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Document 32003D0899

    2003/899/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que concede a certas partes a isenção do direito anti-dumping aplicável às bicicletas originárias da República Popular da China, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.° 1524/2000, tornado extensivo a certas partes de bicicletas pelo Regulamento (CE) n.° 71/97, e que revoga a suspensão do pagamento desse direito anti-dumping, tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, concedida a certas partes interessadas pelo Regulamento (CE) n.° 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2003) 4419]

    JO L 336 de 23.12.2003, p. 101–106 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/899/oj

    32003D0899

    2003/899/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que concede a certas partes a isenção do direito anti-dumping aplicável às bicicletas originárias da República Popular da China, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.° 1524/2000, tornado extensivo a certas partes de bicicletas pelo Regulamento (CE) n.° 71/97, e que revoga a suspensão do pagamento desse direito anti-dumping, tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, concedida a certas partes interessadas pelo Regulamento (CE) n.° 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2003) 4419]

    Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/2003 p. 0101 - 0106


    Decisão da Comissão

    de 28 de Novembro de 2003

    que concede a certas partes a isenção do direito anti-dumping aplicável às bicicletas originárias da República Popular da China, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000, tornado extensivo a certas partes de bicicletas pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, e que revoga a suspensão do pagamento desse direito anti-dumping, tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, concedida a certas partes interessadas pelo Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

    [notificada com o número C(2003) 4419]

    (2003/899/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2) (a seguir designado "o regulamento de base"),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 da Comissão(3) e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1527/2003 do Conselho(4) (a seguir designado "o regulamento relativo à extensão do direito"),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho(5) (a seguir designado "o regulamento relativo à isenção"), tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    (1) Após a entrada em vigor do regulamento relativo à isenção, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram, nos termos do artigo 3.o desse regulamento, pedidos de isenção do direito anti-dumping, tal como tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 ("direito anti-dumping tornado extensivo"), às importações de certas partes de bicicletas provenientes da República Popular da China. A Comissão publicou sucessivamente no Jornal Oficial da União Europeia várias listas de requerentes(6) em relação aos quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para livre prática fora suspenso nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento relativo à isenção.

    (2) A Comissão solicitou e recebeu das partes interessadas, a seguir enumeradas no quadro 1, todas as informações necessárias para determinar a admissibilidade dos pedidos. As informações fornecidas foram examinadas e verificadas e, sempre que necessário, foram efectuadas visitas às instalações das partes em causa. Com base nessas informações, a Comissão considerou que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do regulamento relativo à isenção.

    QUADRO 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (3) Os factos, definitivamente estabelecidos pela Comissão, demonstram que, relativamente a todas as operações de montagem efectuadas pelos requerentes, o valor das peças originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas operações de montagem é inferior a 60 % do valor total das peças utilizadas nessas operações de montagem, não sendo, por conseguinte, abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

    (4) Pelos motivos acima referidos e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento relativo à isenção, as partes enumeradas no quadro 1 devem beneficiar da isenção do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas.

    (5) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento relativo à isenção, a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas concedida às partes interessadas enumeradas no quadro 1, deve produzir efeitos a partir da data de recepção dos respectivos pedidos. Além disso, relativamente a esses requerentes, a dívida aduaneira decorrente da aplicação do direito anti-dumping objecto de extensão deve ser considerada nula e sem efeito a partir dessa data.

    (6) As partes a seguir enumeradas no quadro 2 solicitaram também a isenção da aplicação do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas.

    QUADRO 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Relativamente a esses pedidos importa salientar o seguinte:

    a) Duas das partes em causa não apresentaram as informações necessárias que lhes tinham sido solicitadas pela Comissão;

    b) Uma parte retirou o seu pedido de isenção;

    c) Uma parte não foi encontrada no endereço indicado no pedido;

    d) O último requerente recebeu uma visita de verificação nas suas instalações de funcionários da Comissão, tendo-se verificado que, durante o período objecto de exame (exercício financeiro 2002), as peças de bicicletas que esse requerente tinha adquirido eram vendidas a terceiras partes e seguidamente montadas, juntamente com outras peças, pelo próprio requerente em nome dos proprietários da totalidade das partes de bicicleta em causa. Por conseguinte, não foi possível determinar se o valor das peças originárias da República Popular da China, que eram utilizadas nas suas operações de montagem, era inferior a 60 % do valor total das peças utilizadas, e concluiu-se que o requerente em causa é abrangido pelo disposto no n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

    (7) Dado que as partes enumeradas no quadro 2 não cumprem os critérios para beneficiar da isenção definidos no artigo 4.o do regulamento relativo à isenção, a Comissão deve indeferir os respectivos pedidos, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento. À luz do que precede, deve ser retirada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão referida no artigo 5.o do regulamento relativo à isenção e o direito anti-dumping objecto de extensão deve ser cobrado a contar da data da recepção dos pedidos apresentados por essas partes.

    (8) Na sequência da adopção da presente decisão, será publicada, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do regulamento relativo à isenção, uma lista actualizada das partes que beneficiam da isenção do direito nos termos do artigo 7.o do referido regulamento, bem como das partes interessadas cujos pedidos, apresentados nos termos do artigo 3.o do mesmo regulamento, estão a ser examinados,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É concedida as partes a seguir enumeradas no quadro 1 a isenção do direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000, sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

    A isenção produz efeitos, em relação a cada parte, a partir da data que figura na coluna intitulada "data de produção de efeitos".

    QUADRO 1

    Lista das partes que beneficiam da isenção do direito

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    Os pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas, apresentados em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 pelas partes a seguir enumeradas no quadro 2, são indeferidos.

    No que respeita às partes em causa, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas, prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, é retirada a contar da data que figura na coluna intitulada "data de produção de efeitos".

    QUADRO 2

    Lista das partes relativamente às quais é retirada a suspensão do pagamento do direito

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros e as empresas enumeradas nos artigos 1.o e 2.o são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

    (3) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

    (4) JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.

    (5) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

    (6) JO C 45 de 13.2.1997, p. 3; JO C 112 de 10.4.1997, p. 9; JO C 378 de 13.12.1997, p. 2; JO C 217 de 11.7.1998, p. 9; JO C 37 de 11.2.1999, p. 3; JO C 186 de 2.7.1999, p. 6; JO C 216 de 28.7.2000, p. 8; JO C 170 de 14.6.2001, p. 5; JO C 103 de 30.4.2002 p. 2; JO C 43 de 22.2.2003, p. 5.

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