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Document 32009D0996
Commission Decision of 17 December 2009 on a Community financial contribution for 2009 to cover expenditure incurred by Germany, Spain, Italy, Malta, the Netherlands, Portugal and Slovenia for the purpose of combating organisms harmful to plants or plant products (notified under document C(2009) 10050)
Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009 , relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2009, nas despesas efectuadas pela Alemanha, Eslovénia, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2009) 10050]
Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009 , relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2009, nas despesas efectuadas pela Alemanha, Eslovénia, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2009) 10050]
JO L 339 de 22.12.2009, p. 49–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/04/2011
22.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/49 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2009
relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2009, nas despesas efectuadas pela Alemanha, Eslovénia, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais
[notificada com o número C(2009) 10050]
(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, eslovena, espanhola, italiana, maltesa, neerlandesa e portuguesa)
(2009/996/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos. |
(2) |
A Alemanha apresentou em 21 de Abril de 2009 dois pedidos de participação financeira para o controlo de Diabrotica virgifera, respectivamente para Baden-Württemberg e para Bayern, e relacionados com medidas executadas em 2008 no controlo de surtos do organismo prejudicial detectados em 2007 e 2008, tendo os surtos de 2007 já sido objecto de co-financiamento em 2008. |
(3) |
A Itália apresentou quatro pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 21 de Abril de 2009 e relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora chinensis na Lombardia na província de Brescia, circunscrição de Gussago executadas em 2008 e entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2009 no controlo de um surto detectado em 2008. A avaliação que a Comissão efectuou daquele pedido não revelou que o referido surto do organismo prejudicial esteja relacionado com os surtos existentes na província de Milão ou Varese. O segundo pedido, apresentado em 16 de Abril de 2009, relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora chinensis em Lazio na circunscrição de Roma, executadas em 2008 e 2009 no controlo de um surto detectado em 2008. O terceiro pedido, apresentado em 25 de Novembro de 2008, relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora glabripennis na Lombardia, na circunscrição de Corbetta, executadas em 2007, 2008 e entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2009 no controlo de um surto detectado em 2007. O quarto pedido, relacionado com as medidas de controlo de Anoplophora chinensis na Lombardia na província de Brescia, circunscrição de Montichiari, não era elegível na medida em que o surto apenas foi notificado à Comissão mais de oito meses após a sua detecção inicial, não cumprindo assim os requisitos de notificação imediata prevista no artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2000/29/CE. |
(4) |
Malta apresentou um pedido de participação financeira em 29 de Abril de 2009 relacionado com as medidas de controlo de Rhynchophorus ferrugineus executadas em 2008 e 2009 no controlo de surtos detectados em 2008. |
(5) |
Os Países Baixos apresentaram em 31 de Dezembro de 2008 quatro pedidos de participação financeira. O primeiro relaciona-se com as medidas de controlo do Tobacco Ring Spot Virus (TRSV) executadas em 2007 e 2008 no controlo de um surto detectado em 2006 e que já foi objecto de co-financiamento em 2008. O segundo pedido relaciona-se com as medidas de controlo do Tomato Yellow Leaf Curl Virus (TYLCV) executadas em 2007 e 2008 no controlo de surtos detectados em 2007. O terceiro pedido relaciona-se com as medidas de controlo de Clavibacter michiganensis spp. michiganensis executadas em 2007 e 2008 no controlo de um surto detectado em 2007. O quarto pedido relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora chinensis executadas em 2008 no controlo de um surto detectado em 2007. |
(6) |
Portugal apresentou um pedido de participação financeira em 24 de Abril de 2009 relacionado com as medidas de controlo de Bursaphelenchus xylophilus executadas em 2008 e 2009 no controlo de surtos detectados em 2008. De facto, Portugal detectou 65 novos surtos de nemátodo da madeira do pinheiro entre Abril e Julho de 2008 em áreas de Portugal nas quais, até então, não se conhecia a presença do nemátodo da madeira do pinheiro. Com base nos resultados de uma monitorização intensiva de todo o território português, não existe indicação de que a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro para fora da zona originalmente infestada de Setúbal se deva a uma propagação natural a partir daquela zona. Além disso, as zonas onde se registaram os novos surtos ainda não foram objecto de co-financiamento comunitário das medidas de controlo do nemátodo da madeira do pinheiro. Por fim, o Comité Fitossanitário Permanente, na sua reunião de 9-10 de Março de 2009, aprovou um plano de acção apresentado por Portugal para combater esta nova situação fitossanitária e que está relacionado com as medidas de controlo especificadas no pedido de participação financeira mencionado supra. |
(7) |
Por conseguinte, afigura-se necessário auxiliar Portugal através de um co-financiamento da União no sentido de tomar as medidas necessárias para conter o nemátodo da madeira do pinheiro no interior da zona demarcada existente no seu território, bem como de salvaguardar o território de outros Estados-Membros contra o nemátodo da madeira do pinheiro e de proteger os interesses comerciais da Comunidade em relação a países terceiros. |
(8) |
A Eslovénia apresentou um pedido de participação financeira em 30 de Dezembro de 2008 relacionado com as medidas de controlo de Dryocosmus kuriphilus executadas em 2008 e 2009 no controlo de um surto detectado em 2007, que já foi objecto de co-financiamento em 2008. |
(9) |
A Espanha apresentou um pedido de participação financeira em 29 de Abril de 2009 relacionado com as medidas de controlo de Bursaphelenchus xylophilus executadas em 2008 e 2009 no controlo de um surto detectado em 2008. |
(10) |
A Alemanha, a Espanha, a Itália, Malta, os Países Baixos, Portugal e a Eslovénia estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar ou conter organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos territórios respectivos. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas. |
(11) |
A Alemanha, a Espanha, a Itália, Malta, os Países Baixos, Portugal e a Eslovénia solicitaram a concessão de uma participação financeira da Comunidade para estes programas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, em especial os n.os 1 e 4, da Directiva 2000/29/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2). |
(12) |
As informações técnicas fornecidas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, Malta, pelos Países Baixos, Portugal e pela Eslovénia possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão e demonstraram que foram cumpridas as condições para a concessão da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE. Assim, é adequado prever uma participação financeira da Comunidade para abranger as despesas efectuadas com estes programas. |
(13) |
A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. Todavia, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, a taxa da participação financeira da Comunidade para o terceiro ano, ou seja, 2009, do programa apresentado pela Itália para o controlo de Anoplophora glabripennis deve ser reduzido. Além disso, a taxa da participação financeira da Comunidade para os programas apresentados respectivamente pelos Países Baixos para o controlo do TRSV em 2008 (terceiro ano do programa existente) e pela Eslovénia para o controlo de Dryocosmus kuriphilus em 2009 (terceiro ano do programa existente) deve ser reduzida na medida em que os programas notificados por estes Estados-Membros já foram objecto de financiamento comunitário ao abrigo da Decisão 2009/147/CE (3) para os dois primeiros anos dos programas existentes. |
(14) |
Em aplicação do artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, a taxa da participação financeira da Comunidade será de 25 % para as medidas indicadas nos dossiês de co-financiamento apresentados respectivamente pela Espanha para a substituição em 2009 das coníferas destruídas por árvores de espécies não sensíveis ao Bursaphelenchus xylophilus e pela Itália nos dois dossiês da Lombardia para a substituição em 2008 das árvores decíduas destruídas por espécies de árvores não sensíveis à Anoplophora chinensis nem à Anoplophora glabripennis. |
(15) |
Em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE, a Comissão deve determinar se a introdução do organismo prejudicial pertinente foi causada por exames ou inspecções inadequados e adoptar as medidas necessárias, tendo em conta as constatações da sua verificação. |
(16) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as medidas fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do regulamento mencionado supra. |
(17) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a concessão de uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2009, nas despesas efectuadas pela Alemanha, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos, por Portugal e pela Eslovénia, relacionadas com as medidas necessárias especificadas no artigo 23.o, n.o 2, da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo.
Artigo 2.o
1. O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 14 049 023 EUR.
2. Os montantes máximos da participação financeira da Comunidade por programa constam do anexo.
Artigo 3.o
A participação financeira da Comunidade, conforme definido no anexo, será paga mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) |
A Comissão deverá receber provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002; |
b) |
O Estado-Membro em causa deve ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002. |
O pagamento da participação financeira não impede as verificações da Comissão previstas no artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE.
Artigo 4.o
A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e a República da Eslovénia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.
(3) JO L 49 de 20.2.2009, p. 43.
(4) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ANEXO
PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO
Legenda:
a= Ano de execução do programa de erradicação.
Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 50 % das despesas elegíveis
(EUR) |
||||||
Estado-Membro |
Organismos prejudiciais combatidos |
Vegetais afectados |
Ano |
a |
Despesas elegíveis |
Montante máximo da participação da Comunidade (por programa) |
Alemanha, Baden-Württemberg |
Diabrotica virgifera |
Zea mays |
2008 |
1 ou 2 |
313 218 |
156 609 |
Alemanha, Bayern |
Diabrotica virgifera |
Zea mays |
2008 |
2 |
699 049 |
349 524 |
Espanha |
Bursaphelenchus xylophilus |
Coníferas |
2008 e 2009 |
1 e 2 |
2 229 994 |
1 114 997 |
Itália, Lombardia (área de Gussago) |
Anoplophora chinensis |
Várias espécies de árvores |
2008 e parte de 2009 (até 30 de Abril) |
1 e 2 |
271 883 |
135 941 |
Itália, Lombardia (área de Corbetta) |
Anoplophora glabripennis |
Várias espécies de árvores |
2007 e 2008 |
1 e 2 |
179 143 |
89 571 |
Itália, Lazio (área de Roma) |
Anoplophora chinensis |
Várias espécies de árvores |
2008 e 2009 |
1 e 2 |
1 098 000 |
549 000 |
Malta |
Rhynchophorus ferrugineus |
Palmaceae |
2008 e 2009 |
1 e 2 |
709 227 |
354 613 |
Países Baixos |
TRSV |
Hemerocallis spp, Iris spp. |
2007 |
2 |
68 720 |
34 360 |
Países Baixos |
TYLCV |
Lycopersicon lycopersicum |
2007 e 2008 |
1 e 2 |
44 528 |
22 264 |
Países Baixos |
Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis |
Lycopersicon lycopersicum |
2007 e 2008 |
1 |
348 525 |
174 262 |
Países Baixos |
Anoplophora chinensis |
Várias espécies de árvores |
2008 |
1 |
750 797 |
375 398 |
Portugal |
Bursaphelenchus xylophilus |
Coníferas |
2008 e 2009 |
1 e 2 |
20 552 127 |
10 276 063 |
Eslovénia |
Dryocosmus kuriphilus |
Castanea sp. |
2008 |
2 |
86 625 |
43 312 |
Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação de coeficientes degressivos
(EUR) |
|||||||
Estado-Membro |
Organismos prejudiciais combatidos |
Vegetais afectados |
Ano |
a |
Despesas elegíveis |
Taxa (%) |
Montante máximo da participação da Comunidade |
Itália, Lombardia (área de Corbetta) |
Anoplophora glabripennis |
Várias espécies de árvores |
Parte de 2009 (até 30 de Abril) |
3 |
35 000 |
45 |
15 750 |
Países Baixos |
TRSV |
Hemerocallis spp, Iris spp. |
2008 |
3 |
40 480 |
45 |
18 216 |
Eslovénia |
Dryocosmus kuriphilus |
Castanea sp. |
2009 |
3 |
78 832 |
45 |
35 474 |
Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação do artigo 23.o, n.o 5, 2.o parágrafo, da Directiva 2000/29/CE
(EUR) |
||||||||
Estado-Membro |
Organismos prejudiciais combatidos |
Vegetais afectados |
Medida |
Ano |
a |
Despesas elegíveis |
Taxa (%) |
Montante máximo da participação da Comunidade |
Espanha |
Bursaphelenchus xylophilus |
Coníferas |
Substituição de árvores destruídas |
2009 |
2 |
1 156 579 |
25 |
289 144 |
Itália, Lombardia (área de Gussago) |
Anoplophora chinensis |
Várias espécies de árvores |
Substituição de árvores destruídas |
2008 |
1 |
30 800 |
25 |
7 700 |
Itália, Lombardia (área de Corbetta) |
Anoplophora glabripennis |
Várias espécies de árvores |
Substituição de árvores destruídas |
2008 |
2 |
27 300 |
25 |
6 825 |
Total da participação comunitária |
14 049 023 |