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Document JOL_2007_205_R_0001_01
Council Regulation (EC) No 893/2007 of 23 July 2007 on the conclusion of a Fisheries Partnership Agreement between the European Community, on the one hand, and the Republic of Kiribati, on the other# Fisheries Partnership Agreement between the European Community on the one hand, and the Republic of Kiribati, on the other
Regulamento (CE) n.° 893/2007 do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro
Regulamento (CE) n.° 893/2007 do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro
JO L 205 de 7.8.2007, p. 1–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 893/2007 DO CONSELHO
de 23 de Julho de 2007
relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade e a República de Quiribati negociaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição de Quiribati em matéria de pesca. |
(2) |
Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo acordo de parceria no domínio da pesca em 19 de Julho de 2006. |
(3) |
A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade. |
(4) |
Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro.
O texto do acordo acompanha o presente regulamento.
Artigo 2.o
As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
|
França Espanha |
27 % das licenças disponíveis 73 % das licenças disponíveis |
||
|
Espanha Portugal |
6 navios 6 navios |
Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por outros Estados-Membros.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo a que se refere o artigo 1.o notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca quiribatiana em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (1).
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
(1) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA
entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,
por um lado,
e
A REPÚBLICA DE QUIRIBATI, a seguir denominada «Quiribati»,
por outro,
a seguir denominadas «partes»,
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e Quiribati, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,
CONSIDERANDO a vontade das partes de promover a exploração sustentável dos recursos haliêuticos através da cooperação,
TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Transzonais,
RECONHECENDO que Quiribati exerce os seus direitos de soberania ou jurisdição na zona que se estende até 200 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,
DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,
CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, conjuntamente ou por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,
DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Quiribati e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,
DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas quiribatianas e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para o estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,
RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:
a) |
A cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável nas águas quiribatianas, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas em Quiribati; |
b) |
As condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas quiribatianas; |
c) |
A cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas águas quiribatianas a fim de assegurar o respeito das regras e condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; |
d) |
As parcerias entre empresas destinadas a desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) |
«Autoridades quiribatianas»: o Governo de Quiribati; |
b) |
«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia; |
c) |
«Águas quiribatianas»: as águas sob soberania ou jurisdição de Quiribati; |
d) |
«Pesca»: actividade efectiva ou a tentativa ou de pescar, capturar, remover, matar ou apanhar peixes, incluindo qualquer outra actividade susceptível de resultar na pesca ou tentativa de pesca ou na captura, remoção, morte ou apanha de peixes, ou qualquer operação de apoio ou preparação das actividades acima referidas; |
e) |
«Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou adaptado com vista a ser utilizado na pesca comercial, incluindo as embarcações anexas, os navios de apoio, os helicópteros e as aeronaves ligeiras utilizados nas operações de pesca; |
f) |
«Navio comunitário»: qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e esteja registado na Comunidade; |
g) |
«Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída em Quiribati por armadores ou empresas nacionais das partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas; |
h) |
«Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e de Quiribati, cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente acordo; |
i) |
«Transbordo»: a transferência no porto da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio; |
j) |
«Armador»: qualquer pessoa juridicamente responsável por um navio de pesca que o dirija e controle; |
k) |
«Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu. A esse título, um marinheiro quiribatiano é marinheiro ACP. |
Artigo 3.o
Princípios e objectivos que regem a execução do presente acordo
1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas quiribatianas com base nos princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.
2. As partes cooperam com vista a assegurar o acompanhamento dos resultados da execução de uma política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Quiribati e encetam um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes consultam-se previamente com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.
3. As partes cooperam igualmente na realização de avaliações das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo. Os resultados das avaliações são analisados pela comissão mista prevista no artigo 9.o
4. As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.
5. A contratação de marinheiros quiribatianos e/ou ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, em especial, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
Artigo 4.o
Cooperação científica
1. Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e Quiribati acompanham a evolução do estado dos recursos na zona de pesca quiribatiana.
2. Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o a fim de adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.
3. As partes consultam-se, quer directamente quer no âmbito das organizações regionais e internacionais competentes, para assegurar a gestão e a conservação dos recursos altamente migradores da região e a cooperar nas investigações científicas relevantes.
Artigo 5.o
Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas quiribatianas
1. Quiribati compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.
2. As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor em Quiribati. As autoridades quiribatianas notificam a Comissão de qualquer alteração da referida legislação, bem como de qualquer outra legislação que possa ter um impacto na legislação relativa às pescas.
3. Quiribati é responsável pela aplicação efectiva das disposições relativas ao controlo das pescas previstas no protocolo. Os navios comunitários cooperam com as autoridades quiribatianas competentes para a realização desses controlos. As disposições adoptadas por Quiribati para regulamentar a pesca para fins de conservação dos recursos haliêuticos devem basear-se em critérios objectivos e científicos, incluindo a abordagem de precaução. Tais disposições aplicam-se sem discriminação aos navios comunitários, quiribatianos e estrangeiros, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de reciprocidade em matéria de pesca.
4. A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição de Quiribati.
Artigo 6.o
Licenças
1. Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca quiribatiana se possuírem uma licença de pesca válida, emitida ao abrigo do presente acordo.
2. O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.
Artigo 7.o
Contribuição financeira
1. A Comunidade paga a Quiribati uma contribuição financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no seu anexo. Essa contribuição única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:
a) |
Acesso dos navios comunitários às pescarias quiribatianas; e |
b) |
Apoio financeiro comunitário para a promoção da pesca responsável e da exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas quiribatianas. |
2. A componente da contribuição financeira mencionada no número anterior é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas elaborada pelo Governo de Quiribati, definidos, de comum acordo, pelas partes em conformidade com o protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.
3. A contribuição financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo, sob reserva do disposto no presente acordo e no protocolo em caso de eventuais alterações do seu montante em consequência de:
a) |
Circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca nas águas quiribatianas; |
b) |
Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários para efeitos de gestão das unidades populacionais em causa, quando tal seja considerado necessário para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível; |
c) |
Aumento, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir; |
d) |
Reavaliação das condições do apoio financeiro comunitário para a execução da política sectorial das pescas em Quiribati, nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justifiquem; |
e) |
Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o; |
f) |
Suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 13.o |
Artigo 8.o
Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil
1. As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. As partes consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para esse fim.
2. As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.
3. As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.
4. As partes comprometem-se a executar um plano de acção entre os operadores quiribatianos e comunitários, com vista a desenvolver os desembarques locais dos navios comunitários.
5. As partes incentivam, em especial, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação quiribatiana e da legislação comunitária em vigor.
Artigo 9.o
Comissão mista
1. É criada uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:
a) |
Controlo da execução, interpretação e aplicação do presente acordo, em especial da definição e avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o; |
b) |
Garantia da necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca; |
c) |
Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo; |
d) |
Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira; |
e) |
Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo. |
2. A comissão mista reúne, em princípio, uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e em Quiribati ou em qualquer outro local acordado entre as partes, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.
Artigo 10.o
Zona geográfica de aplicação
O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território de Quiribati.
Artigo 11.o
Vigência
O presente acordo é aplicável por um período de seis anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia de acordo com o artigo 12.o
Artigo 12.o
Denúncia
1. O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2. A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial de vigência ou de cada período suplementar.
3. O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.
4. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
Artigo 13.o
Suspensão
1. O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.
2. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.
Artigo 14.o
Protocolo e anexo
O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.
Artigo 15.o
Legislação nacional
As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas quiribatianas são regidas pela legislação aplicável em Quiribati, salvo disposição em contrário do presente acordo, protocolo, anexo e respectivos apêndices.
Artigo 16.o
Cláusula de revisão
No terceiro ano de aplicação do presente acordo, as partes podem rever as suas disposições e, se for caso disso, introduzir alterações.
Artigo 17.o
Revogação
O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati relativo à pesca ao largo da costa de Quiribati, de 16 de Setembro de 2003.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
PROTOCOLO
que fixa, para o período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Setembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati
Artigo 1.o
Período de aplicação e possibilidades de pesca
1. Nos termos do artigo 6.o do acordo, Quiribati concede aos atuneiros comunitários licenças de pesca anuais, nos limites estabelecidos no Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste, a seguir denominado «Convénio de Palau».
2. A partir de 16 de Setembro de 2006 e por um período de seis anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do acordo são fixadas do seguinte modo:
Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982),
— |
cercadores com rede de cerco com retenida: 4 navios, |
— |
palangreiros: 12 navios. |
3. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 9.o do acordo e no artigo 4.o do presente protocolo, a pedido da Comunidade, a partir do segundo ano de aplicação do protocolo, o número de licenças de pesca concedidas aos cercadores com rede de cerco com retenida de acordo com o n.o 2 pode ser aumentado se os recursos o permitirem, de acordo com as limitações anuais previstas no Convénio de Palau e com uma avaliação das unidades populacionais de atum adequada, baseada em critérios objectivos e científicos, nomeadamente na «Análise da pesca do atum no Pacífico Centro e Oeste e do estado das unidades populacionais», publicada anualmente pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico.
4. Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.
5. Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca nas águas quiribatianas se possuírem uma licença de pesca válida emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.
Artigo 2.o
Contribuição financeira — Modalidades de pagamento
1. No período referido no artigo 1.o, a contribuição financeira a que se refere o artigo 7.o do acordo é constituída, por um lado, por um montante de 416 000 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 6 400 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 62 400 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas de Quiribati. Esse montante específico faz parte integrante da contribuição financeira única definida no artigo 7.o do acordo.
2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o do presente protocolo.
3. A soma dos montantes referidos no n.o 1 (ou seja, 478 400 EUR) é paga anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente protocolo.
4. Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitários nas águas quiribatianas exceder as 6 400 toneladas por ano previstas no n.o 1, o montante de 416 000 EUR da contribuição financeira, previsto no n.o 1, é aumentado de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 3 (956 800 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.
5. O pagamento da contribuição financeira a que se refere o n.o 1 é efectuado até 30 de Junho de 2007, no respeitante ao primeiro ano, e até 30 de Junho de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no respeitante aos anos seguintes.
6. Sob reserva do disposto no artigo 7.o, a afectação desta contribuição é da competência exclusiva das autoridades quiribatianas.
7. A parte da contribuição financeira indicada no n.o 1 do artigo 7.o do presente protocolo é depositada na conta n.o 4 do Governo de Quiribati, ANZ Bank of Kiribati, Ltd, Betio, Tarawa («Fundo de Desenvolvimento das Pescas»), aberta pelo Ministério das Finanças para o Governo de Quiribati. A parte restante da contribuição financeira é depositada na conta n.o 1 do Governo de Quiribati, ANZ Bank of Kiribati, Ltd, Betio, Tarawa, aberta pelo Ministério das Finanças para o Governo de Quiribati.
8. A contribuição financeira relativa às medidas definidas no artigo 5.o do protocolo anterior, que não tenha sido paga na data do seu termo, é paga no âmbito do presente protocolo.
Artigo 3.o
Cooperação para uma pesca responsável — Reunião científica anual
1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas quiribatianas com base nos princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável (CCPR) da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.
2. Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as autoridades quiribatianas acompanham a evolução do estado dos recursos na zona de pesca quiribatiana.
3. Em conformidade com o artigo 4.o do acordo, as partes, com base nas conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e na avaliação anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o, se for caso disso após uma reunião científica. Quiribati pode adoptar, em concertação com a Comunidade, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.
Artigo 4.o
Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo
1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que, segundo as conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e a revisão anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos quiribatianos. Nesse caso, a contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.
Todavia, o montante total da contribuição financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1 do artigo 2.o Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem o dobro das quantidades correspondentes ao montante anual total revisto, o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.
2. Inversamente, se as partes acordarem numa redução das possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o, a contribuição financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.
3. A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no artigo 3.o quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no ajustamento correspondente da contribuição financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.
Artigo 5.o
Possibilidades de pesca não atuneira
1. Sempre que qualquer navio comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização por parte das autoridades quiribatianas. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.
2. A pedido de uma delas, as partes consultam-se e determinam, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros adequados para efeitos do exercício da pesca experimental nas águas quiribatianas.
3. As partes exercem a pesca experimental em conformidade com os parâmetros a acordar por ambas as partes no âmbito de um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações para a pesca experimental podem ser estabelecidas relativamente a um período máximo de três meses.
4. Caso as partes considerem que as campanhas experimentais proporcionam resultados positivos, o Governo de Quiribati pode atribuir à frota comunitária possibilidades de pesca das novas espécies, até ao termo do presente protocolo. Nesse caso, a compensação financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo será aumentada em conformidade.
Artigo 6.o
Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira em caso de força maior
1. No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) quiribatiana, o pagamento da contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia, após terem sido realizadas consultas entre as duas partes no prazo de dois meses a contar do pedido formulado por uma das partes, e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.
2. O pagamento da contribuição financeira é reiniciado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.
3. A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 6.o do acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.
Artigo 7.o
Promoção de uma pesca responsável nas águas quiribatianas
1. A contribuição financeira fixada no artigo 2.o contribui no primeiro ano, na proporção de 30 % do seu montante total, para o apoio e a execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo de Quiribati. Essa percentagem é de 40 % no segundo ano e 60 % nos anos seguintes.
A gestão dessa contribuição por Quiribati baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.
2. Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comunidade e Quiribati acordam, na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:
a) |
As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contribuição financeira mencionada no n.o 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007; |
b) |
Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas por Quiribati no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável; |
c) |
Os critérios e os processos a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual. |
3. Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007 deve ser aprovada pelas duas partes na comissão mista.
4. Quiribati afecta, todos os anos, o valor correspondente à percentagem referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada por Quiribati à Comunidade até 1 de Março do ano em causa.
5. No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento da contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.
Artigo 8.o
Litígios — suspensão da aplicação do protocolo
1. Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo ou à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte sempre que o litígio que opõe as partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.
3. A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.
4. Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez alcançada essa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.
Artigo 9.o
Suspensão da aplicação do protocolo por não-pagamento
Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa nas seguintes condições:
a) |
As autoridades quiribatianas competentes enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. A Comissão procede às verificações necessárias e, se for caso disso, ao pagamento no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação; |
b) |
Na falta de pagamento ou de justificação adequada da falta de pagamento no prazo previsto no n.o 6 do artigo 2.o, assiste às autoridades quiribatianas competentes o direito de suspender a aplicação do presente protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia; |
c) |
O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efectuado o pagamento em causa. |
Artigo 10.o
Legislação nacional
As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas quiribatianas são regidas pela legislação aplicável em Quiribati, salvo disposição em contrário do acordo ou do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.
Artigo 11.o
Cláusula de revisão
No terceiro ano de aplicação do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices, as partes podem rever as disposições do protocolo, do anexo e dos apêndices e, se for caso disso, introduzir alterações.
Artigo 12.o
Revogação
O anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Quiribati relativo à pesca na zona de pesca do Quiribati é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
1. O presente protocolo, seu anexo e apêndices entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. É aplicável com efeitos desde 16 de Setembro de 2006.
ANEXO
Condições do exercício da pesca ao largo da costa Quiribatiana por navios Comunitários
CAPÍTULO I
REGISTO E LICENÇAS
SECÇÃO 1
Registo
1. O exercício da pesca na zona de pesca quiribatiana por navios comunitários é sujeito à emissão de um número de registo pelas autoridades quiribatianas competentes.
2. Os pedidos de registo são apresentados nos formulários fornecidos para o efeito pelas autoridades quiribatianas responsáveis pelas pescas, cujo modelo consta do apêndice I.
3. O registo é sujeito ao envio de uma fotografia de 15cm x 20cm do navio requerente e ao pagamento de uma taxa de registo de 600 EUR por navio a depositar na conta n.o 1 do Governo de Quiribati, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo, livre de quaisquer deduções.
SECÇÃO 2
Licenças
1. Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca quiribatiana no âmbito do protocolo que fixa, para o período compreendido entre a data de entrada em vigor do acordo e 15 de Setembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati.
2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca em Quiribati e devem encontrar-se em situação regular perante a administração quiribatiana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca em Quiribati, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.
3. Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca podem ser representados por um agente residente em Quiribati. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido de licença. Todavia, os navios que solicitem uma licença de pesca que preveja o desembarque ou o residente em Quiribati.
4. As autoridades competentes da Comunidade apresentam ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 15 dias antes da data de início do período de validade solicitado.
5. Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I.
6. Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:
— |
prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade, |
— |
qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do protocolo. |
7. A taxa é paga na conta n.o 1 do Governo de Quiribati, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo, livre de quaisquer deduções.
8. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, mas excluem as taxas portuárias, as taxas de transbordo e os encargos relativos a prestações de serviços.
9. As licenças para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas de Quiribati e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia competente para Quiribati (a seguir denominada «a delegação»), no prazo de 15 dias após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.
10. Se, no momento da sua assinatura, os serviços da delegação não estiverem abertos, a licença pode ser transmitida directamente ao agente do navio, com cópia para a delegação.
11. As licenças são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.
12. Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.
13. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati por intermédio da delegação.
14. A data de início de validade da nova licença é a da entrega, pelo armador, da licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati. A delegação é informada da transferência da licença.
15. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades quiribatianas, o navio é inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades quiribatianas responsáveis pelo controlo da pesca. Na pendência da recepção da licença definitiva, poderá ser obtida uma cópia da lista por fax. Essa cópia será mantida a bordo.
SECÇÃO 3
Validade e licenças
1. As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.
2. A taxa é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca quiribatiana.
3. As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:
— |
21 000 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 600 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano, |
— |
4 200 EUR por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano. |
4. O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 30 de Junho do ano n+1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía), o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar) e pelo SCP (Secretariado da Comunidade do Pacífico).
5. O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati e aos armadores, para verificação e aprovação. Com base numa argumentação devidamente justificada e no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, as autoridades quiribatianas podem contestar o cômputo. Em caso de desacordo, o assunto será submetido à comissão mista. Se não tiver sido apresentada nenhuma objecção no prazo previsto, o cômputo será aceite.
6. Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades competentes quiribatianas, até 30 de Setembro do ano seguinte, na conta n.o 1 do Governo de Quiribati em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo, livre de quaisquer deduções.
7. Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.
CAPÍTULO II
ZONAS DE PESCA
1. Os navios são autorizados a exercer actividades de pesca na zona de pesca quiribatiana, excepto nas zonas designadas zonas de reserva indicadas no mapa 83005-FLC, em conformidade com o Decreto das Pescas (cap. 33) e a Decisão sobre as zonas marinhas (Declaração) do Governo de Quiribati. Quiribati comunica à Comissão qualquer alteração das referidas zonas de pesca pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação.
2. A pesca não é, em caso algum, autorizada nas seguintes zonas:
— |
zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, |
— |
zona das 3 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de concentração dos peixes fundeado, cuja posição geográfica tenha sido notificada. |
3. No respeitante, designadamente, aos cercadores com rede de cerco com retenida, a pesca é proibida na zona das 60 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das ilhas de Tarawa, Kanton e Kiritimati.
CAPÍTULO III
REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS E DOS DESEMBARQUES
1. Os capitães comunicam ao director das pescas, por fax ou correio electrónico, as informações relativas à hora e posição do navio de pesca detentor de uma licença, assim como às capturas a bordo, da forma descrita no apêndice IV:
— |
pelo menos 24 horas antes de entrar na zona de pesca quiribatiana e imediatamente após a saída da referida zona, |
— |
todas as terças-feiras aquando da permanência na zona de pesca quiribatiana, após a comunicação de entrada e a última comunicação semanal, |
— |
pelo menos 48 horas antes da entrada prevista num porto de Quiribati e imediatamente após a saída do porto, |
— |
imediatamente após o transbordo das capturas para um navio de transporte de peixe detentor de uma licença, e |
— |
pelo menos 24 horas antes do reabastecimento por um navio abastecedor de combustível detentor de uma licença. |
Estas informações devem ser comunicadas por fax (686) 21120/22287 ou correio electrónico para o seguinte endereço: flue@mfmrd.gov.ki
2. Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o director das pescas é considerado um navio que não cumpre a legislação nacional quiribatiana.
Durante o período anual de validade da licença, as declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré na zona WCPFC. Considera-se que uma nova maré começa depois de cada transbordo ou desembarque de capturas na zona WCPFC.
3.1. Os navios declaram as suas capturas na folha correspondente do diário de bordo, cujo modelo consta dos apêndices III A e III B. Em relação aos períodos em que os navios não tenham permanecido nas águas quiribatianas, será consignada no diário de bordo acima referido a menção «Fora da ZEE de Quiribati» ou o nome da correspondente ZEE de outro Estado costeiro pertinente da zona WCPFC.
4. A duração da maré de um navio comunitário nas águas quiribatianas para efeitos do presente anexo é definida do seguinte modo:
— |
período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca quiribatiana, |
— |
período que decorre entre uma entrada na zona de pesca quiribatiana e um transbordo, |
— |
período que decorre entre uma entrada na zona de pesca quiribatiana e um desembarque em Quiribati. |
5. Todos os navios autorizados a pescar nas águas quiribatianas no âmbito do acordo devem comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati, para que essas autoridades possam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido na capítulo I, secção 3, ponto 4 do presente anexo. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:
— |
o original da folha do diário de bordo é apresentado às autoridades competentes de Quiribati ou transmitido por via electrónica ou correio normal, para o ministério responsável pelas pescas de Quiribati no prazo de 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. Simultaneamente, são comunicadas cópias por via electrónica ou por fax ao Estado-Membro de pavilhão e ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati, |
— |
os formulários devem ser preenchidos de forma legível e em maiúsculas e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal. |
6. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo de Quiribati reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela regulamentação em vigor em Quiribati.
7. Até aprovação por cada uma das partes do cômputo definitivo das taxas devidas referido no capítulo I, é conservada pelo director das pescas e pelos armadores uma cópia das comunicações por fax ou por via electrónica.
8. Os armadores dos cercadores com rede de cerco com retenida fornecem uma cópia do certificado de desembarque após conclusão de cada viagem de pesca realizada na totalidade ou em parte na zona de pesca quiribatiana. Em caso de inobservância desta disposição, o director das pescas reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela regulamentação nacional quiribatiana.
CAPÍTULO IV
EMBARQUE DE MARINHEIROS
1. Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, incluindo de Quiribati, nas condições e limites seguintes:
— |
para a frota de atuneiros cercadores são embarcados pelo menos seis marinheiros ACP durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca quiribatiana, |
— |
para a frota de palangreiros de superfície são embarcados pelo menos quatro marinheiros ACP durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca quiribatiana. |
2. Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros quiribatianos suplementares.
3. Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados nas listas apresentadas pelas autoridades competentes dos países ACP, incluindo Quiribati.
4. Em caso de contratação de nacionais quiribatianos em conformidade com o ponto 1 do presente artigo, o armador ou o seu representante comunica à autoridade quiribatiana competente os nomes dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação.
5. A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de pesca comunitários. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
6. Os contratos de trabalho dos marinheiros quiribatianos, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes de Quiribati. Uma cópia dos contratos é transmitida aos signatários. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.
7. O salário dos marinheiros fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e as autoridades do país ACP em causa. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações quiribatianas e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.
8. Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.
9. Todavia, em caso de não embarque de marinheiros dos países ACP por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios comunitários em questão devem pagar, por cada dia de maré nas águas do país ACP em causa, um montante forfetário fixado em 20 EUR por dia. O pagamento desse montante é efectuado o mais tardar na data fixada no capítulo I, secção 2, ponto 6 do presente anexo. Os armadores dos navios comunitários notificam, no momento em que os respectivos navios entrem na ZEE quiribatiana, o número de marinheiros dos países ACP a bordo.
10. Esse montante é utilizado para a formação dos marinheiros pescadores locais e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades do país ACP em causa.
CAPÍTULO V
MEDIDAS TÉCNICAS
Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela WCPFC para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.
CAPÍTULO VI
OBSERVADORES
1. No momento do registo do navio, todos os navios comunitários contribuirão com um montante de 400 EUR para um «Fundo relativo a um projecto de observadores das pescas» a depositar na conta n.o 4 do Governo de Quiribati, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo, livre de quaisquer deduções.
2. Os navios autorizados a pescar nas águas quiribatianas no âmbito do acordo embarcam observadores designados pela WCPFC nas condições a seguir estabelecidas:
— |
a pedido da WCPFC, os navios comunitários recebem a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas quiribatianas, |
— |
a WCPFC estabelece uma lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista dos observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são actualizadas e devem ser comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização, |
— |
a WCPFC comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador. |
3. O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito da WCPFC, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés prevista para um determinado navio. O pedido é formulado pela WCPFC aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.
4. As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a WCPFC.
5. O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas quiribatianas seguinte à notificação da lista dos navios designados.
6. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de 10 dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores.
7. Caso o observador seja embarcado num porto situado fora da sub-região, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional, sair das águas regionais, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.
8. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.
9. O observador é tratado como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:
— |
observa as actividades de pesca dos navios, |
— |
verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca, |
— |
procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos, |
— |
toma nota das artes de pesca utilizadas, |
— |
verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas quiribatianas constantes do diário de bordo, |
— |
verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis, |
— |
comunica por qualquer meio adequado, uma vez por semana sempre que o navio opere nas águas quiribatianas, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo. |
10. O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e o bem-estar do observador no exercício das suas funções.
11. São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.
12. Aquando da sua permanência a bordo, o observador:
— |
toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca, |
— |
respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio. |
13. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido à WCPFC, com cópia para o capitão do navio.
14. O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades práticas do navio.
15. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da WCPFC.
16. As partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca quiribatiana no âmbito do acordo embarcarão, em vez dos observadores regionais, observadores designados pelas autoridades quiribatianas competentes, em conformidade com as regras definidas supra.
CAPÍTULO VII
CONTROLO
1. A Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do protocolo. Essa lista é notificada às autoridades quiribatianas responsáveis pelo controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.
2. Entrada e saída da zona
— |
Os navios comunitários notificam, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades quiribatianas responsáveis pelo controlo da pesca da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca quiribatiana, conforme descrito no apêndice IV. Declaram, também, as quantidades totais e as espécies a bordo. |
— |
Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax, e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio ou correio electrónico. |
— |
Um navio surpreendido a pescar sem ter informado as autoridades quiribatianas competentes é considerado um navio em infracção. |
— |
Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca. |
3. Procedimentos de controlo
— |
Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas quiribatianas autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário quiribatiano encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca. |
— |
A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. |
— |
Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio. |
4. Marcação dos navios
Os navios comunitários têm apostas marcações externas em conformidade com as regras da FAO.
5. Controlo por satélite
Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de acompanhamento por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice V. Essas disposições entrarão em vigor no décimo dia seguinte à notificação pelo Governo de Quiribati à delegação da entrada em funcionamento do organismo encarregado do controlo por satélite dos navios de pesca em Quiribati.
6. Procedimento em caso de apresamento
— |
As autoridades quiribatianas competentes informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas quiribatianas, e de qualquer aplicação de sanções a esse navio. |
— |
Simultaneamente, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento durante o qual foi denunciada uma infracção. |
7. Auto de apresamento
— |
O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelas autoridades quiribatianas competentes. |
— |
A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada. |
— |
O capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades quiribatianas. Em caso de infracção menor, as autoridades quiribatianas competentes podem autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca. |
8. Resolução do apresamento
— |
Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este procedimento termina, o mais tardar, cinco dias úteis após a entrada num porto na sequência do apresamento. |
— |
Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a legislação quiribatiana. |
— |
Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades quiribatianas competentes uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção. |
— |
A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades quiribatianas competentes. |
— |
O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:
|
9. Transbordos
— |
Os navios comunitários que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas quiribatianas devem efectuar essa operação nos portos quiribatianos. |
— |
Os armadores desses navios devem notificar as autoridades quiribatianas competentes, com pelo menos 48 horas de antecedência, das informações em conformidade com o apêndice IV. |
— |
O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca quiribatiana. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades quiribatianas competentes as folhas dos diários de bordo e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca quiribatiana, em conformidade com os apêndices III A e III B. |
— |
É proibida, na zona de pesca quiribatiana, qualquer operação de transbordo de capturas não referida supra. Os infractores incorrerão nas sanções previstas pela legislação quiribatiana. |
10. Os capitães dos navios comunitários que efectuem operações de desembarque ou de transbordo num porto quiribatiano autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores quiribatianos. Após cada inspecção, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspecção.
Apêndices
I. |
Formulário de pedido de registo de um navio de pesca na República de Quiribati |
II. |
Formulário de pedido de licença de pesca |
III A. |
Folha de diário de bordo regional para a pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Sul |
III B. |
Folha de diário de bordo regional para a pesca com palangre no Pacífico Sul |
IV. |
Dados a comunicar |
V. |
Protocolo VMS |
Apêndice I
Formulário de pedido de registo de um navio de pesca na República de Quiribati
Apêndice II
Formulário de pedido de licença de pesca
Apêndice III A
Folha do diário de bordo regional para a pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Sul
Apêndice III B
Folha do diário de bordo regional para a pesca com palangre no Pacífico Sul
Apêndice IV
DADOS RELATIVOS ÀS COMUNICAÇÕES
Comunicações ao Director das Pescas
Telefone: (686) 210 99, Fax: (686) 211 20, E-mail: flue@mfmrd.gov.ki
1. Comunicação de entrada na zona
24 horas antes de entrar na zona de pesca:
a) |
Código de comunicação (ZENT); |
b) |
Número de registo ou de licença; |
c) |
Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; |
d) |
Data de entrada (DD-MM-AA); |
e) |
Hora de entrada (GMT); |
f) |
Posição de entrada; |
g) |
Capturas totais a bordo em peso e por espécie:
Por exemplo: ZENT/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.10.89/0635Z/0230N;17610E/SK-510:YF-120:OT-10 |
2. Comunicação de saída da zona
Imediatamente após ter saído da zona de pesca:
a) |
Código de comunicação (ZDEP); |
b) |
Número de registo ou de licença; |
c) |
Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; |
d) |
Data de saída; |
e) |
Hora de saída (GMT); |
f) |
Posição de saída; |
g) |
Capturas a bordo em peso e por espécie:
|
h) |
Capturas totais realizadas na zona em peso e por espécie (como capturas a bordo); |
i) |
Número total de dias de pesca (o número efectivo de dias em que foi efectuado um lanço na zona). Por exemplo: ZDEP/89TKS-PS001TN/JJAP2/21.10.89/1045Z/0125S;16730E/SJ-450:YF-190:OT-4/SJ-42:BE-70:OT-1/14 |
3. Comunicação semanal da posição e das capturas aquando da permanência na zona
Todas as terças-feiras aquando da permanência na zona de pesca, após a comunicação de entrada ou a última comunicação semanal:
a) |
Código de comunicação (WPCR); |
b) |
Número de registo ou de licença; |
c) |
Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; |
d) |
Data de WPCR (DD-MM-AA); |
e) |
Posição aquando da comunicação; |
f) |
Capturas desde a última comunicação:
|
g) |
Dias de pesca desde a última comunicação. Por exemplo: WPCR/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.12.89/0140N;16710W/SJ-23:YF-9:OT-2.0/7 |
4. Entrada no porto, nomeadamente entrada para fins de transbordo, reabastecimento, desembarque da tripulação ou por motivos de emergência
Pelo menos 48 horas antes de o navio entrar no porto:
a) |
Código de comunicação (PENT); |
b) |
Número de registo ou de licença; |
c) |
Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; |
d) |
Data de comunicação (DD-MM-AA); |
e) |
Posição aquando da comunicação; |
f) |
Nome do porto; |
g) |
Hora prevista de chegada (LST) DDMM:hhmm; |
h) |
Capturas a bordo em peso e por espécie:
|
i) |
Motivos da escala. Por exemplo: PENT/89TKS-PS001TN/JJAP2/24.12.89/0130S;17010E/BETIO/26.12:1600L/SJ-562:YF-150:OT-4/TRANSSHIPPING |
5. Saída do porto
Imediatamente após a saída do porto:
a) |
Código de comunicação (PDEP); |
b) |
Número de registo ou de licença; |
c) |
Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; |
d) |
Data de comunicação (GMT) DD-MM-AA; |
e) |
Nome do porto; |
f) |
Data e hora de saída (LST) DD-MM:hhmm; |
g) |
Capturas a bordo em peso e por espécie:
|
h) |
Próximo destino. Por exemplo: PDEP/89TKS-PS001TN/JJAP2/30.12.89/BETIO/29.12:1600L/SJ-0.0:YF-0.0:OT-4/FISHING GROUND |
6. Entrada ou saída de uma zona de reserva
Pelo menos 12 horas antes de o navio entrar e imediatamente depois de sair de uma zona de reserva:
a) |
Tipo de comunicação (ENCA para entrada e DECA para saída); |
b) |
Número de registo ou de licença; |
c) |
Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; |
d) |
Data de ENCA ou DECA; |
e) |
Hora de ENCA ou DECA (GMT) DD-MM-AA:hhmm; |
f) |
Posição de ENCA ou DECA (arredondada ao minuto); |
g) |
Velocidade e curso; |
h) |
Motivo de ENCA. Por exemplo: ENCA/89TKS-PS001TN/JJAP2/30.12.89:1645Z/0130S;17010E/7:320/ENTER PORT |
7. Notificação de reabastecimento
Pelo menos 24 horas antes do reabastecimento por um navio-tanque detentor de uma licença:
a) |
Tipo de comunicação (FUEL); |
b) |
Número de registo ou de licença; |
c) |
Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; |
d) |
Data de comunicação (GMT); |
e) |
Posição aquando da comunicação (arredondada ao minuto); |
f) |
Quantidade de combustível a bordo (quilolitros); |
g) |
Data de abastecimento prevista; |
h) |
Posição de abastecimento prevista; |
i) |
Nome do navio-tanque. Por exemplo: FUEL/89TKS-PS001TN/JJAP2/06.02.90/0130S;17010E/35/08.02.90/0131S;17030E/CHEMSION |
8. Comunicação de uma actividade de abastecimento
Imediatamente após reabastecimento por um navio-tanque detentor de uma licença:
a) |
Tipo de comunicação (BUNK); |
b) |
Número de registo ou de licença; |
c) |
Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; |
d) |
Data e hora do início do abastecimento (GMT) DD-MM-AA:hhmm; |
e) |
Posição no início do abastecimento; |
f) |
Quantidade de combustível recebido (quilolitros); |
g) |
Hora do fim do abastecimento (GMT); |
h) |
Posição no fim do abastecimento; |
i) |
Nome do navio-tanque. Por exemplo: BUNK/89TKS-S001TN/JJAP2/08.02.90:1200Z/0131S;17030E/160/08.02.90:1800Z/0131S;17035E/CRANE PHOENIX |
9. Comunicação relativa a uma actividade de transbordo
Imediatamente após o transbordo para um navio de transporte licenciado num porto de Quiribati aprovado:
a) |
Tipo de comunicação (TSHP); |
b) |
Número de registo ou de licença; |
c) |
Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; |
d) |
Data do descarregamento (DD-MM-AA); |
e) |
Porto de descarregamento; |
f) |
Capturas transbordadas em peso e por espécie:
|
g) |
Nome do navio de transporte de peixe; |
h) |
Destino das capturas. Por exemplo: TSHP/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.12.89/BETIO/SJ-450:YF-150:OT-0.0/JAPANSTAR/PAGO PAGO |
10. Comunicação de fim de viagem
No prazo de 48 horas após terminar uma viagem com o descarregamento das capturas noutros portos (fora de Quiribati), incluindo no porto de operação ou porto de armamento:
a) |
Tipo de comunicação (COMP); |
b) |
Nome do navio; |
c) |
Número de licença; |
d) |
Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; |
e) |
Data do descarregamento (DD-MM-AA); |
f) |
Capturas descarregadas por espécie:
|
g) |
Nome do porto. Por exemplo: COMP/89TKS-PS001TN/JJAP2/26.12.89/SJ-670:YF-65:OT-0.0/BETIO |
Apêndice V
Protocolo (VMS)
que fixa as disposições relativas ao acompanhamento por satélite dos navios de pesca da Comunidade que pescam na ZEE quiribatiana
1. As disposições do presente protocolo completam o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Setembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati e são aplicáveis em conformidade com o ponto 5 do capítulo VII «Controlo» do seu anexo.
2. Todos os navios de pesca de mais de 15 metros de comprimento de fora a fora que pesquem no âmbito do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e Quiribati serão localizados por satélite sempre que se encontrem na ZEE quiribatiana.
Para fins da localização por satélite, as autoridades quiribatianas comunicarão à parte comunitária as coordenadas (latitudes e longitudes) da ZEE quiribatiana.
As autoridades quiribatianas transmitirão essas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS 84.
3. As partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços X.25 e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 5 a 7. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços electrónicos (internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os centros de controlo.
4. A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %.
5. Sempre que um navio que pesca no âmbito do acordo e é sujeito à localização por satélite nos termos da legislação comunitária entrar na ZEE quiribatiana, as subsequentes comunicações de posição serão imediatamente transmitidas pelo centro de controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas (CVP) quiribatiano, com uma periodicidade máxima de 3 horas (identificação do navio, longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como comunicações de posição.
6. As mensagens referidas no ponto 5 são transmitidas por via electrónica no formato X.25, sem qualquer comunicação suplementar. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II.
7. Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de acompanhamento permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão e ao CVP quiribatiano as informações previstas no ponto 5. Nestes casos, será necessário enviar uma comunicação de posição global de 8 em 8 horas. A comunicação de posição global incluirá as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio de 3 em 3 horas, de acordo com as condições previstas no ponto 5.
O centro de controlo do Estado de pavilhão enviará imediatamente estas mensagens ao CVP quiribatiano. O equipamento defeituoso será consertado ou substituído no prazo máximo de um mês. Caso contrário, o navio em causa deverá sair da ZEE quiribatiana no termo desse prazo.
8. Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas quiribatianas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CVP quiribatiano será imediatamente informado desse facto e será aplicável o processo previsto no ponto 7.
9. Se o CVP quiribatiano estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 5, os serviços competentes da Comissão Europeia serão imediatamente informados desse facto.
10. Os dados de vigilância comunicados à outra parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar-se-ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades quiribatianas da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e Quiribati. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras partes.
11. Os componentes físicos e lógicos do sistema de localização dos navios por satélite devem ser fiáveis e estar protegidos contra manipulações abusivas, ou seja, não devem permitir a introdução ou extracção de posições erradas e não devem poder ser objecto de manipulações irregulares.
O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições ambientais e climatéricas. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite.
Os capitães dos navios assegurar-se-ão de que:
— |
os dados não sejam alterados de forma alguma, |
— |
a antena ou antenas ligadas aos equipamento de localização por satélite não sejam obstruídas de forma alguma, |
— |
a alimentação eléctrica do equipamento de localização por satélite não seja interrompida de forma alguma, e |
— |
o equipamento de localização por satélite não seja removido do navio de pesca. |
12. As partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para o acompanhamento por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra parte para efeitos das presentes disposições.
13. Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as partes na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo.
14. As partes acordam em rever, se necessário, essas disposições.
Transmissão das mensagens VMS a Quiribati
Comunicação de posição
Elemento de dados |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado relativo ao sistema — indica o início do registo |
Destinatário |
AD |
O |
Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO Alfa-3 do país |
Remetente |
FR |
O |
Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO Alfa-3 do país |
Estado de pavilhão |
FS |
F |
|
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem «POS» |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número de referência interno da parte contratante |
IR |
F |
Dado relativo ao navio — número único da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) |
Número de registo externo |
XR |
O |
Dado relativo ao navio — número lateral do navio |
Latitude |
LA |
O |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84) |
Longitude |
LO |
O |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/O GGMM (WGS-84) |
Rumo |
CO |
O |
Rota do navio à escala de 360° |
Velocidade |
SP |
O |
Velocidade do navio em décimos de nós |
Data |
DA |
O |
Dado relativo à posição do navio — data de registo da posição TUC (AAAAMMDD) |
Hora |
TI |
O |
Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição TUC (HHMM) |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo |
Jogo de caracteres: ISO 8859.1
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
— |
duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início da transmissão, |
— |
uma só barra oblíqua (/) assinala a separação entre o código e o dado. |
Os elementos de dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.
Limites da ZEE quiribatiana
Coordenadas da ZEE
Coordenadas do CVP quiribatiano
Nome do CVP:
Tel. VMS:
Fax VMS:
E-mail VMS:
Tel. DSPG:
Fax DSPG:
Endereço X.25 =
Declaração entradas/saídas: