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Document 32008R0592

    Regulamento (CE) n. o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 177 de 4.7.2008, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/592/oj

    4.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 177/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 592/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 17 de Junho de 2008

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário adaptar alguns anexos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (3) para ter em consideração as alterações introduzidas na legislação de certos Estados-Membros.

    (2)

    Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 deverá ser alterado,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I, II, II-A, III, IV, VI e VIII do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados nos termos do anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 17 de Junho de 2008.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. LENARČIČ


    (1)  Parecer de 25 de Outubro de 2007 (JO C 44 de 16.2.2008, p. 106).

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de Maio de 2008.

    (3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 (JO L 392 de 30.12.2006, p. 1).


    ANEXO

    Os anexos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados do seguinte modo:

    1.

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte I, a rubrica «J. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da subalínea ii) da alínea a) do artigo 1.o do regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário nos termos do disposto nas secções 12, 24 e 70 da Social Welfare Consolidation Act (Lei consolidada da segurança social), de 2005.

    2.

    Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da subalínea ii) da alínea a) do artigo 1.o do regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário nos termos do disposto nas secções 20 e 24 da Social Welfare Consolidation Act (Lei consolidada da segurança social), de 2005.»;

    b)

    A parte II é alterada do seguinte modo:

    i)

    A rubrica «J. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

    «Para determinar o direito às prestações de doença e de maternidade em espécie nos termos do regulamento, a expressão “membro da família” designa qualquer pessoa considerada como estando a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado para efeitos das Health ACTS (Leis da saúde), de 1947 a 2004».

    ii)

    A rubrica «P. HUNGRIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «Para determinar o direito às prestações em espécie nos termos do disposto no capítulo 1 do título III do regulamento, a expressão “membro da família” designa o cônjuge ou um filho a cargo, na acepção da alínea b) do artigo 685.o do Código Civil.».

    2.

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte I, a rubrica «I. França» passa a ter a seguinte redacção:

    «Regimes de prestações suplementares dos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, industrial ou comercial ou uma profissão liberal, regimes complementares de seguro de velhice dos trabalhadores não assalariados das profissões liberais, regimes complementares de seguro dos trabalhadores não assalariados das profissões liberais que abranjam os riscos de invalidez ou morte e regimes complementares de prestações de velhice de médicos e auxiliares de acção médica convencionados, referidos, respectivamente, nos artigos L.615-20, L.644-1, L.644-2, L.645-1 e L.723-14 do Código da Segurança Social.»;

    b)

    Na parte II, a rubrica «T. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «Prestação única por nascimento (Lei relativa às prestações familiares).».

    3.

    No anexo II-A, a rubrica «J. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Subsídio de desemprego (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 2);

    b)

    Pensão de aposentação (não contributiva) (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 4);

    c)

    Pensão de viuvez (não contributiva) (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 6);

    d)

    Subsídio de invalidez (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 10);

    e)

    Subsídio de mobilidade (Lei da saúde, de 1970, secção 61.a);

    f)

    Pensão para invisuais (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 5).».

    4.

    No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:

    a)

    No ponto 16, a rubrica «ALEMANHA-HUNGRIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    A alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Maio de 1998;

    b)

    O ponto 16 do Protocolo Final da referida Convenção.»;

    b)

    No ponto 28, a rubrica «HUNGRIA-ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «O n.o 3 do artigo 36.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 31 de Março de 1999.».

    5.

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    A parte A é alterada do seguinte modo:

    i)

    A rubrica «J. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

    «Parte 2, capítulo 17, da Lei consolidada da segurança social, de 2005.»;

    ii)

    Na rubrica «R. PAÍSES BAIXOS» é aditada a seguinte alínea:

    «c)

    de Wet werk en inkomen naar arbeidsvermogen (Lei relativa ao trabalho e salário em função da capacidade de trabalho) (WIA), de 10 de Novembro de 2005.»;

    b)

    A parte C é alterada do seguinte modo:

    i)

    A rubrica «P. HUNGRIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «Não se aplica.»;

    ii)

    A rubrica «S. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Todos os pedidos de prestações apresentados nos termos da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (Lei relativa ao regime geral de segurança social) (ASVG), da Gewerbliches Sozialversicherungsgeetz (Lei relativa à segurança social dos trabalhadores do comércio e da indústria) (GSVG) e da Bauern-sozialversicherungsgeetz (Lei relativa à segurança social dos agricultores) (BSVG), na medida em que os artigos 46.o-B e 46.o-C do regulamento não sejam aplicáveis.

    2.

    Todos os pedidos relativos às prestações a seguir enumeradas apresentados com base numa conta de pensão nos termos da Allgemeines Pensionsgesetz (Lei relativa ao regime geral das pensões) (APG), na medida em que os artigos 46.o-B e 46.o-C do regulamento não sejam aplicáveis:

    a)

    Pensões de velhice;

    b)

    Pensões de invalidez;

    c)

    Pensões de sobrevivência, desde que, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da APG, não seja necessário calcular nenhum aumento da prestação resultante de meses de seguro suplementares.».

    6.

    O anexo VI é alterado do seguinte modo:

    a)

    A rubrica «D. DINAMARCA» é alterada do seguinte modo:

    i)

    No ponto 6, a expressão «de 20 de Dezembro de 1989» é suprimida;

    ii)

    O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

    «11.

    As prestações temporárias para desempregados que tenham sido admitidos a beneficiar do regime de “emprego flexível” (ledighedsydelse) (nos termos da Lei relativa à política social activa) estão abrangidas pelo título III, capítulo 6 (prestações de desemprego). No que se refere aos desempregados que se desloquem para outro Estado-Membro, aplicam-se os artigos 69.o e 71.o do regulamento sempre que esse Estado-Membro tenha regimes de emprego semelhantes para as mesmas categorias de pessoas.»;

    b)

    A rubrica «R. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

    i)

    A subalínea ii) da alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «ii)

    Quando não estejam já abrangidos pela subalínea i), os membros da família de militares no activo que residam noutro Estado-Membro e as pessoas que residam noutro Estado-Membro e que, ao abrigo do regulamento, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;»;

    ii)

    A alínea c) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao seguro de doença) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral dos encargos especiais de doença) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) e aos membros das respectivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa que goza do direito aos cuidados de saúde, com excepção dos membros das famílias de militares que residam noutro Estado-Membro, a quem tais contribuições são cobradas directamente.»;

    iii)

    O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.

    Aplicação das leis neerlandesas relativas à incapacidade para o trabalho

    a)

    Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de ter um seguro nos termos da Algemene arbeidsongeschiktheidswet (Lei relativa à Incapacidade para o Trabalho) (AAW), de 11 de Dezembro de 1975, da Wet arbeidsongeschiktheidsverzekering zelfstandigen (Lei relativa ao seguro de incapacidade para o trabalho dos não assalariados) (WAZ), de 24 de Abril de 1997, da Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering (Lei relativa ao seguro de incapacidade para o trabalho) (WAO), de 18 de Fevereiro de 1966, ou nos termos da Wet werk en inkomen naar arbeidsvermogen (Lei relativa ao trabalho e salário em função da capacidade de trabalho) (WIA), de 10 de Novembro de 2005, é considerado como tendo seguro no momento da ocorrência do risco, para efeitos da aplicação do disposto no capítulo 3 do título III do regulamento, se tiver seguro relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou, se tal não se verificar, caso lhe seja devida uma prestação nos termos da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no n.o 1 do artigo 48.o;

    b)

    Se, nos termos da alínea a), o interessado tiver direito a uma prestação neerlandesa por invalidez, a referida prestação é liquidada nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento:

    i)

    De acordo com as disposições da WAO, se a última actividade do interessado, antes da ocorrência da incapacidade para o trabalho, foi exercida enquanto trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.o do regulamento, se a incapacidade para o trabalho ocorreu antes de 1 de Janeiro de 2004; se a incapacidade para o trabalho ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 ou após esta data, o montante da prestação é calculado com base na WIA;

    ii)

    De acordo com as disposições da WAZ, se a última actividade do interessado, antes da ocorrência da incapacidade para o trabalho, era uma actividade distinta das exercidas na qualidade de trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.o do regulamento;

    c)

    Para o cálculo das prestações liquidadas nos termos da WAO, da WIA ou da WAZ, as instituições neerlandesas têm em conta:

    Os períodos de trabalho assalariado e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes 1 de Julho de 1967;

    Os períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da WAO;

    Os períodos de seguro cumpridos pelo interessado, depois dos quinze anos de idade, ao abrigo da AAW, na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO;

    Os períodos de seguro cumpridos nos termos da WAZ;

    Os períodos de seguro cumpridos nos termos da WIA;

    d)

    No cálculo da prestação neerlandesa de invalidez nos termos do n.o 1 do artigo 40.o do regulamento, não é tido em conta pelos organismos neerlandeses o suplemento eventualmente concedido ao titular da prestação nos termos da Lei sobre os suplementos. O direito a este suplemento e o respectivo montante são calculados exclusivamente com base no disposto na Lei sobre os suplementos.»;

    c)

    Na rubrica «S. ÁUSTRIA» é aditado o seguinte ponto:

    «10.

    Para o cálculo do montante teórico referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento, no que diz respeito às prestações com base numa conta de pensão nos termos da Allgemeines Pensionsgesetz (Lei relativa ao regime geral das pensões) (APG), a instituição competente toma em consideração, por cada mês de seguro cumprido ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, a parte do crédito total determinado nos termos da APG no dia da aquisição do direito à pensão que corresponda ao quociente do crédito total pelo número de meses de seguro em que se baseia o crédito total.».

    7.

    No anexo VIII, a rubrica «J. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

    «Prestações por descendentes, pagamentos a tutores (contributivos) e complementos da pensão (contributiva) de viuvez devidos por crianças elegíveis ao abrigo da Social Welfare Consolidation Act (Lei consolidada da segurança social), de 2005, e respectivas alterações.».


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