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Document 32002R1323

Regulamento (CE) n.° 1323/2002 da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 800/1999 no respeitante à exportação de produtos do sector dos cereais para os países terceiros, com excepção da Hungria

OJ L 194, 23.7.2002, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 11/10/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1323/oj

32002R1323

Regulamento (CE) n.° 1323/2002 da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 800/1999 no respeitante à exportação de produtos do sector dos cereais para os países terceiros, com excepção da Hungria

Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0024 - 0025


Regulamento (CE) n.o 1323/2002 da Comissão

de 22 de Julho de 2002

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 no respeitante à exportação de produtos do sector dos cereais para os países terceiros, com excepção da Hungria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/2002(4), prevê, no seu artigo 3.o, que o direito à restituição é adquirido aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. O mesmo regulamento precisa, nos seus artigos 14.o a 16.o, as condições para o pagamento da restituição em caso de restituição diferenciada, nomeadamente, os documentos a fornecer a título de comprovativo da prova da chegada das mercadorias ao destino.

(2) Se a restituição à exportação for diferenciada, o Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevê, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 18.o, que uma parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa da restituição, é paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

(3) Foi recentemente concluído um acordo comercial entre a Comissão Europeia e a Hungria que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e a liberalização total do comércio para outros produtos agrícolas. Uma das concessões previstas no sector dos cereais é a supressão das restituições respeitantes à maior parte dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

(4) As autoridades húngaras assumiram o compromisso de só conceder o direito preferencial aos produtos cerealíferos importados na Hungria se a mercadoria for acompanhada de documentos que certifiquem que não beneficiou de uma restituição à exportação. Na ausência de tais certificados, é aplicável o direito à importação pleno. Uma vez que o direito pleno é superior ao montante da restituição actualmente concedida para a exportação para os outros países terceiros, não existem riscos de desvio de tráfego.

(5) É conveniente, por conseguinte, ter em conta estes elementos aquando da aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 800/1999 acima citadas, para que os exportadores não tenham que suportar encargos financeiros desnecessários nas suas trocas comerciais com os países terceiros. Para o efeito, na determinação da taxa mais baixa da restituição, convém não ter em conta a não fixação da restituição para o destino específico em causa.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição consistir apenas na não fixação de uma restituição para a Hungria, não será exigida a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para o pagamento da restituição relativa aos produtos referidos no anexo do presente regulamento.

2. A não fixação de uma restituição relativamente aos produtos referidos no anexo destinados à Hungria não será tida em conta para a determinação da taxa mais baixa da restituição, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de certificados de exportação apresentados a partir de 1 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(4) JO L 183 de 12.7.2002, p. 12.

ANEXO

PRODUTOS DO SECTOR DOS CEREAIS ABRANGIDOS PELO ACORDO COMERCIAL COM A HUNGRIA

Código NC

1001 10 00, 1001 90 91, 1001 90 99, 1002 00 00, 1003 00 10, 1003 00 90, 1004 00 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 00 90, 1008 20 00, 1101 00 11, 1101 00 15, 1101 00 90, 1102 10 00, 1102 20 10, 1102 20 90, 1102 90 10, 1102 90 30, 1103 11 10, 1103 11 90, 1103 12 00, 1103 13 10, 1103 13 11, 1103 13 90, 1103 19 10, 1103 19 30, 1103 19 40, 1103 20 20, 1103 20 60, 1104 12 90, 1104 19 10, 1104 19 50, 1104 19 50, 1104 19 69, 1104 22 20, 1104 22 30, 1104 23 10, 1104 23 10, 1104 29 01, 1104 29 03, 1104 29 05, 1104 29 11, 1104 29 51, 1104 29 55, 1104 30 10, 1104 30 90, 1107 10 11, 1107 10 19, 1107 10 91, 1107 10 99, 1107 20 00.

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