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Document 32003D0743

2003/743/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004 [notificada com o número C(2003) 3708]

JO L 268 de 18.10.2003, p. 77–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/743/oj

32003D0743

2003/743/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004 [notificada com o número C(2003) 3708]

Jornal Oficial nº L 268 de 18/10/2003 p. 0077 - 0080


Decisão da Comissão

de 14 de Outubro de 2003

relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004

[notificada com o número C(2003) 3708]

(2003/743/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 24.o e o seu artigo 32,

Considerando o seguinte:

(1) Certos Estados-Membros e países em vias de adesão apresentaram à Comissão programas para a erradicação e vigilância de doenças dos animais para os quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade.

(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum(3), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais serão financiados no âmbito da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(3) Ao estabelecer a lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004, bem como a taxa e o montante da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta tanto o interesse de cada programa para a Comunidade como o volume das dotações disponíveis.

(4) Ao estabelecer a lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004, bem como a taxa e o montante da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta o interesse de cada programa para a Comunidade, a sua conformidade com as disposições técnicas da legislação veterinária comunitária pertinente e o volume das dotações disponíveis.

(5) Artigo 32.o do Acto de Adesão de 2003 dispõe que os novos Estados-Membros devem receber o mesmo tratamento que os actuais Estados-Membros no que diz respeito às despesas ao abrigo dos fundos veterinários.

(6) No entanto, antes da adesão do novo Estado-Membro em causa, não se pode concretizar nenhuma autorização financeira no âmbito do orçamento de 2004 para nenhum programa referido. Além disso, a erradicação de certas doenças nos países em vias de adesão pode também ser cofinanciada por outros instrumentos comunitários.

(7) A Comissão analisou cada um dos programas apresentados, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro, e considera que esses programas devem ser incluídos nas listas de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais constantes da lista do anexo I são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004.

2. Para cada um dos programas referidos no n.o 1, a taxa e o montante propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

1. Os programas de controlo para a prevenção de zoonoses constantes da lista do anexo II são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004.

2. Para cada um dos programas referidos no n.o 1, a taxa e o montante propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo II.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

ANEXO I

Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais (n.o 1 do artigo 1.o)

Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses (n.o 1 do artigo 2.o)

Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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