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Document 31999R1565
Commission Regulation (EC) No 1565/1999 of 16 July 1999 fixing for the 1999/2000 marketing year the buying-in price to be paid by storage agencies for unprocessed dried grapes
Regulamento (CE) n° 1565/1999 da Comissão de 16 de Julho de 1999 que fixa, relativamente à campanha de 1999/2000, o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas não transformadas
Regulamento (CE) n° 1565/1999 da Comissão de 16 de Julho de 1999 que fixa, relativamente à campanha de 1999/2000, o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas não transformadas
JO L 184 de 17.7.1999, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2000
Regulamento (CE) n° 1565/1999 da Comissão de 16 de Julho de 1999 que fixa, relativamente à campanha de 1999/2000, o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas não transformadas
Jornal Oficial nº L 184 de 17/07/1999 p. 0016 - 0016
REGULAMENTO (CE) N.o 1565/1999 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1999 que fixa, relativamente à campanha de 1999/2000, o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas não transformadas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 9.o, (1) Considerando que os critérios de fixação do preço por que os organismos de armazenagem comprarão as uvas secas são fixados no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96; que é conveniente fixar o preço de compra das uvas secas não transformadas da campanha de 1999/2000 a um nível igual ao preço de compra em vigor para a campanha de 1998/1999, tendo em conta a estabilidade do preço mínimo de importação; (2) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Relativamente à campanha de 1999/2000, o preço de compra referido no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 relativamente às uvas secas não transformadas é de 46,91 EUR por 100 kg líquidos. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 303 de 6.11.1997, p. 1.