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Document 31999L0061

    Directiva 1999/61/CE da Comissão, de 18 de Junho de 1999, que altera os anexos das Directivas 79/373/CEE e 96/25/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 162 de 26.6.1999, p. 67–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revog. impl. por 32009R0767

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/61/oj

    31999L0061

    Directiva 1999/61/CE da Comissão, de 18 de Junho de 1999, que altera os anexos das Directivas 79/373/CEE e 96/25/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1999 p. 0067 - 0068


    DIRECTIVA 1999/61/CE DA COMISSÃO

    de 18 de Junho de 1999

    que altera os anexos das Directivas 79/373/CEE e 96/25/CE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/87/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE(3), alterada pela Directiva 98/67/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 11.o,

    (1) Considerando que a Decisão 94/381/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/129/CE(6), proíbe a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de tecidos de mamíferos, embora não abranja determinados produtos, dado que se considera que estes não constituem um risco para saúde;

    (2) Considerando que a Decisão 1999/129/CE adita à lista dos produtos isentos as "proteínas hidrolisadas com peso molecular inferior a 10000 daltons derivadas de peles de animais" produzidas em condições bem determinadas;

    (3) Considerando que, por motivos de ordem prática e de coerência jurídica, a Decisão 1999/420/CE da Comissão(7) de 18 de Junho de 1999, altera, portanto, a Decisão 91/516/CEE(8) que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida;

    (4) Considerando que as Directivas 96/25/CE e 79/373/CEE estabelecem, respectivamente, regras gerais e específicas em relação à rotulagem de matérias primas e alimentos compostos para animais; que, para evitar que os utilizadores de alimentos para animais com proteínas derivadas de certos tecidos de mamíferos os forneçam a ruminantes, em virtude de ignorarem as actuais regras veterinárias e relativas aos alimentos para animais, tais directivas prevêm uma rotulagem adequada de tais alimentos para animais, a qual deve chamar a atenção para a proibição da sua utilização na alimentação de ruminantes e incluir igualmente a lista dos produtos isentos; que esta lista deve, portanto, ser alterada em conformidade;

    (5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O segundo parágrafo, terceiro travessão, do ponto 7.1 da parte A do anexo da Directiva 79/373/CEE passa a ter a seguinte redacção: "- proteínas hidrolisadas com um peso molecular inferior a 10000 daltons que:

    i) derivem de peles provenientes de animais abatidos num matadouro que tenham sido sujeitos a uma inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Directiva 64/443/CEE, e que, após tal inspecção, tenham sido declarados adequados para abate, nos termos do disposto na referida directiva,

    e

    ii) produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação das peles, a preparação de peles por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH >11 durante mais de 3 horas a uma temperatura superior a 80 °C, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140 °C durante 30 minutos e a 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado pela Comissão, após consulta do Comité Científico adequado,

    e

    iii) provenientes de estabelecimentos que disponham de um programa próprio de verificação (HACCP)."

    Artigo 2.o

    O segundo parágrafo, terceiro travessão, do ponto 1 do capítulo VIII da parte A do anexo da Directiva 96/25/CE passa a ter a seguinte redacção: "- proteínas hidrolisadas com um peso molecular inferior a 10000 daltons que:

    i) derivem de peles provenientes de animais abatidos num matadouro que tenham sido sujeitos a uma inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, e que, após tal inspecção, tenham sido declarados adequados para abate, nos termos do disposto na referida directiva,

    e

    ii) produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação das peles, a preparação de peles por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH >11 durante mais de 3 horas a uma temperatura superior a 80 °C, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140 °C durante 30 minutos e a 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado pela Comissão, após consulta do Comité Científico adequado;

    e

    iii) provenientes de estabelecimentos que disponham de um programa próprio de verificação (HACCP)."

    Artigo 3.o

    1. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar até 31 de Outubro de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas por tal referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros fixarão as modalidades de tal referência.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas nacionais que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.

    (2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 43.

    (3) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.

    (4) JO L 261 de 24.9.1998, p. 10.

    (5) JO L 172 de 7.7.1994, p. 23.

    (6) JO L 41 de 16.2.1999, p. 14.

    (7) Ver página 69 do presente Jornal Oficial.

    (8) JO L 281 de 9.10.1991, p. 23.

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