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2012/646/EU: Council Decision of 10 October 2012 concerning the renewal of the Agreement for scientific and technological cooperation between the European Community and the Federative Republic of Brazil
2012/646/UE: Decisão do Conselho, de 10 de outubro de 2012 , relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil
2012/646/UE: Decisão do Conselho, de 10 de outubro de 2012 , relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil
OJ L 287, 18.10.2012, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 118 P. 259 - 259
In force
18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de outubro de 2012
relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil
(2012/646/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Decisão 2005/781/CE (1), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil («Acordo»). |
(2) |
O artigo XII, n.o 2, do Acordo estabelece o seguinte: «O presente Acordo tem uma validade inicial de cinco anos e pode ser renovado por acordo entre as Partes, após avaliação no penúltimo ano de cada período de renovação subsequente.». |
(3) |
Na quinta reunião do Comité Diretivo criado ao abrigo do artigo VI, n.o 2, do Acordo, realizada em 22 de novembro de 2011 em Brasília, ambas as Partes confirmaram o seu interesse em renovar o Acordo por um período adicional de cinco anos. |
(4) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucedeu à Comunidade Europeia. |
(5) |
A renovação do Acordo deverá ser aprovada em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a renovação, por um período adicional de cinco anos, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação do Governo da República Federativa do Brasil de que a União completou os seus procedimentos internos necessários para a renovação do Acordo nos termos do artigo XII, n.o 2, do Acordo.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação:
«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à "Comunidade Europeia" no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à "União Europeia".».
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. MALAS
(1) JO L 295 de 11.11.2005, p. 37.