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Document 32004D0142

2004/142/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, relativa à participação financeira da Comunidade no funcionamento de determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias (resíduos) na saúde pública para o ano 2004 [notificada com o número C(2004) 334]

OJ L 46, 17.2.2004, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/142(1)/oj

32004D0142

2004/142/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, relativa à participação financeira da Comunidade no funcionamento de determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias (resíduos) na saúde pública para o ano 2004 [notificada com o número C(2004) 334]

Jornal Oficial nº L 046 de 17/02/2004 p. 0038 - 0039


Decisão da Comissão

de 12 de Fevereiro de 2004

relativa à participação financeira da Comunidade no funcionamento de determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias (resíduos) na saúde pública para o ano 2004

[notificada com o número C(2004) 334]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa)

(2004/142/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade deve contribuir financeiramente para os laboratórios comunitários de referência por ela designados para lhe prestarem assistência no desempenho das funções e deveres estabelecidos na Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos(3).

(2) A participação financeira da Comunidade deve ser concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos.

(3) Dada a situação do laboratório comunitário de referência de Roma e o facto de ainda não se encontrar acreditado, tal como o exigem a Directiva 93/99/CEE do Conselho(4) e a Decisão 98/179/CEE da Comissão(5), a participação financeira da Comunidade só deve ser concedida a este laboratório após a sua acreditação. A participação financeira deverá ser proporcional ao programa de trabalho que possa ser cumprido no período remanescente de 2004.

(4) Deve igualmente conceder-se uma participação financeira adicional para a organização de seminários no domínio de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência.

(5) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(6) prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias; os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

(6) O Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão(7) estabelece disposições relativas à participação financeira da Comunidade no funcionamento dos laboratórios comunitários de referência, nos termos do disposto no artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A Comunidade concede uma participação financeira aos Países Baixos para o desempenho das funções e deveres referidos no anexo V, capítulo 2, da Directiva 96/23/CE por parte do Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieuhygiëne, situado em Bilthoven, Países Baixos, com vista à detecção de resíduos de determinadas substâncias.

2. A participação financeira da Comunidade, referida no n.o 1, atingirá o montante máximo de 415000 euros no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

3. A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de um seminário técnico atingirá o montante máximo de 30000 euros.

Artigo 2.o

1. A Comunidade concede uma participação financeira à França para o desempenho das funções e deveres referidos no anexo V, capítulo 2, da Directiva 96/23/CE por parte do Laboratoire d'études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants de L'Agence française de sécurité sanitaire des aliments (anteriormente "Laboratoire des médicaments vétérinaires"), situado em Fougères, França, com vista à detecção de resíduos de determinadas substâncias.

2. A participação financeira da Comunidade, referida no n.o 1, atingirá o montante máximo de 415000 euros no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

3. A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de um seminário técnico atingirá o montante máximo de 36000 euros.

Artigo 3.o

1. A Comunidade concede uma participação financeira à Alemanha para o desempenho das funções e deveres referidos no anexo V, capítulo 2, da Directiva 96/23/CE por parte do Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (anteriormente "Bundesinstitut für gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin") situado em Berlim, Alemanha, com vista à detecção de resíduos de determinadas substâncias.

2. A participação financeira da Comunidade, referida no n.o 1, atingirá o montante máximo de 415000 euros no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

3. A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de um seminário técnico atingirá o montante máximo de 30000 euros.

Artigo 4.o

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a Comunidade concede uma participação financeira à Itália para o desempenho das funções e deveres referidos no anexo V, capítulo 2, da Directiva 96/23/CE por parte do Istituto Superiore di Sanità, situado em Roma, Itália, com vista à detecção de resíduos de determinadas substâncias.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a participação financeira da Comunidade, referida no n.o 1, atingirá o montante máximo de 415000 euros no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

3. A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de dois seminários técnicos atingirá o montante máximo de 34000 euros.

4. A participação financeira da Comunidade terá início na data da acreditação do laboratório comunitário de referência em conformidade com os requisitos da Directiva 93/99/CEE e da Decisão 98/179/CEE. O montante concedido será proporcional ao programa de trabalho que, de comum acordo com a Comissão, possa ser cumprido no período remanescente de 2004.

Artigo 5.o

A República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(4) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.

(5) JO L 65 de 5.3.1998, p. 31.

(6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(7) JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.

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