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Document 32010R0973
Council Regulation (EU) No 973/2010 of 25 October 2010 temporarily suspending the autonomous Common Customs Tariff duties on imports of certain industrial products into the autonomous regions of the Azores and Madeira
Regulamento (UE) n. ° 973/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010 , relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira
Regulamento (UE) n. ° 973/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010 , relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira
JO L 285 de 30.10.2010, p. 4–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 02/11/2020
30.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 973/2010 DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2010
relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em Agosto e Dezembro de 2007, as autoridades regionais dos Açores e da Madeira solicitaram, com o apoio do Governo português, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros autónomos da Pauta Aduaneira Comum no que diz respeito a diversos produtos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Justificaram os seus pedidos argumentando que o afastamento das referidas ilhas constitui uma fonte de graves desvantagens comerciais para os operadores económicos dos Açores e da Madeira, com efeitos negativos nas tendências demográficas, no emprego e no desenvolvimento social e económico. |
(2) |
As economias locais dos Açores e da Madeira dependem, em larga medida, do turismo nacional e internacional, um recurso económico bastante volátil, que é condicionado por factores que as autoridades locais e o Governo português dificilmente podem influenciar. Como tal, o desenvolvimento económico dos Açores e da Madeira está gravemente limitado. Nestas circunstâncias, é necessário apoiar os sectores económicos menos dependentes das indústrias do turismo, a fim de compensar as flutuações do sector turístico e, dessa forma, estabilizar o emprego local. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 1657/93 do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira (3), não produziu o efeito desejado nos últimos anos antes de expirar, em 31 de Dezembro de 2008. Tal deve-se, muito provavelmente, ao facto de as suspensões estabelecidas no referido regulamento se terem limitado às zonas francas dos Açores e da Madeira, deixando, por conseguinte, de ser utilizadas nos últimos anos antes de deixarem de vigorar. Assim, é conveniente prever novas suspensões que não se restrinjam às indústrias situadas nas zonas francas, mas que possam beneficiar todos os tipos de operadores económicos localizados no território dessas regiões. O leque de sectores económicos que beneficiam das suspensões deverá, portanto, abranger os sectores agrícola, industrial, da pesca e dos serviços. |
(4) |
A fim de assegurar o efeito económico das suspensões estabelecidas no presente regulamento, é conveniente alargar o âmbito de aplicação das mesmas aos produtos acabados para utilização industrial, às matérias-primas e outros materiais, bem como às peças e componentes utilizadas para fins agrícolas, de transformação ou manutenção industrial, e a outros serviços. |
(5) |
De molde a proporcionar uma perspectiva de longo prazo aos investidores e permitir aos operadores económicos alcançar um nível de actividade industrial e comercial susceptível de estabilizar o ambiente económico e social nas regiões em causa, é conveniente suspender totalmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre determinados produtos por um período de dez anos, com início em 1 de Novembro de 2010. |
(6) |
A fim de garantir que apenas os operadores económicos situados no território dos Açores e da Madeira beneficiam destas medidas pautais, as suspensões devem ficar sujeitas às condições de utilização final dos produtos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5). |
(7) |
Para que a suspensão possa funcionar eficazmente, as autoridades dos Açores e da Madeira deverão adoptar as medidas de aplicação necessárias e informar do facto a Comissão. |
(8) |
Deverá ser permitido à Comissão adoptar, se necessário, medidas temporárias com vista a evitar qualquer movimento especulativo destinado a provocar o desvio do comércio até que o Conselho adopte uma solução definitiva relativamente ao movimento em questão. |
(9) |
As alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada podem não implicar alterações substanciais da natureza da suspensão dos direitos. Por conseguinte, deverá ser conferido à Comissão o poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para proceder às alterações e adaptações técnicas necessárias da lista de produtos a que se aplica uma suspensão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de Novembro de 2010 e até 2 de Novembro de 2020 são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial constantes da lista do anexo I.
Esses produtos devem ser utilizados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 durante um período mínimo de 24 meses após a sua introdução em livre prática por agentes económicos situados nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.o
A partir de 1 de Novembro de 2010 e até 2 de Novembro de 2020 são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de matérias-primas, peças e componentes constantes da lista do anexo II e utilizadas para fins agrícolas, de transformação ou manutenção industrial nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.o
As autoridades competentes dos Açores e da Madeira devem adoptar as disposições necessárias para garantir a observância do disposto nos artigos 1.o e 2.o.
As referidas autoridades devem informar a Comissão dessas medidas antes de 30 de Abril de 2011.
Artigo 4.o
A suspensão de direitos referida no artigos 1.o e 2.o fica sujeita às condições de utilização final previstas nos artigos 21.o e 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e aos controlos previstos nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 5.o
1. Sempre que a Comissão tenha motivos para considerar que a suspensão estabelecida pelo presente regulamento provocou um desvio do comércio de um produto específico, pode, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 11.o, levantar temporariamente a suspensão por um período máximo de doze meses. Os direitos de importação sobre os produtos em relação aos quais a suspensão tenha sido temporariamente levantada são assegurados através de uma garantia, e a introdução em livre prática dos produtos em causa nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira fica sujeita à constituição dessa garantia.
2. Se, no decurso do período de doze meses, o Conselho decidir, sob proposta da Comissão, levantar definitivamente a suspensão, os montantes garante dos direitos são cobrados a título definitivo.
3. Caso não tenha sido aprovada uma decisão definitiva no período de doze meses previsto no n.o 2, as garantias são liberadas.
Artigo 6.o
Sempre que necessário, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 7.o e nas condições previstas nos artigos 8.o e 9.o, adoptar actos delegados para proceder às alterações e adaptações técnicas dos anexos I e II que se revelem necessárias na sequência de alterações da Nomenclatura Combinada.
Artigo 7.o
1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 6.o é conferido à Comissão por um período indeterminado.
2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.
3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o
Artigo 8.o
1. A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada pelo Conselho.
2. Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho procurará informar a Comissão num prazo útil antes de tomar uma decisão definitiva, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos que a justificam.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados produzindo efeitos imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida e não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
1. O Conselho pode formular objecções aos actos delegados no prazo de três meses a contar da data de notificação.
2. Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver levantado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa data, informar a Comissão de que decidiu não levantar objecções, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
3. Se o Conselho formular objecções ao acto delegado adoptado, este não entra em vigor. O Conselho exporá os motivos das objecções ao acto delegado.
Artigo 10.o
O Parlamento Europeu deve ser informado dos actos delegados adoptados pela Comissão, das objecções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes adoptada pelo Conselho.
Artigo 11.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2010, com excepção dos artigos 6.o a 10.o, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) Pareceres de 1 de Janeiro de 2010 e de 7 de Setembro de 2010 (ainda não publicados no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 17 de Dezembro de 2009 (JO C 225 de 22.9.2010, p. 59.).
(3) JO L 158 de 30.6.1993, p. 1.
(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO I
Produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial
Código NC (1)
|
4016 94 00 |
|
4415 10 10 |
|
5608 |
|
6203 31 00 |
|
6203 39 19 |
|
6204 11 00 |
|
6205 90 80 |
|
6506 99 |
|
7309 00 59 |
|
7310 10 00 |
|
7310 29 10 |
|
7311 00 |
|
7321 81 90 |
|
7323 93 90 |
|
7326 20 80 |
|
7612 90 98 |
|
8405 10 00 |
|
8412 29 89 |
|
8412 80 80 |
|
8413 81 00 |
|
8413 82 00 |
|
8414 40 90 |
|
8414 60 00 |
|
8414 80 80 |
|
8415 10 90 |
|
8415 82 00 |
|
8418 30 20 |
|
8418 50 |
|
8422 30 00 |
|
8423 89 00 |
|
8424 30 90 |
|
8427 20 11 |
|
8440 10 90 |
|
8442 50 23 |
|
8442 50 29 |
|
8450 11 90 |
|
8450 12 00 |
|
8450 20 00 |
|
8451 21 90 |
|
8451 29 00 |
|
8451 80 80 |
|
8452 10 19 |
|
8452 29 00 |
|
8458 11 80 |
|
8464 90 |
|
8465 10 90 |
|
8465 92 00 |
|
8465 93 00 |
|
8465 99 90 |
|
8467 11 10 |
|
8467 19 00 |
|
8467 22 30 |
|
8467 22 90 |
|
8479 89 97 |
|
8501 10 91 |
|
8501 20 00 |
|
8501 61 20 |
|
8501 64 00 |
|
8502 39 |
|
8504 32 80 |
|
8504 33 00 |
|
8504 40 90 |
|
8510 30 00 |
|
8515 19 00 |
|
8515 39 13 |
|
8515 80 91 |
|
8516 29 99 |
|
8516 80 80 |
|
8518 30 95 |
|
8523 21 00 |
|
8526 91 80 |
|
8531 10 95 |
|
8543 20 00 |
|
8543 70 30 |
|
8543 70 90 |
|
8546 90 90 |
|
9008 10 00 |
|
9011 80 00 |
|
9014 80 00 |
|
9015 80 11 |
|
9015 80 19 |
|
9015 80 91 |
|
9015 80 93 |
|
9015 80 99 |
|
9016 00 10 |
|
9017 30 10 |
|
9020 00 00 |
|
9023 00 10 |
|
9023 00 80 |
|
9024 10 |
|
9024 80 |
|
9025 19 20 |
|
9025 80 40 |
|
9025 80 80 |
|
9027 10 10 |
|
9030 31 00 |
|
9032 10 20 |
|
9032 10 81 |
|
9032 89 00 |
|
9107 00 00 |
|
9201 90 00 |
|
9202 90 30 |
|
9506 91 90 |
|
9506 99 90 |
|
9507 10 00 |
|
9507 20 90 |
|
9507 30 00 |
|
9507 90 00 |
(1) Códigos NC aplicáveis em 1 de Janeiro de 2009, adoptados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1).
ANEXO II
Matérias-primas, peças e componentes utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial
Código NC (1)
|
3102 40 10 |
|
3105 20 10 |
|
4008 29 00 |
|
4009 42 00 |
|
4010 12 00 |
|
4015 90 00 |
|
4016 93 00 |
|
4016 99 97 |
|
5401 10 90 |
|
5407 42 00 |
|
5407 72 00 |
|
5601 21 90 |
|
5608 |
|
5806 32 90 |
|
5901 90 00 |
|
5905 00 90 |
|
6217 90 00 |
|
6406 20 90 |
|
7303 00 90 |
|
7315 12 00 |
|
7315 89 00 |
|
7318 14 91 |
|
7318 15 69 |
|
7318 15 90 |
|
7318 16 91 |
|
7318 19 00 |
|
7318 22 00 |
|
7320 20 89 |
|
7323 99 99 |
|
7324 90 00 |
|
7326 90 98 |
|
7412 20 00 |
|
7415 21 00 |
|
7415 29 00 |
|
7415 33 00 |
|
7419 91 00 |
|
7606 11 91 |
|
7606 11 93 |
|
7606 11 99 |
|
7616 10 00 |
|
7907 00 |
|
8207 90 99 |
|
8302 42 00 |
|
8302 49 00 |
|
8308 90 00 |
|
8406 90 90 |
|
8409 91 00 |
|
8409 99 00 |
|
8411 99 00 |
|
8412 90 40 |
|
8413 30 80 |
|
8413 70 89 |
|
8414 90 00 |
|
8415 90 00 |
|
8421 23 00 |
|
8421 29 00 |
|
8421 31 00 |
|
8421 99 00 |
|
8440 90 00 |
|
8442 40 00 |
|
8450 90 00 |
|
8451 90 00 |
|
8452 90 00 |
|
8478 90 00 |
|
8481 20 10 |
|
8481 30 99 |
|
8481 40 |
|
8481 80 99 |
|
8482 10 90 |
|
8482 80 00 |
|
8483 40 90 |
|
8483 60 80 |
|
8484 10 00 |
|
8503 00 99 |
|
8509 90 00 |
|
8511 80 00 |
|
8511 90 00 |
|
8513 90 00 |
|
8514 90 00 |
|
8529 10 31 |
|
8529 10 39 |
|
8529 10 80 |
|
8529 10 95 |
|
8529 90 65 |
|
8529 90 97 |
|
8531 90 85 |
|
8539 31 90 |
|
8543 70 90 |
|
8544 20 00 |
|
8544 42 90 |
|
8544 49 93 |
|
9005 90 00 |
|
9011 90 90 |
|
9014 90 00 |
|
9015 90 00 |
|
9024 90 00 |
|
9029 20 31 |
|
9209 91 00 |
|
9209 92 00 |
|
9209 94 00 |
|
9506 70 90 |
(1) Códigos NC aplicáveis em 1 de Janeiro de 2009, adoptados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1).