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Document 32009R0397

Regulamento (CE) n. o 397/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação

JO L 126 de 21.5.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1301

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/397/oj

21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/3


REGULAMENTO (CE) N.o 397/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 162.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em vista o reforço do potencial de crescimento sustentável a longo prazo da Europa, a Comissão aprovou em 26 de Novembro de 2008 uma Comunicação sobre um Plano de Relançamento da Economia Europeia, que salienta a importância dos investimentos tendentes a melhorar a eficiência energética dos edifícios, incluindo o sector da habitação.

(2)

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) apoia intervenções no sector da habitação, incluindo a eficiência energética, apenas a favor dos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004, caso estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse apoio aos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis deverá ser disponibilizado a todos os Estados-Membros.

(3)

Deverá ser prestado apoio aos investimentos que têm lugar no âmbito de regimes públicos, de acordo com os objectivos da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (4).

(4)

De forma a garantir o respeito dos objectivos da política de coesão tal como previstos no artigo 158.o do Tratado, as intervenções deverão apoiar a coesão social.

(5)

O Tribunal de Contas Europeu recomendou, no seu Relatório Anual de 2007, que as autoridades legislativas e a Comissão estivessem preparadas para reconsiderar a concepção dos futuros programas de despesas, tendo em atenção a necessidade de simplificar a base de cálculo dos custos elegíveis e de utilizar em mais larga medida pagamentos de montantes fixos ou taxas forfetárias em vez de reembolsar os «custos reais».

(6)

A fim de assegurar a simplificação necessária da gestão, da administração e do controlo de operações que beneficiam de subsídios do FEDER, particularmente quando ligadas a um sistema de reembolso baseado nos resultados, convém acrescentar três novas formas de custos elegíveis, a saber, custos indirectos, montantes fixos e taxas forfetárias normalizadas de custos unitários.

(7)

A fim de garantir a segurança jurídica em relação à elegibilidade das despesas, estas formas adicionais de custos elegíveis deverão ser aplicáveis a todos os subsídios do FEDER. A aplicação retroactiva deverá, por conseguinte, ter início a partir de 1 de Agosto de 2006, data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1080/2006 deverá, portanto, ser alterado neste sentido,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Em cada Estado-Membro, as despesas para melhorar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis em habitações existentes são elegíveis até um montante máximo de 4 % da dotação total do FEDER.

Os Estados-Membros definem as categorias de habitações elegíveis no âmbito da regulamentação nacional, nos termos do n.o 4 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, visando apoiar a coesão social.».

2.

O proémio do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As despesas com a habitação, à excepção da eficiência energética e da utilização de energias renováveis tal como previstas no n.o 1-A, são elegíveis apenas para os Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:».

3.

É inserido o seguinte número:

«4.   No caso de subsídios, as seguintes despesas são elegíveis para a contribuição do FEDER, desde que incorridas nos termos da regulamentação nacional, incluindo as regras contabilísticas, e nas condições específicas a seguir previstas:

i)

custos indirectos declarados numa base forfetária, até um máximo de 20 % dos custos directos de cada operação,

ii)

custos de taxa forfetária calculados por aplicação de escalas normalizadas de custos unitários, tal como definidas pelo Estado-Membro,

iii)

montantes fixos destinados a cobrir a totalidade ou parte dos custos de uma operação.

As opções referidas nas alíneas i), ii) e iii) só podem ser combinadas se cada uma delas cobrir uma categoria diferente de custos elegíveis ou se forem utilizadas para projectos diferentes no âmbito da mesma operação.

Os custos referidos nas alíneas i), ii) e iii) são estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável.

O montante fixo referido na alínea iii) não deve exceder 50 000 EUR.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o n.o 3 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Maio de 2009.

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

(4)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.


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