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Document 32009H0023
Commission Recommendation of 19 December 2008 on common guidelines for the national sides and the issuance of euro coins intended for circulation (notified under document number C(2008) 8625)
Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008 , relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação [notificada com o número C(2008) 8625]
Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008 , relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação [notificada com o número C(2008) 8625]
JO L 9 de 14.1.2009, p. 52–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/52 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2008
relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação
[notificada com o número C(2008) 8625]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, maltesa, neerlandesa, portuguesa e sueca)
(2009/23/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado, os Estados-Membros podem emitir moedas, sob reserva de aprovação pelo Banco Central Europeu do volume da respectiva emissão. |
(2) |
Nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado, o Conselho adoptou medidas de harmonização neste domínio por meio do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação (1). |
(3) |
Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), as moedas expressas em euros ou em cents, que respeitem as denominações e as especificações técnicas, devem ter o estatuto de moeda com curso legal em todos os «Estados-Membros participantes», tal como definidos no mencionado regulamento. |
(4) |
De acordo com o procedimento comum entre os Estados-Membros participantes, as moedas em euros destinadas à circulação, incluindo as moedas comemorativas destinadas à circulação, devem ser colocadas em circulação com o seu valor facial. Contudo, não se exclui que uma percentagem reduzida do valor total das moedas emitidas seja vendida a um preço superior, caso essas moedas sejam produzidas com uma qualidade especial ou apresentadas em embalagem especial. |
(5) |
As moedas em euros circulam não apenas no Estado-Membro emissor, mas igualmente em toda a zona do euro e mesmo para além desta. Neste contexto, deve ser colocada uma indicação clara do Estado-Membro emissor na face nacional da moeda em euros, de modo a que os utentes interessados das moedas possam identificar facilmente o Estado-Membro emissor. |
(6) |
As moedas em euros apresentam uma face europeia comum e uma face nacional distintiva. A designação da moeda única e a denominação da moeda constam da face comum das moedas em euros. A face nacional não deve repetir a designação da moeda única nem a denominação da moeda. |
(7) |
Os desenhos das faces nacionais das moedas em euros são decididos por cada Estado-Membro participante, devendo, todavia, estar completamente circundados pelas 12 estrelas da bandeira europeia. |
(8) |
Os Estados-Membros participantes devem seguir regras comuns no que respeita a alterações à face nacional das moedas em euros. Os desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas normais em euros destinadas à circulação não devem, em princípio, ser alterados, excepto em caso de mudança do Chefe de Estado representado numa moeda. |
(9) |
As moedas comemorativas são moedas específicas destinadas à circulação cujo desenho nacional padrão é substituído por um desenho nacional diferente, a fim de comemorar um tema específico. A moeda de dois euros constitui a denominação mais adequada para o efeito, devido principalmente ao seu grande diâmetro e às suas características técnicas, que proporcionam uma protecção adequada contra a contrafacção. |
(10) |
As emissões de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação devem apenas comemorar temas da mais alta relevância nacional ou europeia, dado que essas moedas se destinam a circular em toda a zona do euro. Os temas de menor importância devem ser celebrados através da emissão de moedas de colecção em euros, que não se destinem à circulação e que devem ser facilmente diferenciadas das moedas em euros destinadas à circulação. As moedas comemorativas emitidas colectivamente por todos os Estados-Membros participantes devem ser reservadas a temas da mais alta relevância a nível europeu. |
(11) |
O limite de emissão de uma moeda comemorativa em euros destinada à circulação, por Estado-Membro emissor e por ano, tem funcionado bem e deve continuar a vigorar, juntamente com a possibilidade suplementar de uma emissão colectiva, por todos os Estados-Membros participantes, de uma moeda comemorativa em euros destinada à circulação. Ademais, os Estados-Membros podem emitir uma moeda comemorativa em euros destinada à circulação em caso de carência temporária de Chefe de Estado ou de ocupação provisória do cargo. |
(12) |
É necessário estabelecer certos limites para o volume de emissão das moedas comemorativas destinadas à circulação, a fim de garantir que essas moedas representem apenas uma pequena percentagem do número total de moedas de dois euros em circulação. Ao mesmo tempo, estes limites de volume devem permitir a emissão de um volume suficiente de moedas para que as moedas comemorativas possam circular efectivamente. |
(13) |
Uma vez que as moedas em euros circulam em toda a zona do euro, as respectivas características do desenho nacional constituem uma questão de interesse comum. Os Estados-Membros emissores devem informar-se mutuamente acerca das novas faces nacionais, muito antes da data de emissão prevista. Para o efeito, os Estados-Membros emissores devem enviar os seus projectos de desenhos das moedas em euros à Comissão, que verificará a conformidade com a presente recomendação. |
(14) |
Os Estados-Membros foram consultados quanto às orientações estabelecidas na presente recomendação, a fim de serem tidas em conta as respectivas práticas e preferências nacionais neste domínio específico. |
(15) |
A Comunidade concluiu acordos monetários com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, permitindo-lhes a emissão de certas quantidades de moedas em euros. As presentes orientações comuns são igualmente aplicáveis às moedas destinadas à circulação emitidas por esses Estados. |
(16) |
Até ao final de 2015 deve ser elaborado um relatório sobre a aplicação da presente recomendação, a fim de se determinar se as orientações precisam de ser alteradas. |
(17) |
A presente recomendação substitui a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (3) e a Recomendação da Comissão, de 3 de Junho de 2005, sobre as orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (4), |
RECOMENDA:
1. Colocação em circulação de moedas em euros
As moedas em euros destinadas à circulação devem ser colocadas em circulação com o respectivo valor facial. Tal não exclui, todavia, que uma pequena percentagem das moedas em euros emitidas seja vendida a um preço superior, justificado por motivos como uma qualidade ou embalagem especiais.
2. Identificação do Estado-Membro emissor
As faces nacionais de todas as denominações das moedas em euros destinadas à circulação devem apresentar uma indicação do Estado-Membro emissor através da designação do Estado-Membro ou da sua abreviatura.
3. Ausência da designação da moeda e da denominação
1. |
Na face nacional das moedas em euros destinadas à circulação não deve ser repetida qualquer indicação da denominação da moeda, ou de uma parte desta, nem a designação da moeda única ou da sua subdivisão, excepto se essa indicação decorrer da utilização de um alfabeto diferente. |
2. |
A inscrição à volta do bordo das moedas de dois euros pode conter uma indicação da denominação, desde que só sejam utilizados o número «2» e/ou o termo «euro». |
4. Desenho das faces nacionais
A face nacional das moedas em euros destinadas à circulação deve ostentar as 12 estrelas europeias que deverão circundar por completo o desenho nacional, incluindo a indicação do ano e o Estado-Membro emissor. As estrelas europeias devem ser representadas tal como surgem na bandeira europeia.
5. Alterações a introduzir nos lados nacionais das moedas normais em euros destinadas à circulação
Sem prejuízo do disposto no ponto 6, os desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas denominadas em euros ou em cents destinadas à circulação não devem ser alterados, com excepção do caso da mudança do Chefe de Estado representado numa moeda. O Estado-Membro emissor deve, no entanto, ser autorizado a actualizar, de 15 em 15 anos, o desenho das moedas em euros que representam o Chefe de Estado, tendo em conta a alteração da sua fisionomia. Os Estados-Membros emissores devem igualmente ser autorizados a actualizar as respectivas faces nacionais das moedas em euros, por forma a respeitar plenamente a presente recomendação.
A carência temporária de Chefe de Estado ou a ocupação provisória do cargo não dão o direito de alterar as faces nacionais das moedas normais em euros destinadas à circulação.
6. Emissão de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação
1. |
As emissões de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação que ostentem um desenho nacional diferente do das moedas normais em euros destinadas à circulação devem apenas comemorar temas da mais alta relevância nacional ou europeia. As moedas comemorativas em euros destinadas à circulação emitidas colectivamente por todos os Estados-Membros participantes, conforme a definição do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 (a seguir designados «Estados-Membros participantes»), devem apenas comemorar temas da mais alta relevância para a Europa, devendo a sua emissão ser aprovada pelo Conselho. |
2. |
A emissão de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação deve respeitar as seguintes regras:
|
7. Procedimento de informação e publicação das alterações futuras
Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos projectos de desenhos das novas faces nacionais das moedas em euros, incluindo as inscrições à volta do bordo, e do volume da emissão, antes da respectiva aprovação formal desses desenhos. Para o efeito, os novos projectos de desenhos das moedas em euros devem, por regra, ser enviados à Comissão pelo Estado-Membro emissor, pelo menos seis meses antes da data de emissão prevista. A Comissão deve verificar a conformidade com as orientações da presente recomendação e informar imediatamente os outros Estados-Membros através do subcomité relevante do Comité Económico e Financeiro. Se e quando a Comissão considerar que as orientações da presente recomendação não são respeitadas, o subcomité relevante do Comité Económico e Financeiro deve decidir da aprovação do desenho.
O subcomité relevante do Comité Económico e Financeiro deve aprovar os desenhos das moedas comemorativas em euros destinadas à circulação emitidas colectivamente por todos os Estados-Membros participantes.
Todas as informações pertinentes sobre novos desenhos nacionais das moedas em euros serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
8. Âmbito das práticas recomendadas
A presente recomendação aplica-se às faces nacionais e às inscrições à volta do bordo tanto das moedas normais como das comemorativas em euros destinadas à circulação. Não se aplica às faces nacionais e às inscrições à volta do bordo das moedas normais e comemorativas em euros destinadas à circulação que tenham sido emitidas ou aprovadas nos termos do procedimento de informação acordado antes da adopção da presente recomendação.
9. Revogação de recomendações anteriores
As Recomendações 2003/734/CE e 2005/491/CE são revogadas.
10. Destinatários
Os destinatários da presente recomendação são todos os Estados-Membros participantes.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.
(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.
(3) JO L 264 de 15.10.2003, p. 38.
(4) JO L 186 de 18.7.2005, p. 1.