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Document 32001R2563
Council Regulation (EC) No 2563/2001 of 19 December 2001 fixing for the 2002 fishing year the guide prices for the fishery products listed in Annexes I and II and the Community producer price for the fishery products listed in Annex III to Regulation (EC) No 104/2000
Regulamento (CE) n.° 2563/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que fixa, para a campanha de pesca de 2002, os preços de orientação dos produtos da pesca enunciados nos anexos I e II e o preço no produtor comunitário dos produtos da pesca enunciados no anexo III do Regulamento (CE) n.° 104/2000
Regulamento (CE) n.° 2563/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que fixa, para a campanha de pesca de 2002, os preços de orientação dos produtos da pesca enunciados nos anexos I e II e o preço no produtor comunitário dos produtos da pesca enunciados no anexo III do Regulamento (CE) n.° 104/2000
JO L 344 de 28.12.2001, p. 26–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002, Date of end of validity: 31/12/2002
Regulamento (CE) n.° 2563/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que fixa, para a campanha de pesca de 2002, os preços de orientação dos produtos da pesca enunciados nos anexos I e II e o preço no produtor comunitário dos produtos da pesca enunciados no anexo III do Regulamento (CE) n.° 104/2000
Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0026 - 0028
Regulamento (CE) n.o 2563/2001 do Conselho de 19 de Dezembro de 2001 que fixa, para a campanha de pesca de 2002, os preços de orientação dos produtos da pesca enunciados nos anexos I e II e o preço no produtor comunitário dos produtos da pesca enunciados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 18.o e o n.o 1 do seu artigo 26.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço de orientação para cada campanha de pesca e para cada um dos produtos ou grupos de produtos enunciados nos anexos I e II do referido regulamento. (2) Com base nos dados actualmente disponíveis no que se refere aos preços para os produtos em causa e aos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do mesmo regulamento, é conveniente aumentar, manter ou diminuir esses preços para a campanha de pesca de 2002 em função das espécies. (3) O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enunciados no anexo III do referido regulamento. (4) O Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão(2) fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis às várias espécies de atum. Não é, portanto, necessário fixar um preço no produtor comunitário relativamente a todas as espécies de atum constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, mas exclusivamente para o atum albacora (Thunnus albacares). (5) Com base nos critérios definidos no n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2002, é conveniente diminuir esse preço para a campanha de pesca de 2002, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os preços de orientação da campanha de pesca compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002, relativos aos produtos enunciados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e as apresentações e categorias comerciais a que se referem são fixados como indicado no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O preço no produtor comunitário, na campanha de pesca compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002, para o atum albacora ou atum de barbatanas amarelas (do género Thunnus albacares) é fixado do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente A. Neyts-Uyttebroeck (1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. (2) JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>