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Document 32004R0886
Commission Regulation (EC) No 886/2004 of 4 March 2004 adapting certain regulations and decisions in the field of free movement of goods, competition policy, agriculture, environment and external relations by reason of the accession of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia
Regulamento (CE) n.° 886/2004 da Comissão, de 4 de Março de 2004, que adapta certos regulamentos e decisões no domínio da livre circulação de mercadorias, política de concorrência, agricultura, ambiente e relações externas, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
Regulamento (CE) n.° 886/2004 da Comissão, de 4 de Março de 2004, que adapta certos regulamentos e decisões no domínio da livre circulação de mercadorias, política de concorrência, agricultura, ambiente e relações externas, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
OJ L 168, 1.5.2004, p. 14–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 005 P. 66 - 86
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 005 P. 66 - 86
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 002 P. 215 - 235
In force
1.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 886/2004 DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2004
que adapta certos regulamentos e decisões no domínio da livre circulação de mercadorias, política de concorrência, agricultura, ambiente e relações externas, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Relativamente a alguns actos que permaneçam em vigor após 1 de Maio de 2004 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, as adaptações necessárias não estão previstas no Acto de Adesão de 2003 ou estão previstas, mas devem ser completadas. Essas adaptações devem ser adoptadas antes da adesão para serem aplicáveis a partir da adesão. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão, tais adaptações devem ser adoptadas pela Comissão sempre que o acto original tenha sido adoptado pela Comissão. |
(3) |
Os Regulamentos (CE) n.os 1474/2000 (3), 1477/2000 (4), 520/2000 (5), 1488/2001 (6), 76/2002 (7), 349/2003 (8) e 358/2003 (9) da Comissão, bem como as Decisões 2000/657/CE (10), 2002/602/CECA (11), 1469/2002/CECA (12) e 2003/122/CE (13) deveriam, por conseguinte, ser alterados nesse sentido. |
(4) |
É revogada a Decisão 2003/450/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2003, que reconhece a equivalência das disposições da República Checa de luta contra a Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. e das disposições comunitárias (14), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Regulamentos (CE) n.o 1474/2000, (CE) n.o 1477/2000, (CE) n.o 520/2000, (CE) n.o 1488/2001, (CE) n.o 76/2002, (CE) n.o 349/2003 e (CE) n.o 358/2003 e as Decisões 2000/657/CE, 2002/602/CECA, 1469/2002/CECA e 2003/122/CE são alterados em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2003/450/CE.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Membro da Comissão
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.
(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(3) JO L 171 de 11.7.2000, p. 11.
(4) JO L 171 de 11.7.2000, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1446/2002 (JO L 213 de 9.8.2002, p. 3).
(5) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12).
(6) JO L 196 de 20.7.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1914/2003 (JO L 283 de 31.10.2003, p. 27).
(7) JO L 16 de 18.1.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(8) JO L 51 de 26.2.2003, p. 3.
(9) JO L 53 de 28.2.2003, p. 8.
(10) JO L 275 de 27.10.2000, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/508/CE da Comissão (JO L 174 de 12.7.2003, p. 10).
(11) JO L 195 de 24.7.2002, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 57/2004 (JO L 9 de 15.1.2004, p. 1).
(12) JO L 222 de 19.8.2002, p. 1.
(13) JO L 49 de 22.2.2003, p. 15.
(14) JO L 151 de 19.6.2003 p. 42.
ANEXO
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Géneros alimentícios
1. |
Regulamento (CE) n.o 1474/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000, que determina os montantes dos elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, à importação para a Comunidade de determinadas mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no âmbito de um acordo intercalar entre a União Europeia e Israel.
|
2. |
Regulamento (CE) n.o 1477/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000, que determina os montantes dos elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, inclusive, à importação para a Comunidade das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no âmbito dos Acordos Europeus.
|
3. |
Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante. No n.o 2 do artigo 6.o A, entre as entradas em espanhol e em dinamarquês, é inserido o seguinte:
e, entre as entradas em alemão e em grego:
e, entre as entradas em italiano e em neerlandês:
e, entre as entradas em neerlandês e em português:
e, entre as entradas em português e em finlandês:
|
4. |
Regulamento (CE) n.o 1488/2001 da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas.
|
POLÍTICA DA CONCORRÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 358/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros.
A seguir ao artigo 11.o é inserido o seguinte novo artigo:
«Artigo 11.oA
A proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável relativamente a acordos já em vigor na data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, em virtude da adesão, recaem no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o, se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados por forma a satisfazerem as condições de isenção previstas no presente regulamento.».
AGRICULTURA
Legislação fitossanitária
Decisão 2003/122/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a tomar decisões ao abrigo da Directiva 1999/105/CE no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos nos países terceiros.
No anexo, as seguintes entradas são suprimidas:
«República Checa |
Abies alba Mill |
SI |
SS, St |
Acer plantanoides L. |
SI |
SS, St |
|
Acer pseudoplatanus L. |
SI |
SS, St |
|
Betula pendula Roth. |
SI |
SS, St |
|
Betula pubescens Ehrh. |
SI |
SS, St |
|
Fagus sylvatica L. |
SI |
SS, St |
|
Fraxinus excelsior L. |
SI |
SS, St |
|
Larix decidua Mill. |
SI |
SS, St |
|
Larix kaempferi Carr. |
SI |
SS, St |
|
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
|
Pinus sylvestris L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus cerris L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus petraea Liebl. |
SI |
SS, St |
|
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus rubra L. |
SI |
SS, St |
|
Robinia pseudoacacia L. |
SI |
SS, St |
|
Tilia cordata Mill. |
SI |
SS, St |
|
Tilia platyphyllos Scop. |
SI |
SS, St |
|
Estónia |
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
Hungria |
Acer plantanoides L. |
SI |
SS, St |
Acer pseudoplatanus L. |
SI |
SS, St |
|
Alnus glutinosa Gaertn. |
SI |
SS, St |
|
Betula pendula Roth. |
SI |
SS, St |
|
Carpinus betulus L. |
SI |
SS, St |
|
Castanea sativa Mill. |
SI |
SS, St |
|
Fagus sylvatica L. |
SI |
SS, St |
|
Fraxinus excelsior L. |
SI |
SS, St |
|
Larix decidua Mill. |
SI |
SS, St |
|
Pinus sylvestris L. |
SI |
SS, St |
|
Populus alba L. |
SI |
SS, St |
|
Populus x canescens Sm. |
SI |
SS, St |
|
Populus nigra L. |
SI |
SS, St |
|
Populus tremula L. |
SI |
SS, St |
|
Prunus avium L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus cerris L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus petraea Liebl. |
SI |
SS, St |
|
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus rubra L. |
SI |
SS, St |
|
Robinia pseudoacacia L. |
SI |
SS, St |
|
Tilia cordata Mill. |
SI |
SS, St |
|
Tilia platyphyllos Scop. |
SI |
SS, St |
|
Letónia |
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
Lituânia |
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
Polónia |
Abies alba Mill. |
SI |
SS, St |
Acer plantanoides L. |
SI |
SS, St |
|
Acer pseudoplatanus L. |
SI |
SS, St |
|
Alnus incana Moench. |
SI |
SS, St |
|
Betula pendula Roth. |
SI |
SS, St |
|
Betula pubescens Ehrh. |
SI |
SS, St |
|
Carpinus betulus L. |
SI |
SS, St |
|
Larix decidua Mill. |
SI |
SS, St |
|
Larix kaempferi Carr. |
SI |
SS, St |
|
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
|
Pinus sylvestris L. |
SI |
SS, St |
|
Prunus avium L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus cerris L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus petraea Liebl. |
SI |
SS, St |
|
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus rubra L. |
SI |
SS, St |
|
Robinia pseudoacacia L. |
SI |
SS, St |
|
Tilia cordata Mill. |
SI |
SS, St |
|
Tilia platyphyllos Scop. |
SI |
SS, St |
|
Eslováquia |
Abies alba Mill. |
SI |
SS, St |
Acer plantanoides L. |
SI |
SS, St |
|
Betula pendula Roth. |
SI |
SS, St |
|
Fagus sylvatica L. |
SI |
SS, St |
|
Larix decidua Mill. |
SI |
SS, St |
|
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
|
Prunus avium L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus petraea Liebl. |
SI |
SS, St |
|
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus rubra L. |
SI |
SS, St |
|
Robinia pseudoacacia L. |
SI |
SS, St |
|
Tilia platyphyllos Scop. |
SI |
SS, St |
|
Eslovénia |
Abies alba Mill. |
SI |
SS, St |
Acer plantanoides L. |
SI |
SS, St |
|
Acer pseudoplatanus L. |
SI |
SS, St |
|
Alnus incana Moench. |
SI |
SS, St |
|
Betula pendula Roth. |
SI |
SS, St |
|
Carpinus betulus L. |
SI |
SS, St |
|
Fagus sylvatica L. |
SI |
SS, St |
|
Larix decidua Mill. |
SI |
SS, St |
|
Pinus nigra Arnold |
SI |
SS, St |
|
Pinus sylvestris L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus cerris L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus petraea Liebl. |
SI |
SS, St |
|
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
|
Quercus rubra L. |
SI |
SS, St |
|
Robinia pseudoacacia L. |
SI |
SS, St |
|
Tilia cordata Mill. |
SI |
SS, St |
|
Tilia platyphyllos Scop. |
SI |
SS, St» |
AMBIENTE
1. |
Decisão 2000/657/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos. No anexo I, o texto antes dos quadros passa a ter a seguinte redacção: (Estados-Membros: Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Suécia e Reino Unido)» |
2. |
Regulamento (CE) n.o 349/2003 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens.
|
RELAÇÕES EXTERNAS
1. |
Regulamento (CE) n.o 76/2002 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2002, que sujeita à vigilância comunitária prévia as importações de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, originários de certos países terceiros. A seguir ao artigo 4.o é inserido o seguinte novo artigo: «Artigo 4.oA Para a introdução em livre prática na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a partir de 1 de Maio de 2004, dos produtos siderúrgicos abrangidos pela presente decisão da Comissão expedidos antes dessa data, não é necessário apresentar uma licença de importação. É, todavia, necessário apresentar o conhecimento de carga ou qualquer outro documento de transporte, considerado equivalente pelas autoridades comunitárias, para comprovar a data da expedição.» . |
2. |
Decisão n.o 602/2002/CECA da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia. A seguir ao artigo 7.o é inserido o seguinte novo artigo: «Artigo 7.oA Para a introdução em livre prática na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a partir de 1 de Maio de 2004, dos produtos siderúrgicos abrangidos pela presente decisão da Comissão, é necessário apresentar uma licença de importação, mesmo se os produtos tiverem sido expedidos antes dessa data. Se os produtos siderúrgicos forem expedidos para um novo Estado-Membro antes de 1 de Maio de 2004, a licença de importação será concedida automaticamente sem limites quantitativos, mediante a apresentação do conhecimento de carga ou de outro documento de transporte, considerado equivalente pelos serviços competentes da Comunidade, para comprovar a data da expedição, após aprovação pelos serviços da Comissão responsáveis pela gestão das licenças. Se os produtos siderúrgicos forem expedidos para um novo Estado-Membro em 1 de Maio de 2004 ou antes dessa data, estarão sujeitos às disposições específicas que regem os limites quantitativos, tal como definidas na presente decisão da Comissão.». |
3. |
Decisão n.o 1469/2002/CECA da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão.
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