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Document 32012D0726
2012/726/EU: Commission Implementing Decision of 22 November 2012 authorising the placing on the market of dihydrocapsiate as a novel food ingredient under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2012) 8391)
2012/726/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2012 , que autoriza a colocação no mercado de di-hidrocapsiato como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2012) 8391]
2012/726/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2012 , que autoriza a colocação no mercado de di-hidrocapsiato como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2012) 8391]
OJ L 327, 27.11.2012, p. 49–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/49 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 22 de novembro de 2012
que autoriza a colocação no mercado de di-hidrocapsiato como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2012) 8391]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2012/726/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 6 de agosto de 2010, a empresa Ajinomoto Co. Inc., Japão, apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar di-hidrocapsiato no mercado, enquanto novo ingrediente alimentar. |
(2) |
Em 10 de março de 2011, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o di-hidrocapsiato não representa um risco para a saúde dos consumidores. |
(3) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 13 de abril de 2011. |
(4) |
No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas em conformidade com essa disposição. |
(5) |
Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 9 de novembro de 2011. |
(6) |
Em 28 de junho de 2012, no seu «Parecer científico relativo ao di-hidrocapsiato» (2), a AESA concluiu que o di-hidrocapsiato é seguro para as utilizações e os níveis de ingestão propostos. |
(7) |
O di-hidrocapsiato cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O di-hidrocapsiato, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
Artigo 2.o
A designação do di-hidrocapsiato autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «di-hidrocapsiato».
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Ajinomoto Co. Inc., 15-1, Kyobashi, Chuo-ku, 1-choume, 104-8315 Tóquio, Japão.
Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2012.
Pela Comissão
Maroš ŠEFČOVIČ
Vice-Presidente
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal 2012; 10(7):2812.
(3) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(4) JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.
(5) JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO DI-HIDROCAPSIATO
Definição
O di-hidrocapsiato é sintetizado por esterificação catalisada por enzimas de álcool vanilílico e ácido 8-metilnonanóico. Após a esterificação, o di-hidrocapsiato é extraído com n-hexano.
A enzima Lipozyme 435 foi aprovada pela administração veterinária e alimentar dinamarquesa.
Descrição: Líquido viscoso, incolor a amarelo.
Fórmula química: C18H28O4
Fórmula estrutural:
N.o CAS: 205687-03-2
Propriedades físico-químicas do di-hidrocapsiato
Di-hidrocapsiato |
teor superior a 94 % |
Ácido 8-metilnonanóico |
teor inferior a 6 % |
Álcool vanilílico |
teor inferior a 1 % |
Substâncias relacionadas com o processo de síntese |
teor inferior a 2 % |
ANEXO II
UTILIZAÇÕES DO DI-HIDROCAPSIATO
Categorias de géneros alimentícios |
Níveis máximos de utilização |
Barras de cereais |
9 mg/100 g |
Bolachas, biscoitos e bolachas de água-e-sal |
9 mg/100 g |
Snacks à base de arroz |
12 mg/100 g |
Bebidas gaseificadas, bebidas para diluir, bebidas à base de sumos de frutas |
1,5 mg/100 ml |
Bebidas de vegetais |
2 mg/100 ml |
Bebidas à base de café, bebidas à base de chá |
1,5 mg/100 ml |
Água aromatizada – sem gás |
1 mg/100 ml |
Farinha de aveia pré-cozinhada |
2,5 mg/100 g |
Outros cereais |
4,5 mg/100 g |
Gelados, sobremesas lácteas |
4 mg/100 g |
Misturas para pudins (pronto a comer) |
2 mg/100 g |
Produtos à base de iogurte |
2 mg/100 g |
Produtos de confeitaria à base de chocolate |
7,5 mg/100 g |
Rebuçados |
27 mg/100 g |
Gomas de mascar sem açúcar |
115 mg/100 g |
Branqueadores para bebidas/substitutos de natas |
40 mg/100 g |
Edulcorantes |
200 mg/100 g |
Sopas (prontas a comer) |
1,1 mg/100 g |
Guarnições para salada |
16 mg/100 g |
Proteínas vegetais |
5 mg/100 g |
Substitutos de refeições |
3 mg/refeição |
Bebidas destinadas a substituir refeições |
1 mg/100 ml |