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Document 32003D0795

    2003/795/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Vicia faba L. que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/401/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4113]

    JO L 296 de 14.11.2003, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/795/oj

    32003D0795

    2003/795/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Vicia faba L. que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/401/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4113]

    Jornal Oficial nº L 296 de 14/11/2003 p. 0032 - 0033


    Decisão da Comissão

    de 10 de Novembro de 2003

    que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Vicia faba L. que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/401/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2003) 4113]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/795/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) No Reino Unido, a quantidade disponível de sementes de variedades invernais de favarolas (Vicia faba L.) adequadas às condições climáticas locais e que respeitem, quanto à capacidade germinativa, os requisitos da Directiva 66/401/CEE é insuficiente e não permite, pois, satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

    (2) Não é possível satisfazer adequadamente a procura de sementes dessa espécie com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos da Directiva 66/401/CEE.

    (3) Deste modo, o Reino Unido deve ser autorizado a permitir, por um período que deixa de vigorar em 30 de Novembro de 2003, a comercialização de sementes dessa espécie sujeitas a requisitos menos rigorosos.

    (4) Além disso, outros Estados-Membros, independentemente do facto de terem ou não colhido as sementes num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/403/CE(4), que estão em condições de abastecer o Reino Unido com sementes da espécie referida, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes.

    (5) O Reino Unido deve desempenhar um papel de coordenador, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes abrangida pela presente autorização não exceda a quantidade máxima abrangida pela presente decisão.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A comercialização na Comunidade de sementes de favarolas de Inverno (Vicia faba L.) que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à capacidade germinativa previstos na Directiva 66/401/CEE é permitida, por um período que deixa de vigorar em 30 de Novembro de 2003, nos termos definidos no anexo da presente decisão e na observância das seguintes condições:

    a) A capacidade germinativa seja, pelo menos, a definida no anexo à presente decisão;

    b) As etiquetas oficiais devem indicar a germinação determinada no exame oficial efectuado nos termos do n.o 1, alínea d) do ponto C, do artigo 2.o da Directiva 66/401/CEE;

    c) As sementes devem primeiramente ter sido colocadas no mercado em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou no qual importa.

    O Estado-Membro em questão autorizará o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se:

    a) Existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou

    b) A quantidade total autorizada a ser comercializada nos termos da derrogação em causa levasse à superação da quantidade máxima especificada no anexo.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

    Incumbe ao Reino Unido desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador no respeitante ao artigo 1.o, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda a quantidade máxima especificada no anexo.

    O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notificará imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informará imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização resulte no facto de se ultrapassar a quantidade máxima.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros acerca das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

    (2) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23.

    (3) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10.

    (4) JO L 141 de 7.6.2003, p. 23.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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