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Document 32006E0518
Council Common Position 2006/518/CFSP of 24 July 2006 modifying and renewing certain restrictive measures imposed against Liberia
Posição Comum 2006/518/PESC do Conselho, de 24 de Julho de 2006 , que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria
Posição Comum 2006/518/PESC do Conselho, de 24 de Julho de 2006 , que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria
OJ L 201, 25.7.2006, p. 36–37
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 76M , 16.3.2007, p. 122–123
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 18 Volume 005 P. 193 - 194
Special edition in Romanian: Chapter 18 Volume 005 P. 193 - 194
25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/36 |
POSIÇÃO COMUM 2006/518/PESC DO CONSELHO
de 24 de Julho de 2006
que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/137/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (1), a fim de dar execução às medidas impostas contra este país através da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). As referidas medidas foram prorrogadas pela Posição Comum 2006/31/PESC do Conselho (2). |
(2) |
À luz da evolução da situação na Libéria, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 13 de Junho de 2006, a Resolução 1683 (2006), que introduz novas derrogações às medidas impostas nas alíneas a) e b) do ponto 2 da Resolução 1521 (2003) do CSNU, relativas ao embargo ao armamento. |
(3) |
Em 20 de Junho de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1689 (2006), que prorroga por mais seis meses as medidas impostas no ponto 6 da Resolução 1521 (2003) do CSNU, relativas à proibição da importação de todos os diamantes em bruto provenientes da Libéria. |
(4) |
O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu igualmente não prorrogar as medidas impostas no ponto 10 da Resolução 1521 (2003), relativas à proibição da importação de toda a rolaria e de todos os produtos de madeira originários da Libéria. Determinou, todavia, que a decisão seria reapreciada no termo de um período de noventa dias, tendo em vista o restabelecimento das medidas em causa, caso não fosse informado, dentro desse período, da aprovação da legislação florestal proposta pelo Comité de Acompanhamento da Reforma Florestal. |
(5) |
As medidas impostas pela Posição Comum 2006/137/PESC e prorrogadas pela Posição Comum 2006/31/PESC deverão, por conseguinte, ser alteradas e, se for caso disso, prorrogadas, a fim de dar execução às Resoluções 1683 (2006) e 1689 (2006) do CSNU. |
(6) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a algumas dessas medidas, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Além das derrogações previstas no n.o 2 do artigo 1.o da Posição Comum 2004/137/PESC, as medidas impostas pelo n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/31/PESC não são aplicáveis:
a) |
Às armas e munições que já tenham sido fornecidas aos membros dos Serviços Especiais de Segurança (SES) para fins de formação e que permaneçam à guarda dos SES para utilização operacional sem restrições, desde que a sua transferência para os SES tenha sido previamente aprovada pelo Comité instituído no ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do CSNU («Comité»), e à assistência técnica e financeira associada a essas armas e munições; |
b) |
Às armas e munições destinadas a serem utilizadas por membros das forças policiais e de segurança do Governo da Libéria que tenham sido controlados e formados desde o início da Missão da Nações Unidas na Libéria, desde que o seu fornecimento tenha sido previamente aprovado pelo Comité, mediante pedido conjunto do Governo da Libéria e do Estado exportador, e à assistência técnica e financeira associada a essas armas e munições. |
Artigo 2.o
As medidas impostas pelo artigo 3.o da Posição Comum 2004/137/PESC são aplicáveis por um novo período de seis meses, até 22 de Dezembro de 2006, salvo decisão em contrário do Conselho tomada em conformidade com resoluções relevantes que o Conselho de Segurança das Nações Unidas venha a aprovar.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
O artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 13 de Junho de 2006 e o artigo 2.o é aplicável com efeitos desde 23 de Junho de 2006.
Artigo 4.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K. RAJAMÄKI
(1) JO L 40 de 12.2.2004, p. 35.
(2) JO L 19 de 24.1.2006, p. 38.