Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R1045

    Regulamento (CE) n.° 1045/2005 da Comissão, de 4 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE

    JO L 172 de 5.7.2005, p. 78–78 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 287M de 18.10.2006, p. 84–84 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1045/oj

    5.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/78


    REGULAMENTO (CE) N.o 1045/2005 DA COMISSÃO

    de 4 de Julho de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental (1), nomeadamente o artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua reunião de Bruxelas, realizada nos dias 17 e 18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu decidiu que a Croácia seria um país candidato à adesão, pelo que solicitou à Comissão que preparasse uma estratégia de pré-adesão para este país, incluindo os instrumentos necessários para o efeito.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, incluía a Croácia entre os países beneficiários do instrumento de pré-adesão PHARE a partir de 2 de Janeiro de 2005.

    (3)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2760/98 da Comissão (2) deve ser alterado para alargar o programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE e incluir as fronteiras da Croácia com os países vizinhos.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Reestruturação Económica em certos Países da Europa Central e Oriental,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No final do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2760/98, é aditado o seguinte texto:

    «c)

    Croácia e Itália, Croácia e Eslovénia, Croácia e Hungria, Croácia e Sérvia e Montenegro, Croácia e Bósnia-Herzegovina.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2005.

    Pela Comissão

    Olli REHN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

    (2)  JO L 345 de 19.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2003 (JO L 267 de 17.10.2003, p. 9).


    Top