferior a 2 %


ANEXO II

UTILIZAÇÕES DO DI-HIDROCAPSIATO

Categorias de géneros alimentícios

Níveis máximos de utilização

Barras de cereais

9 mg/100 g

Bolachas, biscoitos e bolachas de água-e-sal

9 mg/100 g

Snacks à base de arroz

12 mg/100 g

Bebidas gaseificadas, bebidas para diluir, bebidas à base de sumos de frutas

1,5 mg/100 ml

Bebidas de vegetais

2 mg/100 ml

Bebidas à base de café, bebidas à base de chá

1,5 mg/100 ml

Água aromatizada – sem gás

1 mg/100 ml

Farinha de aveia pré-cozinhada

2,5 mg/100 g

Outros cereais

4,5 mg/100 g

Gelados, sobremesas lácteas

4 mg/100 g

Misturas para pudins (pronto a comer)

2 mg/100 g

Produtos à base de iogurte

2 mg/100 g

Produtos de confeitaria à base de chocolate

7,5 mg/100 g

Rebuçados

27 mg/100 g

Gomas de mascar sem açúcar

115 mg/100 g

Branqueadores para bebidas/substitutos de natas

40 mg/100 g

Edulcorantes

200 mg/100 g

Sopas (prontas a comer)

1,1 mg/100 g

Guarnições para salada

16 mg/100 g

Proteínas vegetais

5 mg/100 g

Substitutos de refeições

3 mg/refeição

Bebidas destinadas a substituir refeições

1 mg/100 ml


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