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Document 32004R0621

    Regulamento (CE) n.° 621/2004 da Comissão, de 1 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho no que diz respeito às medidas de informação e de publicidade sobre as actividades do Fundo de Coesão

    JO L 98 de 2.4.2004, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revogado por 32006R1828

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/621/oj

    32004R0621

    Regulamento (CE) n.° 621/2004 da Comissão, de 1 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho no que diz respeito às medidas de informação e de publicidade sobre as actividades do Fundo de Coesão

    Jornal Oficial nº L 098 de 02/04/2004 p. 0022 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 621/2004 da Comissão

    de 1 de Abril de 2004

    que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que diz respeito às medidas de informação e de publicidade sobre as actividades do Fundo de Coesão

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) É necessário simplificar a aplicação da Decisão 96/455/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1996, relativa às medidas de informação e publicidade a aplicar pelos Estados-Membros e pela Comissão no que diz respeito às actividades desenvolvidas pelo Fundo de Coesão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho(2),uma vez que certas medidas não puderam ser realizadas devido à sua complexidade.

    (2) É indispensável facilitar a aplicação das medidas de informação e de publicidade e melhorar a sua eficácia a fim de aumentar a visibilidade dos projectos e sensibilizar a opinião pública sobre o papel que a União Europeia desempenha através da política de coesão.

    (3) É conveniente harmonizar as medidas de informação relativas ao Fundo de Coesão e as relativas aos fundos estruturais, tal como definidas pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2000 da Comissão(3), de 30 de Maio de 2000, relativo às acções de informação e publicidade a levar a efeito pelos Estados-Membros sobre as intervenções dos fundos estruturais.

    (4) É conveniente clarificar as mensagens a difundir e identificar os instrumentos mais coerentes com o objectivo de sensibilização da opinião pública a atingir,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E CONTEÚDO DAS ACÇÕES

    Artigo 1.o

    As medidas de informação e de publicidade a respeito das acções desenvolvidas pelo Fundo de Coesão devem sensibilizar a opinião pública relativamente aos projectos co-financiados pelo referido fundo e ilustrar o papel que a Comunidade desempenha através do mesmo.

    Estas medidas dirigem-se à opinião pública dos Estados-Membros que beneficiam do Fundo de Coesão e tentam criar uma imagem homogénea do papel da Comunidade.

    Podem incluir, sempre que oportuno, as acções relativas aos programas e aos projectos co-financiados pelos fundos estruturais, nos termos do Regulamento (CE) n°1159/2000 da Comissão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis pela execução dos projectos do Fundo de Coesão (a seguir denominadas "autoridades responsáveis") adoptem todas as disposições administrativas necessárias para garantir a informação e a publicidade destes projectos em conformidade com o presente regulamento.

    A partir do momento em que é decidido o co-financiamento do Fundo de Coesão, as autoridades responsáveis definem um conjunto coerente de medidas para todo o período de duração dos projectos.

    Artigo 3.o

    As autoridades responsáveis comunicam à Comissão e à sua representação no Estado-Membro as medidas referidas no segundo parágrafo do artigo 2.o Podem, se necessário, solicitar o apoio técnico da Comissão para a sua realização.

    Artigo 4.o

    Cada uma das acções e instrumentos de informação e de publicidade deve incluir, para além da descrição do projecto, os elementos seguintes:

    a) Uma explicação, através da menção seguinte ou de qualquer outra expressão equivalente, do papel que a Comunidade desempenha através do Fundo de Coesão:

    "O presente projecto contribui para a redução das disparidades económicas e sociais entre os cidadãos da União Europeia";

    b) A bandeira europeia, em conformidade com as normas gráficas enunciadas no anexo, acompanhada da menção seguinte ou de qualquer outra expressão equivalente:

    "O presente projecto é co-financiado pela União Europeia".

    Artigo 5.o

    As autoridades responsáveis comunicam à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório anual previsto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94.

    CAPÍTULO II MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E DE PUBLICIDADE

    SECÇÃO 1 Medidas obrigatórias

    Artigo 6.o

    Aquando da execução dos projectos serão tomadas as medidas referidas nos artigos 7.o e 8.o

    Artigo 7.o

    1. Na sequência da decisão da Comissão relativa ao co-financiamento do projecto, e tendo em vista a sensibilização dos meios de comunicação social, tanto o seu lançamento, como as fases principais de execução e conclusão devem ser comunicados aos meios de comunicação social (imprensa, rádio, televisão) da forma mais adequada, nomeadamente através de encontros com a imprensa, de comunicados de imprensa e de qualquer outro meio adequado.

    No caso de o custo global do projecto ser inferior a 50 milhões de euros, os encontros com a imprensa referidos no n.o 1 não são obrigatórios.

    A autoridade responsável decide, se for caso disso, relativamente à organização de tais encontros, de acordo com a importância e o impacto do projecto.

    2. Será colocada à disposição dos meios de comunicação social e de qualquer outra parte interessada uma documentação relativa ao projecto.

    Artigo 8.o

    1. No decurso das obras serão erigidos painéis nos locais de realização dos projectos.

    No caso de infra-estruturas acessíveis ao grande público, esses painéis são substituídos por placas comemorativas o mais tardar seis meses após a conclusão das obras.

    2. Se o projecto beneficiar de financiamento do Fundo de Coesão, deverá erigir-se um painel ou uma placa que indique, para além da descrição do projecto, os elementos mencionados no artigo 4.o

    Estes elementos devem ocupar pelo menos 25 % do painel.

    SECÇÃO 2 Outras medidas

    Artigo 9.o

    Para além das medidas indicadas nos artigos 7.o e 8.o, as autoridades responsáveis e os promotores de projectos podem realizar qualquer outra acção tendo em vista a realização do objectivo de sensibilização da opinião pública mencionado no artigo 1.o, e, nomeadamente:

    a) A afixação de cartazes em locais com uma grande visibilidade;

    b) A produção de publicações (brochuras, desdobráveis, notas informativas, outros) e vídeos;

    c) A criação de páginas na internet.

    CAPÍTULO III PAPEL DOS COMITÉS DE ACOMPANHAMENTO

    Artigo 10.o

    Nas reuniões do comité de acompanhamento em causa, o presidente apresenta o estado de adiantamento das medidas de publicidade e fornece aos membros do comité exemplares dos produtos realizados ou provas das acções e instrumentos de publicidade realizados, como fotografias de painéis e de eventos.

    Artigo 11.o

    Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, o presidente do Comité de Acompanhamento, assistido pela Comissão, informa os meios de comunicação social sobre os trabalhos do comité, bem como sobre o estado de adiantamento dos projectos sob a sua responsabilidade.

    CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 12.o

    É revogada a decisão 96/455/CE.

    Todas as referências à decisão revogada devem ser consideradas como tendo sido feitas ao presente regulamento.

    Artigo 13.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Michel Barnier

    Membro da Comissão

    (1) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1265/1999 (JO L 161, de 26.6.1999, p.62).

    (2) JO L 188 de 27.7.1996, p. 47.

    (3) JO L 130 de 31.5.2000, p. 30.

    ANEXO

    As normas gráficas detalhadas relativas à bandeira europeia podem ser consultadas no endereço

    http://europa.eu.int/abc/symbols/ emblem/index_pt.htm

    Exemplo do conjunto de elementos básicos a incluir nos instrumentos e acções de informação e de publicidade:

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