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Document 22009D0606

2009/606/CE: Decisão n. o  1/2009 da Comissão Mista CE-EFTA Trânsito Comum , de 31 de Julho de 2009 , que altera a Convenção de  20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum

JO L 207 de 11.8.2009, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/606/oj

11.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/12


DECISÃO N.o 1/2009 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA TRÂNSITO COMUM

de 31 de Julho de 2009

que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum

(2009/606/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum (1) (a seguir designada «Convenção»), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção estabelece medidas específicas, nomeadamente no que respeita às garantias a prestar, relativamente às mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos no decurso de uma operação de trânsito. O anexo I do apêndice I da Convenção estabelece uma lista dessas mercadorias.

(2)

O reexame periódico da lista do anexo I do apêndice I da Convenção, efectuado nos termos do artigo 1.o desse apêndice com base nas informações obtidas das partes contratantes, revelou que certas mercadorias constantes dessa lista deixaram de ser consideradas mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos. Outros produtos, todavia, deverão ser acrescentados à lista. Por conseguinte, é adequado adaptar em conformidade a referida lista,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo I do apêndice I da Convenção é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Feito em Oslo, em 31 de Julho de 2009.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Bjørn RØSE


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


ANEXO

«ANEXO I

MERCADORIAS QUE APRESENTAM RISCOS DE FRAUDE ACRESCIDOS

(conforme referido no n.o 3 do artigo 1.o do Apêndice I)

1

2

3

4

5

Código SH

Designação das mercadorias

Quantidades mínimas

Código mercadorias sensíveis (1)

Taxa mínima de garantia isolada

0207 12

0207 14

Carnes e miudezas comestíveis, congeladas, das aves da posição 0105, de galos ou de galinhas

3 000 kg

 

1701 11

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

7 000 kg

 

1701 12

 

 

 

1701 91

 

 

 

1701 99

 

 

 

2208 20

Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

5 hl

 

2 500 EUR/hl de álcool puro

220830

 

 

 

2208 40

 

 

 

2208 50

 

 

 

2208 60

 

 

 

2208 70

 

 

 

ex ex 2208 90

 

 

1

2402 20

Cigarros contendo tabaco

35 000 peças

 

120 EUR/1 000 peças

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

35 kg

 


(1)  Quando se procede ao intercâmbio de dados através de técnicas de tratamento electrónico dos dados e o código SH não for suficiente para identificar sem ambiguidade as mercadorias referenciadas na coluna 2, devem ser utilizados o código de mercadorias sensíveis que consta da coluna 4 e o código SH que consta da coluna 1.».


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