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Document 22009D0606
2009/606/EC: Decision No 1/2009 of the EC-EFTA Joint Committee on Common Transit of 31 July 2009 amending the Convention of 20 May 1987 on a common transit procedure
2009/606/CE: Decisão n. o 1/2009 da Comissão Mista CE-EFTA Trânsito Comum , de 31 de Julho de 2009 , que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum
2009/606/CE: Decisão n. o 1/2009 da Comissão Mista CE-EFTA Trânsito Comum , de 31 de Julho de 2009 , que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum
JO L 207 de 11.8.2009, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/12 |
DECISÃO N.o 1/2009 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA TRÂNSITO COMUM
de 31 de Julho de 2009
que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum
(2009/606/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum (1) (a seguir designada «Convenção»), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção estabelece medidas específicas, nomeadamente no que respeita às garantias a prestar, relativamente às mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos no decurso de uma operação de trânsito. O anexo I do apêndice I da Convenção estabelece uma lista dessas mercadorias. |
(2) |
O reexame periódico da lista do anexo I do apêndice I da Convenção, efectuado nos termos do artigo 1.o desse apêndice com base nas informações obtidas das partes contratantes, revelou que certas mercadorias constantes dessa lista deixaram de ser consideradas mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos. Outros produtos, todavia, deverão ser acrescentados à lista. Por conseguinte, é adequado adaptar em conformidade a referida lista, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo I do apêndice I da Convenção é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Feito em Oslo, em 31 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Bjørn RØSE
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
ANEXO
«ANEXO I
MERCADORIAS QUE APRESENTAM RISCOS DE FRAUDE ACRESCIDOS
(conforme referido no n.o 3 do artigo 1.o do Apêndice I)
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Código SH |
Designação das mercadorias |
Quantidades mínimas |
Código mercadorias sensíveis (1) |
Taxa mínima de garantia isolada |
0207 12 0207 14 |
Carnes e miudezas comestíveis, congeladas, das aves da posição 0105, de galos ou de galinhas |
3 000 kg |
|
— |
1701 11 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
7 000 kg |
|
— |
1701 12 |
|
|
|
— |
1701 91 |
|
|
|
— |
1701 99 |
|
|
|
— |
2208 20 |
Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
5 hl |
|
2 500 EUR/hl de álcool puro |
220830 |
|
|
|
|
2208 40 |
|
|
|
|
2208 50 |
|
|
|
|
2208 60 |
|
|
|
|
2208 70 |
|
|
|
|
ex ex 2208 90 |
|
|
1 |
|
2402 20 |
Cigarros contendo tabaco |
35 000 peças |
|
120 EUR/1 000 peças |
2403 10 |
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção |
35 kg |
|
— |
(1) Quando se procede ao intercâmbio de dados através de técnicas de tratamento electrónico dos dados e o código SH não for suficiente para identificar sem ambiguidade as mercadorias referenciadas na coluna 2, devem ser utilizados o código de mercadorias sensíveis que consta da coluna 4 e o código SH que consta da coluna 1.».