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Document 22000D1221(10)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/1999, de 24 de Setembro de 1999, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

OJ L 325, 21.12.2000, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 005 P. 133 - 134
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 005 P. 133 - 134
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 005 P. 133 - 134
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 005 P. 133 - 134
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 005 P. 133 - 134
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 005 P. 133 - 134
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 005 P. 133 - 134
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 005 P. 133 - 134
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 005 P. 133 - 134
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 058 P. 273 - 274
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 058 P. 273 - 274
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 095 P. 87 - 88

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/110(2)/oj

22000D1221(10)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/1999, de 24 de Setembro de 1999, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 325 de 21/12/2000 p. 0019 - 0020


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 110/1999

de 24 de Setembro de 1999

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 65/1999 do Comité Misto do EEE, de 28 de Maio de 1999(1).

(2) A Decisão 98/542/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 1998, relativa à regulamentação técnica comum para os requisitos das aplicações de telefonia respeitantes à rede pública pan-europeia de comunicações móveis terrestres celulares digitais, fase II (segunda edição)(2) deve ser incorporada no acordo.

(3) A Decisão 98/543/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 1998, relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos das aplicações de telefonia aplicáveis às estações móveis destinadas a ser utilizadas com as redes públicas de telecomunicações celulares digitais da fase II que funcionam na banda do DCS 1800 (segunda edição)(3) deve ser incorporada no acordo.

(4) A Decisão 98/543/CE revoga a Decisão 96/629/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1996, relativa à regulamentação técnica comum para os requisitos das aplicações de telefonia respeitantes à rede pública pan-europeia de comunicações móveis terrestres celulares digitais, fase II e a Decisão 97/527/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1997, relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos das aplicações de telefonia das comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias (segunda edição) fazem parte integrante do acordo e devem por conseguinte ser revogadas no âmbito do acordo.

(5) A Decisão 98/543/CE, revoga a Decisão 97/529/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1997, relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos das aplicações de telefonia aplicáveis às estações móveis destinadas a ser utilizadas com as redes públicas de telecomunicações celulares digitais da fase II que funcionam na banda do DCS 1800 faz parte integrante do acordo e deve ser por conseguinte revogada no âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao capítulo XVIII do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 4zr (Decisão 98/543/CE da Comissão, é aditado o seguinte ponto:

"4zs. 398 D 0542: Decisão 98/542/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 1998, relativa à regulamentação técnica comum para os requisitos das aplicações de telefonia respeitantes à rede pública pan-europeia de comunicações móveis terrestres celulares digitais, fase II (segunda edição) (JO L 254 de 16.9.1998, p. 28).

4zt. 398 D 0543: Decisão 98/543/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 1998, relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos das aplicações de telefonia aplicáveis às estações móveis destinadas a ser utilizadas com as redes públicas de telecomunicações celulares digitais da fase II que funcionam na banda do DCS 1800 (segunda edição) (JO L 254 de 16.9.1998, p. 32).".

Artigo 2.o

No capítulo XVIII do anexo II do acordo os textos dos pontos 4n (Decisão 96/629/CE da Comissão), 4v (Decisão 97/527/CE da Comissão) e 4x (Decisão 97/529/CE da Comissão) devem ser suprimidos.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos das Decisões 98/542/CE e 98/543/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será públicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1999.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

N. v. Liechtenstein

(1) JO L 284 de 9.11.2000, p. 49.

(2) JO L 254 de 16.9.1998, p. 28.

(3) JO L 254 de 16.9.1998, p. 32.

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