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Document 32002D0632

    2002/632/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Março de 2002, relativa ao auxílio estatal que a Alemanha tenciona conceder a favor da Flender Werft AG, Lübeck (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 913]

    JO L 203 de 1.8.2002, p. 60–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/632/oj

    32002D0632

    2002/632/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Março de 2002, relativa ao auxílio estatal que a Alemanha tenciona conceder a favor da Flender Werft AG, Lübeck (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 913]

    Jornal Oficial nº L 203 de 01/08/2002 p. 0060 - 0063


    Decisão da Comissão

    de 12 de Março de 2002

    relativa ao auxílio estatal que a Alemanha tenciona conceder a favor da Flender Werft AG, Lübeck

    [notificada com o número C(2002) 913]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/632/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece o novo acordo de auxílios à construção naval(1),

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos,

    Considerando o seguinte:

    I. PROCEDIMENTO

    (1) Por carta de 20 de Outubro de 2000, a Alemanha notificou à Comissão o auxílio estatal que tenciona conceder à Flender Werft, Lübeck. Comunicou ainda à Comissão informações complementares por cartas de 15 de Dezembro de 2000 e 15 de Fevereiro de 2001.

    (2) Por carta de 18 de Abril de 2001, a Comissão comunicou à Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

    (3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa.

    (4) A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

    II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

    (5) O auxílio regional notificado consiste num investimento a favor da Flender Werft AG, Lübeck, no quadro do regime de auxílios autorizado: "Gemeinschaftsaufgabe: Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur" (GA)(3). Serão fomentados investimentos destinados a uma nova doca flutuante com uma capacidade de elevação de 20000 toneladas. O referido estaleiro deverá construir a doca. Os custos da doca ascenderão a 16,4 milhões de euros e o auxílio a 869000 euros.

    (6) A nova doca virá substituir a doca flutuante anterior que tinha uma capacidade de elevação de 16000 toneladas. A doca antiga foi vendida e entregue ao novo proprietário em Fevereiro de 2001. O produto da venda, no montante de 9,2 milhões de euros, foi aplicado no financiamento da nova doca.

    (7) A empresa beneficiária é a Flender Werft AG, com sede em Lübeck, Saxónia-Holstein, uma região assistida de acordo com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. O estaleiro constrói navios de alto-mar e conta actualmente com 780 trabalhadores. Exerce actividades não só na área de construção naval como também no sector da reparação naval. Com base no número de horas-homem, a reparação naval corresponde a cerca de 5 % da actividade do estaleiro. O estaleiro também constrói docas flutuantes.

    (8) Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão verificou que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho,(4), (a seguir denominado "Regulamento relativo à construção naval") só podem ser concedidos auxílios regionais destinados a investimentos para melhoria ou modernização de estaleiros existentes, se estes tiverem por fim o aumento da produtividade das instalações existentes. Segundo a Comissão, o âmbito de aplicação do artigo 7.o restringe-se à melhoria das instalações existentes para aumentar a produtividade e, consequentemente, a competitividade dos estaleiros em questão. A Comissão duvida, assim, que a substituição da doca flutuante antiga com uma capacidade de elevação de 16000 toneladas, por uma doca nova, com uma capacidade de elevação superior, possa ser considerada uma modernização ou melhoria na acepção do artigo 7.o do regulamento relativo à construção naval.

    III. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

    (9) A Alemanha referiu que, devido ao aumento constante do tráfego marítimo no mar Báltico, o porto de Lübeck, que é o porto alemão mais importante nesta zona, deve dispor de uma capacidade de reparação naval suficiente. Por essa razão, a Flender Werft revelou um interesse particular pela reparação naval e manteve as capacidades necessárias ao longo de muitos anos. A doca flutuante antiga de 16000 toneladas é usada desde 1986, tendo-se revelado de modo crescente insuficiente para responder às actuais exigências. Após a conclusão da construção dos ferries de grande porte que começarão brevemente a operar no Báltico, pelo menos 16 navios deixariam de poder ser reparados na Flender Werft devido às dimensões reduzidas da doca flutuante antiga. Sem uma adaptação da doca da Flender Werft, a sua actividade nesta área não só estagnaria como levaria a uma maior redução do volume de negócios, uma vez que os clientes geralmente optam por quem possa satisfazer melhor as suas necessidades. Daí decorreria que o pessoal não poderia ser aproveitado de modo optimizado, o que, por seu lado, levaria a uma redução da competitividade do estaleiro e ao despedimento de trabalhadores. A nova doca flutuante permitirá travar esta evolução e contribuirá para a manutenção dos postos de trabalho e da competitividade do estaleiro. A construção de uma doca flutuante maior permitirá à Flender Werft acompanhar a evolução do mercado e ter capacidade de reparação suficiente para responder à procura.

    (10) A Alemanha referiu que, por motivos técnicos admissíveis, a doca flutuante antiga não podia ser objecto de alargamento ou extensão, pelo que seria tecnicamente impossível uma modernização da doca. Na opinião da Alemanha, a renovação da doca é ditada pelas novas condições do mercado e não há, assim, incompatibilidade com as disposições do regulamento relativo à construção naval sobre a concessão de auxílios ao investimento.

    (11) A Alemanha sublinhou ainda que o regulamento relativo à construção naval tem sobretudo em vista uma redução das capacidades da construção naval, enquanto que, no caso em apreço, se trata de apoiar a substituição de uma doca flutuante que se destina quase exclusivamente, com a excepção da pintura de novos navios, a actividades de reparação. Só com esta nova doca se poderá celebrar contratos de reparação de novos ferries de grande porte que começarão a operar no Mar Báltico.

    IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    (12) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, as trocas comerciais são afectadas desde que a empresa beneficiária exerça uma actividade que implica trocas comerciais entre os Estados-Membros.

    (13) A Comissão verifica que, com o auxílio notificado, uma parte dos custos suportados normalmente pelo estaleiro para a aquisição de uma nova doca flutuante, será financiada com recursos estatais. Além disso, a construção naval é uma actividade económica sujeita comércio intracomunitário. Assim, o auxílio em causa insere-se no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (14) Nos termos do n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado CE, podem ser compatíveis com o mercado comum outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    (15) A Comissão verifica que o Conselho adoptou o regulamento relativo à construção naval em 29 de Junho de 1998 ao abrigo desta base jurídica(5). Nos termos do artigo 2.o deste regulamento, os auxílios concedidos directa ou indirectamente à construção, reparação e transformação naval só podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem o disposto no regulamento.

    (16) Nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 10.o do regulamento relativo à construção naval, os Estados-Membros devem submeter previamente para aprovação à Comissão qualquer decisão de aplicar às empresas abrangidas pelo regulamento em causa, um regime de auxílio geral, incluindo regimes de auxílios regionais de aplicação geral às empresas abrangidas pelo regulamento, a fim de verificar a sua compatibilidade com o artigo 87.o

    (17) A Comissão verifica que, na acepção do regulamento, se entende por "construção naval" a construção na Comunidade de embarcações de alto-mar autopropulsionadas. Verifica ainda que a Flender Werft constrói embarcações deste tipo, sendo assim uma empresa abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento. A Alemanha cumpriu a sua obrigação de notificação do auxílio em questão, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 10.o do regulamento.

    (18) Nos termos do artigo 7.o do regulamento relativo à construção naval, os auxílios ao investimento concedidos para a melhoria ou modernização de estaleiros existentes, não associados a uma restruturação financeira do ou dos estaleiros em causa, com o objectivo de melhorar de produtividade das instalações existentes, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que a intensidade do auxílio nas regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE não exceda 12,5 % ou o limite máximo do auxílio regional aplicável, consoante o que for mais baixo.

    (19) O estaleiro situa-se em Lübeck, uma região assistida ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE com um limite máximo de auxílio de 18 % de equivalente-subvenção bruto. A Comissão verifica que a nova doca custará 16,4 milhões de euros. A doca antiga foi vendida e o produto da venda, no montante de 9,2 milhões de euros, foi aplicado no financiamento da nova doca.

    (20) A Comissão verifica que, segundo a Alemanha, a substituição da doca flutuante actual por uma doca nova com uma capacidade de elevação superior não deve ser considerada um investimento em novas instalações, mas sim um investimento para a substituição e modernização da doca antiga. Assim, só deve ser considerada como custo elegível para auxílio a diferença entre o custo da nova doca e o produto da venda da doca antiga. É com base neste valor que se deve calcular a intensidade do auxílio. Tomando-se por base custos elegíveis para auxílios de 7,2 milhões de euros, o auxílio de 869000 euros teria uma intensidade de 12 %, correspondendo assim ao disposto no regulamento.

    (21) Relativamente à questão de saber se a substituição da doca flutuante antiga por uma nova de maiores dimensões deverá ser considerada uma melhoria ou modernização na acepção do artigo 7.o do regulamento relativo à construção naval, a Comissão chama a atenção para as observações da Alemanha quando se deu início ao procedimento. As informações de que a Comissão dispõe confirmam que os navios que operam actualmente no Báltico(6) são cada vez maiores, sendo necessária uma doca flutuante maior para se poder continuar a operar no mercado da reparação. Esta verificação assenta não só em informações sobre o peso da doca, mas está também associada à dimensão crescente dos navios. A largura e a capacidade de elevação de uma doca flutuante são indissociáveis, isto é, para uma maior capacidade de elevação é também necessária uma doca maior. Seria extremamente difícil reparar os navios de grande porte acima referidos, não só devido à pequena capacidade de elevação, como também às dimensões da doca flutuante antiga(7).

    (22) A Comissão verifica que a substituição da doca flutuante antiga por uma maior contribui para uma maior produtividade na área da reparação naval do estaleiro. Tendo em conta a evolução do mercado, a doca flutuante antiga atingiu os seus limites, o que compromete um aproveitamento optimizado do pessoal nos próximos anos. A doca maior permitirá celebrar contratos de reparação para todos os portes de navios existentes no mercado. Desde que o estaleiro seja competitivo e possa aceitar encomendas de todos os sectores do mercado, o pessoal deverá ser aproveitado de forma optimizada, aumentando-se, assim, a produtividade. Contudo, o potencial aumento de produtividade actual não se ficará a dever necessariamente à doca maior, mas sim à competitividade geral do estaleiro. A doca flutuante maior será uma condição essencial para que esta evolução se venha a concretizar.

    (23) Além disso, as informações de que a Comissão dispõe confirmam que, por motivos técnicos, a doca flutuante antiga não podia ser alargada ou transformada numa doca com uma capacidade de elevação maior, pelo que a única possibilidade de melhoria da doca flutuante será a sua substituição por uma doca nova.

    (24) No que respeita à questão da capacidade, a Comissão verifica que a utilização de uma doca flutuante para a construção de novos navios faz aumentar a capacidade de construção naval do respectivo estaleiro. No entanto, de acordo com as informações de que a Comissão dispõe, 95 % das docas flutuantes existentes no mundo são actualmente utilizadas para a reparação e a reconversão de embarcações e não para a construção de navios novos.

    (25) A doca antiga foi utilizada pela Flender Werft para reparações de navios e vendida às autoridades portuárias de Dünkirchen em França, onde as docas flutuantes são utilizadas exclusivamente para reparações, uma vez que aí não existe uma indústria da construção naval. A Alemanha confirmou ainda que esta nova doca da Flender Werft será utilizada apenas para a reparação naval, com excepção da pintura de navios novos.

    (26) Por estes motivos, e atendendo em especial ao facto de que, por motivos técnicos, a doca flutuante antiga não podia ser alargada e que as dimensões crescentes dos navios que operam no Báltico exigiam uma adaptação das instalações de reparação para que o estaleiro pudesse continuar a desenvolver a sua actividade, a Comissão é de opinião que a substituição da doca flutuante antiga por uma doca nova mais larga e operacional usada exclusivamente para a reparação naval, pode ser considerada uma melhoria das instalações existentes na acepção do artigo 7.o do regulamento relativo à construção naval.

    (27) No entanto, a Comissão é de opinião que a substituição da doca flutuante só pode ser considerada uma melhoria das instalações existentes, na acepção do regulamento relativo à construção naval, se esta for utilizada exclusivamente para a reparação naval. A utilização de uma doca flutuante para a construção naval não poderia ser considerada melhoria ou modernização, pois tratar-se-ia efectivamente de novas instalações que contribuiriam para o aumento da capacidade de construção naval. O auxílio só pode, assim, ser considerado compatível com o regulamento relativo à construção naval e, consequentemente, com o mercado comum, caso a utilização da doca flutuante se restrinja à reparação naval e exclua a construção naval, por forma a não aumentar as capacidades de produção nesta área.

    (28) Assim, a Comissão pede à Alemanha que garanta que a nova doca flutuante será utilizada exclusivamente para a reparação naval da Flender Werft, exceptuando a sua utilização para pintura de navios novos. A Alemanha deve ainda garantir que a doca flutuante, com uma capacidade de elevação de 20000 toneladas, utilizada pela Flender Werft para a reparação naval, em caso de venda, não seja alienada a um comprador que a utilize para a construção de navios novos.

    V. CONCLUSÕES

    (29) Pelos motivos acima enunciados, a Comissão considera a substituição da doca flutuante, com uma capacidade de elevação de 16000 toneladas, por uma doca maior, com uma capacidade de 20000 toneladas, como uma melhoria de uma instalação existente na acepção do artigo 7.o do regulamento relativo à construção naval. Para assegurar que a doca flutuante não será utilizada para a construção naval, o que faria aumentar as capacidades de produção neste sector sensível, a Alemanha tem de garantir que a doca será utilizada exclusivamente na área da reparação naval. Tem também de garantir que, em caso de venda, a doca flutuante não será adquirida por um estaleiro que a venha a utilizar para a construção naval,

    ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio que a Alemanha tenciona conceder a favor da Flender Werft AG, Lübeck, no montante de 869000 euros, é compatível com o mercado comum, desde que se cumpram as condições estabelecidas no artigo 2.o

    Artigo 2.o

    A Alemanha garante que a doca flutuante, com uma capacidade de elevação de 20000 toneladas, será utilizada pela Flender Werft AG exclusivamente para a reparação naval e pintura de novos navios.

    A Alemanha garante que a doca flutuante, com uma capacidade de elevação de 20000 toneladas, em caso de venda pela Flender Werft AG, não será adquirida por um estaleiro que pretenda utilizá-la para a construção naval.

    Artigo 3.o

    A Alemanha deve comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas que tiver tomado para lhe dar cumprimento.

    Artigo 4.o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

    (2) JO C 191 de 7.7.2001, p. 15.

    (3) 29.o Plano-Director, auxílio estatal E 3/2001. Adopção de medidas adequadas que foram comunicadas à Alemanha por carta D/50559 de 8.2.2001.

    (4) Ver nota de pé-de-página 1.

    (5) Ver nota de pé-de-página 1.

    (6) As embarcações que operam mais frequentemente no mar Báltico são: navios de passageiros, navios ro-ro, porta-contentores, navios graneleiros e pequenos navios-tanque.

    (7) A largura interior da doca antiga era de 34 m em relação aos 37 m da nova doca. Os navios com dimensões "Panamax", tais como os ferries de passageiros do mar Báltico, têm uma largura aproximada de 32 m.

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