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Document 32010D0021
2011/65/EU: Decision of the European Central Bank of 11 November 2010 on the annual accounts of the European Central Bank (recast) (ECB/2010/21)
2011/65/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 11 de Novembro de 2010 , relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (reformulação) (BCE/2010/21)
2011/65/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 11 de Novembro de 2010 , relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (reformulação) (BCE/2010/21)
OJ L 35, 9.2.2011, p. 1–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 015 P. 211 - 226
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2016; revogado por 32016D0035(01)
. Latest consolidated version: 10/08/2015
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/1 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 11 de Novembro de 2010
relativa às contas anuais do Banco Central Europeu
(reformulação)
(BCE/2010/21)
(2011/65/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 26.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2006/17, de 10 de Novembro de 2006, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) já por várias vezes foi objecto de alterações substanciais. Uma vez que são agora necessárias mais alterações, sobretudo no que se refere à cobertura (hedging) do risco de taxa de juro, deve a mesma ser reformulada para maior clareza. |
(2) |
A Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2), para a qual a Decisão BCE/2006/17 remete, foi reformulada e substituída pela Orientação BCE/2010/20, de 11 de Novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
1. Os termos definidos no artigo 1.o da Orientação BCE/2010/20 têm o mesmo significado na presente decisão.
2. Os restantes termos técnicos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído no anexo II da Orientação BCE/2010/20.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
As regras estabelecidas pela presente decisão aplicam-se às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE), das quais fazem parte o balanço, as rubricas registadas em contas extrapatrimoniais, a conta de resultados e as notas explicativas às contas anuais do BCE.
Artigo 3.o
Pressupostos contabilísticos de base
São igualmente aplicáveis, para efeitos da presente decisão, os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20.
Artigo 4.o
Reconhecimento de activos e passivos
Os activos e passivos, financeiros ou não, só podem ser reconhecidos no balanço do BCE de acordo com o disposto no artigo 4.o da Orientação BCE/2010/20.
Artigo 5.o
Método económico e método de caixa/liquidação
São aplicáveis à presente decisão as regras constantes do artigo 5.o da Orientação BCE/2010/20.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO
Artigo 6.o
Composição do balanço
A composição do balanço deve obedecer à estrutura constante do anexo I.
Artigo 7.o
Provisão para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro
Tendo em consideração a natureza das actividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização dessa provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE aos referidos riscos.
Artigo 8.o
Normas de valorização do balanço
1. Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário no anexo I.
2. A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos excepto os classificados como detidos até ao vencimento e não negociáveis e, bem assim, a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, deve ser efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado.
3. Nas diferenças de reavaliação do ouro não deve fazer-se a distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados Unidos na data de reavaliação trimestral. A reavaliação cambial, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, deve ser efectuada moeda a moeda. Para os efeitos deste artigo, as posições em DSE, incluindo as posições em moeda estrangeira subjacentes ao cabaz que compõe os DSE, são tratadas como uma posição única. A reavaliação dos títulos deve ser efectuada código a código, ou seja, mesmo Número Internacional de Identificação dos títulos (ISIN)/categoria. Os títulos detidos para fins de política monetária ou incluídos nas rubricas «Outros activos financeiros» ou «Contas diversas e de regularização», são tratados como posições separadas.
4. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas, sendo valorizados a custos amortizados e sujeitos a imparidade. Aos títulos não negociáveis aplica-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respectiva maturidade em qualquer um dos casos seguintes:
a) |
se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento; |
b) |
se os títulos forem vendidos durante o mês em que se vencerem; ou |
c) |
em circunstâncias excepcionais, tais como uma deterioração significativa da solvabilidade da entidade emitente, ou na sequência de uma decisão explícita de política monetária do Conselho do BCE. |
Artigo 9.o
Operações reversíveis
As operações reversíveis devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 8.o da Orientação BCE/2010/20.
Artigo 10.o
Instrumentos de capital negociáveis
Os instrumentos de capital negociáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 9.o da Orientação BCE/2010/20.
Artigo 11.o
Cobertura do risco de taxa de juro relativamente a títulos com derivados
As operações de cobertura de taxa de juro devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 10.o da Orientação BCE/2010/20.
Artigo 12.o
Instrumentos sintéticos
Os instrumentos sintéticos devem ser contabilizados de acordo com o disposto no artigo 11.o da Orientação BCE/2010/20.
CAPÍTULO III
RECONHECIMENTO DE RESULTADOS
Artigo 13.o
Reconhecimento de resultados
1. Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as regras contidas nos n.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 13.o da Orientação BCE/2010/20.
2. As posições nas contas especiais de reavaliação decorrentes das contribuições efectuadas de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC no que se refere aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem ser utilizadas para a compensação das perdas não realizadas, se estas excederem anteriores ganhos de reavaliação escriturados na correspondente conta normal de reavaliação, tal como estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 13.o da Orientação BCE/2010/20, antes de ser efectuada a compensação de tais perdas nos termos do artigo 33.o-2 dos Estatutos do SEBC. As posições nas contas especiais de reavaliação relativas ao ouro, moeda estrangeira e títulos são reduzidas proporcionalmente se as posições nos activos em questão diminuírem.
Artigo 14.o
Custo das transacções
O disposto no artigo 14.o da Orientação BCE/2010/20 é aplicável à presente decisão.
CAPÍTULO IV
REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS
Artigo 15.o
Regras gerais
O disposto no artigo 15.o da Orientação BCE/2010/20 é aplicável à presente decisão.
Artigo 16.o
Operações cambiais a prazo
As operações cambiais a prazo são contabilizadas de acordo com o disposto no artigo 16.o da Orientação BCE/2010/20.
Artigo 17.o
Swaps cambiais
Os swaps cambiais são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 17.o da Orientação BCE/2010/20.
Artigo 18.o
Contratos de futuros
Os contratos de futuros são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 18.o da Orientação BCE/2010/20.
Artigo 19.o
Swaps de taxa de juro
Os swaps de taxas de juro são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 19.o da Orientação BCE/2010/20. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício são amortizadas em exercícios subsequentes segundo o método de amortização a quotas constantes. Relativamente aos swaps de taxas de juro a prazo, a amortização inicia-se na data-valor da operação.
Artigo 20.o
Contratos a prazo de taxa de juro
Os contratos a prazo de taxa de juro são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 20.o da Orientação BCE/2010/20.
Artigo 21.o
Operações a prazo sobre títulos
As operações a prazo sobre títulos são contabilizadas de acordo com o método A previsto no n.o 1 do artigo 21.o da Orientação BCE/2010/20.
Artigo 22.o
Opções
As opções são contabilizadas de acordo com o disposto no artigo 22.o da Orientação BCE/2010/20.
CAPÍTULO V
BALANÇO E CONTA DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO
Artigo 23.o
Formatos
1. O balanço anual a publicar pelo BCE deve obedecer ao formato indicado no anexo II.
2. A conta de resultados a publicar pelo BCE deve obedecer ao formato indicado no anexo III.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.o
Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras
1. Na interpretação da presente decisão devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito da União e as normas contabilísticas internacionais geralmente aceites.
2. Sendo a presente decisão omissa quanto a determinado tratamento contabilístico, e não tendo sido tomada decisão em contrário pelo Conselho do BCE, o BCE aplicará os princípios de valorização compatíveis com as Normas Internacionais de Contabilidade, conforme adoptadas pela União Europeia, que sejam relevantes para as suas actividades e contas.
Artigo 25.o
Revogação
Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2006/17. As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão, e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.
Artigo 26.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2010.
Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Novembro de 2010.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 348 de 11.12.2006, p. 38.
(2) JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.
(3) Ver página 31 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO
Nota: A numeração corresponde à utilizada no formato de balanço constante do anexo II.
ACTIVO
Rubrica do balanço |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Princípio de valorização |
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Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: (a) operações de revalorização ou de desvalorização e (b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção |
Valor de mercado |
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Activos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira |
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Empréstimos efectuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal |
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Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) |
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Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente) |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
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Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo 7 «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. |
Valor nominal ou custo |
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Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização. |
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Outros títulos, excepto os incluídos na rubrica do activo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária» e na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»; promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital |
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Activos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição |
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Activos intra-Eurosistema sobre BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
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Activos relacionados com a emissão de notas do BCE, nos termos da Decisão BCE/2010/29, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (2) |
Valor nominal |
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Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
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Moedas de euro |
Valor nominal |
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Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software |
Custo de aquisição menos amortização Amortização é a imputação sistemática do valor amortizável de um activo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um activo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados activos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os activos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente. O custo dos activos incorpóreos inclui o respectivo preço de aquisição. Outros custos directos ou indirectos são considerados despesas. Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de EUR 10 000, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização) |
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Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
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Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
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Valor nominal |
PASSIVO
Rubrica do balanço |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Princípio de valorização |
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Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29. |
Valor nominal |
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Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7 |
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Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas |
Valor nominal |
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Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente) |
Valor nominal |
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Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
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Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos activos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
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Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo 7 intitulada «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7. Títulos emitidos a desconto com o objectivo de absorver liquidez |
Custo Os descontos são amortizados. |
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Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
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Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (v. a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
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Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não é o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do ano |
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Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
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Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
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Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
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Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
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Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
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Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
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Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
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Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
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Capital realizado |
Valor nominal |
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Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC, e contribuições nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas |
Valor nominal |
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Valor nominal |
(1) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.
(2) Ver página 26 do presente Jornal Oficial.
ANEXO II
BALANÇO ANUAL DO BCE
(em milhões de EUR) |
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Activo (2) |
Ano de informação |
Ano anterior |
Passivo |
Ano de informação |
Ano anterior |
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Total do activo |
Total do passivo |
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(1) O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(2) A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.
ANEXO III
CONTA DE RESULTADOS DO BCE PARA PUBLICAÇÃO
(em milhões de EUR) |
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Conta de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de … |
Ano de reporte |
Ano anterior |
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Total de proveitos e ganhos |
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Resultado do exercício |
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(1) O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(2) A desagregação entre juros e proveitos equiparados ou entre juros e custos equiparados pode, em alternativa, ser fornecida nos anexos às contas anuais.
(3) Inclui provisões administrativas.
(4) Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão das notas de euro sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos; ver também a Orientação BCE/2006/20.
ANEXO IV
DECISÃO REVOGADA E ALTERAÇÕES POSTERIORES À MESMA
Decisão BCE/2006/17 |
|
Decisão BCE/2007/21 |
|
Decisão BCE/2008/22 |
|
Decisão BCE/2009/19 |
|
Decisão BCE/2009/29 |
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão BCE/2006/17 |
Presente decisão |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 10.oA |
Artigo 12.o |
Artigo 11.o |
Artigo 13.o |
Artigo 12.o |
Artigo 14.o |
Artigo 13.o |
Artigo 15.o |
Artigo 14.o |
Artigo 16.o |
Artigo 15.o |
Artigo 17.o |
Artigo 16.o |
Artigo 18.o |
Artigo 17.o |
Artigo 19.o |
Artigo 18.o |
Artigo 20.o |
Artigo 19.o |
Artigo 21.o |
Artigo 20.o |
Artigo 22.o |
Artigo 21.o |
Artigo 23.o |
Artigo 22.o |
Artigo 24.o |
Artigo 23.o |
Artigo 25.o |
Artigo 24.o |
Artigo 26.o |