EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999R1673
Council Regulation (EC) No 1673/1999 of 19 July 1999 fixing the monthly increases in the intervention price for paddy rice for the 1999/2000 marketing year
Regulamento (CE) n° 1673/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os acréscimos mensais de preço de intervenção do arroz-paddy
Regulamento (CE) n° 1673/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os acréscimos mensais de preço de intervenção do arroz-paddy
OJ L 199, 30.7.1999, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2000
Regulamento (CE) n° 1673/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os acréscimos mensais de preço de intervenção do arroz-paddy
Jornal Oficial nº L 199 de 30/07/1999 p. 0004 - 0004
REGULAMENTO (CE) N.o 1673/1999 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1999 que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os acréscimos mensais de preço de intervenção do arroz-paddy O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz(1), e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 3.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4), Considerando que, na fixação do montante dos acréscimos mensais, há que ter em conta, por um lado, as despesas de armazenamento e de financiamento da armazenagem do arroz na Comunidade e, por outro, a necessidade de escoamento das existências de arroz consoante as necessidades do mercado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para a campanha de comercialização de 1999/2000, o montante de cada um dos acréscimos mensais previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 é de 2 euros por tonelada para o preço de intervenção. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999. Pelo Conselho O Presidente K. HEMILÄ (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2072/98 (JO L 265 de 30.9.1998, p. 4). (2) JO C 59 de 1.3.1999, p. 4. (3) JO C 219 de 30.7.1999. (4) JO C 169 de16.6.1999.