This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32002D0627
2002/627/EC: Commission Decision of 29 July 2002 establishing the European Regulators Group for Electronic Communications Networks and Services (Text with EEA relevance)
2002/627/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE)
2002/627/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 200 de 30.7.2002, p. 38–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2010; revogado por 32010D0229
30.7.2002 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2002
que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2002/627/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi criado um novo quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), com a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (2), com a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (3), e com a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (4). |
(2) |
Foram instituídas em todos os Estados-Membros autoridades reguladoras nacionais para realizarem as tarefas de regulação especificadas nestas directivas, devendo estas autoridades ser notificadas à Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 3.o da directiva-quadro. Nos termos desta directiva, os Estados-Membros têm de assegurar a independência das autoridades reguladoras nacionais, garantindo que estas serão juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todas as organizações que fornecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações electrónicas. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas têm ainda de garantir uma separação estrutural efectiva entre a função reguladora e as actividades ligadas à propriedade ou controlo. |
(3) |
As responsabilidades e tarefas concretas das autoridades reguladoras nacionais variam de Estado-Membro para Estado-Membro, mas todos eles têm, pelo menos, uma autoridade reguladora nacional encarregada de aplicar as regras após a sua transposição para o direito nacional, nomeadamente as regras respeitantes à supervisão diária do mercado. |
(4) |
A aplicação coerente em todos os Estados-Membros das regras neste domínio é essencial para o êxito do desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas. O novo quadro regulamentar estabelece os objectivos a atingir e fixa o âmbito da acção das autoridades reguladoras nacionais, mas oferece a estas flexibilidade, em determinados aspectos, na aplicação das regras à luz das condições nacionais. |
(5) |
Deve ser criado um grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas (a seguir designado «o grupo») que funcione como interlocutor para aconselhar e assistir a Comissão no domínio das comunicações electrónicas. |
(6) |
O grupo deve funcionar como interlocutor entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, de modo a contribuir para o desenvolvimento do mercado interno. Deve ainda proporcionar uma cooperação transparente entre os as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, com vista a uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas. |
(7) |
O grupo deve funcionar como organismo de reflexão, debate e aconselhamento da Comissão no domínio das comunicações electrónicas, inclusive nas matérias relacionadas com a aplicação e revisão da recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços e na elaboração da decisão relativa aos mercados transnacionais. |
(8) |
Deve manter-se uma estreita cooperação entre o grupo e o Comité das Comunicações instituído nos termos da directiva-quadro. Os trabalhos do grupo não devem interferir com os trabalhos do comité. |
(9) |
Deve ser assegurada uma coordenação com o Comité do Espectro de Radiofrequências, instituído nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro) (5), o grupo para a política do espectro de radiofrequências, instituído nos termos da Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que institui um grupo para a política do espectro de radiofrequências (6),e o Comité de Contacto da Televisão sem Fronteiras, instituído nos termos da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objecto
É instituído um grupo consultivo das autoridades reguladoras nacionais independentes para as redes e serviços de comunicações electrónicas, denominado «grupo de reguladores europeus» para as redes e serviços de comunicações electrónicas (a seguir designado «o grupo»).
Artigo 2.o
Definição
Para efeitos da presente decisão entende-se por «autoridade reguladora nacional competente» a autoridade pública instituída em cada Estado-Membro para supervisionar diariamente a interpretação e aplicação das disposições das directivas relacionadas com as redes e serviços de comunicações electrónicas, como definido na directiva-quadro.
Artigo 3.o
Objectivos
O papel do grupo consiste em aconselhar e assistir a Comissão na consolidação do mercado interno das redes e serviços das comunicações electrónicas.
O grupo deve funcionar como interlocutor entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, de modo a contribuir para o desenvolvimento do mercado interno e a uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas.
Artigo 4.o
Composição
O grupo será constituído pelos dirigentes de cada uma das autoridades reguladoras competentes de cada Estado-Membro ou seus representantes.
A Comissão estará representada a um nível adequado e assegurará as funções de secretariado do grupo.
Artigo 5.o
Disposições operacionais
Por sua iniciativa própria ou a pedido da Comissão, o grupo aconselhará e assistirá a Comissão em quaisquer assuntos relacionados com as redes e serviços de comunicações electrónicas.
O grupo elegerá o presidente de entre os seus membros. O trabalho do grupo pode ser organizado em subgrupos e em grupos de trabalho de especialistas conforme necessário.
O presidente deverá organizar a reunião do grupo de acordo com a Comissão.
O grupo adoptará o seu regulamento interno por consenso ou, na ausência deste, por maioria de dois terços em votação, tendo cada Estado-Membro direito a um voto, sob reserva de aprovação da Comissão.
A Comissão estará representada em todas as reuniões do grupo e poderá participar em todas as reuniões dos seus subgrupos e grupos de trabalho de peritos.
Poderão participar no grupo, como observadores, peritos de países do EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia. O grupo poderá convidar outros peritos e observadores a participar nas suas reuniões.
Artigo 6.o
Consultas
O grupo consultará frequentemente e desde a fase inicial dos seus trabalhos os participantes no mercado, consumidores e utilizadores finais, de modo aberto e transparente.
Artigo 7.o
Confidencialidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, sempre que a Comissão os informe de que os pareceres pedidos ou as questões levantadas são de natureza confidencial, os membros do grupo, bem como os observadores e quaisquer outras pessoas, ficam obrigados a não divulgar as informações de que tomem conhecimento através dos trabalhos do grupo, seus subgrupos ou grupos de peritos. Nestes casos, a Comissão poderá decidir que só os membros do grupo poderão estar presentes nas reuniões.
Artigo 8.o
Relatório anual
O grupo apresentará um relatório anual das suas actividades à Comissão. A Comissão transmitirá o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de comentários.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O grupo iniciará funções na data de entrada em vigor da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2002.
Pela Comissão
Erkki LIIKANEN
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(2) JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(3) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
(4) JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
(5) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(6) JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.
(7) JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.