Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0748

Regulamento (UE) n. ° 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012 , que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 224 de 21.8.2012, p. 1–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/08/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj

21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/1


REGULAMENTO (UE) N.o 748/2012 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2012

que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (2) foi por diversas vezes alterado de modo substancial (3). Atendendo a que é necessário introduzir novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 estabelece os requisitos comuns essenciais à manutenção de um nível de segurança da aviação civil e de proteção ambiental elevado e uniforme. Em conformidade com o regulamento, a Comissão é chamada a adotar as normas de execução necessárias para a sua aplicação uniforme. O Regulamento cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «Agência») com a missão de apoiar a Comissão na elaboração dessas normas de execução.

(3)

É necessário estabelecer requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns que assegurem a aeronavegabilidade e a compatibilidade ambiental dos produtos, das peças e dos equipamentos aeronáuticos, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Tais requisitos e procedimentos devem especificar as condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados adequados.

(4)

As entidades envolvidas na conceção e na produção de produtos, peças e equipamentos devem obedecer a certos requisitos técnicos, por forma a demonstrarem possuir as capacidades e os meios para cumprir as obrigações relacionadas com as suas prerrogativas. A Comissão é chamada a estabelecer medidas que especifiquem as condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados comprovativos da observância desses requisitos.

(5)

Ao estabelecer medidas destinadas à execução de requisitos comuns essenciais no âmbito da aeronavegabilidade, a Comissão deve assegurar que tais medidas correspondem aos critérios mais avançados e às melhores práticas, têm em conta a experiência aeronáutica mundial, bem como o progresso científico e tecnológico, e permitem reações imediatas a causas comprovadas de acidentes e incidentes graves.

(6)

A necessidade de assegurar uniformidade na aplicação dos requisitos ambientais e de aeronavegabilidade comuns dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos exige a adoção de procedimentos comuns pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e, sempre que necessário, pela Agência, para avaliar a observância de tais requisitos. A Agência deve elaborar especificações de certificação e material de orientação para facilitar a necessária uniformidade regulamentar.

(7)

É necessário reconhecer a validade permanente dos certificados emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(8)

A fim de manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação na Europa, é necessário alterar os requisitos e procedimentos de certificação das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como das entidades de projeto e de produção, nomeadamente para elaborar as regras aplicáveis à prova da conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental e introduzir a possibilidade de optar por cumprir normas mais recentes em caso de alterações aos certificados-tipo.

(9)

O conceito e a complexidade das unidades de potência auxiliares (APU) assemelham-se aos dos motores de aeronaves e, em alguns casos, os projetos de APU resultam mesmo de projetos de motor. Por conseguinte, é necessário alterar as disposições aplicáveis às reparações de APU de modo a restabelecer a coerência com o processo de reparação de motores.

(10)

De modo a sujeitar as aeronaves a motor não complexas, as aeronaves de recreio e os produtos, peças e equipamentos conexos a medidas que sejam proporcionadas à sua conceção e tipo de operação simples, mantendo simultaneamente um nível elevado e uniforme de segurança da aviação na Europa, é necessário alterar os requisitos e procedimentos de certificação dessas aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como das entidades de projeto e de produção, nomeadamente no caso dos proprietários de aeronaves ligeiras europeias com menos de 2 000 kg (ELA2) ou menos de 1 200 kg (ELA1), a fim de introduzir a possibilidade de aceitar a instalação de certas peças não fundamentais para a segurança sem um formulário 1 da AESA.

(11)

A Agência preparou um projeto de regras de execução, que apresentou à Comissão sob a forma dos pareceres n.o 01/2009, relativo à possibilidade de divergir do código de aeronavegabilidade em caso de alterações ao projeto («Possibility to deviate from airworthiness code in case of design changes»), n.o 2/2009, relativo às reparações e às alterações ao projeto de Especificação Técnica Normalizada Europeia («Repair and design changes to European Technical Standard Order»), n.o 1/2010, relativo à DOA da subparte J («SubPart J DOA») e n.o 1/2011, relativo ao processo ELA («ELA Process») e às alterações e reparações normalizadas («Standard changes and repairs»), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, criado pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito e definições

1.   Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, o presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos comuns para a certificação de aeronavegabilidade e ambiental dos produtos, peças e equipamentos especificando o seguinte:

a)

a emissão de certificados-tipo, de certificados-tipo restritos e de certificados-tipo suplementares, bem como de alterações a esses certificados;

b)

a emissão de certificados de aeronavegabilidade e de certificados restritos de aeronavegabilidade, licenças de voo e certificados de aptidão;

c)

a emissão de aprovações de projetos de reparação;

d)

a demonstração do cumprimento dos requisitos de proteção ambiental;

e)

a emissão de certificados de emissão de ruído;

f)

a identificação de produtos, peças e equipamentos;

g)

a certificação de determinadas peças e equipamentos;

h)

a certificação de entidades de projeto e produção;

i)

a emissão de diretivas sobre aeronavegabilidade.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«JAA», as «Autoridades Comuns da Aviação»;

b)

«JAR», os «Requisitos Comuns da Aviação»;

c)

«Parte 21», os requisitos e procedimentos para a certificação de aeronaves e respetivos produtos, peças e equipamentos, bem como para a certificação de entidades de projeto e de produção, estabelecidos no anexo I do presente regulamento;

d)

«Parte M», os requisitos de aeronavegabilidade permanente aplicáveis aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008;

e)

«Local de atividade principal», os serviços centrais ou a sede social da empresa onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades a que se refere o presente regulamento;

f)

«Artigo», as peças e os equipamentos destinados a ser utilizados numa aeronave civil;

g)

«ETSO», uma «Especificação Técnica Normalizada Europeia». Trata-se de uma especificação de aeronavegabilidade emitida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Agência) para assegurar a conformidade com os requisitos do presente regulamento, enquanto norma de desempenho mínimo para artigos específicos;

h)

«EPA», a «Aprovação Europeia de Peças» de um artigo, significando que o artigo foi produzido de acordo com dados de projeto aprovados que não pertencem ao titular do certificado-tipo do respetivo produto, exceto no caso dos artigos ETSO;

i)

«Aeronave ELA1», qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias (European Light Aircraft) tripuladas:

i)

um avião com uma massa máxima à descolagem (Maximum Take-off Mass – MTOM) de 1 200 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa,

ii)

um planador ou planador motorizado com uma MTOM de 1 200 kg, ou inferior,

iii)

um balão com um volume máximo de referência de gás de elevação ou ar quente não superior a 3 400 m3 para balões de ar quente, a 1 050 m3 para balões a gás ou a 300 m3 para balões a gás cativos,

iv)

um dirigível concebido para uma ocupação máxima de quatro pessoas e com um volume máximo de referência de gás de elevação ou ar quente não superior a 3 400 m3 para dirigíveis de ar quente ou a 1 000 m3 para dirigíveis a gás;

j)

«Aeronave ELA2», qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias tripuladas:

i)

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 000 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa,

ii)

um planador ou planador motorizado com uma MTOM de 2 000 kg, ou inferior,

iii)

um balão,

iv)

um dirígivel de ar quente,

v)

um dirigível a gás que satisfaça todas as seguintes características:

peso estático máximo de 3 %,

impulso não orientável (exceto impulso invertido),

conceção convencional e simples: estrutura, sistema de controlo e sistema de balão,

comandos não assistidos;

vi)

um autogiro ultraleve.

Artigo 2.o

Certificação de produtos, peças e equipamentos

1.   Devem ser emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado no anexo I (parte 21).

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as aeronaves, bem como quaisquer produtos, peças ou equipamentos nelas instalados, que não estejam registadas num Estado-Membro estão isentas das disposições das subpartes H e I do anexo I (parte 21). Estão também isentas das disposições da subparte P do anexo I (parte 21), exceto se os Estados-Membros prescreverem marcas de identificação das aeronaves.

Artigo 3.o

Continuidade da validade dos certificados-tipo e dos certificados de aeronavegabilidade conexos

1.   No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo, ou de um documento autorizando a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, emitido por um Estado-Membro em data anterior a 28 de setembro de 2003, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

considera-se que o produto dispõe de um certificado-tipo emitido em conformidade com o presente regulamento quando:

i)

a fundamentação do respetivo certificado-tipo foi:

a fundamentação da certificação de tipo das JAA, tratando-se de produtos certificados segundo os procedimentos das JAA, definida na respetiva ficha técnica JAA, ou

tratando-se de outros produtos, a fundamentação da certificação de tipo definida na ficha técnica do certificado-tipo do Estado do projeto, desde que esse Estado tenha sido:

um Estado-Membro, a menos que a Agência determine, tendo sobretudo em conta os códigos de aeronavegabilidade utilizados e a experiência de serviço, que a fundamentação da certificação de tipo não assegura um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelo presente regulamento, ou

um Estado com o qual um Estado-Membro tivesse celebrado um acordo bilateral de aeronavegabilidade ou um acordo semelhante, ao abrigo do qual os produtos foram certificados com base nos códigos de aeronavegabilidade do Estado do projeto, a menos que a Agência decida que os códigos de aeronavegabilidade, a experiência de serviço ou o sistema de segurança do Estado do projeto não asseguram um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelo presente regulamento.

A Agência deve realizar uma primeira avaliação das consequências das disposições do segundo travessão, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão com eventuais alterações ao presente regulamento,

ii)

os requisitos de proteção ambiental eram os estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis ao produto,

iii)

as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis eram as do Estado do projeto;

b)

o projeto de uma aeronave registada num Estado-Membro antes de 28 de setembro de 2003 deve ser considerado aprovado em conformidade com o presente regulamento nos seguintes casos:

i)

o seu projeto de tipo de base fazia parte de um certificado-tipo referido na alínea a),

ii)

as alterações a este projeto de tipo de base que não fossem da responsabilidade do titular do certificado-tipo tinham sido aprovadas, e

iii)

tinham sido respeitadas as diretivas sobre aeronavegabilidade emitidas ou aprovadas pelo Estado-Membro de registo antes de 28 de setembro de 2003, incluindo toda e qualquer variação às diretivas de aeronavegabilidade do Estado do projeto aceites pelo Estado-Membro de registo.

2.   No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de setembro de 2003, um procedimento de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

se estiver em curso um procedimento de certificação em vários Estados-Membros, deve utilizar-se como referência o projeto mais avançado;

b)

as alíneas a), b) e c) do ponto 21.A.15 do anexo I (parte 21) não são aplicáveis;

c)

em derrogação ao disposto no ponto 21.A.17, alínea a), do anexo I (parte 21), a fundamentação da certificação de tipo é a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação;

d)

as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.20, alíneas a) e b), do anexo I (parte 21).

3.   No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o procedimento de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data em que o certificado-tipo devia estar em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

se estiver em curso um procedimento de aprovação em vários Estados-Membros, utiliza-se como referência o projeto mais avançado;

b)

o ponto 21.A.93 do anexo I (parte 21) não é aplicável;

c)

a fundamentação da certificação de tipo aplicável é a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação da alteração;

d)

As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.103, alínea a), subalínea 2, e alínea b), do anexo I (parte 21).

4.   No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o procedimento de aprovação de um projeto de grande reparação em curso num Estado-Membro não estava concluído à data em que o certificado-tipo devia estar em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.433, alínea a), do anexo I (parte 21).

5.   Um certificado de aeronavegabilidade emitido por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo determinado de acordo com o n.o 1 é considerado conforme com o presente regulamento.

Artigo 4.o

Continuidade da validade dos certificados-tipo suplementares

1.   No que respeita aos certificados-tipo suplementares emitidos por um Estado-Membro segundo os procedimentos das JAA ou os procedimentos nacionais aplicáveis e no que respeita a alterações a produtos propostas por uma pessoa que não o titular do certificado-tipo do produto, aprovadas por um Estado-Membro segundo os procedimentos nacionais aplicáveis, caso o certificado-tipo suplementar ou a alteração fossem válidos em 28 de setembro de 2003, considera-se que o certificado-tipo suplementar ou a alteração foram emitidos em conformidade com o presente regulamento.

2.   No que respeita aos certificados-tipo suplementares em relação aos quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de setembro de 2003, um procedimento de certificação segundo os procedimentos das JAA aplicáveis aos certificados-tipo suplementares, e no que respeita a grandes alterações a produtos, propostas por pessoas que não o titular do certificado-tipo do produto, em relação às quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de setembro de 2003, um procedimento de certificação segundo os procedimentos nacionais aplicáveis, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

se estava em curso um procedimento de certificação em vários Estados-Membros, utiliza-se como referência o projeto mais avançado;

b)

as alíneas a) e b) do ponto 21.A.113 do anexo I (parte 21) não são aplicáveis;

c)

a fundamentação da certificação aplicável é a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para emissão do certificado-tipo suplementar ou aprovação da grande alteração;

d)

as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.115, alínea a), do anexo I (parte 21).

Artigo 5.o

Continuidade da operação de algumas aeronaves registadas em Estados-Membros

No caso de uma aeronave que não se possa considerar detentora de um certificado-tipo emitido em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do presente Regulamento, para a qual um Estado-Membro tenha emitido um certificado de aeronavegabilidade antes de o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 se tornar aplicável nesse Estado-Membro (4), que constava nessa data do registo deste Estado-Membro e continuava a constar do registo de um Estado-Membro em 28 de março de 2007, considera-se que o conjunto dos elementos que se seguem constitui as especificações de aeronavegabilidade especiais aplicáveis emitidas em conformidade com o presente regulamento:

a)

a ficha técnica do certificado-tipo e a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído, ou documentos equivalentes, do Estado do projeto, desde que este tenha estabelecido com a Agência, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, um protocolo de colaboração abrangendo a aeronavegabilidade permanente do projeto de aeronave em questão;

b)

os requisitos de proteção ambiental estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis à aeronave em questão; e

c)

a informação de aeronavegabilidade permanente a fornecer obrigatoriamente pelo Estado do projeto.

Artigo 6.o

Continuidade da validade de peças e equipamentos

1.   As aprovações de peças e equipamentos emitidas por um Estado-Membro e válidas em 28 de setembro de 2003 são consideradas emitidas em conformidade com o presente regulamento.

2.   No que respeita às peças e equipamentos para as quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de setembro de 2003, um procedimento de aprovação ou autorização, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

se estava em curso um procedimento de autorização em vários Estados-Membros, deve utilizar-se como referência o projeto mais avançado;

b)

o ponto 21.A.603 do anexo I (parte 21) não é aplicável;

c)

os requisitos em matéria de dados aplicáveis estabelecidos no ponto 21.A.605 do anexo I (parte 21) são os estabelecidos pelo Estado-Membro interessado à data do requerimento para aprovação ou autorização;

d)

as constatações de conformidade efetuadas pelo Estado-Membro interessado são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.606, alínea b), do anexo I (parte 21).

Artigo 7.o

Licença de voo

As condições estabelecidas pelos Estados-Membros antes de 28 de março de 2007 para as licenças de voo ou outros certificados de aeronavegabilidade emitidos para aeronaves que não eram detentoras de um certificado de aeronavegabilidade, ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido ao abrigo do presente regulamento, consideram-se estabelecidas em conformidade com o presente regulamento, a menos que a Agência tenha determinado antes de 28 de março de 2008 que tais condições não garantem um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou pelo presente regulamento.

Artigo 8.o

Entidades de projeto

1.   Qualquer entidade responsável pelo projeto de produtos, peças e equipamentos, ou respetivas alterações ou reparações, deve demonstrar a sua capacidade em conformidade com o disposto no anexo 1 (parte 21).

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, uma entidade cujo local de atividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros pode demonstrar a sua capacidade exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão, desde que:

a)

esse seja o Estado do projeto; e

b)

Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente regulamento, seja através de um sistema equivalente de certificação das entidades, ou através da participação direta da autoridade competente desse Estado.

3.   Considera-se que as certificações das entidades de projeto emitidas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos e requisitos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003 cumprem o disposto no presente regulamento.

Artigo 9.o

Entidades de produção

1.   Qualquer entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos deve demonstrar a sua capacidade em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21).

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, um fabricante cujo local de atividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros pode demonstrar a sua capacidade exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, a peça ou o equipamento para o qual se aplica, desde que:

a)

esse seja o Estado onde se efetua a produção; e

b)

a Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente regulamento, seja através de um sistema equivalente de aprovação das entidades, ou através da participação direta da autoridade competente desse Estado.

3.   Considera-se que as certificações das entidades de produção emitidas ou reconhecidas em conformidade com os procedimentos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003 cumprem o disposto no presente regulamento.

Artigo 10.o

Medidas relativas à Agência

1.   A Agência deve definir os métodos de conformidade aceitáveis (a seguir designados por «MCA») a utilizar pelas autoridades competentes, as entidades e o pessoal para demonstrar o cumprimento das disposições do anexo I (parte 21) do presente regulamento.

2.   Os MCA definidos pela Agência não devem introduzir novos requisitos nem atenuar os previstos no anexo I (parte 21) do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, se forem utilizados os MCA definidos pela Agência, considera-se que foram cumpridos os requisitos correspondentes previstos no anexo I (parte 21) do presente regulamento sem necessidade de demonstrações adicionais.

Artigo 11.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(3)  Ver anexo II.

(4)  UE-15: 28 de setembro de 2003; UE-10: 1 de maio de 2004; UE-2: 1 de janeiro de 2007.


ANEXO I

PARTE 21

Certificação de aeronaves e respetivos produtos, peças e equipamentos, e certificação de entidades de projeto e de produção

Índice

21.1

Generalidades

SECÇÃO A —

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A —

DISPOSIÇÕES GERAIS

21.A.1

Âmbito de aplicação

21.A.2

Ações a realizar por outra pessoa, que não o requerente ou titular de um certificado

21.A.3A

Falhas, avarias e defeitos

21.A.3B

Diretivas de aeronavegabilidade

21.A.4

Coordenação entre o projeto e a produção

SUBPARTE B —

CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.A.11

Âmbito de aplicação

21.A.13

Elegibilidade

21.A.14

Prova de capacidade

21.A.15

Requerimento

21.A.16A

Códigos de aeronavegabilidade

21.A.16B

Condições especiais

21.A.17

Fundamentação da certificação de tipo

21.A.18

Designação de requisitos de proteção ambiental e de especificações de certificação aplicáveis

21.A.19

Alterações que exigem um novo certificado-tipo

21.A.20

Conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental

21.A.21

Emissão de um certificado-tipo

21.A.23

Emissão de um certificado-tipo restrito

21.A.31

Projeto de tipo

21.A.33

Inspeção e ensaios

21.A.35

Ensaios de voo

21.A.41

Certificado-tipo

21.A.44

Obrigações do titular

21.A.47

Transmissibilidade

21.A.51

Prazo e continuidade da validade

21.A.55

Arquivamento de registos

21.A.57

Manuais

21.A.61

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D —

ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.A.90A

Âmbito de aplicação

21A.90B

Alterações às normas

21.A.91

Classificação das alterações ao projeto de tipo

21.A.92

Elegibilidade

21.A.93

Requerimento

21.A.95

Pequenas alterações

21.A.97

Grandes alterações

21.A.101

Designação de especificações de certificação e requisitos de proteção ambiental aplicáveis

21.A.103

Emissão da aprovação

21.A.105

Arquivamento de registos

21.A.107

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21.A.109

Obrigações e marcação EPA

SUBPARTE E —

CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21.A.111

Âmbito de aplicação

21.A.112A

Elegibilidade

21.A.112B

Prova de capacidade

21.A.113

Requerimento de certificado-tipo suplementar

21.A.114

Prova de conformidade

21.A.115

Emissão de um certificado-tipo suplementar

21.A.116

Transmissibilidade

21.A.117

Alterações numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

21.A.118A

Obrigações e marcação EPA

21.A.118B

Prazo e continuidade da validade

21.A.119

Manuais

21.A.120

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

SUBPARTE F —

PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.A.121

Âmbito de aplicação

21.A.122

Elegibilidade

21.A.124

Requerimento

21.A.125A

Emissão de cartas de acordo

21.A.125B

Constatações

21.A.125C

Prazo e continuidade da validade

21.A.126

Sistema de inspeção da produção

21.A.127

Ensaios: aeronaves

21.A.128

Ensaios: motores e hélices

21.A.129

Obrigações do fabricante

21.A.130

Declaração de conformidade

SUBPARTE G —

CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.A.131

Âmbito de aplicação

21.A.133

Elegibilidade

21.A.134

Requerimento

21.A.135

Emissão de um título de certificação de entidade de produção

21.A.139

Sistema de qualidade

21.A.143

Manual

21.A.145

Requisitos de certificação

21.A.147

Alterações à entidade de produção certificada

21.A.148

Mudança de local

21.A.149

Transmissibilidade

21.A.151

Termos de certificação

21.A.153

Alterações aos termos de certificação

21.A.157

Investigações

21.A.158

Constatações

21.A.159

Prazo e continuidade da validade

21.A.163

Prerrogativas

21.A.165

Obrigações do titular

SUBPARTE H —

CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21.A.171

Âmbito de aplicação

21.A.172

Elegibilidade

21.A.173

Classificação

21.A.174

Requerimento

21.A.175

Língua

21.A.177

Alterações ou modificações

21.A.179

Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

21.A.180

Inspeções

21.A.181

Prazo e continuidade da validade

21.A.182

Identificação da aeronave

SUBPARTE I —

CERTIFICADOS DE RUÍDO

21.A.201

Âmbito de aplicação

21.A.203

Elegibilidade

21.A.204

Requerimento

21.A.207

Alterações ou modificações

21.A.209

Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

21.A.210

Inspeções

21.A.211

Prazo e continuidade da validade

SUBPARTE J —

CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJETO

21.A.231

Âmbito de aplicação

21.A.233

Elegibilidade

21.A.234

Requerimento

21.A.235

Emissão da certificação de entidade de projeto

21.A.239

Sistema de garantia do projeto

21.A.243

Dados

21.A.245

Requisitos de certificação

21.A.247

Alterações ao sistema de garantia do projeto

21.A.249

Transmissibilidade

21.A.251

Termos de certificação

21.A.253

Alterações aos termos de certificação

21.A.257

Investigações

21.A.258

Constatações

21.A.259

Prazo e continuidade da validade

21.A.263

Prerrogativas

21.A.265

Obrigações do titular

SUBPARTE K —

PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21.A.301

Âmbito de aplicação

21.A.303

Conformidade com os requisitos aplicáveis

21.A.305

Homologação de peças e equipamentos

21.A.307

Certificação de aptidão de peças e equipamentos para fins de instalação

(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M —

REPARAÇÕES

21.A.431A

Âmbito de aplicação

21A.431B

Reparações normalizadas

21.A.432A

Elegibilidade

21.A.432B

Prova de capacidade

21.A.433

Projeto de reparação

21.A.435

Classificação das reparações

21.A.437

Emissão de uma aprovação de projeto de reparação

21.A.439

Produção de peças de substituição

21.A.441

Execução de reparações

21.A.443

Limitações

21.A.445

Danos não reparados

21.A.447

Arquivamento de registos

21.A.449

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21.A.451

Obrigações e marcação EPA

(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O —

AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

21.A.601

Âmbito de aplicação

21.A.602A

Elegibilidade

21.A.602B

Prova de capacidade

21.A.603

Requerimento

21.A.604

Autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU)

21.A.605

Requisitos em matéria de documentação

21.A.606

Emissão de autorizações ETSO

21.A.607

Prerrogativas da autorização ETSO

21.A.608

Declaração de Projeto e Desempenho (DDP)

21.A.609

Obrigações dos titulares de autorizações ETSO

21.A.610

Aprovação de derrogações

21.A.611

Alterações ao projeto

21.A.613

Arquivamento de registos

21.A.615

Inspeções realizadas pela Agência

21.A.619

Prazo e continuidade da validade

21.A.621

Transmissibilidade

SUBPARTE P —

LICENÇAS DE VOO

21.A.701

Âmbito de aplicação

21.A.703

Elegibilidade

21.A.705

Autoridade competente

21.A.707

Requerimento de licenças de voo

21.A.708

Condições de voo

21.A.709

Requerimento de aprovação das condições de voo

21.A.710

Aprovação das condições de voo

21.A.711

Emissão de licenças de voo

21.A.713

Alterações

21.A.715

Língua

21.A.719

Transmissibilidade

21.A.721

Inspeções

21.A.723

Prazo e continuidade da validade

21.A.725

Renovação das licenças de voo

21.A.727

Obrigações do titular de uma licença de voo

21.A.729

Arquivamento de registos

SUBPARTE Q —

IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21.A.801

Identificação de produtos

21.A.803

Tratamento dos dados de identificação

21.A.804

Identificação de peças e equipamentos

21.A.805

Identificação de peças críticas

21.A.807

Identificação de artigos ETSO

SECÇÃO B —

PROCEDIMENTOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A —

DISPOSIÇÕES GERAIS

21.B.5

Âmbito de aplicação

21.B.20

Obrigações das autoridades competentes

21.B.25

Requisitos organizacionais aplicáveis às autoridades competentes

21.B.30

Procedimentos documentados

21.B.35

Alterações à organização e procedimentos

21.B.40

Resolução de litígios

21.B.45

Comunicação/coordenação

21.B.55

Arquivamento de registos

21.B.60

Diretivas de aeronavegabilidade

SUBPARTE B —

CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D —

ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

SUBPARTE E —

CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

SUBPARTE F —

PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.B.120

Investigações

21.B.125

Constatações

21.B.130

Emissão de cartas de acordo

21.B.135

Validade da carta de acordo

21.B.140

Alterações a uma carta de acordo

21.B.145

Limitação, suspensão e revogação de cartas de acordo

21.B.150

Arquivamento de registos

SUBPARTE G —

CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.B.220

Investigações

21.B.225

Constatações

21.B.230

Emissão de certificados

21.B.235

Supervisão contínua

21.B.240

Alterações a uma certificação de entidade de produção

21.B.245

Suspensão e revogação de uma certificação de entidade de produção

21.B.260

Arquivamento de registos

SUBPARTE H —

CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21.B.320

Investigações

21.B.325

Emissão de certificados de aeronavegabilidade

21.B.326

Certificados de aeronavegabilidade

21.B.327

Certificado de aeronavegabilidade restrito

21.B.330

Suspensão e revogação de certificados de aeronavegabilidade e de certificados de aeronavegabilidade restritos

21.B.345

Arquivamento de registos

SUBPARTE I —

CERTIFICADOS DE RUÍDO

21.B.420

Investigações

21.B.425

Emissão de certificados de ruído

21.B.430

Suspensão ou revogação de certificados de ruído

21.B.445

Arquivamento de registos

SUBPARTE J —

CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJETO

SUBPARTE K —

PEÇAS E EQUIPAMENTOS

(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M —

REPARAÇÕES

(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O —

AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

SUBPARTE P —

LICENÇAS DE VOO

21.B.520

Investigações

21.B.525

Emissão de licenças de voo

21.B.530

Revogação de licenças de voo

21.B.545

Arquivamento de registos

SUBPARTE Q —

IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

Apêndices

Apêndice I —

Formulário 1 da AESA — Certificado de aptidão para o serviço;

Apêndice II —

Formulário 15a da AESA — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade;

Apêndice III —

Formulário 20a da AESA — Licença de Voo;

Apêndice IV —

Formulário 20b da AESA — Licença de Voo (emitida por entidades certificadas);

Apêndice V —

Formulário 24 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade restrito;

Apêndice VI —

Formulário 25 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade;

Apêndice VII —

Formulário 45 da AESA — Certificado de Ruído;

Apêndice VIII —

Formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave;

Apêndice IX —

Formulário 53 da AESA — Certificado de aptidão para serviço;

Apêndice X —

Formulário 55 da AESA — Certificado de aprovação como entidade de produção;

Apêndice XI —

Formulário 65 da AESA — Carta de acordo de produção sem certificação de entidade de produção.

21.1   Generalidades

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente»:

a)

Para as entidades cujo local de atividade principal esteja situado num Estado-Membro, a autoridade designada por esse mesmo Estado-Membro; ou a Agência, se tal for requisitado por um Estado-Membro; ou

b)

Para as entidades cujo local de atividade principal esteja situado num Estado não membro, a Agência.

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A —   DISPOSIÇÕES GERAIS

21.A.1   Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as disposições gerais que regem os direitos e obrigações dos requerentes e do titular de qualquer certificado emitido, ou a emitir, em conformidade com a presente secção.

21.A.2   Ações a realizar por outra pessoa que não o requerente ou titular de um certificado

As ações a realizar e as obrigações a assumir pelo titular ou requerente de um certificado para um produto, peça ou equipamento, ao abrigo da presente secção, podem ser realizadas ou assumidas, em seu nome, por toda e qualquer outra pessoa singular ou coletiva, desde que o titular ou requerente do referido certificado possa demonstrar que celebrou um acordo com outra pessoa, com vista a assegurar o cumprimento adequado das obrigações do titular.

21.A.3A   Falhas, avarias e defeitos

a)

Sistema de recolha, investigação e análise de dados

O titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO (European Technical Standard Order), aprovação de projeto de grandes reparações, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, deve dispor de um sistema de recolha, investigação e análise de relatórios e informações sobre falhas, avarias, defeitos e outras ocorrências que provocam, ou podem provocar, efeitos negativos sobre a aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento contemplado pelo certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projeto de grandes reparações, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento. As informações sobre o sistema supramencionado devem ser disponibilizadas a todos os operadores conhecidos do produto, peça ou equipamento e, mediante solicitação, a toda e qualquer pessoa autorizada ao abrigo de outros regulamentos de execução associados.

b)

Comunicação à Agência

1.

O titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projeto de grandes reparações, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, deve comunicar à Agência a deteção de qualquer falha, avaria, defeito ou outro tipo de ocorrência que saiba estar associada a um produto, peça ou equipamento contemplado pelo certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projeto de grandes reparações, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, e que constitua, ou seja suscetível de constituir, risco para a segurança.

2.

As referidas comunicações devem ser efetuadas nos moldes estabelecidos pela Agência, logo que exequível, e enviadas sempre no prazo máximo de 72 horas após a identificação da eventual condição de insegurança, salvo se tal for impedido por circunstâncias excecionais.

c)

Investigação de ocorrências comunicadas

1.

Sempre que uma ocorrência comunicada nos termos da alínea b), ou nos termos do disposto nos pontos 21.A.129, alínea f), subalínea 2), ou 21.A.165, alínea f), subalínea 2), resultar de um defeito a nível de projeto ou a nível de produção, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projeto de grandes reparações, autorização ETSO, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, ou o fabricante, conforme o caso, deve investigar a razão desse defeito e comunicar à Agência os resultados da investigação realizada e das medidas implementadas, ou que se propõe implementar, para corrigir o defeito em questão.

2.

Caso a Agência considere a necessidade de se aplicarem medidas para corrigir o defeito em questão, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projeto de grandes reparações, autorização ETSO, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, ou o fabricante, conforme o caso, deve apresentar os dados pertinentes à Agência.

21.A.3B   Diretivas de aeronavegabilidade

a)

Entende-se por «diretiva de aeronavegabilidade» um documento emitido ou adotado pela Agência que obriga à intervenção técnica numa aeronave com vista a repor um nível de segurança aceitável, nos casos em que a segurança da aeronave seja suscetível de ficar comprometida.

b)

A emissão de uma diretiva de aeronavegabilidade pela Agência ocorre nos seguintes casos:

1.

quando a Agência considerar que a aeronave não apresenta condições de segurança, em virtude de um defeito na aeronave, num motor, hélice, peça ou equipamento instalado nessa aeronave; e

2.

quando a referida condição seja suscetível de existir ou ocorrer noutras aeronaves.

c)

Sempre que a Agência emitir uma diretiva de aeronavegabilidade com vista à correção da condição de insegurança referida na alínea b), ou à solicitação da realização de uma inspeção, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projeto de grandes reparações ou autorização ETSO, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, deve:

1.

propor as medidas corretivas adequadas ou as inspeções solicitadas, ou ambas, e apresentar à Agência informações pormenorizadas sobre estas propostas com vista à sua aprovação;

2.

logo que a Agência aprove as propostas referidas no n.o 1 acima, disponibilizar dados descritivos adequados e instruções de execução a todos os operadores conhecidos ou proprietários do produto, peça ou equipamento em questão e, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deve satisfazer as disposições da diretiva de aeronavegabilidade.

d)

Uma diretiva de aeronavegabilidade deve conter as seguintes informações essenciais:

1.

uma identificação da condição de insegurança;

2.

uma identificação da aeronave afetada;

3.

a(s) medida(s) a empreender;

4.

o período para a realização da(s) medida(s) acima;

5.

a data de entrada em vigor.

21.A.4   Coordenação entre o projeto e a produção

Todo e qualquer titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de alteração ao projeto de tipo ou aprovação de um projeto de reparações deve colaborar com a entidade de produção, na medida do necessário, de modo a garantir:

a)

a coordenação satisfatória do projeto e da produção, nos termos do disposto nos pontos 21.A.122 ou 21.A.133 ou 21.A.165, alínea c), subalínea 2), conforme adequado; e

b)

o apoio adequado à aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento.

SUBPARTE B —   CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.A.11   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os procedimentos para a emissão de certificados-tipo para produtos e certificados-tipo restritos para aeronaves, e define os direitos e obrigações dos requerentes e titulares desses certificados.

21.A.13   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21.A.14 pode requerer um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21.A.14   Prova de capacidade

a)

Toda e qualquer entidade que solicite um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito deve fazer prova da sua capacidade, mediante apresentação de uma certificação de entidade de projeto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.

b)

Em derrogação da alínea a), um requerente pode, em alternativa ao procedimento de prova de capacidade, solicitar à Agência que o autorize a utilizar outros procedimentos que definam as práticas, recursos e conjunto de atividades de projeto necessários para satisfazer os requisitos do presente anexo, se o produto for um dos seguintes:

1.

aeronaves ELA2;

2.

motores ou hélices instalados em aeronaves ELA2;

3.

motores de pistão;

4.

hélices de passo fixo ou ajustável.

c)

Em derrogação da alínea a), um requerente pode, para efeitos de prova de capacidade, optar por fornecer à Agência o programa de certificação exigido pelo ponto 21A.20, alínea b), para os seguintes produtos:

1.

aeronaves ELA1;

2.

motores ou hélices instalados em aeronaves ELA1.

21.A.15   Requerimento

a)

O requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deve ser apresentado de acordo com os critérios estipulados pela Agência.

b)

O requerimento de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito para uma aeronave deve ser acompanhado dos desenhos tridimensionais da aeronave e dos dados preliminares elementares, incluindo as características e limitações operacionais propostas.

c)

O requerimento de um certificado-tipo para um motor ou hélice deve ser acompanhado de um desenho ilustrativo da disposição geral, uma descrição das características do projeto, as características operacionais e as limitações operacionais propostas para o motor ou hélice.

21.A.16A   Códigos de aeronavegabilidade

A Agência deve emitir, com base no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, códigos de aeronavegabilidade na qualidade de normas, com vista a demonstrar a conformidade de produtos, peças e equipamentos com os requisitos essenciais do anexo I (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Os referidos códigos devem conter dados pormenorizados suficientes e específicos, que informem os requerentes sobre as condições de emissão dos certificados.

21.A.16B   Condições especiais

a)

A Agência deve estabelecer especificações técnicas especiais pormenorizadas, designadas por «condições especiais», para um produto, caso o código de aeronavegabilidade associado não contenha normas de segurança adequadas ou apropriadas ao produto, em virtude de:

1.

o produto possuir características de projeto novas ou pouco comuns face às normas de projeto nas quais se baseia o código de aeronavegabilidade aplicável; ou

2.

a utilização a que o produto se destina não ser convencional; ou

3.

a experiência derivada de outros produtos similares em serviço ou que possuam características de projeto similares ter demonstrado a possibilidade da ocorrência de condições de insegurança.

b)

As condições especiais contêm as normas de segurança que a Agência considera necessárias para estabelecer um nível de segurança equivalente ao estipulado no código de aeronavegabilidade aplicável.

21.A.17   Fundamentação da certificação de tipo

a)

A fundamentação da certificação de tipo a notificar para a emissão de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve basear-se no seguinte:

1.

o código de aeronavegabilidade aplicável, determinado pela Agência, que vigorar à data do pedido de certificado, salvo:

i)

se especificado em contrário pela Agência, ou

ii)

se o requerente optar pela conformidade com as especificações de certificação das últimas alterações efetivas ou tal for exigido pelas alíneas c) e d);

2.

quaisquer condições especiais estabelecidas em conformidade com o ponto 21.A.16B, alínea a).

b)

Um requerimento para a emissão de um certificado-tipo para aviões e autogiros de grande porte é válido por um período de cinco anos e um requerimento para a emissão de qualquer outro certificado-tipo é válido por um período de três anos, salvo se o requerente demonstrar, à data do requerimento, que o seu produto necessita de um período de tempo mais alargado para o projeto, desenvolvimento e testes e se a Agência aprovar a prorrogação do referido período.

c)

Nos casos em que um certificado-tipo não tenha sido emitido, ou que seja óbvio que o certificado-tipo não será emitido, dentro do prazo limite estipulado pela alínea b), o requerente pode:

1.

apresentar um novo requerimento de certificado-tipo e cumprir o disposto na alínea a) aplicável ao requerimento original; ou

2.

apresentar um pedido de prorrogação do requerimento original e cumprir as disposições dos códigos de aeronavegabilidade aplicáveis vigentes numa data, a determinar pelo requerente, não anterior à data que antecede a data de emissão do certificado-tipo, de acordo com o prazo limite estipulado na alínea b) para o requerimento original.

d)

Se optar por cumprir uma especificação de certificação de uma alteração aos códigos de aeronavegabilidade em vigor numa data posterior à apresentação de um requerimento de certificado-tipo, o requerente deve satisfazer quaisquer outras especificações de certificação que a Agência considere estarem diretamente relacionadas.

21.A.18   Designação de requisitos de proteção ambiental e de especificações de certificação aplicáveis

a)

Os requisitos aplicáveis em matéria de ruído para a emissão de um certificado-tipo para uma aeronave são estipulados de acordo com as disposições do capítulo 1 do anexo 16, volume I, parte II, da Convenção de Chicago e:

1.

para os aviões a jato subsónicos: tomo I, parte II, capítulos 2, 3 e 4, conforme aplicável;

2.

para os aviões a hélice: tomo I, parte II, capítulos 3, 4, 5, 6 e 10, conforme aplicável;

3.

para os helicópteros: tomo I, parte II, capítulos 8 e 11, conforme aplicável; e

4.

para os aviões supersónicos: tomo I, parte II, capítulo 12, conforme aplicável.

b)

Os requisitos aplicáveis em matéria de emissões para a emissão de um certificado-tipo para uma aeronave e para um motor encontram-se estabelecidos no anexo 16 da Convenção de Chicago:

1.

para a prevenção de descarga intencional de combustível: tomo II, parte II, capítulo 2;

2.

para as emissões de motores turbojacto e turbo-hélice destinados exclusivamente à propulsão a velocidades subsónicas: tomo II, parte III, capítulo 2; e

3.

para as emissões de motores turbojacto e turbo-hélice destinados exclusivamente à propulsão a velocidades supersónicas: tomo II, parte III, capítulo 3.

c)

A Agência deve estabelecer, ao abrigo do disposto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, especificações de certificação que prevejam métodos aceitáveis para demonstrar a conformidade com os requisitos em matéria de ruído e os requisitos em matéria de emissões referidos nas alíneas a) e b), respetivamente.

21.A.19   Alterações que exigem um novo certificado-tipo

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que proponha uma alteração a um produto deve requerer um novo certificado-tipo, caso a Agência considere que a alteração a nível de projeto, potência, impulso ou massa seja de molde a exigir uma investigação completa da conformidade com a fundamentação de certificação de tipo aplicável.

21.A.20   Conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental

a)

O requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis e fornecer à Agência os meios para a demonstração dessa conformidade.

b)

O requerente deve fornecer à Agência um programa de certificação que especifica os meios de demonstração da conformidade. Este documento deve ser atualizado, se necessário, durante o processo de certificação.

c)

O requerente deve incluir a justificação da conformidade na documentação de conformidade, de acordo com o programa de certificação estabelecido nos termos da alínea b).

d)

O requerente deve declarar que demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, de acordo com o programa de certificação estabelecido nos termos da alínea b).

e)

Se o requerente for titular de uma certificação de entidade de projeto adequada, a declaração referida na alínea d) deve ser feita de acordo com as disposições da subparte J.

21.A.21   Emissão de um certificado-tipo

O requerente apenas pode ser titular de um certificado-tipo emitido pela Agência para um produto após:

a)

ter comprovado a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21.A.14;

b)

ter apresentado a declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d); e

c)

ter demonstrado que:

1.

o produto objeto de certificação satisfaz a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis designados nos pontos 21.A.17 e 21.A.18;

2.

quaisquer disposições de aeronavegabilidade não cumpridas são compensadas por fatores que proporcionam um nível de segurança equivalente;

3.

nenhuma particularidade ou característica origina condições de insegurança para os fins a que se destina o produto objeto da certificação; e

4.

o requerente do certificado-tipo declarou expressamente que está em condições de satisfazer as disposições do ponto 21.A.44.

d)

no caso de um certificado-tipo de uma aeronave, o motor ou a hélice, ou ambos, caso sejam instalados na aeronave, apresentarem um certificado-tipo emitido ou determinado em conformidade com o presente regulamento.

21.A.23   Emissão de um certificado-tipo restrito

a)

No caso de uma aeronave que não satisfaça as disposições do ponto 21.A.21, alínea c), o requerente pode ser titular de um certificado-tipo restrito emitido pela Agência, após:

1.

satisfazer a fundamentação da certificação de tipo, estipulada pela Agência, que garanta um nível de segurança adequado face aos fins a que se destina a aeronave, bem como os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

2.

declarar expressamente que está em condições de satisfazer as disposições do ponto 21.A.44.

b)

O motor ou a hélice instalados na aeronave, ou ambos, devem:

1.

ter sido objeto da emissão ou determinação de um certificado-tipo, em conformidade com o presente regulamento; ou

2.

demonstrar a conformidade com as especificações de certificação necessárias para assegurar o voo da aeronave em condições de segurança.

21.A.31   Projeto de tipo

a)

O projeto de tipo deve englobar:

1.

os desenhos e as especificações, bem como uma listagem desses desenhos e especificações, necessários para definir a configuração e as características de projeto do produto, demonstrando que as mesmas estão conformes com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

2.

informações sobre os materiais, processos e métodos de fabrico e montagem do produto, necessárias para assegurar a conformidade do produto;

3.

uma secção «limitações de aeronavegabilidade» aprovada e contida nas instruções para a aeronavegabilidade permanente, conforme definido no código de aeronavegabilidade aplicável; e

4.

outros dados necessários que possibilitem, por comparação, a determinação da aeronavegabilidade, características de ruído, descarga de combustível e emissões de escape (quando aplicável) de produtos posteriores do mesmo tipo.

b)

Cada projeto de tipo deve ser devidamente identificado.

21.A.33   Inspeções e ensaios

a)

O requerente deve realizar as inspeções e os ensaios necessários para demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

b)

Antes de realizar os ensaios referidos na alínea a), o requerente deve ter determinado:

1.

para a amostra de ensaio:

i)

que os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto,

ii)

que as peças dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto,

iii)

que os processos de fabrico, a construção e a montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto; e

2.

que o equipamento de ensaio e todos os equipamentos de medição utilizados nos ensaios são adequados à realização dos mesmos e se encontram devidamente calibrados.

c)

O requerente deve autorizar a Agência a efetuar quaisquer inspeções necessárias para verificar a conformidade com o disposto na alínea b).

d)

O requerente deve autorizar a Agência a examinar qualquer relatório e a efetuar quaisquer inspeções, bem como a realizar ou testemunhar todo e qualquer ensaio de voo e em terra, considerado necessário para verificar a validade da declaração de conformidade apresentada pelo requerente ao abrigo do ponto 21.A.20, alínea d) e para determinar que nenhuma particularidade ou característica origina condições de insegurança para os fins a que se destina o produto objeto da certificação.

e)

Para os ensaios realizados ou testemunhados pela Agência, ao abrigo da alínea d):

1.

o requerente deve apresentar à Agência uma declaração de conformidade com as disposições da alínea b); e

2.

não pode efetuar qualquer alteração ao ensaio que afete a declaração de conformidade para um produto, peça ou equipamento entre o período de demonstração da conformidade com as disposições da alínea b) e a data da sua apresentação à Agência para fins de ensaio.

21.A.35   Ensaios de voo

a)

Os ensaios de voo para efeitos de obtenção de um certificado-tipo devem ser efetuados de acordo com as condições para os referidos ensaios especificadas pela Agência.

b)

O requerente deve efetuar todos os ensaios de voo que a Agência considerar necessários:

1.

para determinar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; e

2.

para determinar se existe garantia razoável de que a aeronave e as suas peças e equipamentos são fiáveis e funcionam devidamente, para a certificação de aeronaves ao abrigodo presente anexo (parte 21), com exceção dos:.

i)

planadores com e sem motor,

ii)

balões e dirigíveis na aceção de ELA1 ou ELA2, e

iii)

aeronaves com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 722 kg, ou inferior.

c)

(Reservado)

d)

(Reservado)

e)

(Reservado)

f)

Os ensaios de voo referidos na alínea b), subalínea 2), devem incluir:

1.

para aeronaves com motores de turbina de um modelo que não tenha sido anteriormente empregue numa aeronave detentora de um certificado-tipo, um mínimo de 300 horas de serviço com um complemento global de motores conforme com um certificado-tipo; e

2.

para todas as outras aeronaves, um mínimo de 150 horas de serviço.

21.A.41   Certificado-tipo

Considera-se que o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito englobam ambos o projeto de tipo, as limitações operacionais, a ficha técnica respeitante à aeronavegabilidade e às emissões, incorporada no certificado-tipo, a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis e que servem de base à Agência para registar a conformidade e quaisquer outras condições ou limitações especificadas para o produto e indicadas nas especificações de certificação e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Além disso, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito para aeronaves incluem a ficha técnica respeitante ao ruído. A ficha técnica de certificado-tipo do motor inclui o registo da conformidade das emissões.

21.A.44   Obrigações do titular

Todo e qualquer titular de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve:

a)

cumprir as obrigações estipuladas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.55, 21.A.57 e 21.A.61 e, para esse efeito, continuar a satisfazer os requisitos de habilitação para elegibilidade referidos no ponto 21.A.14; e

b)

especificar as marcas apostas, em conformidade com a subparte Q.

21.A.47   Transmissibilidade

Um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito só pode ser transferido para uma pessoa singular ou coletiva habilitada a assumir as obrigações previstas no ponto 21.A.44 e que, para esse efeito, tenha demonstrado que satisfaz os critérios enunciados no ponto 21.A.14.

21.A.51   Prazo e continuidade da validade

a)

O certificado-tipo e o certificado-tipo restrito emitidos têm um prazo de validade ilimitado. Permanecem válidos desde que:

1.

o titular continue a cumprir as disposições enunciadas no presente anexo; e

2.

o certificado não tenha sido objeto de renúncia nem de revogação, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis estipulados pela Agência.

b)

No caso de uma renúncia ou revogação, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito devem ser devolvidos à Agência.

21.A.55   Arquivamento de registos

O titular do certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve guardar em arquivo, e facultar à Agência, todas as informações de projeto relevantes, desenhos e relatórios de ensaios, incluindo registos da inspeção do produto ensaiado, de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto e a sua conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

21.A.57   Manuais

O titular de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve elaborar, conservar e atualizar os originais de todos os manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo e pelos requisitos de proteção ambiental aplicáveis referentes ao produto, bem como facultar cópias à Agência, sempre que esta o solicite.

21.A.61   Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a)

O titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deve facultar, pelo menos, um conjunto completo de instruções para a aeronavegabilidade permanente, contendo dados descritivos e instruções de execução preparadas de acordo com a fundamentação da certificação de tipo aplicável, a todo e qualquer proprietário conhecido de uma ou mais aeronaves, motores ou hélices, à data da sua entrega ou aquando da emissão do primeiro certificado-tipo para a aeronave em causa, conforme o que ocorrer mais tarde, e posteriormente disponibilizar estas instruções, sempre que solicitado, a toda e qualquer outra pessoa que seja obrigada a satisfazer qualquer cláusula das referidas instruções. Alguns manuais, ou partes das instruções de aeronavegabilidade permanente, relacionados com a revisão ou outros procedimentos de manutenção profunda, podem ser disponibilizados depois da entrada em serviço do produto, devendo, no entanto, estar disponíveis antes de qualquer produto atingir a idade-limite ou o período de horas de voo/ciclos aplicável.

b)

Além disso, as alterações às instruções de aeronavegabilidade permanente devem ser disponibilizadas a todos os operadores conhecidos do produto e facultadas, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que seja obrigada a cumprir qualquer das instruções supramencionadas. Deve ser apresentado à Agência um programa que especifique a forma como são distribuídas as alterações às instruções para a aeronavegabilidade permanente.

(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D —   ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.A.90A   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à aprovação de alterações aos projetos de tipo e aos certificados-tipo, e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das aprovações visadas. A presente subparte define também as alterações normalizadas não sujeitas, ao abrigo da mesma, a um processo de aprovação. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo englobam o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito

21A.90B   Alterações normalizadas

a)

Por alterações normalizadas entende-se as alterações de um projeto de tipo:

1.

relativas aos:

i)

aviões com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 5 700 kg, ou inferior,

ii)

autogiros com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 3 175 kg, ou inferior,

iii)

planadores com e sem motor, os balões e os dirigíveis na aceção de ELA1 ou ELA2;

2.

que obedecem aos dados de projeto constantes das especificações de certificação emitidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das alterações normalizadas, incluindo as instruções associadas à aeronavegabilidade permanente; e

3.

que não estão em conflito com os dados dos titulares de certificados-tipo (TC).

b)

Os pontos 21A.91 a 21A.109 não são aplicáveis às alterações normalizadas.

21.A.91   Classificação das alterações ao projeto de tipo

As alterações ao projeto de tipo são classificadas em duas categorias: «pequenas» e «grandes». Uma «pequena alteração» é aquela que não causa efeitos consideráveis sobre a massa, centragem, resistência estrutural, fiabilidade, características operacionais, ruído, descarga de combustível, emissões de escape ou outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto. Sem prejuízo do disposto no ponto 21.A.19, todas as restantes alterações são consideradas «grandes alterações» ao abrigo da presente subparte. As pequenas e grandes alterações são aprovadas em conformidade com o disposto nos pontos 21.A.95 ou 21.A.97, conforme aplicável, e devem ser devidamente identificadas.

21.A.92   Elegibilidade

a)

Apenas o titular do certificado-tipo pode apresentar um requerimento de aprovação de uma grande alteração a um projeto de tipo previsto na presente subparte; todos os restantes requerentes que pretendam solicitar uma aprovação desse tipo devem cumprir as disposições da subparte E.

b)

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer a aprovação de uma pequena alteração a um projeto de tipo, ao abrigo da presente subparte.

21.A.93   Requerimento

O requerimento de aprovação de uma alteração a um projeto de tipo deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela Agência e incluir:

a)

a descrição da alteração que identifique:

1.

todas as partes do projeto de tipo e os manuais aprovados e afetados pela alteração; e

2.

as especificações de certificação e os requisitos de proteção ambiental que a alteração projetada deve cumprir, em conformidade com o disposto no ponto 21.A.101.

b)

a identificação de quaisquer novas investigações necessárias para demonstração da conformidade do produto alterado com as especificações de certificação e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

21.A.95   Pequenas alterações

As pequenas alterações a um projeto de tipo devem ser classificadas e aprovadas:

a)

pela Agência; ou

b)

por uma entidade de projeto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

21.A.97   Grandes alterações

a)

O requerente de uma aprovação de grande alteração deve:

1.

enviar à Agência documentação fundamentada, juntamente com os dados descritivos necessários para serem incluídos no projeto de tipo;

2.

demonstrar que o produto alterado está conforme com as especificações de certificação e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis referidos no ponto 21.A.101;

3.

satisfazer o disposto no ponto 21A.20, alíneas b), c) e d); e

4.

se o requerente for titular de uma certificação de entidade de projeto adequada, efetuar a declaração referida noo ponto 21A.20, alínea d), de acordo com as disposições da subparte J;

5.

satisfazer o disposto no ponto 21.A.33 e, quando aplicável, no ponto 21.A.35.

b)

A aprovação de uma grande alteração a um projeto de tipo é limitada à configuração ou configurações específicas do projeto de tipo onde a alteração foi efetuada.

21.A.101   Designação de especificações de certificação e requisitos de proteção ambiental aplicáveis

a)

O requerente que solicita uma alteração a um certificado-tipo deve demonstrar que o produto alterado obedece ao código de aeronavegabilidade aplicável e que se encontra em vigor à data do requerimento para a introdução da alteração, salvo se optar por observar as especificações de certificação das últimas alterações efetivas ou tal for exigido pelas alíneas e) e f), e aos requisitos de proteção ambiental constantes do ponto 21.A.18.

b)

Em derrogação do disposto na alínea a), o requerente pode demonstrar que o produto alterado está conforme com uma alteração anterior ao código de aeronavegabilidade referido na alínea a) e com qualquer outra especificação de certificação que a Agência considere estar diretamente relacionada. Contudo, o código de aeronavegabilidade previamente alterado pode não preceder o código de aeronavegabilidade correspondentereferenciado no certificado-tipo. O requerente pode demonstrar a conformidade com uma alteração prévia a um código de aeronavegabilidade em qualquer das seguintes situações:

1.

As alterações que a Agência não considere pertinentes. Para determinar se determinada alteração é pertinente, a Agência considera essa alteração no contexto de todas as alterações ao projeto pertinentes anteriores, bem como todas as revisões relacionadas com as especificações de certificação aplicáveis incorporadas no certificado-tipo do produto. São automaticamente consideradas significativas todas as alterações que satisfaçam um dos seguintes critérios:

i)

a configuração geral ou os princípios de construção não são mantidos,

ii)

os pressupostos utilizados na certificação do produto a alterar não se mantêm válidos;

2.

Cada área, sistema, peça ou equipamento que a Agência considere não ser afetado pela alteração;

3.

Cada área, sistema, peça ou equipamento que seja afetado pela alteração, relativamente à qual a Agência verifique que a conformidade com um código de aeronavegabilidade descrito na alínea a) seja impraticável ou não contribua materialmente para o nível de segurança do produto alterado.

c)

O requerente que solicita uma alteração a uma aeronave (que não um autogiro) com um peso máximo de 2 722 kg (6 000 libras) ou inferior, ou a um autogiro sem turbina com um peso máximo de 1 361 kg (3 000 libras) ou inferior, pode demonstrar que o produto alterado está conforme com a fundamentação da certificação de tiporeferenciada no certificado-tipo. Contudo, se a Agência verificar que a alteração é significativa nalguma área, pode determinar a sua conformidade com uma alteração à fundamentação da certificação de tiporeferenciada no certificado-tipo, em vigor à data do requerimento, e com qualquer outra especificação de certificação que verifique estar diretamente relacionada, salvo se a Agência considerar que a conformidade com essa alteração ou especificação de tipo seja impraticável ou não contribua materialmente para o nível de segurança do produto alterado.

d)

Se a Agência verificar que o código de aeronavegabilidade vigente à data do requerimento da alteração não estabelece normas adequadas relativamente à alteração proposta, o requerente deve ainda obedecer a outras condições especiais, e às alterações a essas condições especiais, especificadas no ponto 21.A.16B, com vista a proporcionar um nível de segurança equivalente ao estabelecido no código de aeronavegabilidade em vigor à data do requerimento da alteração.

e)

Um requerimento de alteração a um certificado-tipo para aviões e autogiros de grande porte é válido por cinco anos, e um requerimento de alteração a qualquer outro certificado-tipo é válido por três anos. No caso de a alteração não ter sido aprovada, ou de ser provável que não o venha a ser no prazo estabelecido nos termos do presente número, o requerente pode:

1.

apresentar um novo requerimento de alteração ao certificado-tipo e cumprir o disposto na alínea a) aplicável ao requerimento original para introdução de alteração; ou

2.

solicitar a prorrogação do requerimento original, cumprindo as disposições da alínea a) que vigoravam numa data, a determinar pelo requerente, não anterior à data que antecede a data da aprovação da alteração, de acordo com o prazo estabelecido no presente ponto para o requerimento original a solicitar a introdução de uma alteração.

f)

Se optar por cumprir uma especificação de certificação de uma alteração aos códigos de aeronavegabilidade em vigor numa data posterior à apresentação de um requerimento para alteração de um tipo, o requerente deve satisfazer quaisquer outras especificações de certificação que a Agência considere estarem diretamente relacionadas.

21.A.103   Emissão da aprovação

a)

O requerente apenas pode ser titular de uma aprovação de grande alteração a um projeto de tipo emitida pela Agência, após:

1.

ter apresentado a declaração mencionada no ponto 21.A. 20, alínea d); e

2.

ter demonstrado que:

i)

o produto alterado está conforme com as especificações de certificação e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis referidos no ponto 21.A.101,

ii)

quaisquer disposições de aeronavegabilidade não cumpridas são compensadas por fatores que estabelecem um nível de segurança equivalente, e

iii)

nenhuma particularidade ou característica torna o produto inseguro para a utilização correspondente à certificação requerida;

b)

Uma pequena alteração a um projeto de tipo apenas deve ser aprovada ao abrigo do ponto 21.A.95, caso se demonstre que o produto alterado está conforme com as especificações de certificação aplicáveis referidas no ponto 21.A.101.

21.A.105   Arquivamento de registos

Para cada alteração, o requerente deve guardar em arquivo, e facultar à Agência, todas as informações de projeto relevantes, desenhos e relatórios de ensaios, incluindo registos da inspeção do produto alterado ensaiado, de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente e a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis do produto alterado.

21.A.107   Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a)

O titular de uma aprovação de pequena alteração a um projeto de tipo deve facultar a todo e qualquer proprietário conhecido de uma ou mais aeronaves, de um motor ou de uma hélice que incorpora essa pequena alteração, pelo menos, um conjunto de variantes associadas (caso existam) às instruções para a aeronavegabilidade permanente do produto onde será efetuada a pequena alteração, elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável e fornecido à data da sua entrega ou aquando da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em causa, conforme o que ocorrer mais tarde, e posteriormente disponibilizar essas variantes às instruções, sempre que solicitado, a toda e qualquer outra pessoa que seja obrigada a satisfazer qualquer cláusula das referidas instruções.

b)

Além disso, as alterações às variantes das instruções para a aeronavegabilidade permanente devem ser facultadas a todos os operadores conhecidos de um produto que incorpore a pequena alteração e, sempre que solicitado, a qualquer outra pessoa que seja obrigada a cumprir quaisquer das referidas instruções.

21.A.109   Obrigações e marcação EPA

O titular de uma aprovação de pequena alteração ao projeto de tipo deve:

a)

cumprir as obrigações especificadas no ponto 21.A.4, 21.A.105 e 21.A.107; e

b)

especificar as marcas apostas, incluindo os carateres EPA (Aprovação Europeia de Componentes), em conformidade com o ponto 21.A.804, alínea a).

SUBPARTE E —   CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21.A.111   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à aprovação de grandes alterações aos projetos de tipo conforme com os procedimentos aplicáveis aos certificados-tipo suplementares, e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos certificados.

21.A.112A   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva («entidade») que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21.A.112B pode requerer um certificado-tipo suplementar, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21.A.112B   Prova de capacidade

a)

Toda e qualquer entidade que solicite um certificado-tipo suplementar deve fazer prova da sua capacidade, mediante apresentação de uma certificação de entidade de projeto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.

b)

Em derrogação da alínea a) anterior, um requerente pode, em alternativa ao procedimento de prova de capacidade, solicitar à Agência que o autorize a utilizar outros procedimentos que definam as práticas, recursos e conjunto de atividades de projeto necessários para satisfazer os requisitos da presente subparte.

c)

Em derrogação das alíneas a) e b), um requerente pode optar por fazer prova de capacidade mediante a aprovação pela Agência de um programa de certificação que especifique os meios utilizados para demonstração da conformidade de um certificado-tipo suplementar (CTS) de uma aeronave, motor ou hélice definidos no ponto 21A.14, alínea c).

21.A.113   Requerimento de certificado-tipo suplementar

a)

O requerimento de um certificado-tipo suplementar deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela Agência.

b)

O requerimento de um certificado-tipo suplementar deve incluir as descrições e a identificação exigidas pelo ponto 21.A.93, juntamente com uma justificação em como as informações que servem de base às referidas identificações são adequadas, seja através dos recursos próprios do requerente, seja através de um acordo celebrado com o titular do certificado-tipo.

21.A.114   Prova de conformidade

Todo e qualquer requerente de um certificado-tipo suplementar deve satisfazer as disposições do ponto 21.A.97.

21.A.115   Emissão de um certificado-tipo suplementar

O requerente apenas pode ser titular de um certificado-tipo suplementar emitido pela Agência após:

a)

ter apresentado a declaração mencionada no ponto 21A.20, alínea d); e

b)

ter demonstrado que:

1.

o produto alterado está conforme com as especificações de certificação e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme previsto no ponto 21A.101;

2.

quaisquer disposições de aeronavegabilidade não cumpridas são compensadas por fatores que proporcionam um nível de segurança equivalente; e

3.

nenhuma particularidade ou característica torna o produto inseguro para a utilização correspondente à certificação requerida.

c)

ter comprovado a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21.A.112B;

d)

nos casos em que, nos termos do ponto 21.A.113, alínea b), o requerente tenha feito um acordo com o titular do certificado-tipo:

1.

o titular do certificado-tipo ter informado não ter objeções técnicas relativamente às informações apresentadas em conformidade com o ponto 21.A.93; e

2.

o titular do certificado-tipo ter acordado colaborar com o titular do certificado-tipo suplementar, por forma a garantir o exercício de todas as obrigações respeitantes à aeronavegabilidade permanente do produto alterado, através da sua conformidade com os pontos 21.A.44 e 21.A.118A.

21.A.116   Transmissibilidade

Um certificado-tipo suplementar apenas pode ser transferido para uma pessoa singular ou coletiva que esteja apta a assumir as obrigações previstas no ponto 21.A.118A e que, para tal efeito, tenha demonstrado que satisfaz os critérios enunciados no ponto 21.A.112B, exceto no caso das aeronaves ELA1 relativamente às quais a pessoa singular ou coletiva tenha requerido à Agência autorização para utilizar os procedimentos que definem as suas atividades para cumprir estas obrigações.

21.A.117   Alterações numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

a)

As pequenas alterações numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar devem ser classificadas e aprovadas em conformidade com a subparte D.

b)

Toda e qualquer grande alteração numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar deve ser aprovada como um certificado-tipo suplementar individual, em conformidade com a presente subparte.

c)

Em derrogação das disposições da alínea b), uma grande alteração numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar submetido pelo próprio titular do certificado-tipo suplementar pode ser aprovada como sendo uma alteração ao certificado-tipo suplementar já existente.

21.A.118A   Obrigações e marcação EPA

Todo e qualquer titular de um certificado-tipo suplementar deve:

a)

cumprir as obrigações:

1.

especificadas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.105, 21.A.119 e 21.A.120;

2.

implícitas na colaboração com o titular do certificado-tipo, de acordo com o ponto 21.A.115, alínea c), subalínea 2);

e, para esse efeito, continuar a respeitar os critérios definidos no ponto 21.A.112B;

b)

especificar as marcas apostas, incluindo os carateres EPA, em conformidade com o ponto 21.A.804, alínea a).

21.A.118B   Prazo e continuidade da validade

a)

Os certificados-tipo suplementares emitidos têm um prazo de validade ilimitado. A sua validade mantém-se, desde que:

1.

o titular continue a cumprir as disposições enunciadas no presente anexo; e

2.

o certificado não tenha sido objeto de renúncia nem de revogação, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis estipulados pela Agência.

b)

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado-tipo suplementar deve ser devolvido à Agência.

21.A.119   Manuais

O titular de um certificado-tipo suplementar deve elaborar, conservar e atualizar os originais de todas as variantes incluídas nos manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo e pelos requisitos de proteção ambiental aplicáveis referentes ao produto, indispensáveis para contemplar as alterações introduzidas ao abrigo do certificado-tipo suplementar, bem como facultar cópias dos referidos manuais à Agência, sempre que esta o solicite.

21.A.120   Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a)

O titular de um certificado-tipo suplementar emitido para uma aeronave, motor ou hélice deve facultar a todo e qualquer proprietário conhecido de uma ou mais aeronaves, de um motor ou de uma hélice que incorpora as particularidades especificadas no certificado-tipo suplementar, pelo menos, um conjunto de variantes associadas às instruções para a aeronavegabilidade permanente do produto, elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável e fornecido à data da sua entrega ou aquando da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em causa, conforme o que ocorrer mais tarde, e posteriormente disponibilizar essas variantes às instruções, sempre que solicitado, a toda e qualquer outra pessoa que seja obrigada a satisfazer qualquer cláusula das referidas instruções. Alguns manuais ou partes das variantes às instruções para a aeronavegabilidade permanente, relacionados com a revisão ou outros procedimentos de manutenção profunda, podem ser disponibilizados depois da entrada em serviço do produto, devendo, no entanto, estar disponíveis antes de qualquer produto atingir a idade-limite ou o período de horas de voo/ciclos aplicável.

b)

Além disso, as alterações às variantes das instruções para a aeronavegabilidade permanente devem ser facultadas a todos os operadores conhecidos de um produto que incorpore o certificado-tipo suplementar e, sempre que solicitado, a qualquer outra pessoa que seja obrigada a cumprir quaisquer das referidas instruções. Deve ser apresentado à Agência um programa que especifique a forma como são distribuídas as alterações às variantes das instruções para a aeronavegabilidade permanente.

SUBPARTE F —   PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.A.121   Âmbito de aplicação

a)

A presente subparte estabelece o procedimento para demonstrar a conformidade com os dados do projeto aplicáveis a um produto, peça ou equipamento destinado a ser fabricado sem uma certificação de entidade de produção, nos termos da subparte G.

b)

A presente subparte estabelece as normas aplicáveis às obrigações do fabricante de um produto, peça ou equipamento que tenha sido fabricado em conformidade com a presente subparte.

21.A.122   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva pode demonstrar a conformidade de um produto, peça ou equipamento, nos termos da presente subparte, se:

a)

for titular ou tiver requerido uma aprovação que contemple o projeto do referido produto, peça ou equipamento; ou

b)

tiver assegurado, de modo satisfatório, a coordenação entre a produção e o projeto, através da celebração de um acordo apropriado com o requerente ou o titular da aprovação em causa.

21.A.124   Requerimento

a)

Cada requerimento apresentado para aval da demonstração da conformidade de produtos, peças e equipamentos individuais, nos termos da presente subparte, deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente.

b)

O referido requerimento deve conter:

1.

elementos que demonstrem, nos casos aplicáveis, que:

i)

a emissão de uma certificação de entidade de produção, nos termos da subparte G, seria inadequada, ou

ii)

a certificação ou aprovação de um produto, peça ou equipamento, nos termos da presente subparte, é necessária, na pendência da emissão de uma certificação de entidade de produção, nos termos da subparte G;

2.

uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21.A.125A, alínea b).

21.A.125A   Emissão de cartas de acordo

O requerente só pode ser titular de uma carta de acordo emitida pela autoridade competente que avaliza a demonstração da conformidade de produtos, peças e equipamentos, nos termos da presente subparte, após:

a)

ter estabelecido um sistema de inspeção da produção para garantir que os produtos, peças ou equipamentos estão em conformidade com os dados de projeto aplicáveis e se apresentam em condições para funcionar em segurança;

b)

ter facultado um manual que contenha:

1.

uma descrição do sistema de inspeção da produção exigido pela alínea a);

2.

uma descrição dos meiospara determinar o sistema de inspeção da produção;

3.

uma descrição dos ensaios previstos nos pontos 21.A.127 e 21.A.128, bem como os nomes das pessoas autorizadas para efeitos do disposto no ponto 21.A.130, alínea a);

c)

ter demonstrado a sua capacidade para prestar assistência, em conformidade com os pontos 21.A.3A e 21.A.129, alínea d).

21.A.125B   Constatações

a)

Sempre que for feita uma constatação objetiva de não conformidade, revelando que o titular de uma carta de acordo não cumpre os requisitos aplicáveis do presente anexo, a constatação em questão deve ser classificada da forma a seguir especificada:

1.

uma constatação de nível 1 é uma não conformidade com os requisitos do presente anexo suscetível de ocasionar a não conformidade com os dados do projeto aplicáveis e que pode afetar a segurança da aeronave;

2.

uma constatação de nível 2 é uma não conformidade com os requisitos do presente anexo não classificada como constatação de nível 1.

b)

Uma constatação de nível 3 é o caso de um elemento relativamente ao qual tenham sido detetados, através de constatação objetiva, potenciais problemas suscetíveis de constituir uma não conformidade nos termos da alínea a).

c)

Após receção da notificação das constatações de acordo com o ponto 21.B.125:

1.

no caso de uma constatação de nível 1, o titular da carta de acordo deve comprovar a tomada de medidas corretivas perante a autoridade competente num prazo máximo de 21 dias úteis, após confirmação por escrito da constatação;

2.

no caso de constatações de nível 2, o período autorizado pela autoridade competente para a realização da ação corretiva deve ser adequado à natureza da constatação. Em todo o caso, o período inicial não pode exceder três meses. Em certas circunstâncias e dependendo da natureza da constatação, a autoridade competente pode prolongar o período de três meses desde que um plano de ação corretiva satisfatório tenha sido por ela acordado;

3.

as constatações de nível 3 não exigem que o titular da carta de acordo adote uma medida corretiva imediata.

d)

No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a carta de acordo pode ser total ou parcialmente limitada, suspensa ou revogada, em conformidade com o ponto 21.B.145. O titular da carta de acordo deve confirmar, atempadamente, a receção do aviso de limitação, suspensão ou revogação da carta de acordo.

21.A.125C   Prazo e continuidade da validade

a)

A carta de acordo deve ser emitida por um prazo limitado não superior a um ano. A carta de acordo mantém-se válida, salvo se:

1.

o titular da carta de acordo não conseguir demonstrar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente subparte; ou

2.

existirem provas de que o fabricante não está apto a garantir um controlo satisfatório do fabrico dos produtos, peças ou equipamentos, conforme estipulado no acordo; ou

3.

o fabricante deixar de respeitar os requisitos constantes no ponto 21.A.122; ou

4.

a carta de acordo tiver sido objeto de renúncia ou de revogação, nos termos do ponto 21.B.145, ou tiver expirado.

b)

Em caso de renúncia, revogação ou expiração, a carta de acordo deve ser devolvida à autoridade competente.

21.A.126   Sistema de inspeção da produção

a)

O sistema de inspeção da produção exigido pelo ponto 21.A.125A, alínea a), deve facultar os meios para determinar que:

1.

os materiais recebidos e as peças compradas ou obtidas por subcontratação, utilizados no produto final, estão em conformidade com o especificado nos dados do projeto aplicáveis;

2.

os materiais recebidos e as peças compradas ou obtidas por subcontratação estão devidamente identificados;

3.

os processos, as técnicas de fabrico e os métodos de montagem, que afetem a qualidade e a segurança do produto final, são efetuados de acordo com as especificações aceites pela autoridade competente;

4.

as alterações ao projeto, incluindo a substituição de materiais, foram aprovadas, de acordo com as subpartes D ou E, e controladas antes da sua inclusão no produto final.

b)

O sistema de inspeção da produção, exigido pelo ponto 21.A.125A, alínea a), deve igualmente assegurar que:

1.

as peças na fase de transformação são inspecionadas para verificação da conformidade com os dados do projeto aplicáveis, nos momentos da produção em que podem ser efetuadas determinações precisas;

2.

os materiais sujeitos a danos ou deterioração estão devidamente armazenados e adequadamente protegidos;

3.

os atuais desenhos do projeto estão permanentemente acessíveis ao pessoal da produção e da inspeção, e são utilizados sempre que necessário;

4.

os materiais e as peças rejeitados são separados e identificados de modo a não serem instalados no produto final;

5.

os materiais e as peças que ficam retidos devido a desvios relativamente aos dados ou às especificações do projeto, e que devem ser considerados para instalação no produto final, são sujeitos a um procedimento de revisão de engenharia e de produção aprovado. Os materiais e as peças, considerados pelo procedimento atrás referido «aptos para serviço», devem ser devidamente identificados e reinspecionados, caso tenham de ser novamente trabalhados ou reparados. Os materiais e as peças rejeitados por esse procedimento devem ser marcados e eliminados, de modo a garantir a sua não inclusão no produto final;

6.

os registos elaborados no âmbito do sistema de inspeção da produção são mantidos, identificados com o produto completo ou a peça, conforme aplicável, e guardados pelo fabricante, de modo a facultar as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto.

21.A.127   Ensaios: aeronaves

a)

Todo e qualquer fabricante de uma aeronave construída de acordo com a presente subparte deve estabelecer um procedimento aprovado de ensaios de receção, no solo e em voo, e os respetivos formulários e, de acordo com esses formulários, ensaiar cada aeronave construída, de modo a estabelecer os aspetos pertinentes da conformidade com o ponto 21.A.125A, alínea a).

b)

Cada procedimento de ensaio de receção deve incluir, pelo menos, o seguinte:

1.

a verificação das qualidades de manobrabilidade;

2.

a verificação do desempenho em voo (através da utilização dos instrumentos normais da aeronave);

3.

a verificação do funcionamento adequado de todos os sistemas e equipamentos da aeronave;

4.

a determinação de que todos os instrumentos foram devidamente marcados e de que todos os letreiros e manuais de voo necessários são instalados após o voo de ensaio;

5.

a verificação das características operacionais da aeronave no solo;

6.

a verificação de qualquer outro item próprio da aeronave submetida a ensaio.

21.A.128   Ensaios: motores e hélices

Todo e qualquer fabricante de motores ou de hélices, fabricados de acordo com a presente subparte, deve submeter cada motor ou hélice de passo variável a um ensaio funcional, tal como especificado na documentação do titular do certificado-tipo, com vista a determinar o seu funcionamento correto em toda a gama de serviço, para a qual são detentores de um certificado-tipo, de modo a estabelecer os aspetos pertinentes da conformidade com o ponto 21.A.125A, alínea a).

21.A.129   Obrigações do fabricante

Todo e qualquer fabricante de um produto, peça ou equipamento fabricado em conformidade com a presente subparte deve:

a)

disponibilizar o produto, peça ou equipamento à autoridade competente para fins de inspeção;

b)

conservar, no local de fabrico, a documentação técnica e os desenhos necessários para determinar a conformidade do produto com os dados do projeto aplicáveis;

c)

manter o sistema de inspeção da produção que assegura que cada produto está conforme com os dados do projeto aplicáveis e em condições para funcionar em segurança;

d)

prestar assistência ao titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou aprovação de projeto, em quaisquer ações para a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças ou equipamentos fabricados;

e)

criar e manter um sistema de comunicação interna de ocorrências por razões de segurança, de modo a possibilitar a recolha e avaliação de relatórios de ocorrências para a identificação de tendências negativas ou a resolução de problemas, bem como para a seleção de ocorrências comunicáveis. O referido sistema deve incluir a avaliação das informações pertinentes respeitantes às ocorrências, bem como a publicação dessas informações;

f)

1.

informar o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou aprovação de projeto sobre todos os casos em que os produtos, peças ou equipamentos foram considerados «aptos para serviço» pelo fabricante e posteriormente identificados como apresentando desvios face aos dados do projeto aplicáveis e determinar, juntamente com o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou aprovação de projeto, se esses desvios são suscetíveis de resultar em condições que comprometem a segurança;

2.

comunicar à Agência e à autoridade competente do Estado-Membro, os desvios suscetíveis de resultar em condições que comprometem a segurança e identificados de acordo com o n.o 1. As referidas comunicações devem ser efetuadas nos moldes estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21.A.3A, alínea b), subalínea 2), ou aceites pela autoridade competente do Estado-Membro;

3.

no caso de o fabricante ser fornecedor de uma outra entidade de produção, comunicar igualmente a essa entidade todos os casos em que possua produtos, peças ou equipamentos «aptos para serviço» destinados à mesma e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios aos dados do projeto aplicáveis.

21.A.130   Declaração de conformidade

a)

Todo e qualquer fabricante de um produto, peça ou equipamento fabricado de acordo com a presente subparte deve emitir uma declaração de conformidade: um formulário 52 da AESA, para uma aeronave completa (ver apêndice VIII), ou um formulário 1 da AESA para outros produtos, peças ou equipamentos (ver apêndice I). A referida declaração deve ser assinada por uma pessoa autorizada, que possua um cargo de responsabilidade junto da entidade de fabrico.

b)

A declaração de conformidade deve conter:

1.

para cada produto, peça ou equipamento, uma declaração a atestar que o produto, peça ou equipamento obedece aos dados do projeto aprovados e está apto a funcionar em condições de segurança;

2.

para cada aeronave, uma declaração a atestar que a aeronave foi sujeita a ensaios no solo e em voo, de acordo com o ponto 21.A.127, alínea a); e

3.

para cada motor, ou hélice de passo variável, uma declaração a atestar que o motor ou a hélice foram sujeitos a um ensaio final de funcionamento, realizado pelo fabricante, em conformidade com o ponto 21.A.128, e, no caso dos motores, uma determinação, conforme os dados facultados pelo titular do certificado-tipo para um motor, a atestar que cada motor construído obedece aos requisitos de emissões aplicáveis e vigentes à data de fabrico do motor.

c)

Todo e qualquer fabricante dos produtos, peças ou equipamentos atrás referidos deve:

1.

aquando da transferência inicial da propriedade de tais produtos, peças ou equipamentos; ou

2.

aquando do requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade original para aeronaves; ou

3.

aquando do requerimento para a emissão do documento original de aptidão para serviço respeitante à aeronavegabilidade de um motor, hélice, peça ou equipamento;

apresentar uma declaração de conformidade atualizada para validação pela autoridade competente.

d)

A autoridade competente deve validar a declaração de conformidade, mediante assinatura, se considerar, após inspeção, que o produto, peça ou equipamento obedece aos dados do projeto aplicáveis e está apto a funcionar em condições de segurança.

SUBPARTE G —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.A.131   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a)

Os procedimentos para a emissão de títulos de certificação de entidades de produção destinados às entidades de produção que demonstrem a conformidade de produtos, peças e equipamentos com os dados do projeto aplicáveis;

b)

As normas que regem os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos títulos de certificação.

21.A.133   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva («entidade») é elegível como requerente de uma certificação em conformidade com a presente subparte. O requerente deve:

a)

apresentar uma justificação, em função do âmbito de trabalho específico, da necessidade de obter a aprovação objeto da presente subparte para poder demonstrar a conformidade com um projeto específico; e

b)

ser titular de, ou ter requerido, a aprovação do projeto específico em causa; ou

c)

ter assegurado, de modo satisfatório, a coordenação entre a produção e o projeto, através da celebração de um acordo apropriado com o requerente ou o titular de uma aprovação do projeto em questão.

21.A.134   Requerimento

O requerimento de um título de certificação de uma entidade de produção deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente e incluir uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21.A.143, bem como os termos de certificação a emitir de acordo como ponto 21.A.151.

21.A.135   Emissão de um título de certificação de entidade de produção

Uma entidade apenas pode ser titular de um título de certificação de entidade de produção emitido pela autoridade competente após demonstrar a conformidade com os requisitos aplicáveis ao abrigo da presente subparte.

21.A.139   Sistema de qualidade

a)

A entidade de produção deve comprovar ter criado um sistema de qualidade, bem como a sua aptidão para a manutenção do mesmo. O sistema de qualidade deve estar documentado. O sistema de qualidade deve permitir à entidade assegurar a conformidade dos produtos, peças ou equipamentos, fabricados por si ou por qualquer um dos seus parceiros, ou fornecidos por terceiros ou subcontratantes, com os dados do projeto aplicáveis, e que os mesmos estão aptos a funcionar em condições de segurança e, desse modo, exercer as prerrogativas estipuladas no ponto 21.A.163.

b)

O sistema de qualidade deve conter:

1.

conforme aplicável no âmbito da certificação, os procedimentos de controlo para:

i)

emissão, certificação ou alteração de documentos,

ii)

avaliação, auditoria e controlo do vendedor e do subcontratante,

iii)

verificação de que os produtos, peças, materiais e equipamentos recebidos, incluindo artigos novos ou usados fornecidos por compradores de produtos, cumprem os requisitos especificados nos dados do projeto aplicáveis,

iv)

identificação e rastreabilidade,

v)

processos de fabrico,

vi)

inspeções e ensaios, incluindo ensaios de receção em voo,

vii)

calibragem de ferramentas, padrões e equipamentos de ensaio,

viii)

controlo de artigos não conformes,

ix)

coordenação da aeronavegabilidade com o requerente, ou titular, da aprovação de projeto,

x)

preenchimento e conservação de registos,

xi)

competências e qualificações do pessoal,

xii)

emissão de documentos de aeronavegabilidade,

xiii)

manuseamento, armazenagem e embalagem,

xiv)

auditorias de qualidade internas e medidas corretivas resultantes,

(xv)

trabalhos realizados no âmbito dos termos da certificação em qualquer local que não seja as instalações aprovadas,

xvi)

trabalhos realizados após a conclusão da produção, mas antes do fornecimento, a fim de manter a aeronave apta a funcionar em condições de segurança,

xvii)

emissão da licença de voo e aprovação das condições de voo conexas.

Os procedimentos de controlo têm de incluir disposições específicas para quaisquer componentes críticos.

2.

uma função autónoma de garantia da qualidade com vista a monitorizar a conformidade (e a adequação) com os procedimentos documentados do sistema de qualidade. A referida monitorização deve incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21.A.145, alínea c), subalínea 2) e, em último caso, ao diretor mencionado no ponto 21.A.145, alínea c), subalínea 1), com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de medidas corretivas.

21.A.143   Manual

a)

A entidade deve apresentar à autoridade competente um manual da entidade de produção contendo as seguintes informações:

1.

uma declaração, assinada pelo diretor responsável, a atestar que o manual da entidade de produção e quaisquer outros manuais associados que definem a conformidade da entidade certificada com os requisitos da presente subparte são cumpridos permanentemente;

2.

o(s) cargo(s) e nomes dos diretores aceites pela autoridade competente, nos termos do ponto 21.A.145, alínea c), subalínea 2);

3.

os deveres e responsabilidades do(s) diretor(es), especificados no ponto 21.A.145, alínea c), subalínea 2), incluindo os assuntos que podem tratar diretamente com a autoridade competente em nome da entidade;

4.

um organigrama indicando as cadeias de responsabilidades associadas dos diretores, tal como estipulado no ponto 21.A.145, alínea c), subalíneas 1) e 2);

5.

uma lista do pessoal de certificação referido no ponto 21.A.145, alínea d);

6.

uma descrição genérica dos recursos humanos;

7.

uma descrição genérica das instalações localizadas em cada uma das moradas especificadas no título de certificação da entidade de produção;

8.

uma descrição genérica do âmbito dos trabalhos da entidade de produção relevantes para os termos da certificação;

9.

o procedimento para a comunicação de alterações organizacionais à autoridade competente;

10.

o procedimento para a introdução de alterações ao manual da entidade de produção;

11.

uma descrição do sistema de qualidade e dos procedimentos previstos no ponto 21.A.139, alínea b), subalínea 1);

12.

uma lista das partes terceiras previstas no ponto 21.A.139, alínea a).

b)

Com vista à atualização das informações respeitantes à entidade de produção, o referido manual deve ser alterado em conformidade, devendo a autoridade competente receber uma cópia de toda e qualquer alteração.

21.A.145   Requisitos de certificação

Com base nas informações apresentadas ao abrigo do ponto 21.A.143, a entidade de produção deve demonstrar que:

a)

No que diz respeito aos requisitos gerais de certificação, os meios, as condições de trabalho, os equipamentos e as ferramentas, os processos e materiais associados, a quantidade e competência do pessoal e a organização geral são adequados à execução das obrigações previstas no ponto 21.A.165;

b)

No que diz respeito a todos os dados necessários respeitantes à aeronavegabilidade, ruído, descarga de combustível e emissões de escape:

1.

dispõe de todos os dados atrás referidos, fornecidos pela Agência e pelo titular, ou requerente, do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou aprovação de projeto, para determinar a sua conformidade com os dados do projeto aplicáveis;

2.

criou um procedimento para assegurar a incorporação correta dos dados sobre aeronavegabilidade, ruído, descarga de combustível e emissões de escape nos dados de produção;

3.

os dados supramencionados são mantidos atualizados e facultados ao pessoal que deles necessite para o exercício das suas funções;

c)

No que diz respeito à administração e ao pessoal:

1.

nomeou um diretor que responde perante a autoridade competente. No exercício das suas funções, no seio da entidade, o diretor assegura a conformidade de toda a produção com as normas exigidas e a conformidade permanente da entidade de produção com os dados e procedimentos especificados no manual previsto no ponto 21.A.143;

2.

nomeou uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável(eis) pela conformidade da entidade com os requisitos do presente anexo. São igualmente indicados o(s) nome(s) e as funções dessa(s) pessoa(s). A(s) referida(s) pessoa(s) atua(m) sob as ordens diretas do diretor responsável mencionado no n.o 1. As pessoas nomeadas devem estar aptas a demonstrar possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das suas funções;

3.

foram delegados a todo o pessoal os poderes necessários ao desempenho das suas funções e existe uma coordenação plena e eficaz com a entidade de produção em matéria de dados sobre aeronavegabilidade, ruído, descarga de combustível e emissões de escape;

d)

No que diz respeito ao pessoal de certificação, autorizado pela entidade de produção a assinar os documentos emitidos ao abrigo do ponto 21.A.163 no âmbito ou nos termos da certificação:

1.

os conhecimentos, as habilitações (incluindo outras funções desempenhadas junto da entidade) e a experiência do pessoal de certificação são adequados ao exercício das suas funções;

2.

a entidade de produção conserva um registo de todo o pessoal de certificação, contendo informações pormenorizadas sobre o âmbito das suas responsabilidades;

3.

o pessoal de certificação possui um documento comprovativo do âmbito das suas responsabilidades.

21.A.147   Alterações à entidade de produção certificada

a)

Após a emissão da certificação de entidade de produção, qualquer alteração à entidade de produção certificada, considerada importante para a demonstração de conformidade ou para a aeronavegabilidade e as características de ruído, descarga de combustível e emissões de escape do produto, peça ou equipamento (em especial, alterações ao sistema de qualidade), deve ser aprovada pela autoridade competente. O requerimento para a aprovação deve ser submetido por escrito à autoridade competente e a entidade deve demonstrar à autoridade competente que irá agir em conformidade com a presente subparte, antes da implementação da alteração.

b)

No decurso de tais alterações, a autoridade competente fixa as condições de funcionamento para a entidade de produção certificada em conformidade com o disposto na presente subparte, salvo se a primeira decidir suspender a certificação.

21.A.148   Mudança de local

A mudança de local das instalações fabris da entidade de produção certificada é considerada uma alteração importante e, consequentemente, deve satisfazer o disposto no ponto 21.A.147.

21.A.149   Transmissibilidade

Com exceção das situações decorrentes de uma mudança de propriedade e relevantes para efeitos do disposto no ponto 21.A.147, a certificação de uma entidade de produção não é transmissível.

21.A.151   Termos de certificação

Os termos de certificação identificam o âmbito dos trabalhos, os produtos ou as categorias das peças e dos equipamentos, ou ambos, que conferem ao titular o direito de exercer as prerrogativas previstas no ponto 21.A.163.

Os termos de certificação são parte integrante da certificação da entidade de produção.

21.A.153   Alterações aos termos de certificação

As alterações aos termos de certificação devem ser aprovadas pela autoridade competente. Os pedidos de alteração aos termos de certificação devem ser efetuados nos moldes estabelecidos pela autoridade competente. O requerente deve satisfazer os requisitos aplicáveis da presente subparte.

21.A.157   Investigações

A entidade de produção deve estabelecer um acordo com a autoridade competente por forma a que esta fique autorizada a realizar todas as investigações necessárias, incluindo averiguações sobre os parceiros e os subcontratantes, a fim de verificar a conformidade e a manutenção da conformidade com os requisitos aplicáveis da presente subparte.

21.A.158   Constatações

a)

Sempre que for detetada uma constatação objetiva de não conformidade, revelando que o titular de uma certificação de entidade de produção não cumpre os requisitos aplicáveis do presente anexo, a constatação em questão deve ser classificada da forma a seguir especificada:

1.

uma constatação de nível 1 é uma não conformidade com os requisitos do presente anexo, suscetível de ocasionar a não conformidade com os dados do projeto aplicáveis e que pode afetar a segurança da aeronave;

2.

uma constatação de nível 2 é uma não conformidade com os requisitos do presente anexo, não classificada como constatação de nível 1.

b)

Uma constatação de nível 3 é o caso de um elemento relativamente ao qual tenham sido detectados, através de constatação objectiva, potenciais problemas susceptíveis de constituir uma não conformidade nos termos da alínea a).

c)

Após receção da notificação de constatações, ao abrigo do ponto 21.B.225:

1.

no caso de uma constatação de nível 1, o titular da certificação da entidade de produção deve comprovar a tomada de medidas corretivas perante a autoridade competente num prazo máximo de 21 dias úteis, após confirmação por escrito da constatação;

2.

no caso de constatações de nível 2, o período de ação corretiva permitido pela autoridade competente deve ser adequado à natureza da constatação, não devendo em caso algum exceder três meses. Em determinadas circunstâncias e dependendo da natureza das constatações, a autoridade competente pode prolongar o período de três meses desde que um plano de ação corretiva satisfatório tenha sido por ela acordado;

3.

as constatações de nível 3 não exigem que o titular da certificação de entidade de produção adote uma medida corretiva imediata.

d)

No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a certificação da entidade de produção pode ser total ou parcialmente limitada, suspensa ou revogada, ao abrigo do ponto 21.B.245. O titular da certificação de entidade de produção deve confirmar, atempadamente, a receção do aviso de limitação, suspensão ou revogação da certificação da entidade de produção.

21.A.159   Prazo e continuidade da validade

a)

Os títulos de certificação das entidades de produção têm um prazo de validade ilimitado. Permanecem válidos, salvo se:

1.

a entidade de produção não conseguir demonstrar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente subparte; ou

2.

o titular ou qualquer um dos seus parceiros ou subcontratantes impedir a autoridade competente de efetuar as investigações previstas no ponto 21.A.157; ou

3.

existirem provas de que a entidade de produção não consegue manter um controlo satisfatório do fabrico de produtos, peças ou equipamentos, no âmbito da certificação; ou

4.

a entidade de produção deixar de satisfazer o disposto no ponto 21.A.133; ou

5.

o certificado tiver sido objeto de renúncia ou de revogação, ao abrigo do ponto 21.B.245.

b)

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deve ser devolvido à autoridade competente.

21.A.163   Prerrogativas

No âmbito dos termos de certificação emitidos ao abrigo do ponto 21.A.135, o titular de uma certificação de entidade de produção pode:

a)

exercer as atividades de produção previstas no presente anexo;

b)

no caso de uma aeronave completa e mediante a apresentação da declaração de conformidade (formulário 52 da AESA) prevista no ponto 21.A.174, obter um certificado de aeronavegabilidade e um certificado de ruído para uma aeronave sem necessitar de apresentar mais comprovativos;

c)

no caso de outros produtos, peças ou equipamentos, emitir certificados de aptidão para voo (formulário 1 da AESA), sem necessitar de apresentar mais comprovativos;

d)

manter uma aeronave nova que tenha fabricado e emitir um certificado de aptidão para serviço (formulário 53 da AESA) respeitante à sua manutenção;

e)

emitir, para uma aeronave que tenha fabricado, e desde que a entidade de produção controle ela própria a configuração da aeronave, nos termos da sua certificação POA, e ateste a conformidade com as condições de projeto aprovadas para o voo, uma licença de voo em conformidade com o ponto 21.A.711, alínea c), incluindo a aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21.A.710, alínea b), segundo procedimentos acordados com a autoridade competente para a produção.

21.A.165   Obrigações do titular

O titular de uma certificação de entidade de produção deve:

a)

assegurar que a entidade utiliza, como documentos-base de trabalho, o manual da entidade de produção, fornecido em conformidade com o ponto 21.A.143, bem como os documentos nele referidos;

b)

manter a entidade de produção em conformidade com os dados e procedimentos aprovados para a emissão do título de certificação de entidade de produção;

c)

1.

certificar-se de que cada aeronave completa respeita as especificações do projeto de tipo e está em condições de funcionar com segurança, antes de apresentar as declarações de conformidade à autoridade competente; ou

2.

certificar-se de que os outros produtos, peças ou equipamentos estão completos e são conformes com os dados de projeto aprovados e que estão em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do formulário 1 da AESA para certificação da conformidade com os dados de projeto aprovados e da condição de funcionamento seguro. Além disso, no caso dos motores, deve certificar-se, com base nos dados fornecidos pelo titular do certificado-tipo para motores, de que o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissão, conforme estabelecido no ponto 21.A.18, alínea b), em vigor na data do fabrico do motor, com vista à certificação da conformidade com os requisitos respeitantes às emissões; ou

3.

certificar-se de que os outros produtos, peças ou equipamentos estão em conformidade com os dados aplicáveis, antes da emissão do formulário 1 da AESA na qualidade de certificado de conformidade;

d)

registar todas as informações pormenorizadas respeitantes aos trabalhos;

e)

criar e manter um sistema de comunicação interna de ocorrências por razões de segurança, de modo a possibilitar a recolha e avaliação de relatórios de ocorrências para a identificação de tendências negativas ou a resolução de problemas, bem como para a seleção de ocorrências comunicáveis. O referido sistema deve incluir a avaliação das informações pertinentes respeitantes às ocorrências, bem como a publicação dessas informações;

f)

1.

informar o titular do certificado-tipo ou da aprovação de projeto sobre todos os casos em que os produtos, peças ou equipamentos foram considerados «aptos para serviço» pela entidade de produção e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios face aos dados do projeto aplicáveis, e determinar, juntamente com o titular do certificado-tipo ou da aprovação de projeto, se esses desvios são suscetíveis de resultar em condições que comprometem a segurança;

2.

comunicar à Agência e à autoridade competente do Estado-Membro, os desvios suscetíveis de resultar em condições que comprometem a segurança e identificados de acordo com o n.o 1. As referidas comunicações devem ser efetuadas nos moldes estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21.A.3A, alínea b), subalínea 2), ou aceites pela autoridade competente do Estado-Membro;

3.

no caso de o titular da aprovação da entidade de produção ser fornecedor de uma outra entidade de produção, comunicar igualmente a essa entidade todos os casos em que possua produtos, peças ou equipamentos «aptos para serviço» destinados à mesma e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios aos dados do projeto aplicáveis;

g)

prestar assistência ao titular do certificado-tipo ou da aprovação de projeto, em quaisquer ações para a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças ou equipamentos fabricados;

h)

criar um sistema de arquivo que inclua os requisitos impostos aos seus parceiros, fornecedores e subcontratantes, assegurando a conservação dos dados utilizados para justificar a conformidade dos produtos, peças ou equipamentos. Os referidos dados devem ser facultados à autoridade competente e guardados de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças ou equipamentos;

i)

no caso de emissão de um certificado de aptidão para serviço, no âmbito dos termos de certificação, certificar-se de que cada aeronave completa foi sujeita às operações de manutenção necessárias e está em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do referido certificado;

j)

se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.163, alínea e), as condições em que pode ser emitida uma licença de voo;

k)

se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.163, alínea e), a conformidade com o ponto 21.A.711, alíneas c) e e), previamente à emissão de uma licença de voo para uma aeronave.

SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21.A.171   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para a emissão de certificados de aeronavegabilidade.

21.A.172   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva, em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro («Estado-Membro de registo»), ou o seu representante, pode requerer a emissão de um certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em questão, ao abrigo da presente subparte.

21.A.173   Classificação

Os certificados de aeronavegabilidade são classificados do seguinte modo:

a)

os certificados de aeronavegabilidade são emitidos para as aeronaves conformes com um certificado-tipo emitido nos termos presente anexo;

b)

os certificados de aeronavegabilidade restritos são emitidos para as aeronaves:

1.

que estejam conformes com um certificado-tipo restrito emitido em conformidade com o presente anexo; ou

2.

que demonstrem à Agência a sua conformidade com especificações de aeronavegabilidade especiais que garantam uma segurança adequada.

21.A.174   Requerimento

a)

Nos termos do disposto no ponto 21.A.172, o requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b)

O requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito deve incluir os seguintes elementos:

1.

a classe do certificado de aeronavegabilidade solicitado;

2.

no caso de uma aeronave nova:

i)

uma declaração de conformidade:

emitida ao abrigo do ponto 21.A.163, alínea b), ou

emitida ao abrigo do ponto 21.A.130 e validada pela autoridade competente, ou

uma declaração assinada pela autoridade exportadora a atestar a conformidade da aeronave com um projeto aprovado pela Agência,

ii)

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga,

iii)

o manual de voo, sempre que tal seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão;

3.

no caso de uma aeronave usada:

i)

oriunda de um Estado-Membro, um certificado de avaliação da navegabilidade emitido em conformidade com a parte M,

ii)

oriunda de um Estado não membro:

uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado onde a aeronave está, ou esteve, registada, a especificar o estado de aeronavegabilidade da mesma à data da transferência,

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga,

o manual de voo, sempre que tal documento seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão,

registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às operações de manutenção realizadas, incluindo todas as limitações associadas ao certificado de aeronavegabilidade referido no ponto 21.B.327, alínea c),

uma recomendação para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito e um certificado de avaliação da navegabilidade, após a realização da avaliação da aeronavegabilidade prevista na parte M.

c)

Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas na alínea b), subalíneas 2) i) e3) ii) devem ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.A.175   Língua

Os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos, bem como as restantes informações necessárias e exigidas pelas especificações de certificação aplicáveisdevem ser redigidos numa ou mais das línguas oficiais da União aceites pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.A.177   Alterações ou modificações

Os certificados de aeronavegabilidade apenas podem ser alterados ou modificados pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.A.179   Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

a)

Caso a aeronave tenha novo proprietário:

1.

se for mantido o mesmo registo, o certificado de aeronavegabilidade, ou o certificado de aeronavegabilidade restrito que esteja exclusivamente conforme com um certificado-tipo restrito, deve ser transferido em conjunto com a aeronave;

2.

se a aeronave estiver registada noutro Estado-Membro, o certificado de aeronavegabilidade, ou o certificado de aeronavegabilidade restrito que esteja exclusivamente conforme com um certificado-tipo restrito, deve ser emitido:

i)

mediante a apresentação do anterior certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de avaliação da navegabilidade válido emitido ao abrigo da parte M do regulamento, e

ii)

se forem cumpridas as disposições previstas no ponto 21.A.175;

b)

Caso a aeronave tenha um novo proprietário e seja detentora de um certificado de aeronavegabilidade restrito não conforme com um certificado-tipo restrito, o certificado de aeronavegabilidade deve ser transferido juntamente com a aeronave se esta não mudar de registo, ou reemitido com o aval oficial da autoridade competente do Estado-Membro de registo para que é feita a transferência.

21.A.180   Inspeções

O titular do certificado de aeronavegabilidade deve facultar o acesso à aeronave objeto do referido certificado caso a autoridade competente do Estado-Membro de registo o solicite.

21.A.181   Prazo e continuidade da validade

a)

O prazo de validade dos certificados de aeronavegabilidade é ilimitado. A sua validade mantém-se, desde que:

1.

haja conformidade com os requisitos do projeto de tipo e da aeronavegabilidade permanente aplicáveis; e

2.

a aeronave não mude de registo; e

3.

o certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, emitido para a aeronave em questão, não tenha sido anteriormente invalidado nos termos do ponto 21.A.51;

4.

o certificado não tenha sido objeto de renúncia nem de revogação nos termos do ponto 21.B.330.

b)

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deve ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.A.182   Identificação da aeronave

Todo e qualquer requerente do certificado de aeronavegabilidade previsto na presente subparte deve demonstrar que a identificação da aeronave obedece às disposições da subparte Q.

SUBPARTE I —   CERTIFICADOS DE RUÍDO

21.A.201   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para a emissão de certificados de ruído.

21.A.203   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva, em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro (Estado-Membro de registo), ou o seu representante, pode requerer a emissão de um certificado de ruído para a aeronave em questão, ao abrigo da presente subparte.

21.A.204   Requerimento

a)

Nos termos do disposto no ponto 21.A.203, o requerimento para a emissão de um certificado de ruído deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b)

Cada requerimento deve incluir os seguintes elementos:

1.

No caso de uma aeronave nova:

i)

uma declaração de conformidade:

emitida ao abrigo do ponto 21.A.163, alínea b), ou

emitida ao abrigo do ponto 21.A.130 e validada pela autoridade competente, ou

no caso de uma aeronave importada, uma declaração, assinada pela autoridade exportadora, a atestar a conformidade da aeronave com um projeto aprovado pela Agência, e

ii)

as informações sobre ruído estabelecidas em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído, e

2.

No caso de uma aeronave usada:

i)

as informações sobre ruído estabelecidas em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído, e

ii)

registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às operações de manutenção realizadas.

c)

Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas na alínea b), subalínea 1), devem ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.A.207   Alterações ou modificações

Os certificados de ruído apenas podem ser alterados ou modificados pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.A.209   Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

Caso a aeronave tenha novo proprietário:

a)

se a aeronave não mudar de registo, o certificado de ruído deve ser transferido juntamente com a aeronave; ou

b)

se a aeronave mudar para o registo de outro Estado-Membro, o certificado de ruído deve ser emitido mediante a apresentação do anterior certificado de ruído.

21.A.210   Inspeções

O titular do certificado de ruído deve facultar o acesso à aeronave objeto do referido certificado caso a autoridade competente do Estado-Membro de registo o solicite, ou caso a Agência pretenda efetuar uma inspeção.

21.A.211   Prazo e continuidade da validade

a)

Os certificados de ruído emitidos têm um prazo de validade ilimitado. A sua validade mantém-se, desde que:

1.

haja conformidade com os requisitos aplicáveis em termos do projeto de tipo, da proteção ambiental e da aeronavegabilidade permanente; e

2.

a aeronave não mude de registo; e

3.

o certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, emitido para a aeronave em questão, não tenha sido anteriormente invalidado nos termos do ponto 21.A.51;

4.

o certificado não tenha sido objeto de renúncia nem de revogação nos termos do ponto 21.B.430.

b)

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deve ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

SUBPARTE J —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJETO

21.A.231   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à certificação de entidades de projeto e estabelece as regras que regem os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das certificações visadas.

21.A.233   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva («entidade») pode requerer uma aprovação, ao abrigo da presente subparte:

a)

nos termos do disposto nos pontos 21.A.14, 21.A.112B, 21.A.432B ou 21.A.602B; ou

b)

a emissão da aprovação de projeto de pequenas alterações ou pequenas reparações, quando tal for exigido para a obtenção das prerrogativas previstas no ponto 21.A.263.

21.A.234   Requerimento

O requerimento para a emissão da certificação de entidade de projeto deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela Agência e incluir uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21.A.243, bem como os termos de certificação a emitir nos termos do ponto 21.A.251.

21.A.235   Emissão da certificação de entidade de projeto

Uma entidade apenas pode ser titular de uma certificação de entidade de projeto emitida pela Agência após demonstrar a conformidade com os requisitos aplicáveis ao abrigo da presente subparte.

21.A.239   Sistema de garantia do projeto

a)

A entidade de projeto deve comprovar ter criado um sistema de garantia do projeto, bem como a sua aptidão para a manutenção do mesmo, com vista ao controlo e à supervisão do projeto (e alterações ao projeto) de produtos, peças e equipamentos contemplados no requerimento. O referido sistema deve permitir à entidade:

1.

assegurar a conformidade do projeto dos produtos, peças e equipamentos (ou das respetivas alterações ao projeto) com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; e

2.

assegurar o exercício adequado das suas funções de acordo com:

i)

as disposições adequadas do presente anexo, e

ii)

os termos de certificação emitidos ao abrigo do ponto 21.A.251;

3.

realizar uma monitorização independente da conformidade com os procedimentos do sistema documentados e a adequabilidade destes. A referida monitorização deve incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas responsáveis pela execução de medidas corretivas.

b)

O sistema de garantia do projeto deve incluir uma função de verificação independente das demonstrações de conformidade, que servirá de base à entidade para apresentar à Agência declarações de conformidade e documentação associada.

c)

A entidade de projeto deve especificar o modo como o sistema de garantia do projeto assegura a aceitação das peças ou dos equipamentos concebidos, ou das tarefas realizadas pelos parceiros ou subcontratantes, em conformidade com os métodos descritos nos procedimentos documentados.

21.A.243   Dados

a)

A entidade de projeto deve fornecer à Agência um manual que descreva, seja diretamente, seja por referência cruzada, a organização, os procedimentos pertinentes, bem como os produtos ou as alterações aos produtos a serem concebidos.

b)

Caso o projeto das peças ou dos equipamentos, ou quaisquer alterações aos produtos sejam da responsabilidade de entidades parceiras ou subcontratantes, o manual deve incluir uma declaração que explique o modo como a entidade assegura a conformidade de todas as peças e equipamentos, exigida pelo ponto 21.A.239, alínea b), bem como, seja diretamente seja por referência cruzada, descrições e informações sobre as atividades do projeto e sobre a organização dos parceiros ou subcontratantes, na medida do necessário, com vista à elaboração da referida declaração.

c)

O manual deve ser alterado, na medida do necessário, de modo a manter atualizada a descrição da entidade, devendo a Agência receber uma cópia das alterações ao mesmo.

d)

A entidade de projeto deve entregar uma declaração sobre as habilitações e a experiência do quadro administrativo, bem como do restante pessoal responsável pela tomada de decisões em matéria de aeronavegabilidade e proteção ambiental no seio da entidade.

21.A.245   Requisitos de certificação

Com base nas informações apresentadas ao abrigo do ponto 21.A.243, a entidade de projeto deve demonstrar que, para além de satisfazer as disposições do ponto 21.A.239:

a)

todos os departamentos técnicos dispõem de pessoal em número e com experiência suficientes, a quem foram delegados poderes adequados ao exercício das suas funções e que estas, juntamente com as infra estruturas, instalações e equipamentos, se revelam adequadas à concretização, por parte do pessoal, dos objetivos definidos para o produto em matéria de aeronavegabilidade e de proteção ambiental;

b)

existe uma coordenação plena e eficiente, tanto a nível interdepartamental como no interior dos departamentos, em matéria de aeronavegabilidade e proteção ambiental.

21.A.247   Alterações ao sistema de garantia do projeto

Após a emissão de uma certificação de entidade de projeto, quaisquer alterações efetuadas ao sistema de garantia do projeto que sejam importantes para a demonstração da conformidade ou para a aeronavegabilidade ou proteção ambiental do produto devem ser certificadas pela Agência. O requerimento para a emissão de certificação deve ser apresentado por escrito à Agência e a entidade de projeto deve demonstrar a este organismo que, com base nas alterações propostas ao manual e antes da sua implementação, continuará a satisfazer os requisitos da presente subparte após a implementação dessas alterações.

21.A.249   Transmissibilidade

Com exceção das situações decorrentes de uma mudança de propriedade e relevantes para efeitos do disposto no ponto 21.A.247, a certificação de entidade de projeto não é transmissível.

21.A.251   Termos de certificação

Os termos da certificação devem identificar os tipos de atividades de projeto e as categorias de produtos, peças e equipamentos relativamente aos quais foi emitida a certificação da entidade de projeto, bem como as funções e as tarefas para as quais a entidade foi certificada no que se refere aos requisitos de aeronavegabilidade e ao nível de ruído, à descarga de combustível e às emissões de escape dos produtos. No caso de uma certificação de entidade de projeto que abranja uma certificação-tipo ou autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), os termos da certificação devem especificar ainda a lista de produtos ou APU. Os termos de certificação são parte integrante da certificação da entidade de projeto.

21.A.253   Alterações aos termos de certificação

As alterações aos termos de certificação devem ser aprovadas pela Agência. Os pedidos de alteração dos termos de certificação devem ser efetuados segundo a forma e o procedimento estabelecidos pela Agência. A entidade de projeto deve satisfazer os requisitos aplicáveis da presente subparte.

21.A.257   Investigações

a)

A entidade de projeto deve estabelecer um acordo com a Agência, por forma a que esta fique autorizada a realizar todas as investigações necessárias, incluindo averiguações sobre os parceiros e os subcontratantes, a fim de verificar a conformidade e a manutenção da conformidade com os requisitos aplicáveis da presente subparte.

b)

A entidade de projeto deve autorizar a Agência a rever todos os relatórios e a realizar todas as inspeções, assim como elaborar ou testemunhar todos os ensaios em voo e no solo considerados necessários a fim de verificar a validade das declarações de conformidade apresentadas pelo requerente ao abrigo do ponto 21.A.239, alínea b).

21.A.258   Constatações

a)

Sempre que for detetada uma constatação objetiva de não conformidade, revelando que o titular de uma certificação de entidade de projeto não cumpre os requisitos aplicáveis do presente anexo, a constatação em questão deve serclassificada da forma a seguir especificada:

1.

uma constatação de nível 1 é uma não conformidade com os requisitos do presente anexo, suscetível de ocasionar a não conformidade com os requisitos aplicáveis que possam afetar a segurança da aeronave;

2.

uma constatação de nível 2 é uma não conformidade com os requisitos do presente anexo, não classificada como constatação de nível 1.

b)

Uma constatação de nível 3 é o caso de um elemento relativamente ao qual tenham sido detetados, através de constatação objetiva, potenciais problemas suscetíveis de constituírem uma não conformidade nos termos da alínea a).

c)

Após receção da notificação de constatações em conformidade com os procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela Agência:

1.

no caso de uma constatação de nível 1, o titular da certificação da entidade de projeto deve comprovar à Agência que tomou as medidas corretivas necessárias num prazo não superior a 21 dias úteis após a confirmação da constatação por escrito;

2.

no caso de constatações de nível 2, o período de ação corretiva permitido pela Agência deve ser adequado à natureza da constatação, não devendo em caso algum exceder três meses. Em determinadas circunstâncias e dependendo da natureza das constatações, a Agência pode prolongar o período de três meses desde que um plano de ação corretiva satisfatório tenha sido por ela acordado;

3.

as constatações de nível 3 não exigem que a entidade de projeto titular de uma certificação adote uma medida corretiva imediata.

d)

No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a certificação da entidade de projeto pode ser total ou parcialmente suspensa ou revogada, em conformidade com os procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela Agência. O titular da certificação da entidade de projeto deve confirmar, atempadamente, a receção do aviso de suspensão ou revogação da certificação.

21.A.259   Prazo e continuidade da validade

a)

As certificações emitidas às entidades de projeto têm um prazo de validade ilimitado. Mantêm-se válidas, salvo se:

1.

a entidade de projeto não conseguir demonstrar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente subparte; ou

2.

o titular ou qualquer um dos seus parceiros ou subcontratantes impedir a Agência de efetuar as investigações previstas no ponto 21.A.257; ou

3.

existirem provas de que o sistema de garantia do projeto não assegura um nível de controlo e supervisão satisfatório relativamente ao projeto dos produtos ou respetivas alterações previstas no âmbito da certificação; ou

4.

o certificado tiver sido objeto de renúncia ou de revogação, nos termos dos procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela Agência.

b)

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deve ser devolvido à Agência.

21.A.263   Prerrogativas

a)

A entidade de projeto titular de uma certificação pode exercer as atividades de projeto previstas no presente anexo e no âmbito da certificação.

b)

Sem prejuízo do disposto no ponto 21.A.257, alínea b), a Agência deve aceitar, sem novas verificações, os documentos de conformidade apresentados pelo requerente com vista à obtenção:

1.

da aprovação das condições de voo exigidas para efeitos de uma licença de voo; ou

2.

de um certificado-tipo ou da aprovação de uma grande alteração a um projeto de tipo; ou

3.

de um certificado-tipo suplementar; ou

4.

de uma autorização ETSO, nos termos do ponto 21.A.602B, alínea b), subalínea 1); ou

5.

da aprovação de um projeto de grande reparação.

c)

O titular de uma certificação de entidade de projeto pode, nos termos da mesma e em conformidade com os procedimentos relevantes do sistema de garantia do projeto:

1.

classificar as alterações ao projeto de tipo e as reparações como «pequenas» ou «grandes»;

2.

aprovar pequenas alterações ao projeto de tipo ou pequenas reparações;

3.

publicar informações ou instruções contendo a seguinte menção: «O conteúdo técnico do presente documento foi aprovado sob a autoridade da DOA, ref.a AESA. 21J. [XXXX].»;

4.

aprovar pequenas revisões ao manual de voo da aeronave e aos seus suplementos e emitir documentos com as referidas revisões, contendo a seguinte menção: «A revisão n.o [YY] do Manual de Voo da Aeronave (ou do suplemento) ref.a [ZZ] foi aprovada sob a autoridade da DOA, ref.a AESA. 21J. [XXXX].»;

5.

aprovar o projeto de grandes reparações em produtos ou unidades de potência auxiliares (APU) abrangidos pelo certificado-tipo, pelo certificado-tipo suplementar ou pela autorização ETSO;

6.

aprovar as condições em que pode ser emitida uma licença de voo em conformidade com o ponto 21.A.710, alínea a), subalínea 2, exceto: – no que se refere às licenças de voo a emitir para efeitos do disposto no ponto 21.A.701, alínea a), subalínea 15;

7.

Emitir uma licença de voo em conformidade com o ponto 21.A.711, alínea b), para uma aeronave que tenha projetado ou modificado, ou para a qual tenha aprovado as condições de emissão da licença de voo de acordo com o ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 6, desde que a entidade de projeto controle ela própria a configuração da aeronave, nos termos da sua DOA, e ateste a conformidade com as condições de projeto aprovadas para o voo.

21.A.265   Obrigações do titular

A entidade de projeto titular da certificação deve:

a)

manter o manual em conformidade com o estipulado no sistema de garantia do projeto;

b)

garantir que o manual seja utilizado pela entidade como documento-base de trabalho;

c)

assegurar que o projeto dos produtos ou as alterações ou reparações aos produtos, consoante o caso, satisfazem os requisitos aplicáveis e não evidenciam quaisquer características que possam comprometer a segurança;

d)

com exceção do caso das pequenas alterações ou reparações aprovadas nos termos das disposições do ponto 21.A.263, apresentar à Agência declarações e documentos associados que atestem a conformidade com os requisitos da alínea c);

e)

fornecer à Agência as informações ou instruções relacionadas com as medidas exigidas nos termos do ponto 21.A.3B;

f)

se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 6, as condições em que pode ser emitida uma licença de voo;

g)

quando aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 7, a conformidade com o ponto 21.A.711, alíneas b) e e), previamente à emissão de uma licença de voo para uma aeronave.

SUBPARTE K —   PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21.A.301   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à homologação de peças e equipamentos.

21.A.303   Conformidade com os requisitos aplicáveis

A demonstração de conformidade com os requisitos aplicáveis às peças e equipamentos a instalar num produto detentor de um certificado-tipo deve ser efetuada:

a)

juntamente com os procedimentos respeitantes à certificação de tipo, previstos nas subpartes B, D ou E, do produto onde irão ser instalados; ou

b)

sempre que aplicável, em conformidade com os procedimentos para a autorização ETSO constantes da subparte O; ou

c)

no caso de peças normalizadas, em conformidade com normas oficialmente reconhecidas.

21.A.305   Homologação de peças e equipamentos

Sempre que a homologação de uma peça ou equipamento for expressamente exigida pela legislação da União ou por medidas da Agência, a peça ou equipamento em questão deve satisfazer os requisitos da autorização ETSO aplicável ou as especificações reconhecidas pela Agência como sendo equivalentes no caso específico em questão.

21.A.307   Certificação de aptidão de peças e equipamentos para fins de instalação

Uma peça ou equipamento pode ser instalado num produto detentor de um certificado-tipo, se apresentar condições de funcionamento seguro e:

a)

estiver acompanhado de um certificado de aptidão para voo (formulário 1 da AESA) atestando que o elemento foi produzido em conformidade com os dados de projeto aprovados e estiver identificado em conformidade com o disposto na subparte Q; ou

b)

uma peça normalizada; ou

c)

no caso das aeronaves ELA1 ou ELA2, as peças ou equipamentos que:

1.

não tenham um período de vida útil limitado, nem sejam uma peça da estrutura primária, nem uma peça dos comandos de voo;

2.

tenham sido fabricados em conformidade com o correspondente projeto;

3.

estejam identificados em conformidade com o disposto na subparte Q;

4.

estejam identificados para instalação numa aeronave específica;

5.

se destinem a instalação numa aeronave relativamente à qual o proprietário verificou o cumprimento das condições previstas nas subalíneas 1 a 4 e se responsabilizou pelo seu cumprimento.

(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M —   REPARAÇÕES

21.A.431A   Âmbito de aplicação

a)

A presente subparte define o procedimento relativo à aprovação de projetos de reparação e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das certificações visadas.

b)

A presente subparte define as reparações normalizadas, que não estão sujeitas, nos termos da mesma, a um processo de aprovação.

c)

Entende-se por «reparação» a recuperação de um elemento danificado e/ou a restituição de uma condição de aeronavegabilidade após a emissão da certificação inicial de aptidão para serviço pelo fabricante de qualquer produto, peça ou equipamento.

d)

A recuperação de um elemento danificado mediante substituição de peças ou equipamentos e que não exija qualquer projeto é considerada uma operação de manutenção, não exigindo, por conseguinte, qualquer aprovação nos termos das disposições do presente anexo.

e)

A reparação de um elemento abrangido por uma autorização ETSO que não seja uma unidade de potência auxiliar (APU) é considerada uma alteração ao projeto ETSO e deve ser tratada em conformidade com as disposições do ponto 21.A.611.

21A.431B   Reparações normalizadas

a)

Por reparações normalizadas entende-se as reparações:

1)

relativas a:

i)

aviões com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 5 700 kg, ou inferior;

ii)

autogiros com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 3 175 kg ou inferior;

iii)

planadores com e sem motor, os balões e os dirigíveis na aceção de ELA1 ou ELA2;

2)

que respeitam os dados de projeto constantes das especificações de certificação estabelecidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das reparações normalizadas, incluindo as instruções associadas à aeronavegabilidade permanente; e

3)

que não estão em conflito com os dados dos titulares de certificados-tipo (TC).

b)

Os pontos 21A.432A a 21A.451 não são aplicáveis às reparações normalizadas.

21.A.432A   Elegibilidade

a)

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21.A.432B pode requerer uma aprovação de projeto de grande reparação, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

b)

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva poderá requerer a aprovação de um projeto de pequena reparação.

21.A.432B   Prova de capacidade

a)

Todo e qualquer requerente que solicite a aprovação de um projeto de grande reparação deve fazer prova da sua capacidade, mediante apresentação de uma certificação de entidade de projeto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.

b)

Em derrogação da alínea a) anterior, um requerente pode, em alternativa ao procedimento de prova de capacidade, solicitar à Agência que o autorize a utilizar outros procedimentos que definam as práticas, recursos e conjunto de atividades de projeto necessários para satisfazer os requisitos da presente subparte.

c)

Em derrogação das alíneas a) e b), o requerente pode obter o acordo da Agência para a aprovação de um programa de certificação que defina especificamente as práticas do projeto, os recursos e a sequência das atividades necessárias para cumprir o disposto no anexo 1 (parte 21) em caso de reparação de um produto definido no ponto 21A.14, alínea c).

21.A.433   Projeto de reparação

a)

O requerente de uma aprovação para um projeto de reparação deve:

1.

demonstrar conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental referenciados no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), conforme aplicável, ou com os requisitos em vigor à data do requerimento (para fins de aprovação de projeto de reparação), incluindo todas as posteriores alterações às especificações de certificação ou às condições especiais que a Agência considerar necessárias para garantir um nível de segurança equivalente ao previsto pela fundamentação da certificação de tipo referenciada no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU);

2.

apresentar todos os dados comprovativos necessários, quando solicitados pela Agência;

3.

declarar a conformidade com as especificações da certificação e com os requisitos de proteção ambiental mencionados na alínea a), subalínea 1).

b)

Se o requerente não for titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar ou de uma autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), conforme o caso, pode, para efeitos de cumprimento dos requisitos da alínea a), utilizar os seus próprios recursos ou estabelecer um acordo com o titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar ou de uma autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), conforme aplicável.

21.A.435   Classificação das reparações

a)

As reparações podem ser classificadas como «grandes» e «pequenas». Essa classificação deve ser efetuada de acordo com os critérios especificados no ponto 21.A.91 relativamente às alterações ao projeto de tipo.

b)

As reparações são classificadas como «grandes» ou «pequenas» na aceção da alínea a):

1.

pela Agência; ou

2.

por uma entidade de projeto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

21.A.437   Emissão de uma aprovação de projeto de reparação

Sempre que tenha sido declarado e demonstrado que um projeto de reparação cumpre as especificações de uma certificação e os requisitos ambientais aplicáveis do ponto 21.A.433, alínea a), subalínea 1), o projeto em questão deve ser aprovado:

a)

pela Agência; ou

b)

por uma entidade devidamente certificada e titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar ou de uma autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência; ou

c)

no caso de reparações pequenas, por uma entidade de projeto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

21.A.439   Produção de peças de substituição

As peças e equipamentos a utilizar em reparações devem ser fabricados em conformidade com dados de produção baseados em todos os dados de projeto necessários, fornecidos pelo titular de uma aprovação de projeto de reparação:

a)

em conformidade com as disposições da subparte F; ou

b)

por uma entidade devidamente certificada, em conformidade com a subparte G; ou

c)

por uma entidade de manutenção devidamente certificada.

21.A.441   Execução de reparações

a)

A reparação deve ser efetuada de acordo com as partes M ou 145, conforme aplicável ou por uma entidade de produção devidamente certificada, em conformidade com a subparte G, nos termos das prerrogativas do ponto 21.A.163, alínea d).

b)

A entidade de projeto deve transmitir à entidade que efetuar a reparação todas as instruções necessárias em matéria de instalação.

21.A.443   Limitações

Os projetos de reparação podem ser aprovados com determinadas limitações. Neste caso, a aprovação deve incluir todas as instruções e limitações necessárias. Essas instruções e limitações devem ser transmitidas pelo titular da aprovação de projeto de reparação ao operador, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

21.A.445   Danos não reparados

a)

Sempre que um produto, peça ou equipamento danificado não seja reparado, ou não seja coberto pelos dados previamente aprovados, a avaliação das consequências do dano em causa em termos de aeronavegabilidade só pode ser efetuada:

1.

pela Agência; ou

2.

por uma entidade de projeto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

Todas as limitações necessárias devem ser processadas em conformidade com os procedimentos do ponto 21.A.443.

b)

Quando o dano a que se refere a alínea a) anterior não for avaliado pela Agência nem pelo titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar ou de uma autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), a entidade que procede à avaliação deve comprovar que as informações que servem de base à avaliação são apropriadas e foram obtidas através dos seus próprios recursos ou através de um acordo com o titular, ou fabricante, do certificado-tipo, do certificado-tipo suplementar ou da autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), conforme o caso.

21.A.447   Arquivamento de registos

Para cada reparação, todas as informações, desenhos e relatórios de ensaios de projeto relevantes, assim como todas as eventuais instruções e limitações emitidas nos termos do ponto 21.A.443, comprovativos para efeitos de classificação e provas da aprovação do projeto devem:

a)

estar na posse do titular da aprovação de projeto de reparação e à disposição da Agência; e

b)

ser conservadas pelo titular da aprovação de projeto de reparação, por forma a dispor das informações necessárias que assegurem a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças e equipamentos.

21.A.449   Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a)

O titular de uma aprovação de projeto de reparação deve fornecer, no mínimo, a cada operador da aeronave sujeita à reparação o conjunto completo das alterações às instruções de aeronavegabilidade permanente, decorrentes do projeto de reparação em causa, incluindo dados descritivos e instruções de execução elaborados em conformidade com os requisitos aplicáveis. O produto, peça ou equipamento reparado pode ser certificado como apto para serviço antes das alterações às instruções serem concluídas, desde que o período de serviço seja limitado e mediante acordo prévio da Agência. As alterações às instruções devem ser apresentadas, mediante solicitação, a todas as pessoas visadas pelas instruções alteradas em causa. Alguns manuais ou partes das alterações às instruções para a aeronavegabilidade permanente, relacionados com a revisão ou outros procedimentos de manutenção profunda, podem ser disponibilizados depois da entrada em serviço do produto, devendo, no entanto, estar disponíveis antes de qualquer produto atingir a idade-limite ou o período de horas/ciclos de voo limite aplicável.

b)

Se o titular de uma aprovação de projeto de reparação emitir atualizações às alterações das instruções para a aeronavegabilidade permanente após a aprovação inicial da reparação, as atualizações devem ser fornecidas a cada operador e, mediante solicitação, a todas as pessoas visadas pelas instruções alteradas. Deve ser apresentado à Agência um programa que especifique a forma como serão distribuídas as atualizações das alterações às instruções para a aeronavegabilidade permanente.

21.A.451   Obrigações e marcação EPA

a)

Os titulares de uma aprovação de projeto de grande reparação devem:

1.

cumprir as obrigações:

i)

especificadas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.439, 21.A.441, 21.A.443, 21.A.447 e 21.A.449;

ii)

implícitas na colaboração com o titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar e de uma autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), de acordo com o ponto 21.A.433, alínea b), conforme aplicável;

2.

especificar as marcas apostas, incluindo os carateres EPA, em conformidade com o ponto 21.A.804, alínea a).

b)

À exceção dos titulares de um certificado-tipo ou de uma autorização APU abrangidos pelas disposições do ponto 21.A.44, os titulares de uma aprovação de projeto de pequena reparação devem:

1.

cumprir as obrigações especificadas nos pontos 21.A.4, 21.A.447 e 21.A.449; e

2.

especificar as marcas apostas, incluindo os carateres EPA, em conformidade com o ponto 21.A.804, alínea a).

(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O —   AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

21.A.601   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os procedimentos relativos à emissão das autorizações ETSO e as normas que regem os direitos e obrigações dos requerentes e titulares dessas autorizações.

21.A.602A   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que produza ou tencione produzir artigos ETSO e que tenha comprovado, ou venha a comprovar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21.A.602B pode requerer uma autorização ETSO.

21.A.602B   Prova de capacidade

Todos os requerentes que efetuem um pedido de autorização ETSO devem apresentar provas da sua capacidade, através dos seguintes meios:

a)

no que se refere às entidades de produção, comprovando que são titulares de uma certificação de entidade de produção, emitida em conformidade com a subparte G, ou comprovando a sua conformidade com os procedimentos previstos na subparte F; e

b)

no que se refere às entidades de projeto:

1.

no caso de uma unidade de potência auxiliar, comprovando que são titulares de uma certificação de entidade de projeto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J;

2.

no caso de todos os outros artigos, comprovando que utilizam procedimentos que definem as práticas, recursos e conjunto de atividades de projeto necessários para satisfazer os requisitos do presente anexo.

21.A.603   Requerimento

a)

O requerimento para uma autorização ETSO deve ser efetuado segundo a forma e o procedimento definidos pela Agência e incluir uma descrição geral das informações exigidas nos termos do ponto 21.A.605.

b)

Sempre que estiver prevista a realização de uma série de alterações pequenas, de acordo com o ponto 21.A.611, o requerente deve indicar no seu requerimento o número do modelo de base do artigo e as respetivas referências, seguidos de parênteses em aberto, para indicar que serão periodicamente adicionadas letras ou números (ou uma combinação de ambos) para assinalar as alterações.

21.A.604   Autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU)

No que se refere às autorizações ETSO para unidades de potência auxiliares:

a)

são aplicáveis os requisitos dos pontos 21.A.15, 21.A.16B, 21.A.17, 21.A.20, 21.A.21, 21.A.31, 21.A.33, 21.A.44 em derrogação dos requisitos dos pontos 21.A.603, 21.A.606, alínea c), 21.A.610 e 21.A.615, devendo, no entanto, as autorizações ETSO ser emitidas em conformidade com o ponto 21.A.606 em vez do certificado-tipo;

b)

as subpartes D ou E são aplicáveis no caso da aprovação das alterações de projeto, em derrogação das disposições do ponto 21.A.611. Se for aplicada a subparte E, deve ser emitida uma autorização ETSO em vez de um certificado-tipo suplementar.

c)

a subparte M aplica-se à aprovação de projetos de reparação.

21.A.605   Requisitos em matéria de documentação

O requerente deve apresentar à Agência os seguintes documentos:

a)

uma declaração de conformidade atestando que o requerente cumpriu os requisitos da presente subparte;

b)

uma declaração de projeto e desempenho (DDP);

c)

qma cópia dos dados técnicos exigidos pela ETSO aplicável;

d)

o manual (ou uma referência ao manual) exigido pelo ponto 21.A.143 com vista à obtenção da certificação de entidade de produção, em conformidade com a subparte G ou o manual (ou uma referência ao manual) exigido pelo ponto 21.A.125A, alínea b) com vista à obtenção da certificação de entidade de produção, em conformidade com a subparte F;

e)

no que se refere às APU, o manual (ou uma referência ao manual) exigido pelo ponto 21.A.243 com vista à obtenção da certificação de entidade de projeto, em conformidade com a subparte J;

f)

no que se refere a todos os outros artigos, os procedimentos especificados no ponto 21.A.602B, alínea b), subalínea 2).

21.A.606   Emissão de autorizações ETSO

O requerente apenas pode ser titular de uma autorização ETSO emitida pela Agência após:

a)

ter comprovado a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21.A.602B; e

b)

ter demonstrado que o artigo satisfaz os requisitos técnicos da ETSO aplicável e ter apresentado a declaração de conformidade correspondente;

c)

ter declarado expressamente que está em condições de satisfazer as disposições do ponto 21.A.609.

21.A.607   Prerrogativas da autorização ETSO

O titular de uma autorização ETSO está autorizado a produzir artigos e apor nos mesmos as marcas ETSO apropriadas.

21.A.608   Declaração de Projeto e Desempenho (DDP)

a)

A DDP deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

1.

as informações previstas nos pontos 21.A.31, alíneas a) e b) que identificam o artigo, bem como as suas características de projeto e de ensaio;

2.

o nível de desempenho do artigo, quando apropriado, seja diretamente, seja através de referências a outros documentos complementares;

3.

uma declaração de conformidade atestando que o artigo satisfaz a ETSO aplicável;

4.

referências aos relatórios de ensaio pertinentes;

5.

referências aos manuais de manutenção, revisão e reparação pertinentes;

6.

os níveis de conformidade, quando o ETSO autorizar diferentes níveis de conformidade;

7.

uma lista dos desvios tolerados, em conformidade com o ponto 21.A.610.

b)

A DPP deve ostentar, no final, a data e a assinatura do titular da autorização ETSO ou do seu representante autorizado.

21.A.609   Obrigações dos titulares de autorizações ETSO

Os titulares de uma autorização ETSO emitida em conformidade com a presente subparte devem:

a)

fabricar cada artigo em conformidade com o disposto na subparte G ou F, de modo a assegurar que cada artigo final cumpra as especificações de projeto e esteja em condições de ser instalado com segurança;

b)

elaborar e conservar, para cada modelo de artigo objeto de uma autorização ETSO, um arquivo atualizado de todos os registos e dados técnicos, em conformidade com os requisitos do ponto 21.A.613;

c)

elaborar, conservar e atualizar os originais de todos os manuais exigidos pela certificação aplicável;

d)

colocar à disposição dos utilizadores do artigo e da Agência, a pedido destes, os manuais de manutenção, revisão e reparação necessários à utilização e manutenção do artigo, bem como as alterações aos referidos manuais;

e)

marcar cada artigo em conformidade com o disposto no ponto 21.A.807;

f)

cumprir os requisitos dos pontos 21.A.3A, 21.A.3B e 21.A.4;

g)

continuar a cumprir os requisitos de qualificação constantes do ponto 21.A.602B.

21.A.610   Aprovação de derrogações

a)

Os fabricantes que solicitem a aprovação de uma derrogação a qualquer norma de desempenho de uma ETSO devem comprovar que a derrogação às normas em causa é compensada por fatores ou características de projeto que garantem um nível de segurança equivalente.

b)

O pedido de aprovação da derrogação deve ser enviado à Agência, juntamente com todos os dados pertinentes.

21.A.611   Alterações ao projeto

a)

O titular de uma autorização ETSO pode efetuar pequenas alterações ao projeto (quaisquer alterações que não sejam grandes alterações) sem necessitar de autorização suplementar da Agência. Neste caso, o artigo alterado conserva o número de modelo original (as alterações ou modificações ao número de peça são utilizadas para assinalar pequenas alterações) e o titular deve enviar à Agência todos os documentos revistos necessários para satisfazer os requisitos do ponto 21.A.603, alínea b).

b)

Qualquer alteração ao projeto efetuada pelo titular de uma autorização ETSO cuja amplitude exija uma avaliação completa para determinar a sua conformidade com uma ETSO é considerada uma grande alteração. Antes de proceder a tal alteração, o titular deve atribuir uma nova designação de tipo ou de modelo ao artigo e requerer uma nova autorização nos termos previstos pelo ponto 21.A.603.

c)

Nenhuma alteração ao projeto efetuada por outra pessoa singular ou coletiva que não o titular de uma autorização ETSO que apresentou a declaração de conformidade para o artigo pode ser aprovada ao abrigo da presente subparte O, salvo se o requerente da aprovação solicitar, nos termos do ponto 21.A.603, uma autorização ETSO individual.

21.A.613   Arquivamento de registos

Além dos requisitos respeitantes à manutenção de registos apropriados ou associados ao sistema da qualidade, todas as informações, desenhos e relatórios de ensaios respeitantes ao projeto, incluindo os registos de inspeção do artigo ensaiado, devem ser colocados à disposição da Agência e conservados, por forma a dispor das informações necessárias que assegurem que o artigo e o produto objeto de um certificado-tipo que incorpora esse artigo continuam a cumprir os requisitos de aeronavegabilidade permanente.

21.A.615   Inspeções realizadas pela Agência

Quando solicitados pela Agência, todos os requerentes ou titulares de uma autorização ETSO devem permitir que a Agência:

a)

assista a qualquer ensaio;

b)

inspecione os arquivos dos dados técnicos referentes ao artigo em causa.

21.A.619   Prazo e continuidade da validade

a)

As autorizações ETSO emitidas têm um prazo de validade ilimitado. Mantêm-se válidas, salvo se:

1.

as obrigações exigidas para a concessão da autorização ETSO deixaram de ser cumpridas; ou

2.

o titular deixar de cumprir as obrigações especificadas no ponto 21.A.609; ou

3.

o artigo revelar ser suscetível de causar perigos inaceitáveis em serviço; ou

4.

a autorização tiver sido objeto de renúncia ou de revogação, nos termos dos procedimentos administrativos aplicáveis pela Agência.

b)

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deve ser devolvido à Agência.

21.A.621   Transmissibilidade

Salvo qualquer mudança de titular, que deve ser considerada uma alteração importante e, por essa razão, deve cumprir o disposto nos pontos 21.A.147 e 21.A.247, conforme o caso, as autorizações ETSO emitidas ao abrigo do presente anexo são intransmissíveis.

SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

21.A.701   Âmbito de aplicação

a)

São emitidas, em conformidade com a presente subparte, licenças de voo para aeronaves que não satisfazem (ou não tenham demonstrado satisfazer) os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, mas que estão aptas a voar em segurança sob determinadas condições e para os seguintes fins:

1.

desenvolvimento;

2.

prova de conformidade com os regulamentos ou as especificações de certificação;

3.

formação do pessoal afeto às entidades de projeto ou de produção;

4.

ensaios de voo no âmbito da produção de novas aeronaves;

5.

voo de aeronaves em fase de produção entre instalações de produção;

6.

voo de aeronaves para aprovação pelo cliente;

7.

entrega ou exportação de aeronaves;

8.

voo de aeronaves para aprovação pelas autoridades;

9.

estudos de mercado e formação da tripulação do cliente;

10.

exibições e festivais aéreos;

11.

voo de aeronaves com destino ao local onde será efetuada a manutenção ou a avaliação da aeronavegabilidade ou a um hangar;

12.

voo de aeronaves, com massa superior à massa máxima autorizada à descolagem, além da autonomia normal, sobre água ou sobre áreas terrestres onde não existam instalações de aterragem adequadas ou não esteja disponível o combustível necessário;

13.

estabelecimento de recordes, corridas aéreas ou competições afins;

14.

voo de aeronaves que satisfazem os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis antes de ser estabelecida a conformidade com os requisitos ambientais;

15.

voos não comerciais em aeronaves particulares de configuração simples ou de um tipo que não exige a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito.

b)

A presente subparte define o procedimento de emissão de licenças de voo e de aprovação das condições de voo conexas e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares dessas licenças e aprovações.

21.A.703   Elegibilidade

a)

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer a emissão de uma licença de voo, com exceção das licenças de voo para os fins previstos no ponto 21.A.701, alínea a), subalínea 15), cujo requerente tem de ser o proprietário.

b)

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar um requerimento para aprovação das condições de voo.

21.A.705   Autoridade competente

Sem prejuízo do disposto no ponto 21.1 do presente anexo, para efeitos da presente subparte, entende-se por «autoridade competente»:

a)

a autoridade designada pelo Estado-Membro de registo; ou

b)

tratando-se de aeronaves não registadas, a autoridade designada pelo Estado-Membro que prescreveu as marcas de identificação.

21.A.707   Requerimento de licenças de voo

a)

Nos termos do ponto 21.A.703, e nos casos em que o requerente não tenha a prerrogativa de emitir uma licença de voo, o requerimento para emissão de uma licença de voo deve ser apresentado à autoridade competente nos moldes por esta estabelecidos.

b)

O requerimento para emissão de uma licença de voo deve incluir os seguintes elementos:

1.

a(s) finalidade(s) do(s) voo(s), em conformidade com o ponto 21.A.701;

2.

os aspetos em que a aeronave não satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis;

3.

as condições de voo aprovadas em conformidade com o ponto 21.A.710.

c)

No caso de não estarem aprovadas as condições de voo aquando do requerimento para emissão de uma licença de voo, deve ser requerida a aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21.A.709.

21.A.708   Condições de voo

As condições de voo incluem:

a)

A configuração ou configurações para as quais é requerida a licença de voo;

b)

As condições ou restrições consideradas necessárias para a operação da aeronave em condições de segurança, incluindo:

1.

as condições ou restrições impostas às rotas e/ou ao espaço aéreo utilizado para o(s) voo(s);

2.

as condições e restrições impostas à tripulação de voo para operar a aeronave;

3.

as restrições ao transporte de pessoas que não sejam membros da tripulação de voo;

4.

as limitações operacionais, os procedimentos específicos e os requisitos técnicos a observar;

5.

o programa específico de ensaios de voo (se aplicável);

6.

as disposições específicas de aeronavegabilidade permanente, incluindo as instruções de manutenção e o regime em que serão executadas;

c)

Os elementos que comprovam que a aeronave está apta a voar em segurança, com as condições ou restrições previstas na alínea b);

d)

O método utilizado para controlar a configuração da aeronave, a fim de manter a sua conformidade com as condições estabelecidas.

21.A.709   Requerimento de aprovação das condições de voo

a)

Nos termos do disposto no ponto 21.A.707, alínea c), e nos casos em que o requerente não tenha a prerrogativa de aprovar as condições de voo, o requerimento para aprovação das condições de voo deve ser apresentado:

1.

à Agência, nos moldes por esta estabelecidos, quando a aprovação das condições de voo esteja relacionada com a segurança do projeto; ou

2.

à autoridade competente, nos moldes por esta estabelecidos, quando a aprovação das condições de voo não esteja relacionada com a segurança do projeto.

b)

O requerimento para aprovação de condições de voo deve incluir os seguintes elementos:

1.

as condições de voo propostas;

2.

a documentação em que se baseiam essas condições; e

3.

uma declaração em como a aeronave está apta a voar em segurança, com as condições ou restrições previstas no ponto 21.A.708, alínea b).

21.A.710   Aprovação das condições de voo

a)

Quando esteja relacionada com a segurança do projeto, a aprovação das condições de voo deve ser dada:

1.

pela Agência; ou

2.

por uma entidade de projeto devidamente certificada, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 6).

b)

Quando não esteja relacionada com a segurança do projeto, a aprovação das condições de voo é dada pela autoridade competente ou pela entidade devidamente certificada, que também emite a licença de voo.

c)

Antes de aprovar as condições de voo, a Agência, a autoridade competente ou a entidade certificada deve assegurar-se de que a aeronave está apta a voar em segurança, de acordo com as condições e restrições especificadas. A Agência ou a autoridade competente pode efetuar, ou mandar efetuar ao requerente, as inspeções ou ensaios considerados necessários para o efeito.

21.A.711   Emissão de licenças de voo

a)

A autoridade competente pode emitir uma licença de voo (formulário 20a da AESA, ver apêndice III) nas condições especificadas no ponto 21.B.525.

b)

Uma entidade de projeto devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (formulário 20b da AESA, ver apêndice IV) no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 7), se tiverem sido aprovadas as condições de voo mencionadas no ponto 21.A.708, em conformidade com o ponto 21.A.710.

c)

Uma entidade de produção devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (formulário 20b da AESA, ver apêndice IV) no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.163, alínea e), se tiverem sido aprovadas as condições de voo mencionadas no ponto 21.A.708, em conformidade com o ponto 21.A.710.

d)

Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (formulário 20b da AESA, ver apêndice IV) no exercício da prerrogativa prevista no ponto M.A.711 do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (1), se tiverem sido aprovadas as condições de voo mencionadas no ponto 21.A.708, em conformidade com o ponto 21.A.710.

e)

A licença de voo deve especificar os fins a que se destina, bem como as eventuais condições e restrições aprovadas nos termos do ponto 21.A.710.

f)

Tratando-se de licenças emitidas nos termos das alíneas b), c) ou d), deve, na primeira oportunidade e, o mais tardar, no prazo de três dias, ser fornecida à autoridade competente cópia da licença de voo e das condições de voo conexas.

g)

Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21.A.723, alínea a), relativamente a uma licença de voo emitida nos termos das alíneas b), c) ou d) por uma entidade, esta revoga imediatamente essa licença de voo e informa sem demora a autoridade competente.

21.A.713   Alterações

a)

As alterações que invalidem as condições de voo, ou os elementos de comprovação conexos, estabelecidas para a licença de voo carecem de aprovação em conformidade com o ponto 21.A.710. Caso se justifique, deve ser efetuado um requerimento nos termos do ponto 21.A.709.

b)

As alterações que afetem o conteúdo da licença de voo requerem a emissão de uma nova licença em conformidade com o ponto 21.A.711.

21.A.715   Língua

Os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos e outras informações necessárias e exigidas pelas especificações de certificação aplicáveis devem ser redigidos numa ou em mais das línguas oficiais da União aceites pela autoridade competente.

21.A.719   Transmissibilidade

a)

As licenças de voo são intransmissíveis.

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), e tratando-se de uma licença de voo emitida para efeitos do ponto 21.A.701, alínea a), subalínea 15, caso a aeronave tenha um novo proprietário, a licença de voo é transferida juntamente com a aeronave se esta não mudar de registo, ou reemitida com o aval oficial da autoridade competente do Estado-Membro de registo para que é feita a transferência.

21.A.721   Inspeções

O titular, ou o requerente, de uma licença de voo deve facultar o acesso à aeronave em questão, caso a autoridade competente o solicite.

21.A.723   Prazo e continuidade da validade

a)

As licenças de voo são emitidas por um período máximo de 12 meses e permanecem válidas na condição de:

1.

serem respeitadas as condições e restrições especificadas no ponto 21.A.711, alínea e) associadas à licença de voo;

2.

a licença de voo não ter sido objeto de renúncia ou revogação;

3.

a aeronave não mudar de registo.

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), as licenças de voo emitidas para efeitos do ponto 21.A.701, alínea a), subalínea 15, podem ser emitidas por tempo ilimitado.

c)

Em caso de renúncia ou revogação, a licença deve ser devolvida à autoridade competente.

21.A.725   Renovação das licenças de voo

A renovação de licenças de voo é equiparada a uma alteração e tratada em conformidade com o ponto 21.A.713.

21.A.727   Obrigações do titular de uma licença de voo

O titular de uma licença de voo deve assegurar que são cumpridas e mantidas as condições e restrições associadas à licença de voo.

21.A.729   Arquivamento de registos

a)

O titular da aprovação das condições de voo deve conservar todos os documentos elaborados para estabelecer e justificar as condições de voo, com vista ao fornecimento das informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave, e mantê-los à disposição da Agência e da autoridade competente.

b)

As entidades certificadas que emitam licenças de voo no exercício das suas prerrogativas devem conservar todos os documentos associados à emissão das licenças de voo, incluindo os registos de inspeção, os documentos que serviram de base à aprovação de condições de voo e a própria licença de voo, com vista ao fornecimento das informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave, e mantê-los à disposição da Agência e da autoridade competente.

SUBPARTE Q —   IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21.A.801   Identificação de produtos

a)

Na identificação dos produtos, devem ser incluídos os seguintes dados:

1.

o nome do fabricante;

2.

a designação do produto;

3.

o número de série do fabricante;

4.

quaisquer outros dados considerados apropriados pela Agência.

b)

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrique aeronaves ou motores contemplados pelas disposições das subpartes G ou F deve identificar a aeronave ou o respetivo motor com chapas à prova de fogo, que devem ostentar as informações especificadas na alínea a), gravadas, estampadas ou inscritas através de outro método aprovado de marcação à prova de fogo. A chapa de identificação deve ser fixada de modo a ser de fácil acesso e legível, e a não poder ser deformada ou retirada durante o funcionamento normal, perdida ou destruída num acidente.

c)

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrique hélices, pás ou cubos de hélice contemplados pelas disposições das subpartes G ou F deve identificar os produtos por meio de uma chapa, gravação, estampagem ou outro método à prova de fogo numa superfície não crítica do produto, com as informações especificadas na alínea a) anterior, que não possam ser deformadas ou retiradas durante o funcionamento normal ou perdidas ou destruídas num acidente.

d)

No caso dos balões tripulados, a chapa de identificação mencionada na alínea b) deve ser fixada no invólucro do balão, se possível num local que permita a sua leitura pelo operador quando o balão é insuflado. Além disso, o cesto, a estrutura de sustentação e a unidade de aquecimento devem ostentar de forma indelével e legível o nome do fabricante, o número da peça (ou equivalente) e o número de série (ou equivalente).

21.A.803   Tratamento dos dados de identificação

a)

Nenhuma pessoa pode remover, alterar ou apor os dados de identificação a que se refere o ponto 21.A.801, alínea a) em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice ou os dados a que se refere o ponto 21.A.807, alínea a) no caso de uma APU, sem a aprovação prévia da Agência.

b)

Nenhuma pessoa pode remover ou fixar chapas de identificação a que se refere o ponto 21.A.801 ou o ponto 21.A.807, no caso de uma APU, sem a aprovação prévia da Agência.

c)

Em derrogação das disposições das alíneas a) e b), toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que execute trabalhos de manutenção nos termos das respetivas normas de execução aplicáveis pode, em conformidade com métodos, técnicas e práticas definidas pela Agência:

1.

remover, alterar ou apor os dados de identificação a que se refere o ponto 21.A.801, alínea a) em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice ou os dados a que se refere o ponto 21.A.807, alínea a) no caso de uma APU; ou

2.

remover a chapa a que se refere o ponto 21.A.801 ou o ponto 21.A.807, no caso de uma APU, sempre que necessário no decurso das operações de manutenção.

d)

As chapas de identificação que tenham sido retiradas de qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice, nos termos do disposto na alínea c), subalínea 2), não podem ser substituídas por outras chapas.

21.A.804   Identificação de peças e equipamentos

a)

Todas as peças ou equipamentos devem ostentar de forma indelével e legível:

1.

o nome, marca comercial ou símbolo que identifica o fabricante, conforme especificado nos dados de projeto aplicáveis; e

2.

o número da peça, tal como definido nos dados de projeto aplicáveis; e

3.

a sigla EPA (European Part Approval), se as peças ou equipamentos tiverem sido produzidos em conformidade com dados de projeto aprovados que não pertençam ao titular do certificado-tipo do respetivo produto, exceto no caso dos artigos ETSO.

b)

Em derrogação das disposições da alínea a), se a Agência confirmar que a peça ou equipamento são demasiado pequenos ou que não é possível, por outro motivo, marcar a peça ou equipamento com os dados mencionados na alínea a), o documento de aptidão para serviço que acompanha a peça ou o equipamento em causa ou a sua embalagem devem incluir os dados que não puderam ser marcados na peça.

21.A.805   Identificação de peças críticas

Além de cumprir os requisitos do ponto 21.A.804, os fabricantes de peças destinadas a ser instaladas num produto detentor de um certificado-tipo e que tenham sido identificadas como peças críticas devem apor nas mesmas uma marca indelével e legível que contenha o número da peça e o número de série.

21.A.807   Identificação de artigos ETSO

a)

Os titulares de uma autorização ETSO emitida nos termos das disposições da subparte O devem apor em cada artigo uma marca indelével e legível contendo os seguintes dados:

1.

o nome e endereço do fabricante;

2.

o nome, o tipo, o número de peça ou a designação do modelo do artigo;

3.

o número de série ou a data de fabrico do artigo, ou ambos; e

4.

o respetivo número ETSO.

b)

Em derrogação das disposições da alínea a), se a Agência confirmar que a peça é demasiado pequena ou que não é possível, por outro motivo, marcar a peça com os dados mencionados na alínea a), o documento de aptidão para serviço que acompanha a peça em causa ou a sua embalagem devem incluir os dados que não puderam ser marcados na peça.

c)

Todos os fabricantes de APU contemplados pelas disposições das subpartes G ou F devem identificar as APU com chapas à prova de fogo, que devem ostentar as informações especificadas na alínea a), gravadas, estampadas ou inscritas através de outro método aprovado de marcação à prova de fogo. A chapa de identificação deve ser fixada de modo a ser de fácil acesso e legível, e a não poder ser deformada ou retirada durante o funcionamento normal, perdida ou destruída num acidente.

SECÇÃO B

PROCEDIMENTOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A —   DISPOSIÇÕES GERAIS

21.B.5   Âmbito de aplicação

a)

A presente secção estabelece os procedimentos que a autoridade competente de cada Estado-Membro deve cumprir no exercício da sua atividade e responsabilidades em matéria de emissão, revalidação, alteração, suspensão e revogação das certificações e autorizações especificadas no presente anexo.

b)

A Agência deve elaborar, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, especificações de certificação e material de orientação para auxiliar os Estados-Membros na implementação das disposições da presente secção.

21.B.20   Obrigações das autoridades competentes

A autoridade competente de cada Estado-Membro é responsável pela aplicação das disposições da secção A, subpartes F, G, H, I e P, no que se refere apenas aos requerentes ou titulares cujo estabelecimento principal se situe no seu território.

21.B.25   Requisitos organizacionais aplicáveis às autoridades competentes

a)

Generalidades:

Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade competente, responsável pela aplicação das disposições da secção A, subpartes F, G, H, I e P, a qual deve ter procedimentos, estrutura organizacional e pessoal documentados.

b)

Recursos:

1.

a autoridade competente deve dispor de pessoal em número suficiente para executar as tarefas consignadas;

2.

a autoridade competente de cada Estado-Membro deve nomear um ou vários administradores, responsáveis pela execução das tarefas conexas dentro da autoridade, incluindo a comunicação com a Agência e com as outras autoridades nacionais apropriadas.

c)

Qualificações e formação:

Todo o pessoal deve estar devidamente qualificado e possuir níveis de conhecimento, experiência e formação necessários à execução das tarefas de que é incumbido.

21.B.30   Procedimentos documentados

a)

A autoridade competente de cada Estado-Membro deve estabelecer procedimentos documentados para descrever a sua organização, bem como os meios e métodos utilizados para cumprir os requisitos do presente anexo. Os procedimentos devem ser atualizados e servir de documentos-base de trabalho para todas as atividades relacionadas.

b)

Deve ser mantida à disposição da Agência uma cópia dos procedimentos e receção alterações.

21.B.35   Alterações à organização e procedimentos

a)

A autoridade competente deve notificar à Agência todas as alterações significativas introduzidas na sua organização e nos seus procedimentos documentados.

b)

A autoridade competente deve atualizar os seus procedimentos documentados em função de todas as alterações introduzidas nos regulamentos, de forma atempada, para assegurar a sua implementação efetiva.

21.B.40   Resolução de litígios

a)

A autoridade competente de cada Estado-Membro deve estabelecer um procedimento relativo à resolução de litígios no âmbito dos seus procedimentos documentados em matéria de organização.

b)

Sempre que surgir entre as autoridades competentes dos Estados-Membros um litígio que não possa ser resolvido pelas vias normais, cabe aos administradores mencionados no ponto 21.B.25, alínea b), subalínea 2), notificar a Agência, que deve servir de mediadora na resolução do problema em questão.

21.B.45   Comunicação/coordenação

a)

A autoridade competente de cada Estado-Membro deve assegurar a necessária coordenação entre os seus diferentes serviços de certificação, investigação, aprovação, ou autorização, os outros Estados-Membros e a Agência, por forma a assegurar a troca eficaz de todas as informações pertinentes para a segurança dos produtos, peças e equipamentos.

b)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Agência qualquer dificuldade com que se deparem na aplicação das disposições do presente anexo.

21.B.55   Arquivamento de registos

A autoridade competente de cada Estado-Membro deve conservar ou manter os registos apropriados relativos às certificações, aprovações e autorizações por si concedidas em conformidade com a respetiva regulamentação nacional e cuja responsabilidade é transferida para a Agência, até que os referidos registos sejam transmitidos à Agência.

21.B.60   Diretivas de aeronavegabilidade

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receber uma diretiva de aeronavegabilidade da autoridade competente de um Estado não membro, a diretiva de aeronavegabilidade em questão deve ser transmitida à Agência e sujeita a análise, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

SUBPARTE B —   CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

Devem ser aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D —   ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

Devem ser aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

SUBPARTE E —   CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

Devem ser aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

SUBPARTE F —   PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.B.120   Investigações

a)

A autoridade competente deve nomear uma equipa de investigação para cada requerente ou titular de uma carta de acordo, para assumir todas as tarefas necessárias relacionadas com essa carta de acordo. Essa equipa é constituída por um chefe de equipa que orienta e lidera a equipa e, caso necessário, um ou vários membros. O chefe de equipa presta contas ao administrador responsável mencionado no ponto 21.B.25, alínea b), subalínea 2), sobre a sua atividade.

b)

A autoridade competente deve efetuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de uma carta de acordo, por forma a fundamentar as recomendações para a sua emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação.

c)

A autoridade competente deve elaborar, no âmbito dos seus procedimentos documentados, procedimentos relativos à investigação dos requerentes ou titulares de uma carta de acordo, que abrangem, no mínimo, os seguintes aspetos:

1.

análise dos pedidos recebidos;

2.

constituição da equipa de investigação;

3.

preparação e planeamento da investigação;

4.

análise da documentação (manual, procedimentos, etc.);

5.

auditorias e inspeção;

6.

acompanhamento das medidas corretivas; e

7.

recomendação para a emissão, alteração, suspensão ou revogação da carta de acordo.

21.B.125   Constatações

a)

Sempre que, no decurso de auditorias ou por outros meios, a autoridade competente constatar, de forma objetiva, uma situação de não conformidade, que revela que o titular de uma carta de acordo não cumpre os requisitos aplicáveis da secção A do presente anexo, essa constatação deve ser classificada de acordo com as disposições do ponto 21.A.125B, alínea a).

b)

A autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

1.

no caso de uma constatação de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas para limitar, suspender ou revogar, total ou parcialmente, a carta de acordo, em função da gravidade da constatação, até que a entidade aplique as medidas corretivas adequadas;

2.

no caso de uma constatação de nível 2, a autoridade competente deve conceder um prazo para adoção de medidas corretivas, adequado à natureza da constatação, que não deve exceder três meses. Em determinadas circunstâncias, findo o referido prazo e dependendo da natureza das constatações, a autoridade competente pode prorrogar o prazo de três meses, desde que seja apresentado um plano de ação corretiva satisfatório.

c)

Em caso de incumprimento do calendário estabelecido pela autoridade competente, esta toma medidas para suspender total ou parcialmente a carta de acordo.

21.B.130   Emissão de cartas de acordo

a)

Sempre que a autoridade competente confirmar que o fabricante satisfaz os requisitos aplicáveis da secção A, subparte F, emite no devido prazo uma carta de acordo mediante prova de conformidade dos produtos, peças ou equipamentos individuais (ver apêndice XI, formulário 65 da AESA).

b)

Na carta de acordo, devem ser especificados o âmbito do acordo, o prazo de validade e, caso aplicável, as receção limitações relativas à autorização.

c)

O prazo de validade da carta de acordo não deve exceder um ano.

21.B.135   Validade da carta de acordo

A autoridade competente mantém válida a carta de acordo desde que:

a)

o fabricante utilize devidamente o formulário 52 da AESA (ver apêndice VIII) como declaração de conformidade, no que se refere a uma aeronave completa, e o formulário 1 da AESA (ver apêndice I), no que se refere a produtos que não sejam aeronaves completas, peças e equipamentos; e

b)

as inspeções efetuadas pela autoridade competente antes da validação do formulário 52 da AESA (ver apêndice VIII) ou do formulário 1 da AESA (ver apêndice I), previstas no ponto 21.A.130, alínea c) não revelem qualquer constatação de não conformidade com os requisitos ou os procedimentos especificados no manual do fabricante, ou com os requisitos aplicáveis aos respetivos produtos, peças ou equipamentos. Nestas inspeções deve ser verificado, no mínimo:

1.

se o acordo abrange o produto, peça ou equipamento objeto da validação e se continua válido;

2.

se o manual especificado no ponto 21.A.125A, alínea b), e o respetivo estado de alteração indicado na carta de acordo são utilizados como documento-base de trabalho pelo fabricante. Caso contrário, a inspeção deve ser interrompida e os certificados de aptidão para serviço não são validados;

3.

se a produção foi efetuada em conformidade com as condições expressas na carta de acordo e executada de forma satisfatória;

4.

se as inspeções e ensaios (incluindo os ensaios em voo, se aplicável), especificados nos pontos 21.A.130, alínea b), subalíneas 2) e/ou 3), foram realizados nas condições expressas na carta de acordo e executados de forma satisfatória;

5.

se as inspeções efetuadas pela autoridade competente, descritas ou previstas na carta de acordo, foram efetuadas e consideradas aceitáveis;

6.

se a declaração de conformidade cumpre os requisitos do ponto 21.A.130 e as informações fornecidas não impedem a sua validação; e

c)

o prazo de validade da carta de acordo não tenha expirado.

21.B.140   Alterações a uma carta de acordo

a)

Todas as alterações a uma carta de acordo devem ser objeto de investigação pela autoridade competente, em conformidade com o ponto 21.B.120.

b)

Sempre que a autoridade competente confirmar que os requisitos da secção A, subparte F, continuam a ser cumpridos, deve efetuar as devidas alterações à carta de acordo.

21.B.145   Limitação, suspensão e revogação de cartas de acordo

a)

A limitação, suspensão ou revogação de uma carta de acordo deve ser notificada por escrito ao seu titular. A autoridade competente deve expor os motivos da limitação, suspensão ou revogação e informar o titular da carta de acordo dos direitos de recurso que lhe assistem.

b)

Em caso de suspensão, a carta de acordo só pode ser revalidada após ter sido confirmada a conformidade com os requisitos da secção A, subparte F.

21.B.150   Arquivamento de registos

a)

A autoridade competente deve criar um sistema de arquivamento de registos, que permita efetuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada carta de acordo.

b)

Os registos devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1.

a documentação fornecida pelo requerente ou titular de uma carta de acordo;

2.

os documentos elaborados durante as ações de investigação e inspeção, nos quais estejam averbadas as atividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21.B.120;

3.

a carta de acordo, incluindo eventuais alterações; e

4.

as atas das reuniões realizadas com o fabricante.

c)

Os registos devem ser conservados durante um período mínimo de seis anos após a expiração do prazo da carta de acordo.

d)

A autoridade competente deve igualmente conservar os registos de todas as declarações de conformidade (ver apêndice VIII, formulário 52 da AESA) e de todos os certificados de aptidão para voo (ver apêndice I, formulário 1 da AESA) por si validados.

SUBPARTE G —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.B.220   Investigações

a)

A autoridade competente deve nomear uma equipa de certificação de entidade de produção para cada requerente ou titular de uma certificação de entidade de produção, para assumir todas as tarefas necessárias relacionadas com a certificação em causa. Essa equipa é constituída por um chefe de equipa que orientar e liderar a equipa de certificação e, caso necessário, um ou vários membros. O chefe de equipa presta contas ao administrador responsável mencionado no ponto 21.B.25, alínea b), subalínea 2), sobre a sua atividade.

b)

A autoridade competente deve efetuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de uma certificação de entidade de produção, por forma a fundamentar as recomendações para a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação da certificação.

c)

A autoridade competente deve elaborar, no âmbito dos seus procedimentos documentados, procedimentos relativos à investigação de uma certificação de entidade de produção, que devem abranger, no mínimo, os seguintes aspetos:

1.

análise dos pedidos recebidos;

2.

constituição da equipa de certificação da entidade de produção;

3.

preparação e planeamento da investigação;

4.

análise da documentação (manual da entidade de produção, procedimentos, etc.);

5.

auditorias;

6.

acompanhamento das medidas corretivas;

7.

recomendação para a emissão, alteração, suspensão ou revogação de uma certificação de entidade de produção;

8.

supervisão contínua.

21.B.225   Constatações

a)

Sempre que, no decurso de auditorias ou por outros meios, a autoridade competente constatar, de forma objetiva, uma situação de não conformidade, que revela que o titular da certificação de entidade de produção não cumpre os requisitos aplicáveis da secção A do presente anexo, essa constatação deve ser classificada de acordo com as disposições do ponto 21.A.158, alínea a).

b)

A autoridade competente toma as seguintes medidas:

1.

no caso de uma constatação de nível 1, a autoridade competente toma medidas imediatas para limitar, suspender ou revogar a certificação de entidade de produção, total ou parcialmente, conforme a gravidade da constatação, até que a entidade aplique as medidas corretivas adequadas;

2.

no caso de uma constatação de nível 2, a autoridade competente concede um prazo para adoção de medidas corretivas, adequado à natureza da constatação, que não deve exceder três meses. Em determinadas circunstâncias, findo o referido prazo e dependendo da natureza das constatações, a autoridade competente pode prorrogar o prazo de três meses, desde que seja apresentado um plano de ação corretiva satisfatório.

c)

Em caso de incumprimento do prazo estabelecido pela autoridade competente, esta toma medidas para suspender total ou parcialmente a certificação.

21.B.230   Emissão de certificados

a)

Sempre que a autoridade competente confirmar que a entidade de produção satisfaz os requisitos aplicáveis da secção A, subparte G, emite no devido prazo uma certificação de entidade de produção (ver apêndice X, formulário 55 da AESA).

b)

O número de referência deve ser incluído no formulário 55 da AESA da forma especificada pela Agência.

21.B.235   Supervisão contínua

a)

Para justificar a manutenção da certificação da entidade de produção, a autoridade competente deve efetuar uma supervisão contínua, por forma a:

1.

verificar se o sistema de qualidade do titular de uma certificação de entidade de produção cumpre os requisitos da secção A, subparte G;

2.

verificar se o titular da certificação de entidade de produção opera em conformidade com o respetivo manual;

3.

verificar a eficiência dos procedimentos especificados no manual da entidade de produção; e

4.

monitorizar, através de um processo de amostragem, as características dos produtos, peças ou equipamentos.

b)

A supervisão contínua deve ser efetuada em conformidade com as disposições do ponto 21.B.220.

c)

A autoridade competente deve assegurar, através de um supervisão contínua devidamente planificada, que as certificações de entidades de produção são sujeitas a uma revisão completa para verificar se satisfazem os requisitos do presente anexo durante um período de 24 meses. A supervisão contínua pode consistir em várias ações de investigação realizadas durante esse período. O número de auditorias pode variar em função da complexidade da organização, do número de instalações e do grau de importância da produção. O titular de uma certificação de entidade de produção deve, no mínimo, uma vez por ano, ser sujeito a um controlo pela autoridade competente, no âmbito da supervisão contínua.

21.B.240   Alterações a uma certificação de entidade de produção

a)

A autoridade competente deve monitorizar todas as pequenas alterações introduzidas numa certificação, mediante controlos efetuados no âmbito da supervisão contínua.

b)

Sempre que necessário, a autoridade competente deve efetuar as investigações previstas no ponto 21.B.220, relativamente a quaisquer pequenas alterações introduzidas numa certificação de entidade de produção ou no respetivo requerimento pelo seu titular, que incidam sobre o âmbito e os termos da certificação.

c)

Quando a autoridade confirmar que os requisitos da secção A, subparte G, continuam a ser cumpridos, deve efetuar as devidas alterações à certificação da entidade de produção.

21.B.245   Suspensão e revogação de uma certificação de entidade de produção

a)

No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a autoridade competente deve suspender ou revogar total ou parcialmente uma certificação de entidade de produção nos seguintes casos:

1.

no caso de uma constatação de nível 1, a certificação de entidade de produção deve ser imediatamente limitada ou suspensa. Se a entidade de produção titular da certificação não estiver em conformidade com o disposto no ponto 21.A.158, alínea c), subalínea 1), a certificação em questão deve ser revogada;

2.

no caso de uma constatação de nível 2, a autoridade competente estabelece as restrições a aplicar ao âmbito de aplicação da aprovação mediante suspensão temporária da certificação da entidade de produção ou receção partes. Se o titular da carta de acordo não estiver em conformidade com o disposto no ponto 21.A.158B, alínea c), subalínea 2), a certificação da entidade de produção é revogada.

b)

A limitação, suspensão ou revogação de uma certificação de entidade de produção deve ser comunicada por escrito ao respetivo titular. A autoridade competente deve especificar os motivos que a levaram a tomar tal decisão e informar o titular de uma certificação de entidade de produção sobre os direitos de recurso que lhe assistem.

c)

Sempre que uma certificação de entidade de produção tenha sido suspensa, só pode ser revalidada após ter sido confirmada a conformidade com os requisitos da secção A, subparte G.

21.B.260   Arquivamento de registos

a)

A autoridade competente deve criar um sistema de arquivamento de registos, que permita efetuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificação de entidade de produção.

b)

Os registos devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1.

a documentação fornecida pelo requerente ou titular de um certificado de certificação de entidade de produção;

2.

os documentos elaborados durante as ações de investigação, nos quais estejam averbadas as atividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21.B.220, incluindo as constatações efetuadas em conformidade com o ponto 21.B.225;

3.

o programa de supervisão contínua, incluindo os registos das investigações efetuadas;

4.

a certificação da entidade de produção, incluindo eventuais alterações;

5.

as atas das reuniões realizadas com o titular da certificação de entidade de produção.

c)

Os registos devem ser conservados durante um período mínimo de seis anos.

SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21.B.320   Investigações

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve efetuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de um certificado de aeronavegabilidade, por forma a fundamentar a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação do certificado ou licença.

b)

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve elaborar procedimentos de avaliação que devem abranger, no mínimo, os seguintes aspetos:

1.

avaliação da elegibilidade do requerente;

2.

avaliação da validade do requerimento;

3.

classificação dos certificados de aeronavegabilidade;

4.

avaliação da validade da documentação fornecida com o requerimento;

5.

inspeção de aeronaves;

6.

determinação das condições, restrições ou limitações a impor aos certificados de aeronavegabilidade.

21.B.325   Emissão de certificados de aeronavegabilidade

a)

Se considerar que foram cumpridos os requisitos do ponto 21.B.326 e os requisitos aplicáveis da secção A, subparte H, do presente anexo, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve, num prazo razoável, emitir ou alterar o certificado de aeronavegabilidade (formulário 25 da AESA, ver apêndice VI).

b)

Se considerar que foram cumpridos os requisitos do ponto 21.B.327 e os requisitos aplicáveis da secção A, subparte H, do presente anexo, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve, num prazo razoável, emitir ou alterar o certificado de aeronavegabilidade restrito (formulário 24 da AESA, ver apêndice V).

c)

No caso das aeronaves novas ou usadas provenientes deEstados não membros, além do certificado de aeronavegabilidade adequado, referido nas alíneas a) ou b), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir um primeiro certificado de avaliação da aeronavegabilidade (formulário 15a da AESA, ver apêndice II).

21.B.326   Certificados de aeronavegabilidade

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir um certificado de aeronavegabilidade para:

a)

As aeronaves novas:

1.

mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 2),

2.

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projeto aprovado e se apresenta em condições de efetuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspeções pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b)

As aeronaves usadas:

1.

mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 3), para demonstrar:

i)

a conformidade da aeronave com um projeto de tipo aprovado ao abrigo de um certificado-tipo e de qualquer certificado-tipo suplementar, com as alterações ou reparações aprovadas em conformidade com o presente anexo, e

ii)

o cumprimento das diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis, e

iii)

a realização de uma inspeção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) do [Regulamento (CE) n.o 2042/2003],

2.

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projeto aprovado e em condições de efetuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspeções pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.B.327   Certificado de aeronavegabilidade restrito

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir um certificado de aeronavegabilidade restrito para:

1.

As aeronaves novas:

i)

mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 2);

ii)

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projeto aprovado pela Agência ao abrigo de um certificado-tipo restrito ou de acordo com especificações de aeronavegabilidade especiais e em condições de efetuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspeções pela autoridade competente do Estado-Membro de registo;

2.

As aeronaves usadas:

i)

mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 3), para demonstrar:

A)

a conformidade da aeronave com um projeto aprovado pela Agência ao abrigo de um certificado-tipo restrito ou de acordo com especificações de aeronavegabilidade especiais e de qualquer certificado-tipo suplementar, com as alterações ou reparações aprovadas em conformidade com o presente anexo; e

B)

o cumprimento das diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis; e

C)

a realização de uma inspeção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003,

ii)

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projeto aprovado e em condições de efetuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspeções pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b)

No caso das aeronaves que não satisfazem os requisitos essenciais previstos no Regulamento (CE) n.o 216/2008, nem sejam elegíveis para efeitos de emissão de um certificado-tipo restrito, a Agência, de modo a ter em conta, na medida do necessário, os desvios aos requisitos essenciais:

1.

emite especificações de aeronavegabilidade especiais que garantam um nível de segurança adequado aos fins a que se destinam e controla o seu cumprimento; e

2.

especifica as limitações de utilização da aeronave em questão.

c)

As limitações de utilização devem ser associadas aos certificados de aeronavegabilidade restritos, incluindo as restrições de espaço aéreo, na medida do necessário, de modo a ter em conta os desvios aos requisitos essenciais em matéria de aeronavegabilidade especificados no Regulamento (CE) n.o 216/2008.

21.B.330   Suspensão e revogação de certificados de aeronavegabilidade e de certificados de aeronavegabilidade restritos

a)

Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21.A.181, alínea a), a autoridade competente do Estado-Membro de registo suspende ou revoga o certificado de aeronavegabilidade.

b)

Ao emitir a notificação da suspensão ou revogação de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve expor os motivos da suspensão ou revogação e informar o titular do certificado dos direitos de recurso que lhe assistem.

21.B.345   Arquivamento de registos

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve criar um sistema de arquivamento de registos, que permita efetuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificado de aeronavegabilidade.

b)

Os registos devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1.

a documentação fornecida pelo requerente;

2.

os documentos elaborados durante as ações de investigação, nos quais estejam averbadas as atividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21.B.320, alínea b); e

3.

uma cópia do certificado ou licença, incluindo eventuais alterações.

c)

Os registos devem ser conservados durante um período mínimo de seis anos, a contar da data em que o certificado deixou de constar no registo nacional.

SUBPARTE I —   CERTIFICADOS DE RUÍDO

21.B.420   Investigações

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve efetuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de um certificado de ruído, por forma a fundamentar a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação do certificado ou licença.

b)

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve elaborar, no âmbito dos seus procedimentos documentados, procedimentos de avaliação que devem abranger, no mínimo, os seguintes aspetos:

1.

avaliação da elegibilidade;

2.

avaliação da validade da documentação fornecida com o requerimento;

3.

inspeção de aeronaves.

21.B.425   Emissão de certificados de ruído

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve, no devido prazo e conforme necessário, emitir ou alterar certificados de ruído (ver apêndice VII, formulário 45 da AESA) sempre que estejam cumpridos os requisitos da secção A, subparte I.

21.B.430   Suspensão ou revogação de certificados de ruído

a)

Sempre que as condições especificadas no ponto 21.A.211, alínea a) não sejam cumpridas, a autoridade competente do Estado-Membro de registo suspende ou revoga o certificado de ruído.

b)

Sempre que emitir uma notificação de suspensão ou revogação de um certificado de ruído, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve expor os motivos da suspensão ou revogação em causa e informar o titular do respetivo certificado sobre os direitos de recurso que lhe assistem.

21.B.445   Arquivamento de registos

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve criar um sistema de arquivamento de registos, com critérios mínimos de conservação, que permita efetuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificado de ruído.

b)

Os registos devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1.

a documentação fornecida pelo requerente;

2.

os documentos elaborados durante as ações de investigação, nos quais estejam averbadas as atividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21.B.420, alínea b);

3.

uma cópia do certificado, incluindo eventuais alterações.

c)

Os registos devem ser conservados durante um período mínimo de seis anos, a contar da data em que o certificado deixarem de constar do registo nacional.

SUBPARTE J —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJETO

Devem ser aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

SUBPARTE K —   PEÇAS E EQUIPAMENTOS

Devem ser aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M —   REPARAÇÕES

Devem ser aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O —   AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

Devem ser aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

21.B.520   Investigações