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Document 32009D0350

2009/350/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2009 , relativa ao pedido da Irlanda para aceitar a Decisão 2008/381/CE do Conselho que cria uma Rede Europeia das Migrações [notificada com o número C(2009) 2708]

OJ L 108, 29.4.2009, p. 53–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 012 P. 192 - 192

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/350/oj

29.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2009

relativa ao pedido da Irlanda para aceitar a Decisão 2008/381/CE do Conselho que cria uma Rede Europeia das Migrações

[notificada com o número C(2009) 2708]

(2009/350/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 11.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Maio de 2008, o Conselho adoptou a Decisão 2008/381/CE que cria uma Rede Europeia das Migrações (1) (REM) (a seguir designada Decisão 2008/381/CE) .

(2)

Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição da Irlanda, este país não participou na adopção da Decisão 2008/381/CE.

(3)

Em conformidade com o artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda notificou o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar a Decisão 2008/381/CE.

(4)

Em conformidade com o artigo 11.o-A do Tratado, a Comissão adoptou um parecer favorável (2) sobre o pedido da Irlanda em 22 de Dezembro de 2008,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/381/CE é aplicável à Irlanda.

Artigo 2.o

A Irlanda porá em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à Decisão 2008/381/CE e informará imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 3.o

A Decisão 2008/381/CE entrará em vigor para a Irlanda na data da notificação por este país da sua aceitação da Decisão 2008/381/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 131 de 21.5.2008, p. 7.

(2)  C(2008) 8668 final.


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