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Document 32004D0018
2004/18/EC: Commission Decision of 23 December 2003 amending Decision 2003/749/EC on a first financial contribution from the Community towards the eligible costs of the eradication of avian influenza in Belgium in 2003 (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2003) 5010)
2004/18/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2003/749/CE relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5010]
2004/18/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2003/749/CE relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5010]
OJ L 5, 9.1.2004, p. 81–83
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2004/18/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2003/749/CE relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5010]
Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0081 - 0083
Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 que altera a Decisão 2003/749/CE relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003 [notificada com o número C(2003) 5010] (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/18/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Desde Março de 2003, foram tomadas medidas para evitar a propagação da gripe aviária na Bélgica, através da Decisão 2003/289/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Bélgica(2). (2) Na Decisão 2003/289/CE, solicitou-se à Bélgica que garantisse o despovoamento preventivo das explorações de aves de capoeira e o abate dessas e outras aves consideradas em risco nas zonas submetidas a restrições e em zonas fixas delimitadas. (3) A Bélgica tomou as medidas de precaução necessárias para evitar a propagação da gripe aviária. (4) A gripe aviária representa um grave perigo para os efectivos comunitários. Consequentemente, a fim de impedir a propagação dessa doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar nas despesas elegíveis suportadas pela Bélgica. Assim, é adequado que a Comunidade conceda à Bélgica uma participação financeira nos termos do disposto na Decisão 90/424/CEE, de modo a cobrir as despesas relativas às medidas de precaução adoptadas em 2003. (5) A Decisão 2003/749/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2003, relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003(3) previa um adiantamento de 1250000 euros para o abate obrigatório de animais e a destruição obrigatória dos ovos, em 2003. Todavia, é agora possível calcular com um grau de certeza mais elevado o montante das indemnizações a pagar. (6) A Bélgica apresentou também dados sobre as despesas efectuadas com a execução das medidas impostas pela Decisão 2003/289/CE. (7) De acordo com essa informação, o custo total da indemnização dos proprietários dos animais e dos ovos estima-se em 6160017 euros. (8) Desde que as dotações necessárias sejam disponibilizadas em 2003, é adequado que a União Europeia participe nas despesas suportadas pela Bélgica, aumentando o nível do adiantamento até três milhões de euros. (9) A Bélgica entregou, em 4 de Setembro de 2003, um pedido justificado no sentido de alargar o prazo de apresentação do pedido de indemnização concedida pela destruição de ovos de incubação e abate de pintos do dia no seguimento das restrições impostas ao transporte, em conformidade com a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno; as disposições do n.o 3 do artigo 3.o devem ser actualizadas nesse sentido(4). (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2003/749/CE é alterada do seguinte modo: 1. O título da Decisão 2003/749/CE é substituído pelo seguinte: "Decisão 2003/749/CE relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003.". 2. A alínea a) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "a) Pela indemnização rápida e adequada dos proprietários pelos animais abatidos e pelos ovos destruídos, em conformidade com: - o artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE, - o artigo 5.o da Directiva 92/40/CEE, e - o artigo 3.o da Decisão 2003/289/CE, no âmbito de medidas obrigatórias de erradicação, como se refere no n.o 2, primeiro e sétimo travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, relacionadas com o aparecimento de focos de gripe aviária que se verificaram em 2003, ao abrigo das disposições acima indicadas e em conformidade com a presente decisão.". 3. O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que os pagamentos de indemnizações feitos pela Bélgica ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 90/425/CEE e do artigo 3.o da Decisão 2003/289/CE sejam efectuados após o prazo de 90 dias estabelecido na alínea a) do artigo 2.o, os montantes elegíveis devem ser reduzidos, a título de despesas efectuadas após fim de prazo, da seguinte forma: - 25 % para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos, - 50 % para pagamentos efectuados entre 106 e 120 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos, - 75 % para pagamentos efectuados entre 121 e 135 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos, - 100 % para pagamentos efectuados para além de 136 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos. Sempre que os pagamentos de indemnizações feitos pela Bélgica ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE sejam efectuados depois de 60 dias após a notificação da presente decisão, os montantes elegíveis deverão ser reduzidos, a título de despesas efectuadas após fim de prazo, da seguinte forma: - 25 % para pagamentos efectuados entre 61 e 75 dias, - 50 % para pagamentos efectuados entre 76 e 90 dias, - 75 % para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias, - 100 % para pagamentos efectuados para além de 106 dias.". 4. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Dependendo dos resultados dos eventuais controlos referidos no artigo 5.o, e desde que as dotações necessárias sejam disponibilizadas, será pago um adiantamento de 3 milhões de euros com base nos documentos comprovativos apresentados pela Bélgica relativos à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório de animais e pela destruição obrigatória de ovos em 2003, ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE, do artigo 5.o da Directiva 92/40/CEE e do artigo 3.o da Decisão 2003/289/CE.". b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. O pedido mencionado no n.o 2 deve ser apresentado num formato informatizado em conformidade com: - os anexos I A e I B, 60 dias para as indemnizações referidas na alínea a), segundo travessão, do artigo 1.o após o levantamento das restrições previstas na Decisão 2003/428/CE da Comissão(5) e 90 dias para as indemnizações referidas na alínea a), primeiro e terceiro travessões, do artigo 1.o, após notificação da presente decisão. - o anexo II num prazo de seis meses após o levantamento das restrições referidas no primeiro travessão. Quando esses prazos não forem observados, a participação financeira da Comunidade será reduzida em 25 % por cada mês de atraso. Contudo, a pedido justificado da Bélgica, a Comissão pode alargar esses prazos.". Artigo 2.o Destinatário O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p.19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 105 de 26.4.2003, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/388/CE (JO L 133 de 29.5.2003, p. 92). (3) JO L 271 de 22.10.2003, p. 19. (4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 2. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14). (5) JO L 144 de 12.6.2003, p. 15.