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Document 32012D0370

2012/370/UE: Decisão do Conselho, de 22 de junho de 2012 , que revoga a Decisão 2010/422/UE sobre a existência de um défice excessivo na Bulgária

JO L 179 de 11.7.2012, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/370/oj

11.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de junho de 2012

que revoga a Decisão 2010/422/UE sobre a existência de um défice excessivo na Bulgária

(2012/370/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de julho de 2010, pela Decisão 2010/442/UE (1), adotada com base numa proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, o Conselho estabeleceu que existia um défice excessivo na Bulgária. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas atingira 3,9 % do PIB em 2009, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situava em 14,8 % do PIB, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2).

(2)

Em 13 de julho de 2010, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Bulgária no sentido de pôr termo, até 2011, à situação de défice excessivo. A recomendação foi publicada.

(3)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados a utilizar no âmbito do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

(4)

A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões (5).

(5)

À luz dos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Bulgária antes de 1 de abril de 2012 e das previsões da primavera de 2012 apresentadas pelos serviços da Comissão, podem extrair-se as conclusões seguintes:

os objetivos orçamentais têm sido consistentemente excedidos no período que se seguiu ao ano em que se registou o défice excessivo. O défice das administrações públicas reduziu-se para 3,1 % do PIB em 2010 e para 2,1 % em 2011, sendo que os objetivos inicialmente fixados se situavam em, respetivamente, 3,8 % e 2,5 %. A correção do défice deveu-se principalmente ao controlo estrito do crescimento da despesa, designadamente pelo congelamento da massa salarial e das pensões na função pública, fazendo o rácio despesa/PIB descer 5,5 pontos percentuais entre 2009 e 2011. Segundo as projeções do programa de convergência de 2012, o défice deverá continuar a reduzir-se, para 1,6 % e 1,3 % do PIB respetivamente em 2012 e 2013. Nas previsões da primavera de 2012, os serviços da Comissão apontam para uma redução do défice das administrações públicas para 1,9 % e 1,7 % do PIB respetivamente em 2012 e 2013, sustentado pela manutenção do congelamento da massa salarial na função pública e por um aumento cíclico da receita,

as previsões da primavera de 2012 dos serviços da Comissão apontam também para um saldo orçamental, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, de 0,7 % e 0,8 % do PIB respetivamente em 2012 e 2013, num cenário de políticas inalteradas. Prevê-se, por outro lado, que a taxa de crescimento da despesa pública em 2012 e 2013, líquida de medidas discricionárias do lado da receita, se mantenha abaixo da taxa de referência a médio prazo de crescimento potencial do PIB, referida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (6),

segundo as mesmas previsões, a dívida pública bruta global deverá crescer moderadamente, de 16,3 % do PIB em 2011 para 18,5 % em 2013. Nesta projeção não entra uma eventual emissão de títulos de dívida nos mercados externos, no valor de cerca de 2 % do PIB, para financiar em janeiro de 2013 o reembolso das obrigações denominadas em euros. Na mesma linha, o programa de convergência mais recente prevê que o rácio dívida/PIB aumente para 18,4 % no horizonte de 2013.

(6)

Em conformidade com o artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(7)

No entender do Conselho, o défice excessivo da Bulgária foi corrigido, pelo que a Decisão 2010/422/UE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Conclui-se, com base numa análise global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Bulgária.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/422/UE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 199 de 31.7.2010, p. 26.

(2)  O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para respetivamente 4,3 % e 14,6 % do PIB (valores atuais).

(3)   JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(4)   JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(5)  Em sintonia com as « Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and Guidelines on the format and content of Stability and Convergence Programmes », aprovadas pelo Conselho em 24 de janeiro de 2012. Consultar: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf

(6)   JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.


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