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Document 32009D0290

2009/290/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009 , que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia

JO L 79 de 25.3.2009, p. 39–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/08/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/290(1)/oj

25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Janeiro de 2009

que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia

(2009/290/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1)

Mediante a Decisão 2009/289/CE (2), o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Letónia.

(2)

Num contexto de grandes necessidades de financiamento externo, os mercados de capitais e financeiros da Letónia sofreram recentemente uma pressão significativa, em reflexo das perspectivas negativas em termos de mercado e das preocupações crescentes sobre a saúde da economia do país, decorrentes dos enormes valores do défice, do enfraquecimento das finanças públicas e das altas taxas de inflação nos custos e nos preços. O sector bancário da Letónia tem tido sérios problemas de liquidez e de confiança. O nível das reservas em divisas estrangeiras diminuiu depois da intervenção do banco central para preservar a paridade cambial.

(3)

Calcula-se que sejam precisos 7,5 mil milhões de EUR de financiamento externo, no total, para o período até ao primeiro trimestre de 2011.

(4)

Afigura-se adequado conceder à Letónia apoio comunitário até ao montante de 3,1 mil milhões de EUR, ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002. Essa assistência deverá ser concedida em articulação com um empréstimo do Fundo Monetário Internacional (FMI) no valor de 1,5 mil milhões de DSE (1 200 % da quota da Letónia no FMI, cerca de 1,7 mil milhões de EUR), no âmbito de um acordo stand by do FMI aprovado em 23 de Dezembro de 2008. Os países nórdicos (Suécia, Dinamarca, Finlândia, Estónia e Noruega) em conjunto deverão contribuir com 1,9 mil milhões de EUR, o Banco Mundial com 0,4 mil milhões, o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, a República Checa e a Polónia com 0,4 mil milhões de EUR no total, o que soma 7,5 mil milhões de EUR no período até ao primeiro trimestre de 2011.

(5)

A assistência comunitária deverá ser gerida pela Comissão. As condições específicas de política económica acordadas com as autoridades da Letónia após consulta do CEF serão objecto de um Memorando de Entendimento. Incluem-se medidas para aliviar de imediato as pressões sobre a liquidez, para restaurar a estabilidade a longo prazo mediante o reforço do sector bancário, para corrigir os desequilíbrios orçamentais e adoptar medidas de política interna que melhorem a competitividade. Deverão incluir a consolidação orçamental imediata e sustentada, uma estratégia global para a banca, o reforço da capacidade das autoridades regulamentares para gerirem a crise, reformas estruturais completas, além de outras medidas igualmente importantes. As condições financeiras pormenorizadas devem ser estabelecidas pela Comissão no acordo de empréstimo.

(6)

A ajuda deve ser concedida com o propósito imediato de aliviar a pressão sobre a liquidez e ser condicionada à execução de políticas para restabelecer a estabilidade a longo prazo mediante o reforço do sistema bancário, a correcção dos desequilíbrios orçamentais e a adopção de políticas internas de promoção da competitividade, sempre mantendo uma margem aceitável de flutuação da taxa de câmbio relativamente à taxa central actual,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concederá à Letónia um empréstimo a médio prazo no valor máximo de 3,1 mil milhões de EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder sete anos.

2.   A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante três anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A assistência será gerida pela Comissão, à luz dos compromissos da Letónia e das recomendações do Conselho. Essas condições constarão de um Memorando de Entendimento. As condições financeiras pormenorizadas serão estabelecidas pela Comissão no acordo de empréstimo.

2.   A Comissão verificará periodicamente, em colaboração com o CEF, o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência. A Comissão manterá o CEF informado sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou restruturações das condições financeiras.

3.   A Letónia deverá estar preparada para adoptar e executar medidas de consolidação adicionais para estabilizar a economia, se estas forem necessárias durante a implementação do programa de assistência. As autoridades da Letónia consultarão a Comissão antes da adopção destas medidas adicionais.

Artigo 3.o

1.   A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada à Letónia pela Comissão em seis fracções, no máximo, cujo montante será estabelecido no Memorando de Entendimento.

2.   A primeira fracção será disponibilizada aquando da entrada em vigor do acordo de empréstimo e do Memorando de Entendimento.

3.   Se necessário e a fim de financiar o empréstimo, será permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito.

4.   A Comissão decidirá sobre a disponibilização das outras fracções após a obtenção do parecer do CEF.

5.   O desembolso de cada uma das outras fracções será efectuado com base numa implementação satisfatória do novo programa económico (programa de estabilização económica e retoma do crescimento) do Governo letão, incluído no Programa de Convergência, e, em especial, das condições específicas da política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento. Tais acções poderão incluir, entre outras:

a)

Adopção de um programa orçamental claramente definido a médio prazo destinado a baixar o défice público para menos de 3 % do PIB, de acordo com o limite de referência do Tratado, até 2011;

b)

Execução do orçamento de 2009 alterado pelo orçamento complementar aprovado em 12 de Dezembro de 2008 (e a ser apresentado em pormenor até ao fim de Março de 2009), com o objectivo de manter o défice de cash flow no limite máximo de 5 % do PIB ou de 5,3 % em termos do SEC 95;

c)

Redução das remunerações do sector público em termos nominais, em 2009, pelo menos em 15 % relativamente ao orçamento original de 14 de Novembro de 2008 e em outros 2 % em 2010-2011;

d)

Continuação de medidas iniciadas em 2008 a fim de reduzir os efectivos na administração central, garantindo uma redução de 5 %, pelo menos, até ao fim de 2008 e uma redução total de 10 % até 30 de Junho de 2009.

e)

Reforço da concepção e da execução orçamental pela adopção de um quadro fiscal e de uma reforma orçamental através de alteração à lei sobre orçamento e gestão financeira;

f)

Introdução de um sistema salarial claro e transparente aplicável às administrações públicas e estabelecimento de um sistema único de planificação e gestão dos recursos humanos para as instituições da administração pública;

g)

Mecanismos para garantir a maior estabilidade possível no sector bancário, a médio e longo prazo, através de um conjunto de medidas de vigilância, prudenciais e monetárias. Estas devem manter o crescimento do crédito dentro de limites de sustentabilidade e evitar a forte dependência de financiamentos externos não garantidos. Nesse sentido serão realizadas auditorias específicas para garantir que todos os bancos são solúveis e o seu capital suficiente;

h)

Medidas adequadas de restruturação da dívida do sector privado. A base jurídica adequada para a restruturação da dívida, em termos de prazos e divisas, deve ser reforçada. Serão ainda facilitados os procedimentos em caso de insolvência e dada prioridade à rápida execução dos planos de saneamento;

i)

Garantia de que os restantes accionistas minoritários do banco Parex não beneficiam do plano de saneamento do banco e medidas para reforçar a sua estabilidade financeira mediante a sua total nacionalização;

j)

Medidas de reforma estrutural no contexto da estratégia de Lisboa e da execução do programa de reforma nacional da Letónia, como políticas laborais activas e de promoção da aprendizagem ao longo da vida, de maior envolvimento do sector privado na I&D e actividades de inovação, medidas para promoção da exportação e redução dos encargos administrativos das empresas;

k)

Execução dos projectos financiados pela UE aos níveis previamente planificados para fomentar a contribuição do sector dos bens comercializáveis para o crescimento económico;

l)

Medidas para melhorar o acesso ao financiamento por parte de empresas e empresários cujas candidaturas aos fundos estruturais tenham sido aprovadas ou que tencionem candidatar-se.

Artigo 4.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KALOUSEK


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.


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