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Document 32003D0273

2003/273/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 2003, relativa ao apuramento de contas do organismo pagador na Grécia no que respeita às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, para o exercício financeiro de 2000 [notificada com o número C(2003) 1192]

JO L 99 de 17.4.2003, pp. 52–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/273/oj

32003D0273

2003/273/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 2003, relativa ao apuramento de contas do organismo pagador na Grécia no que respeita às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, para o exercício financeiro de 2000 [notificada com o número C(2003) 1192]

Jornal Oficial nº L 099 de 17/04/2003 p. 0052 - 0054


Decisão da Comissão

de 10 de Abril de 2003

relativa ao apuramento de contas do organismo pagador na Grécia no que respeita às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, para o exercício financeiro de 2000

[notificada com o número C(2003) 1192]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2003/273/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas pelos dados requeridos para o apuramento e por um certificado relativo à veracidade, integralidade e exactidão das contas enviadas, apurará as contas dos organismos pagadores referidos no n.o 1 do artigo 4.o desses mesmos regulamentos.

(2) No que respeita ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2776/88(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1997/2002(5), são tomadas em consideração as despesas efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 1999 e 15 de Outubro de 2000.

(3) Pela Decisão 2001/474/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2000(6), a Comissão apurou as contas de todos os organismos pagadores não enumerados no anexo II dessa mesma decisão. Além disso, a Comissão decidiu que deveria ser pago à Grécia um montante de 133512 dracmas. As contas do organismo pagador grego relativas às despesas financiadas pela secção Garantia do FEOGA desse mesmo exercício financeiro foram objecto de disjunção dessa decisão. Em relação a esse organismo pagador, as contas anuais e a documentação de acompanhamento permitiram que a Comissão tomasse uma decisão sobre a veracidade, integralidade e exactidão das contas apresentadas.

(4) Nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001(8), os montantes que devam ser recuperados ou pagos a cada Estado-Membro serão deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte ao mês em que a decisão de apuramento de contas é tomada. Ao apurar as contas do organismo pagador grego que não puderam ser apuradas por intermédio da Decisão 2001/474/CE, a Comissão pode igualmente decidir sobre o montante suplementar que deve ser recuperado junto da Grécia.

(5) De acordo com o n.o 2, último parágrafo da alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70, o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a presente decisão, tomada com base em informações contabilísticas, não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador grego relativas às despesas financiadas pela secção Garantia do FEOGA, no que se refere ao exercício financeiro de 2000, são apuradas pela presente decisão.

O montante recuperável junto da Grécia é estabelecido no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A República da Grécia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.

(2) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(4) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

(5) JO L 308 de 9.11.2002, p. 9.

(6) JO L 167 de 22.6.2001, p. 27.

(7) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6.

(8) JO L 274 de 17.10.2001, p. 3.

ANEXO

Apuramento das contas do organismo pagador grego não apuradas pela Decisão 2001/474/CE - Exercício financeiro de 2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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