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Document 32003R2339
Commission Regulation (EC) No 2339/2003 of 30 December 2003 amending Regulation (EEC) No 3149/92 laying down detailed rules for the supply of food from intervention stocks for the benefit of the most deprived persons in the Community
Regulamento (CE) n.° 2339/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
Regulamento (CE) n.° 2339/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
JO L 346 de 31.12.2003, pp. 29–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 03/10/2010; revog. impl. por 32010R0807
Regulamento (CE) n.° 2339/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0029 - 0030
Regulamento (CE) n.o 2339/2003 da Comissão de 30 de Dezembro de 2003 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade(1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão(2) estabelece, no seu artigo 4.o, as condições aplicáveis ao convite à concorrência para a organização de fornecimentos nos Estados-Membros que participam na acção comunitária. (2) Os produtos atribuídos no quadro do plano anual, a retirar das existências de intervenção, podem ser fornecidos no seu estado natural ou, como ocorre mais frequentemente, transformados para o fabrico de géneros alimentícios ou retirados como pagamento do fabrico de géneros alimentícios mobilizados no mercado comunitário. Para este último tipo de fornecimento, é conveniente especificar os produtos disponíveis nas existências de intervenção que podem ser retirados como pagamento do fabrico de produtos cerealíferos e de produtos lácteos. (3) Para responder da melhor forma à procura das associações caritativas e alargar o leque de géneros alimentícios fornecidos, é conveniente precisar que os produtos provenientes das existências de intervenção podem ser incorporados noutros produtos para o fabrico de géneros alimentícios. Todavia, em tais casos, por cada produto acabado, os produtos provenientes das existências de intervenção devem representar, pelo menos, 50 % do peso líquido do género alimentício a fornecer. (4) É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CEE) n.o 3149/92. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo: a) A alínea a) do n.o 2 é alterada do seguinte modo: i) é aditado o seguinte texto ao primeiro parágrafo:"O produto a fornecer deve ser o produto retirado das existências de intervenção, no seu estado inalterado ou após acondicionamento e/ou transformação, ou um produto mobilizado no mercado mediante a retirada de um produto das existências de intervenção, como pagamento do fornecimento.". ii) após o segundo parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:"No caso referido no terceiro travessão do segundo parágrafo, quando o fornecimento diga respeito a cereais ou produtos cerealíferos, o convite à concorrência deve especificar que o produto a retirar é um determinado cereal na posse de um organismo de intervenção. Quando o fornecimento diga respeito a produtos lácteos, o convite à concorrência deve especificar o produto que deve ser retirado das existências de um organismo de intervenção, manteiga ou leite em pó, consoante as disponibilidades das existências desse organismo."; b) É aditado o seguinte número: "2A. Os produtos provenientes da intervenção podem ser incorporados ou adicionados a outros produtos mobilizados no mercado para o fabrico dos géneros alimentícios a fornecer para a execução do plano. Nesse caso, os produtos provenientes das existências de intervenção devem representar, pelo menos, 50 % do peso líquido do género alimentício a fornecer. Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o convite à concorrência deve incluir expressamente a menção da obrigação de que os produtos provenientes das existências de intervenção representem 50 %, pelo menos, do peso líquido do género alimentício a fornecer.". 2. Ao primeiro parágrafo do artigo 9.o é aditado o seguinte travessão: "- os convites à concorrência sejam conformes ao disposto no artigo 4.o e que os fornecimentos sejam efectuados em conformidade com o disposto no presente regulamento.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3). (2) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2002 (JO L 293 de 29.10.2002, p. 9).