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Commission Regulation (EC) No 1377/2006 of 18 September 2006 amending Council Regulation (EC) No 1236/2005 concerning trade in certain goods which could be used for capital punishment, torture or other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment
Regulamento (CE) n. o 1377/2006 da Comissão, de 18 de Setembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
Regulamento (CE) n. o 1377/2006 da Comissão, de 18 de Setembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
OJ L 255, 19.9.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 048 P. 253 - 254
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 048 P. 253 - 254
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 081 P. 82 - 83
No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2019; revog. impl. por 32019R0125
19.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1377/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Setembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
(2) |
Os Países Baixos e o Reino Unido solicitaram, respectivamente, a adição e a alteração de informações relativas às suas autoridades competentes. O endereço da Comissão deve igualmente ser alterado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
O seguinte endereço é inserido na rubrica «PAÍSES-BAIXOS»:
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2. |
O endereço que figura na rubrica «REINO UNIDO» é substituído pelo seguinte: «Importação de mercadorias enumeradas no anexo II:
Exportação de mercadorias enumeradas nos anexos II ou III e prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo II, como referido no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o:
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3. |
O endereço que figura na rubrica «B: Endereço para notificações à Comissão» é substituído pelo seguinte:
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