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Document 32007D0560
2007/560/EC: Commission Decision of 2 August 2007 recognising in principle the completeness of the dossiers submitted for detailed examination in view of the possible inclusion of chlorantraniliprole, heptamaloxyglucan, spirotetramat and Helicoverpa armigera nucleopolyhedrovirus in Annex I to Council Directive 91/414/EEC (notified under document number C(2007) 3669) (Text with EEA relevance )
2007/560/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2007 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de clorantraniliprol, heptamaloxiglucano, espirotetramato e do vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2007) 3669] (Texto relevante para efeitos do EEE )
2007/560/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2007 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de clorantraniliprol, heptamaloxiglucano, espirotetramato e do vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2007) 3669] (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 213 de 15.8.2007, p. 29–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
15.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Agosto de 2007
que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de clorantraniliprol, heptamaloxiglucano, espirotetramato e do vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2007) 3669]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/560/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. |
(2) |
A empresa DuPont International Operations Sarl apresentou um processo relativo à substância activa clorantraniliprol às autoridades da Irlanda, em 2 de Fevereiro de 2007, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Elicityl apresentou um processo relativo à substância activa heptamaloxiglucano às autoridades de França, em 9 de Maio de 2006, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Bayer CropScience AG apresentou um processo relativo à substância activa espirotetramato às autoridades da Áustria, em 9 de Outubro de 2006, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Andermatt Biocontrol GmbH apresentou um processo relativo ao vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera às autoridades da Estónia, em 7 de Agosto de 2006, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
As autoridades da Irlanda, da França, da Áustria e da Estónia indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias activas parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(4) |
A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE. |
(5) |
A presente decisão não afecta o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.
Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros relatores devem efectuar o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).
ANEXO
SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO
Denominação comum, número de identificação CIPAC |
Requerente |
Data do pedido |
Estado-Membro relator |
Clorantraniliprol N.o CIPAC: 794 |
DuPont International Operations Sarl |
2 de Fevereiro de 2007 |
IE |
Heptamaloxiglucano N.o CIPAC: não aplicável |
ELICITYL |
9 de Maio de 2006 |
FR |
Espirotetramato N.o CIPAC: 795 |
Bayer CropScience AG |
9 de Outubro de 2006 |
AT |
Vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera N.o CIPAC: não aplicável |
Andermatt Biocontrol GmbH |
7 de Agosto de 2006 |
EE |