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Document 32003R1839

Regulamento (CE) n.° 1839/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, relativo ao quadragésimo sétimo concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.° 2799/1999

JO L 268 de 18.10.2003, p. 56–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1839/oj

32003R1839

Regulamento (CE) n.° 1839/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, relativo ao quadragésimo sétimo concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.° 2799/1999

Jornal Oficial nº L 268 de 18/10/2003 p. 0056 - 0056


Regulamento (CE) n.o 1839/2003 da Comissão

de 17 de Outubro de 2003

relativo ao quadragésimo sétimo concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2002(4), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2) Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso.

(3) Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao quadragésimo sétimo concurso especial, efectuado a título do Regulametno (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 14 de Outubro de 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3.

(4) JO L 341 de 17.12.2002, p. 11.

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