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Document 31999R1671
Council Regulation (EC) No 1671/1999 of 19 July 1999 fixing the monthly increases in the intervention price for cereals for the 1999/2000 marketing year
Regulamento (CE) n° 1671/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os acréscimos mensais de preço de intervenção dos cereais
Regulamento (CE) n° 1671/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os acréscimos mensais de preço de intervenção dos cereais
OJ L 199, 30.7.1999, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000
Regulamento (CE) n° 1671/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os acréscimos mensais de preço de intervenção dos cereais
Jornal Oficial nº L 199 de 30/07/1999 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) N.o 1671/1999 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1999 que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os acréscimos mensais de preço de intervenção dos cereais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 3.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4), Considerando o seguinte: (1) Na fixação do número e do montante dos acréscimos mensais, bem como na determinação do primeiro mês em que são aplicáveis, há que ter em conta, por um lado, as despesas de armazenamento e de financiamento da armazenagem dos cereais na Comunidade e, por outro lado, a necessidade de um escoamento das existências de cereais consoante as exigências do mercado; (2) No âmbito da reforma da política agrícola comum, previu-se, nomeadamente, a fixação de um preço de intervenção único para todos os cereais; esse preço foi fixado a um nível bastante reduzido aplicado por fases; é conveniente ter esse facto em conta na fixação dos acréscimos mensais; (3) O preço de intervenção do milho e do sorgo aplicável durante os meses de Julho, Agosto e Setembro é o do mês de Maio da campanha anterior, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Sem prejuízo do n.o 3, último parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os acréscimos mensais que devem ser aplicados ao preço de intervenção válido para o primeiro mês da campanha, são os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de comercialização de 1999/2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999. Pelo Conselho O Presidente K. HEMILÄ (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/96 (JO L 126 de 24.5.1996, p. 37). (2) JO C 59 de 1.3.1999, p. 1. (3) JO C 219 de 30.7.1999. (4) JO C 169 de 16.6.1999.