This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999D0245
1999/245/EC: Commission Decision of 26 March 1999 laying down special conditions governing imports of fishery and aquaculture products originating in the Seychelles (notified under document number C(1999)770) (Text with EEA relevance)
1999/245/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Seicheles [notificada com o número C(1999)770] (Texto relevante para efeitos do EEE)
1999/245/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Seicheles [notificada com o número C(1999)770] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 91 de 7.4.1999, p. 40–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664
1999/245/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Seicheles [notificada com o número C(1999)770] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 091 de 07/04/1999 p. 0040 - 0044
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1999 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Seicheles [notificada com o número C(1999)770] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/245/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, (1) Considerando que um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção às Seychelles a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade; (2) Considerando que as diposições da legislação das Seicheles em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE; (3) Considerando que, nas Seicheles, a "Fish Inspection Unit (FIU) of the Veterinary Services under the Ministry of Agriculture and Marine Resources" está em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor, (4) Considerando que as modalidades de emissão do certificado sanitário referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem, igualmente, incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e o carga do signatário; (5) Considerando que, em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem; (6) Considerando que, em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, importa estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados/registados; que há que estabelecer uma lista de navios congeladores registados, na acepção da Directiva 92/48/CEE do Conselho(3); que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação da FIU à Comissão; que cabe, por conseguinte, à FIU garantir o respeito das disposições previstas para o efeito pelo n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE; (7) Considerando que a FIU deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação ou registo dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, dos entrepostos frigoríficos ou dos navios congeladores de origem; (8) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A "Fisch Inspection Unit (FIU) of the Veterinary Services under the Ministry of Agriculture and Marine Resources" é a autoridade competente nas Seicheles para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2.o Os produtos da pesca e da aquicultura originários das Seicheles devem satisfazer as seguintes condições: 1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A; 2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B. 3. Cada embalagem deve, salvo caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "Sicheles" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 3.o 1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo. 2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da FIU, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado. Artigo 4.o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41. ANEXO A >PIC FILE= "L_1999091PT.004202.EPS"> >PIC FILE= "L_1999091PT.004301.EPS"> ANEXO B I. LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> II. LISTA DOS NAVIOS-FÁBRICA >POSIÇÃO NUMA TABELA>