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2002/163/EC: Commission Decision of 22 February 2002 concerning certain protection measures relating to classical swine fever in Luxembourg (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2002) 671)
2002/163/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica no Luxemburgo (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 671]
2002/163/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica no Luxemburgo (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 671]
OJ L 53, 23.2.2002, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2002
2002/163/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica no Luxemburgo (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 671]
Jornal Oficial nº L 053 de 23/02/2002 p. 0046 - 0046
Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2002 que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica no Luxemburgo [notificada com o número C(2002) 671] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/163/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Registaram-se no Luxemburgo focos de peste suína clássica. (2) O Luxemburgo tomou medidas no âmbito da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3). (3) Os focos registados podem pôr em perigo os efectivos dos Estados-Membros. É, pois, adequado adoptar determinadas medidas adicionais relativas às deslocações e à expedição de suínos e de certos produtos provenientes de suínos a partir, dentro e através do território do Luxemburgo. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O Luxemburgo assegurará que não sejam expedidos do seu território suínos e sémen, óvulos, e embriões de suínos e que seja proibido o trânsito de veículos que transportem suínos através do seu território. Artigo 2.o 1. O Luxemburgo assegurará que não sejam efectuadas deslocações de suínos no seu território, a não ser que estes: a) Tenham residido na exploração de origem durante, pelo menos, 30 dias antes do carregamento; e b) Sejam directamente transportados para um matadouro para serem imediatamente abatidos. 2. As deslocações dos suínos para um matadouro em conformidade com o n.o 1 só serão autorizadas na sequência de uma autorização específica das autoridades competentes do Luxemburgo. Artigo 3.o O Luxemburgo assegurará que os veículos utilizados para o transporte de suínos sejam limpos e desinfectados após cada operação e exigirá do transportador prova de que a desinfecção foi efectuada. Artigo 4.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 5.o A presente decisão será revista antes de 10 de Março de 2002. A presente decisão é aplicável até 15 de Março de 2002. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.