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Document 32011R0203
Commission Implementing Regulation (EU) No 203/2011 of 1 March 2011 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento de Execução (UE) n. ° 203/2011 da Comissão, de 1 de Março de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 203/2011 da Comissão, de 1 de Março de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 57 de 2.3.2011, pp. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
2.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 203/2011 DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
122,2 |
|
MA |
46,8 |
|
|
TN |
113,1 |
|
|
TR |
95,7 |
|
|
ZZ |
94,5 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
159,9 |
|
ZZ |
159,9 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
31,5 |
|
TR |
100,8 |
|
|
ZZ |
66,2 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
56,9 |
|
IL |
78,2 |
|
|
MA |
55,1 |
|
|
TN |
41,5 |
|
|
TR |
67,9 |
|
|
ZA |
37,9 |
|
|
ZZ |
56,3 |
|
|
0805 50 10 |
MA |
45,9 |
|
TR |
51,2 |
|
|
ZZ |
48,6 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
55,2 |
|
CA |
126,3 |
|
|
CN |
90,2 |
|
|
MK |
54,8 |
|
|
US |
148,5 |
|
|
ZZ |
95,0 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
91,1 |
|
CL |
188,1 |
|
|
CN |
52,4 |
|
|
US |
96,8 |
|
|
ZA |
109,6 |
|
|
ZZ |
107,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».