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Document JOL_2010_287_R_0050_01

2010/649/UE: Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2010 , relativa à celebração do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de residentes sem autorização
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

JO L 287 de 4.11.2010, p. 50–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Outubro de 2010

relativa à celebração do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de residentes sem autorização

(2010/649/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 79.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo de readmissão com a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de residentes sem autorização (a seguir designado por «Acordo»).

(2)

O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 26 de Outubro de 2009, sob reserva da sua celebração.

(3)

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia tomou o lugar e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

Este Acordo deverá ser aprovado.

(5)

O Acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da União Europeia neste caso.

(6)

Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(7)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o desse protocolo, a Irlanda não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de residentes sem autorização (a seguir designado por «Acordo») é aprovado em nome da União Europeia.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 20.o do Acordo, para vincular a União (1), e fará a seguinte declaração:

«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia tomou o lugar e sucedeu à Comunidade Europeia, e a partir dessa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referêncioas à “Comunidade Europeia” ou à “Comunidade” no texto do Acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à “União Europeia”».

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros convidados a pedido da Comissão, representa a União no Comité Misto de readmissão instituído pelo artigo 16.o do Acordo.

Artigo 4.o

A posição da União no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Acordo, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WATHELET


(1)  A data de entrada em vigor do Acordo de readmissão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «a Comunidade»,

e

A REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO,

a seguir designada «o Paquistão»,

a seguir igualmente designadas individualmente «uma Parte» e colectivamente «as Partes»,

Decididas a reforçar a sua cooperação a fim de lutar eficazmente contra a imigração ilegal;

Desejando estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e regresso ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Paquistão ou de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação;

Sublinhando que o presente Acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados-Membros da União Europeia e do Paquistão decorrentes do direito internacional;

Considerando que as disposições do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como todos os actos aprovados com base no referido Título, não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Paquistão», qualquer pessoa que possua a nacionalidade do Paquistão;

d)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto do Paquistão ou de qualquer um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha uma nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», um título de qualquer tipo emitido pelo Paquistão ou por qualquer um dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no território do Estado emitente;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Paquistão ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

h)

«Estado requerente», o Estado (o Paquistão ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos dos artigos 2.o e 3.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 12.o;

i)

«Estado requerido», o Estado (o Paquistão ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos dos artigos 2.o e 3.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 12.o.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   O Estado requerido readmite no seu território, após prova da nacionalidade em conformidade com o artigo 6.o, a pedido do Estado requerente, os seus nacionais que não preenchem ou deixaram de preencher as condições vigentes para a entrada, permanência ou residência no território do Estado requerente.

2.   O Estado requerido concede, se necessário e sem demora, à pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para a sua readmissão, com um período de validade de pelo menos seis meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem, o Estado requerido deve emitir, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   O Estado requerido readmite no seu território, a pedido do Estado requerente e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições vigentes para a entrada, permanência ou residência no território do Estado requerente, desde que essas pessoas

a)

Sejam titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido; ou

b)

Tenham entrado ilegalmente no território do Estado requerente em proveniência directa do território do Estado requerido. Uma pessoa provém directamente do território do Estado requerido na acepção da presente alínea se chegar ao território do Estado requerente, ou, se o Estado requerido for o Paquistão, ao território dos Estados-Membros, por via aérea ou marítima sem ter entrado entretanto no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado requerido; ou

b)

O Estado requerente tiver concedido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado requerido, com um período de validade superior.

3.   Se o Estado requerido for um dos Estados-Membros, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido um visto ou uma autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   O Estado requerido concede, se necessário e sem demora, à pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de pelo menos seis meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem, o Estado requerido deve emitir, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 4.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base nas obrigações previstas nos artigos 2.o e 3.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 3.o, não é necessário qualquer pedido de readmissão no caso de a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem válido e, se for caso disso, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido.

3.   Nenhuma pessoa deve ser admitida apenas com base em elementos de prova prima facie da nacionalidade.

Artigo 5.o

Pedido de readmissão

1.   O pedido de readmissão deve incluir as seguintes informações:

a)

Os dados individuais da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, data de nascimento, local de nascimento e último local de residência);

b)

Indicação dos meios de prova da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais dos países terceiros e apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   O pedido de readmissão deve, na medida do possível, incluir igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento expresso do interessado, indicando que a pessoa a readmitir pode necessitar de assistência ou de cuidados;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança necessária no caso de uma readmissão específica.

3.   O formulário comum a utilizar no pedido de readmissão consta do anexo V do presente Acordo.

Artigo 6.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   A prova da nacionalidade nos termos do n.o 1 do artigo 2.o pode ser feita através de qualquer dos documentos enumerados no anexo I do presente Acordo, mesmo que o seu período de validade tenha caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, o Estado requerido e o Estado requerente devem reconhecer reciprocamente a nacionalidade, sem mais formalidades.

3.   A prova da nacionalidade, tal como prevista nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, pode igualmente ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo II do presente Acordo, mesmo que o seu período de validade tenha caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, o Estado requerido deve dar início ao processo de determinação da nacionalidade da pessoa em causa.

4.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos I ou II, a autoridade competente do Estado requerente e a representação diplomática e consular do Estado requerido devem tomar, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem demora a pessoa relativamente à qual foi apresentado um pedido de readmissão.

Artigo 7.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o, pode ser feita, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo III do presente Acordo. Não pode ser fornecida através de documentos falsos. Tal prova deve basear-se em elementos reconhecidos reciprocamente pelo Estado requerido e pelo Estado requerente.

2.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o, pode igualmente ser feita, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo IV do presente Acordo. Sempre que tais elementos de prova forem apresentados, o Estado requerido deve considerá-los adequados para dar início a uma investigação.

3.   O carácter ilegal da entrada, permanência ou residência deve ser estabelecido pela falta, nos documentos de viagem da pessoa em causa, do visto ou da autorização de residência exigidos para a entrada no território do Estado requerente. Elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, permanência ou residência podem ser fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 8.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que o nacional de país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo devido a obstáculos de direito ou de facto, o prazo deve ser prorrogado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta rápida e, em qualquer caso, no prazo máximo de 30 dias. A recusa de um pedido de readmissão deve ser justificada. Este prazo começa a correr na data de recepção do pedido de readmissão. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, não puder ser dada uma resposta atempada ao pedido, este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido devidamente fundamentado, até 60 dias no máximo, excepto se o período máximo de retenção previsto na legislação nacional do Estado requerente for igual ou inferior a 60 dias. Caso não seja dada uma resposta dentro desse prazo, considera-se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo referido no n.o 2, a pessoa em causa deve ser transferida no prazo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos de direito ou de facto.

Artigo 9.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

Antes de transferirem qualquer pessoa, as autoridades competentes do Paquistão e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de passagem da fronteira, a eventuais escoltas e aos meios de transporte.

Artigo 10.o

Readmissão indevida

O Paquistão deve reintegrar imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado-Membro, e um Estado-Membro deve reintegrar imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Paquistão, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o e 3.o do presente Acordo. Nesse caso, as autoridades competentes do Paquistão e do Estado-Membro em causa devem comunicar reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO III

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 11.o

Princípios

1.   O Estado requerido pode autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas, quando esses nacionais ou pessoas não podem ser enviados directamente para o Estado de destino, após se terem certificado, com base em provas escritas, que o Estado de destino se comprometeu a readmitir o seu nacional ou a pessoa, consoante o caso.

2.   O Estado requerido pode revogar a autorização, sempre que deixe de estar assegurada a continuação da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou garantida a readmissão pelo Estado de destino. Nesses casos, o Estado requerente deve reintegrar a expensas próprias o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 12.o

Procedimento de trânsito

1.   Um pedido de uma operação de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as seguintes informações:

a)

Tipo de trânsito, outros eventuais Estados de trânsito e Estado de destino final;

b)

Dados individuais da pessoa em causa (nome próprio, apelido, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, tipo e número do documento de viagem);

c)

Ponto de passagem fronteiriço previsto, hora da transferência e eventual escolta;

o formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo VI do presente Acordo.

2.   O Estado requerido informa por escrito, no prazo de 14 dias, o Estado requerente da sua decisão e, se autorizar o trânsito, confirma o ponto de passagem fronteiriço e a hora prevista do trânsito.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa em trânsito e a eventual escolta são dispensadas da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito, em conformidade com as suas leis e regras.

SECÇÃO IV

CUSTOS

Artigo 13.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes do Estado requerente de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todos os custos de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do Estado de destino final são suportados pelo Estado requerente. No caso de readmissão indevida a que se refere o artigo 10.o, estes custos devem ser suportados pelo Estado que tem de reintegrar a pessoa em causa.

SECÇÃO V

PROTECÇÃO DE DADOS E COERÊNCIA COM OUTRAS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS

Artigo 14.o

Dados pessoais

1.   Só podem ser tratados dados pessoais se tal tratamento for necessário à aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes do Paquistão ou dos Estados-Membros. Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 95/46/CE (1). Sempre que o controlo incumba a uma autoridade competente de um Estado-Membro, esse tratamento é sujeito ao disposto na Directiva 95/46/CE e na legislação nacional aprovada em aplicação da referida directiva, nomeadamente as regras relativas à transferência de dados pessoais para países terceiros.

2.   Além disso, o tratamento de dados pessoais para efeitos da aplicação do presente Acordo e, nomeadamente, a transmissão de dados pessoais do Paquistão para um Estado-Membro e inversamente, fica sujeito aos seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não ser tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente, em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior);

passaporte ou bilhete de identidade (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora e local de emissão);

escalas e itinerários;

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os requisitos de readmissão nos termos do presente Acordo;

d)

Os dados individuais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados numa forma que permita a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário à prossecução do objectivo para que foram recolhidos ou serão tratados posteriormente;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a autoridade que os recebe devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueio de dados pessoais sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente ao objectivo do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra Parte das rectificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 15.o

Coerência com outras obrigações jurídicas

1.   O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Paquistão decorrentes ou ao abrigo do direito internacional e de tratados internacionais em que sejam Parte.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições bilaterais.

3.   O presente Acordo não prejudica as soluções e os direitos à disposição da pessoa em causa ao abrigo da legislação do país de acolhimento, nomeadamente do direito internacional.

SECÇÃO VI

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 16.o

Comité Misto de readmissão

1.   As Partes prestam-se assistência mútua na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para este efeito, instituem um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «o Comité»), ao qual incumbem essencialmente as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)

Estabelecer as disposições técnicas necessárias para a execução uniforme do presente Acordo, incluindo alterações a introduzir nos anexos III e IV;

c)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de aplicação celebrados pelos diferentes Estados-Membros com o Paquistão, nos termos do artigo 17.o;

d)

Propor alterações ao presente Acordo e aos Anexos I e II.

2.   As decisões do Comité são tomadas por unanimidade e executadas em conformidade.

3.   O Comité é composto por representantes da Comunidade e do Paquistão. A Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes, normalmente numa base anual.

5.   Os litígios que não possam ser resolvidos pelo Comité sê-lo-ão através de consultas entre as Partes.

6.   O Comité aprova o seu regulamento interno que deve nomeadamente estabelecer uma língua de trabalho comum a ambas as Partes.

Artigo 17.o

Protocolos de aplicação

1.   O Paquistão e um Estado-Membro podem elaborar um protocolo de aplicação que estabeleça regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, aos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

A meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos I a IV do presente Acordo.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só podem entrar em vigor após notificação do Comité a que se refere o artigo 16.o.

Artigo 18.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados-Membros e o Paquistão, nos termos do artigo 17.o, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Acordo.

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente Acordo aplica-se ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Paquistão.

2.   O presente Acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 20.o

Entrada em vigor, vigência e cessação

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   Sem prejuízo das actuais obrigações das Partes ao abrigo do direito internacional consuetudinário de aceitar os seus próprios nacionais, o presente Acordo e os seus protocolos de aplicação são aplicáveis às pessoas que tenham entrado nos territórios do Paquistão e dos Estados-Membros após a sua entrada em vigor.

4.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento mediante notificação formal à outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 21.o

Anexos

Os anexos I a VI fazem parte integrante do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos vinte e seis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e nove em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

За Ислямска република Пакистан

Por la República Islámica de Pakistán

Za Pákistánskou islámskou republiku

For Den Islamiske Republik Pakistan

Für die Islamische Republik Pakistan

Pakistani Islamivabariigi nimel

Για την Ισλαμική Δημοκρατία του Πακιστάν

For the Islamic Republic of Pakistan

Pour la République islamique du Pakistan

Per la Repubblica islamica del Pakistan

Pakistānas Islāma Republikas vārdā

Pakistano Islamo Respublikos vardu

A Pakisztáni Iszlám Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Iżlamika tal-Pakistan

Voor de Islamitische Republiek Pakistan

W imieniu Islamskiej Republiki Pakistanu

Pela República Islâmica do Paquistão

Pentru Republica Islamică Pakistan

Za Pakistanskú islamskú republiku

Za Islamsko republiko Pakistan

Pakistanin islamilaisen tasavallan puolesta

För Islamiska republiken Pakistan

Image


(1)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

ANEXO I

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova da nacionalidade (n.o 1 do artigo 2.o conjugado com o n.o 2 do artigo 6.o)

Passaportes verdadeiros de qualquer tipo (passaportes nacionais, diplomáticos, de serviço, colectivos e de substituição, incluindo os passaportes de menores);

Bilhetes de identidade nacionais informatizados;

Certificados de nacionalidade verdadeiros.

ANEXO II

Lista comum dos documentos cuja apresentação dá início ao processo de determinação da nacionalidade (n.o 1 do artigo 2.o conjugado com o n.o 3 do artigo 6.o)

Impressões digitais e outros dados biométricos;

Bilhetes de identidade nacionais temporários e provisórios, bilhetes de identidade militares e certidões de nascimento emitidos pelo Governo da Parte requerida;

Fotocópias (1) de qualquer um dos documentos enumerados no anexo I do presente Acordo;

Cartas de condução ou fotocópias (1) das mesmas;

Fotocópias (1) ou outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem a nacionalidade (por exemplo, certidões de nascimento);

Cartões de serviço, cadernetas de registo de marítimo e cartas de patrão ou as respectivas fotocópias (1);

Declarações das pessoas em causa.


(1)  Para efeitos do presente anexo, a expressão «fotocópia» significa uma fotocópia autenticada oficialmente pelas autoridades do Paquistão ou dos Estados-Membros.

ANEXO III

Lista comum dos documentos considerados meios de prova das condições para a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas (n.o 1 do artigo 3.o conjugado com o n.o 1 do artigo 7.o)

Carimbos/inscrições de entrada e/ou saída no documento de viagem da pessoa em causa;

Visto e/ou autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido.

ANEXO IV

Lista comum dos documentos considerados meios de prova para dar início à investigação para a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas (artigo 3.o conjugado com o n.o 2 do artigo 7.o)

Declarações oficiais efectuadas, nomeadamente, por agentes dos postos fronteiriços e por outros funcionários, ou por testemunhas de boa fé (por exemplo, pessoal das companhias aéreas), que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;

Descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi interceptada após a entrada no território do Estado requerente, efectuada pelas autoridades competentes do Estado requerente;

Informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (por exemplo, o ACNUR);

Relatórios/confirmação das informações por membros da família;

Declaração da pessoa em causa;

Bilhetes nominativos, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentárias, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, etc.) que demonstrem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado-Membro requerido;

Bilhetes nominativos e/ou listas dos passageiros de companhias aéreas ou marítimas que mostrem o itinerário no território do Estado requerido;

Informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens.

ANEXO V

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ANEXO VI

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DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ALÍNEA f) DO ARTIGO 1.o

Para efeitos da alínea f) do artigo 1.o, as Partes acordam em que essa autorização de residência não abrange as autorizações temporárias de permanência no seu território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 1 DO ARTIGO 2.o

As Partes tomam nota de que, em conformidade com o actual Pakistan Citizenship Act de 1951 e com as regras aprovadas em consequência, um nacional do Paquistão não pode renunciar à sua nacionalidade sem ter adquirido a nacionalidade de outro Estado ou sem ter recebido um documento válido que garanta a concessão da cidadania ou da nacionalidade de um outro Estado.

As Partes acordam em proceder a consultas recíprocas se e quando houver necessidade.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO ARTIGO 3.o

No que diz respeito ao artigo 3.o, as Partes esforçam-se por repatriar, por princípio, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos seus territórios respectivos, para os seus países de origem.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 3.o

As Partes acordam em que o simples trânsito aeroportuário num país terceiro não é considerado como ter «entrado entretanto no território de outro país» na acepção destas duas disposições.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 2 DO ARTIGO 8.o

As Partes acordam em que, no que diz respeito a pedidos de readmissão apresentados por Estados-Membros, cujo período máximo de retenção previsto na respectiva legislação nacional seja igual ou inferior a 30 dias, o prazo de 30 dias mencionado no n.o 2 do artigo 8.o abrange, no caso de uma resposta favorável ao pedido de readmissão, a emissão do documento de viagem necessário para a sua readmissão relativamente ao n.o 2 do artigo 2.o e ao n.o 4 do artigo 3.o do Acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DA COMISSÃO EUROPEIA E DO PAQUISTÃO RELATIVA À IMIGRAÇÃO LEGAL

Para satisfazer o interesse do Paquistão em beneficiar das oportunidades de imigração legal existentes nos Estados-Membros da União Europeia, as Partes acordam em que a aplicação do presente Acordo contribuirá para incentivar os Estados-Membros a título individual a oferecerem oportunidades de imigração legal aos nacionais paquistaneses. Neste contexto, a Comissão Europeia insta os Estados-Membros a encetarem conversações com o Paquistão, em conformidade com a sua legislação nacional, relativamente às possibilidades de imigração legal para os nacionais paquistaneses.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA

As Partes estão empenhadas em aplicar o presente Acordo com base numa responsabilidade partilhada e numa parceria equilibrada, num espírito de solidariedade no que diz respeito à gestão dos fluxos migratórios entre a União Europeia e o Paquistão.

Neste contexto, a União Europeia apoiará o Paquistão, através de programas comunitários de assistência, nomeadamente o programa Aeneas, na aplicação de todas as componentes do presente Acordo, incluindo apoio destinado à reinstalação e ao bem-estar das pessoas readmitidas.

Esse apoio pode, em princípio, igualmente incidir no reforço da ligação entre a migração e o desenvolvimento, na organização e promoção da migração económica legal, na gestão da migração ilegal e na protecção dos migrantes contra a exploração e a exclusão.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As Partes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas circunstâncias, é conveniente que o Paquistão e a Dinamarca celebrem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As Partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas circunstâncias, seria conveniente que o Paquistão celebrasse um acordo de readmissão com a Islândia e com a Noruega, nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA A UM DIÁLOGO ABRANGENTE SOBRE A GESTÃO DA MIGRAÇÃO

As Partes comprometem-se a encetar um diálogo abrangente sobre a gestão da migração no âmbito da Comissão Mista a criar ao abrigo do Acordo de Cooperação de terceira geração entre a CE e o Paquistão. Este diálogo abrangerá as políticas de vistos, tendo em vista facilitar os intercâmbios entre os povos.


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