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Document 32003R2059
Council Regulation (EC) No 2059/2003 of 17 November 2003 amending Regulation No 79/65/EEC setting up a network for the collection of accountancy data on the incomes and business operation of agricultural holdings in the European Economic Community
Regulamento (CE) n.° 2059/2003 do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento n.° 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia
Regulamento (CE) n.° 2059/2003 do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento n.° 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia
JO L 308 de 25.11.2003, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 31965R0079
Regulamento (CE) n.° 2059/2003 do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento n.° 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia
Jornal Oficial nº L 308 de 25/11/2003 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 2059/2003 do Conselho de 17 de Novembro de 2003 que altera o Regulamento n.o 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Após consulta ao Comité das Regiões, Considerando o seguinte: (1) A rede de informação criada pelo Regulamento n.o 79/65/CEE(3) permite à Comissão dispor de informações objectivas e pertinentes sobre a política agrícola comum. (2) Por razões de gestão, é conveniente autorizar a Comissão a alterar a lista das circunscrições dos Estados-Membros, constante do anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE, a pedido de um Estado-Membro. (3) A rede constitui um instrumento útil, que permite à Comunidade desenvolver a referida política e que, nesta medida, serve quer os Estados-Membros quer a Comunidade. É conveniente, por conseguinte, que os custos dos sistemas informáticos de que depende a rede, bem como de estudos e actividades de desenvolvimento relativos a outros aspectos da mesma, sejam elegíveis para financiamento comunitário. (4) O Regulamento n.o 79/65/CEE deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento n.o 79/65/CEE é alterado do seguinte modo: 1. Ao capítulo I, é aditado o seguinte artigo: "Artigo 2.oA A pedido de um Estado-Membro, a lista das circunscrições é alterada de acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o, desde que o pedido diga respeito às circunscrições do Estado-Membro em causa." 2. O n.o 1 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: "1. As dotações a incluir no orçamento geral da União Europeia, secção Comissão, cobrem: a) Os custos específicos da rede de informação imputáveis às retribuições pagas aos serviços contabilísticos para execução das obrigações referidas nos artigos 9.o e 14.o; b) Todas as despesas dos sistemas informáticos utilizados pela Comissão para a recepção, verificação, tratamento e análise dos dados contabilísticos fornecidos pelos Estados-Membros. Os custos referidos na alínea b) incluem, se for caso disso, os inerentes à divulgação dos resultados dessas operações, bem como a estudos e actividades de desenvolvimento relativos a outros aspectos da rede de informação." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) Parecer de 9 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Parecer de 29 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).