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Document 31998L0004

Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 que altera a Directiva 93/38/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações

JO L 101 de 1.4.1998, p. 1–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2004; revog. impl. por 32004L0017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/4/oj

31998L0004

Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 que altera a Directiva 93/38/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações

Jornal Oficial nº L 101 de 01/04/1998 p. 0001 - 0016


DIRECTIVA 98/4/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 1998 que altera a Directiva 93/38/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e os seus artigos 66º e 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do processo previsto no artigo 189ºB do Tratado, em função do projecto comum aprovado em 26 de Novembro de 1997 pelo Comité de Conciliação (3),

(1) Considerando que, pela sua Decisão 94/800/CE, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (4), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, designadamente o acordo sobre Contratos Públicos, a seguir denominado «acordo», que tem por objectivo estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de celebração de contratos públicos na perspectiva da liberalização e expansão do comércio mundial; que tal acordo não produz efeitos directos;

(2) Considerando que a Directiva 93/38/CEE (5) procedeu à coordenação dos processos nacionais de celebração de contratos por parte das entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, no sentido de introduzir iguais condições de concorrência em relação a esses contratos, em todos os Estados-membros;

(3) Considerando que as entidades adjudicantes abrangidas pelo acordo, que cumpram o disposto na Directiva 93/38/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva, e que apliquem aos empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços de países terceiros signatários do acordo as mesmas disposições obedecem, por esse facto, ao acordo;

(4) Considerando que, face aos direitos e compromissos internacionais decorrentes para a Comunidade da aceitação do acordo, o regime aplicável aos proponentes e aos produtos de países terceiros signatários é o definido pelo acordo, cujo âmbito de aplicação não engloba os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no nº 1, alínea b), do artigo 2º da Directiva 93/38/CEE, os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes que exercem as actividades a que se referem os anexos III, IV, V, VI e X dessa directiva, os contratos de serviços do anexo XVI B da mesma directiva, os contratos de serviços de investigação e desenvolvimento (I& D) da categoria 8 do anexo XVI A da mesma directiva, os contratos de serviços de telecomunicações da categoria 5 do anexo XVI A da mesma directiva, cujos números de referência da classificação comum dos produtos (CCP) são 7524, 7525 e 7526, nem os contratos de serviços financeiros da categoria 6 do anexo XVI A da mesma directiva, relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros, bem como aos serviços prestados por bancos centrais;

(5) Considerando que certas disposições do acordo estabelecem condições mais favoráveis para os proponentes do que as previstas pela Directiva 93/38/CEE;

(6) Considerando que, no que respeita à celebração dos contratos pelas entidades adjudicantes na acepção do acordo, as possibilidades de acesso aos contratos de prestação de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas, abertas pelo Tratado às empresas e produtos dos Estados-membros, devem ser, pelo menos, tão favoráveis quanto as condições de acesso aos contratos públicos na Comunidade previstas nas disposições do acordo para as empresas e produtos de países terceiros signatários desse acordo;

(7) Considerando que é assim necessário adaptar e completar a Directiva 93/38/CEE;

(8) Considerando que a necessidade de assegurar uma real abertura do mercado e um justo equilíbrio na aplicação das normas de celebração dos contratos nestes sectores continua a exigir que as entidades abrangidas sejam definidas de outro modo que não por referência ao seu estatuto jurídico;

(9) Considerando que as alterações introduzidas na Directiva 93/38/CEE não devem prejudicar a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam no sector público e no sector privado;

(10) Considerando que se deve assegurar, em virtude do disposto no artigo 222º do Tratado, que o regime da propriedade nos Estados-membros não será prejudicado;

(11) Considerando que é necessário simplificar a aplicação da Directiva 93/38/CEE e, na medida do possível, manter o equilíbrio consagrado na legislação comunitária actual relativa aos contratos públicos nestes sectores;

(12) Considerando ser assim necessário alargar a aplicabilidade de determinadas alterações da Directiva 93/38/CEE a todas as entidades adjudicantes e a todos os sectores por ela abrangidos;

(13) Considerando que as entidades contratantes poderão solicitar ou aceitar pareceres que possam ser utilizados para a preparação de especificações relativas a um determinado contrato, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência;

(14) Considerando que a Comissão deve pôr à disposição das pequenas e médias empresas material de formação e de informação que permita a sua participação plena no mercado dos contratos modificado;

(15) Considerando que a liberalização dos contratos nos sectores abrangidos pela presente directiva poderá ter um efeito negativo nas economias da República Helénica e da República Portuguesa, que terão de fazer esforços significativos; que é apropriado conceder a estes Estados-membros períodos adicionais adequados para darem aplicação à presente directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Sem prejuízo dos direitos e compromissos internacionais resultantes para a Comunidade da aceitação do acordo, que define o regime aplicável aos proponentes e produtos de países terceiros signatários, e cujo âmbito de aplicação actual não engloba os contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes mencionadas no nº 1, alínea b), do artigo 2º da Directiva 93/38/CEE, os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes que exercem as actividades referidas nos anexos III, IV, V, VI e X dessa directiva, os contratos de prestação de serviços enumerados no anexo XVI B da mesma directiva, os contratos de serviços de investigação e desenvolvimento (I& D) da categoria 8 do anexo XVI A, da mesma directiva, os contratos de serviços de telecomunicações da categoria 5 do anexo XVI A da mesma directiva, cujos números de referência da classificação comum dos produtos (CCP) são 7524, 7525 e 7526, os contratos de serviços financeiros da categoria 6 do anexo XVI A, da mesma directiva, relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, nem os serviços prestados por bancos centrais, a Directiva 93/38/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 14º:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A presente directiva aplica-se:

a) Aos contratos adjudicados por entidades adjudicantes que exercem actividades referidas no anexo X (1), quando o valor estimado desses contratos, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior a:

i) 600 000 ecus, no que diz respeito aos contratos de fornecimento e de serviços,

ii) 5 000 000 ecus, no caso de contratos de empreitada de obras públicas;

b) Aos contratos adjudicados por entidades adjudicantes que exercem actividades referidas nos anexos I, II, VII, VIII e IX (2), quando o valor estimado desses contratos, sem IVA, seja igual ou superior:

i) ao equivalente em ecus a 400 000 direitos de saque especiais (DSE), para os contratos de fornecimentos e os contratos de serviços constantes do anexo XVI A, com excepção dos serviços de investigação e desenvolvimento enumerados na categoria 8 e dos serviços de telecomunicações da categoria 5, cujos números de referência CCP são 7524, 7525 e 7526,

ii) a 400 000 ecus, para os contratos de serviços não mencionados na subalínea i),

iii) ao equivalente em ecus a 5 000 000 DSE, para os contratos de empreitada de obras públicas;

c) Aos contratos celebrados por entidades adjudicantes que exercem actividades referidas nos anexos III, IV, V e VI (3), quando o valor estimado desses contratos, sem IVA, seja igual ou superior a:

i) 400 000 ecus, para os contratos de fornecimentos e de serviços;

ii) 5 000 000 ecus, para os contratos de empreitadas de obras públicas.

(1) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

b) São aditados os seguintes números:

«14. O contravalor em moedas nacionais dos limiares fixados no nº 1 será, em princípio, revisto de dois em dois anos a partir de 1 de Fevereiro de 1996. O cálculo desses contravalores basear-se-á no valor diário médio dessas moedas, expresso em ecus, verificado durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão e produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro. Os contravalores serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no início do mês de Novembro.

15. O contravalor dos limiares fixados no acordo sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito das negociações multilaterais do "Uruguay Round" (*) a seguir denominado "acordo", expresso em ecus será, em princípio, revisto de dois em dois anos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996. O cálculo desses contravalores basear-se-á no valor diário médio do ecu, expresso em DSE, verificado durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão e produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro. Estes contravalores serão publicados conforme o previsto no número 14.

16. O método de cálculo previsto nos nºs 14 e 15 será examinado em conformidade com o disposto no nº 1, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 5º da Directiva 93/36/CEE.

(*) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do "Uruguay Round" (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).».

2. O nº 2, alínea c), do artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

«c) As entidades adjudicantes convidarão posteriormente todos os candidatos a confirmarem o seu interesse, com base em informações pormenorizadas sobre o contrato em causa, antes de começar a selecção dos proponentes ou dos participantes numa negociação. As informações incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

i) natureza e quantidade, incluindo todas as opções relativas a contratos complementares e, se possível, prazo estimado para o exercício dessas opções; no caso de contratos renováveis, natureza e quantidade e, se possível, prazo estimado de publicação dos anúncios de concurso posteriores para as obras, fornecimentos ou serviços que devem fazer parte do contrato,

ii) tipo de processo: concurso limitado ou processo por negociação,

iii) se for caso disso, data em que se iniciará ou concluirá a entrega dos fornecimentos ou a execução das obras ou dos serviços,

iv) endereço e data-limite para apresentação dos pedidos de obtenção de um convite para a apresentação de propostas, bem como a língua ou as línguas autorizada(s) para a sua apresentação,

v) endereço da entidade que deve adjudicar o contrato e prestar as informações necessárias para a obtenção do caderno de encargos e outros documentos,

vi) condições de carácter económico e técnico, garantias financeiras e informações exigidas aos fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços,

vii) montante e modalidades de pagamento das quantias devidas para a obtenção da documentação relativa ao processo de adjudicação do contrato e

viii) forma do contrato que é objecto do convite para apresentação de propostas: aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou mais do que uma destas formas.».

3. O nº 1, alínea b), do artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

«b) Quanto aos contratos de empreitada de obras públicas, as características essenciais dos contratos que as entidades adjudicantes tencionam celebrar e cujo valor estimado seja igual ou superior:

- ao limiar previsto no nº 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 14º, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida no anexo X,

- ao limiar previsto no nº 1, alínea b), subalínea iii) do artigo 14º, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida nos anexos I, II, VII, VIII e IX, ou

- ao limiar previsto no nº 1, alínea c), subalínea ii), do artigo 14º, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida nos anexos III, IV, V e VI.».

4. Os nºs 1 e 2 do artigo 23º passam a ter a seguinte redacção:

«1. O presente artigo é aplicável aos concursos organizados no âmbito de um processo de celebração de contratos de serviços cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior:

- ao limiar previsto no nº 1, alínea a), subalínea i), do artigo 14º, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida no anexo X,

- ao limiar previsto no nº 1, alínea b), subalíneas i) ou ii), do artigo 14º, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida nos anexos I, II, VII, VIII e IX, ou

- ao limiar previsto no nº 1, alínea c), subalínea i), do artigo 14º, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida nos anexos III, IV, V e VI.

2. O presente artigo é aplicável a todos os casos de concurso em que o montante total dos prémios de participação nos concursos e dos pagamentos efectuados aos participantes seja igual ou superior:

- ao limiar previsto no nº 1, alínea a), subalínea i), do artigo 14º, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida no anexo X,

- ao limiar previsto no nº 1, alínea b), subalíneas i) ou ii), do artigo 14º, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida nos anexos I, II, VII, VIII e IX, ou

- ao limiar previsto no nº 1, alínea c), subalínea i), do artigo 14º, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida nos anexos III, IV, V e VI.».

5. O nº 2 do artigo 24º passa a ter a seguinte redacção:

«2. As informações fornecidas de acordo com o título I do anexo XV ou com o anexo XVIII serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Neste contexto, a Comissão respeitará o carácter comercial sensível eventualmente assinalado pelas entidades adjudicantes por ocasião do envio dessas informações, no que se refere aos pontos 6, 9 e 11 do anexo XV.».

6. O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26º

1. Nos concursos públicos, o prazo de recepção das propostas é fixado pelas entidades adjudicantes de modo a não ser inferior a 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso. Esse prazo de recepção das propostas pode ser substituído por um prazo suficientemente longo para permitir aos interessados a apresentação de propostas válidas, que em regra geral não será inferior a 36 dias, mas que não será em caso algum inferior a 22 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, se as entidades adjudicantes tiverem enviado para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio periódico indicativo nos termos do nº 1 do artigo 22º, desde que esse anúncio contenha as informações exigidas nas partes II e III do anexo XIV, caso as mesmas estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio a que se refere o nº 1 do artigo 22º

Este anúncio periódico indicativo deve, além disso, ter sido enviado para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias entre um mínimo de 52 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio de concurso referido no nº 1, alínea a), do artigo 21º».

2. Nos concursos limitados e nos processos por negociação com convite prévio à participação, aplicam-se as seguintes disposições:

a) O prazo de recepção dos pedidos de participação, em resposta a um anúncio publicado nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 21º ou em resposta a um convite das entidades adjudicantes nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 21º, será fixado, regra geral, em pelo menos 37 dias a contar da data de envio do anúncio ou do convite, não podendo em caso algum ser inferior ao prazo de publicação previsto no nº 3 do artigo 25º mais 10 dias;

b) O prazo de recepção das propostas pode ser fixado de comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos seleccionados, desde que todos os candidatos disponham de um prazo idêntico para preparar e apresentar as suas propostas;

c) Se for impossível chegar a acordo sobre o prazo de recepção das propostas, a entidade adjudicante fixará, regra geral, um prazo de pelo menos 24 dias, que não poderá em caso algum ser inferior a 10 dias a contar da data do convite à apresentação de propostas; o prazo deverá ser suficientemente longo para ter em conta, nomeadamente, os factores mencionados no nº 3 do artigo 28º».

7. No artigo 28º:

a) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Os pedidos de participação nos concursos e os convites para a apresentação de propostas devem ser feitos pelas vias mais rápidas possíveis. Se os pedidos de participação forem feitos por telegrama, telex, telefax, telefone ou qualquer meio electrónico, os Estados-membros poderão exigir que sejam confirmados por carta enviada antes do termo do prazo previsto no nº 2 do artigo 26º».

b) É aditado o seguinte número:

«6. As propostas serão apresentadas por escrito, directamente ou pelo correio. Os Estados-membros podem autorizar a apresentação de propostas por qualquer outro meio que permita garantir:

- que as referidas propostas contenham todas as informações necessárias para a sua avaliação,

- que fique assegurada a confidencialidade das propostas enquanto se aguarda a sua avaliação,

- que, se necessário, para efeitos de prova jurídica, essas propostas sejam confirmadas por escrito ou mediante o envio de uma cópia autenticada o mais rapidamente possível,

- que a abertura das propostas seja efectuada depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.».

8. O nº 1 do artigo 30º passa a ter a seguinte redacção:

«1. As entidades adjudicantes podem, se o desejarem, criar e gerir um sistema de qualificação de fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços.

As entidades que criem ou giram um sistema de qualificação assegurarão que os fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços possam, a todo o momento, solicitar a sua qualificação.».

9. O nº 1 do artigo 35º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O nº 1 do artigo 34º não é aplicável quando um Estado-membro basear a adjudicação dos contratos noutros critérios, no âmbito de qualquer regulamentação em vigor no momento da adopção da presente directiva destinada a dar preferência a certos proponentes, desde que essa regulamentação seja compatível com o Tratado.».

10. É revogado o artigo 38º

11. O artigo 41º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41º

1. As entidades adjudicantes conservarão informações adequadas sobre cada contrato, que lhes permitam justificar posteriormente as decisões relativas:

a) À qualificação e selecção dos empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços e à adjudicação dos contratos;

b) À utilização das derrogações ao uso das especificações europeias nos termos do nº 6 do artigo 18º;

c) Ao recurso a processos sem convite prévio à participação, nos termos do nº 2 do artigo 20º;

d) À não aplicação das disposições dos títulos II, III e IV por força das derrogações previstas no título I.

2. Estas informações serão conservadas durante pelo menos quatro anos após a data de adjudicação do contrato, a fim de que a entidade adjudicante possa fornecer, durante esse período, à Comissão, a pedido desta, as informações necessárias.

3. As entidades que exerçam uma das actividades previstas nos anexos I, II, VII, VIII e IX informarão no mais curto prazo os fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços participantes das decisões tomadas relativamente à adjudicação do contrato, por escrito se tal lhes for pedido.

4. As entidades adjudicantes que exerçam uma das actividades previstas nos anexos I, II, VII, VIII e IX informarão, no mais curto prazo a contar da data de recepção de um pedido por escrito, qualquer candidato ou proponente eliminado das razões da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e, no caso dos proponentes que tenham apresentado uma proposta admissível, das características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como do nome do adjudicatário.

No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir que certas informações relativas à adjudicação do contrato, mencionadas no primeiro parágrafo do presente número, não sejam comunicadas sempre que a sua divulgação possa obstar à aplicação das leis ou seja contrária ao interesse público, ou possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas, inclusivamente da empresa à qual o contrato foi adjudicado, ou prejudicar a concorrência leal entre fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços.».

12. No artigo 42º é aditado o seguinte número:

«1. a) Relativamente às categorias de actividades a que se referem os anexos I, II, VII, VIII e IX, os Estados-membros assegurarão que, o mais tardar em 31 de Outubro de 1997 relativamente ao ano anterior e até 31 de Outubro de cada ano, a Comissão receberá um relatório estatístico dos contratos adjudicados, segundo as modalidades a estabelecer de acordo com o processo referido nos nºs 4 a 8 do artigo 40º Este relatório estatístico conterá as informações necessárias à verificação da correcta aplicação do acordo.

As informações exigidas nos termos do presente número não dizem respeito aos contratos que tenham por objecto os serviços da categoria 8 do anexo XVI A, os serviços de telecomunicações da categoria 5 cujos números de referência CCP são 7524, 7525 e 7526, ou os serviços que constam do anexo XVI B.».

13. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 42ºA

Por ocasião da adjudicação de contratos pelas entidades adjudicantes, os Estados-membros aplicarão, nas suas relações, condições tão favoráveis quanto as concedidas a países terceiros em aplicação do acordo. Para este fim, os Estados-membros devem consultar-se sobre as medidas a tomar por força do acordo no âmbito do Comité Consultivo dos Contratos Públicos.».

14. Os anexos XII, XIII, XIV e XV são substituídos pelo texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 16 de Fevereiro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. No entanto, a República Helénica e a República Portuguesa podem estabelecer que as disposições referidas no nº1 sejam aplicáveis o mais tardar em 16 de Fevereiro de 2000.

3. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições previstas no nº 1, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as medidas nacionais adoptadas.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO C 138, de 3.6.1995, p. 49, e JO C 28 de 29.1.1997, p. 4.

(2) JO C 256, de 2.10.1995, p. 4, e JO C 212 de 22.7.1996, p. 13.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 22.10.1996 (JO C 347 de 18.11.1996, p. 25), posição comum do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 (JO C 111 de 9.4.1997, p. 65) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 1997 (JO C 167 de 2.6.1997, p. 53). Decisão do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 1997 e decisão do Conselho de 15 de Dezembro de 1997.

(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(5) JO L 199 de 9.8.1993, p. 84. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

ANEXO

«ANEXO XII

A. CONCURSOS PÚBLICOS

1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telefax da entidade adjudicante.

2. Natureza do contrato (fornecimento, obras ou serviços; indicar eventualmente se se trata de um acordo-quadro).

Categoria do serviço na acepção do anexo XVI A ou XVI B e respectiva descrição (nomenclatura CCP).

Se for caso disso, indicar se as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades.

3. Local de entrega, de execução ou de prestação.

4. Relativamente aos fornecimentos ou obras:

a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou a natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra;

b) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos.

Se, quanto aos contratos de empreitada, a empreitada ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes;

c) Relativamente aos contratos de empreitada: informações relativas ao objecto da empreitada ou do contrato quando este inclua igualmente a realização do projecto.

5. Relativamente aos serviços:

a) Natureza e quantidade dos serviços a prestar, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;

b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão específica;

c) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa;

d) Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela prestação do serviço;

e) Indicar se os prestadores podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão.

6. Autorização para apresentar variantes.

7. Derrogação à utilização de especificações europeias nos termos do nº 6 do artigo 18º

8. Prazo de entrega ou de execução ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.

9. a) Endereço do serviço ao qual podem ser solicitados os cadernos de encargos e os documentos complementares;

b) Se for caso disso, montante e condições de pagamento da quantia necessária à obtenção desses documentos.

10. a) Data limite de recepção das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviadas;

c) Língua ou línguas em que devem ser redigidas.

11. a) Se for caso disso, pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas;

b) Data, hora e local desta abertura.

12. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

13. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.

14. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o grupo de fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços adjudicatário do contrato.

15. Condições mínimas de carácter económico e técnico que o fornecedor, o empreiteiro ou o prestador de serviços a quem o contrato é adjudicado devem preencher.

16. Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta.

17. Critérios a utilizar na adjudicação do contrato. Os critérios que não sejam o do preço mais baixo devem ser referidos quando não constarem do caderno de encargos.

18. Outras informações.

19. Se for caso disso, referência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio periódico a que o contrato se refere.

20. Data do envio do anúncio pela entidade adjudicante.

21. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida por esse serviço).

B. CONCURSOS LIMITADOS

1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telefax da entidade adjudicante.

2. Natureza do contrato (fornecimento, obras ou serviços; indicar eventualmente se se trata de um acordo-quadro).

Categoria do serviço na acepção do anexo XVI A ou XVI B e respectiva descrição (nomenclatura CCP).

Se for caso disso, indicar se as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades.

3. Local de entrega, de execução ou de prestação.

4. Relativamente aos fornecimentos ou obras:

a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou a natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra.

b) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos.

Se, quanto aos contratos de empreitada, a empreitada ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes;

c) Relativamente aos contratos de empreitada: informações relativas ao objecto da empreitada ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos.

5. Relativamente aos serviços:

a) Natureza e quantidade dos serviços a prestar, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;

b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão específica;

c) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa;

d) Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela prestação do serviço;

e) Indicar se os prestadores podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão.

6. Autorização para apresentar variantes.

7. Derrogação à utilização de especificações europeias nos termos do nº 6 do artigo 18º

8. Prazo de entrega ou de execução ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.

9. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o grupo de fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços adjudicatário do contrato.

10. a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação;

b) Endereço para onde devem ser enviados;

c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos.

11. Data-limite de envio dos convites à apresentação de propostas.

12. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

13. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.

14. Informações relativas à situação do fornecedor, do empreiteiro ou do prestador de serviços a quem o contrato é adjudicado e condições mínimas de carácter económico e técnico que deve preencher.

15. Critérios a utilizar na adjudicação do contrato quando não constarem do convite para participar.

16. Outras informações.

17. Se for caso disso, referência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio periódico a que o contrato se refere.

18. Data do envio do anúncio pela entidade adjudicante.

19. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida por esse serviço).

C. PROCESSOS POR NEGOCIAÇÃO

1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telefax da entidade adjudicante.

2. Natureza do contrato (fornecimento, obras ou serviços; indicar eventualmente se se trata de um acordo-quadro).

Categoria do serviço na acepção do anexo XVI A ou XVI B e respectiva descrição (nomenclatura CCP).

Se for caso disso, indicar se as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades.

3. Local de entrega, de execução ou de prestação.

4. Relativamente aos fornecimentos ou obras:

a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos processos posteriores relativos aos produtos a obter ou a natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra;

b) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos. Se, quanto aos contratos de empreitada, a empreitada ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes;

c) Relativamente aos contratos de empreitada: informações relativas ao objecto da empreitada ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos.

5. Relativamente aos serviços:

a) Natureza e quantidade dos serviços a prestar, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;

b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão específica;

c) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa;

d) Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela prestação dos serviços;

e) Indicar se os prestadores podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão.

6. Autorização para apresentar variantes.

7. Derrogação à utilização de especificações europeias nos termos do nº 6 do artigo 18º

8. Prazo de entrega ou de execução ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.

9. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o grupo de fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços adjudicatário do contrato.

10. a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação;

b) Endereço para onde devem ser enviados;

c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos.

11. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

12. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.

13. Informações relativas à situação do fornecedor, do empreiteiro ou do prestador de serviços e condições mínimas de carácter económico e técnico dele requeridas.

14. Critérios a utilizar na adjudicação do contrato quando não constarem do convite para participar ou do caderno de encargos.

15. Se for caso disso, designação e endereço dos fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços já seleccionados pela entidade adjudicante.

16. Se for caso disso, data(s) de publicação anterior(es) no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

17. Outras informações.

18. Se for caso disso, referência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio periódico a que o contrato se refere.

19. Data do envio do anúncio pela entidade adjudicante.

20. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida por esse serviço).

ANEXO XIII

ANÚNCIO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO

1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telefax da entidade adjudicante.

2. Finalidade do sistema de qualificação (descrição dos produtos, serviços ou obras ou respectivas categorias a adjudicar através do sistema).

3. Condições a satisfazer pelos fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços, tendo em vista a sua qualificação no âmbito do sistema, e métodos pelos quais essas condições serão verificadas. Caso a descrição dessas condições e métodos de verificação seja volumosa e se baseie em documentos acessíveis aos fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços interessados, será suficiente um resumo das principais condições e métodos, acompanhado de uma referência a esses documentos.

4. Prazo de validade do sistema de qualificação e formalidades para a sua renovação.

5. Menção de que o anúncio serve de meio de abertura do concurso.

6. Endereço no qual podem ser obtidas outras informações e documentos sobre o sistema de qualificação (no caso de esse endereço ser diferente do referido no ponto 1).

7. Outras informações, se necessário.

ANEXO XIV

ANÚNCIO PERIÓDICO

I. RUBRICAS A PREENCHER EM QUALQUER HIPÓTESE

1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telefax da entidade adjudicante ou do serviço junto do qual podem ser obtidas informações suplementares.

2. a) Para os contratos de fornecimento: natureza e quantidade ou valor das prestações ou produtos a fornecer;

b) Para os contratos de empreitada de obras: natureza e extensão das prestações, características gerais da obra ou dos lotes que a compõem;

c) Para os contratos de prestação de serviços: montante total das aquisições previstas em cada uma das categorias de serviços referidas no anexo XVI A.

3. Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante.

4. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida por esse serviço).

5. Outras informações, se necessário.

II. INFORMAÇÕES A PRESTAR OBRIGATORIAMENTE QUANDO O ANÚNCIO SERVIR DE MEIO DE ABERTURA DO CONCURSO OU PERMITIR UMA REDUÇÃO DOS PRAZOS DE RECEPÇÃO DAS CANDIDATURAS OU DAS PROPOSTAS

6. Menção de que os fornecedores interessados devem comunicar à entidade adjudicante o seu interesse pelo contrato ou contratos.

7. Data-limite de recepção dos pedidos de envio de convites para a apresentação de propostas.

III. INFORMAÇÕES A PRESTAR, CASO ESTEJAM DISPONÍVEIS, QUANDO O ANÚNCIO SERVIR DE MEIO DE ABERTURA DO CONCURSO OU PERMITIR UMA REDUÇÃO DOS PRAZOS DE RECEPÇÃO DAS CANDIDATURAS OU DAS PROPOSTAS

8. Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, características gerais da obra, ou categoria do serviço, na acepção do anexo XVI A, e sua descrição (nomenclatura CCP), indicando se estão previstos um ou mais acordos-quadro. Indicar nomeadamente as opções relativas a aquisições suplementares e o calendário provisório para o exercício dessas opções. No caso de contratos renováveis, indicar também o calendário provisório da abertura dos concursos posteriores.

9. Indicar se as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades.

10. Prazo de entrega ou de execução ou duração do contrato e, na medida do possível, data de arranque.

11. Endereço para o qual as empresas interessadas devem manifestar por escrito o seu interesse.

Data limite de recepção das manifestações de interesse.

Língua ou línguas autorizadas para a apresentação das candidaturas ou das propostas.

12. Condições de carácter económico e técnico, garantias financeiras e técnicas exigidas aos fornecedores.

13. a) Data provisória, se for conhecida, do lançamento dos processos de adjudicação do contrato ou contratos;

b) Tipo de procedimento de adjudicação (limitado ou por negociação);

c) Montante e modalidades de pagamento de qualquer quantia a desembolsar para obter a documentação relativa à consulta.

ANEXO XV

ANÚNCIO RELATIVO AOS CONTRATOS CELEBRADOS

I. INFORMAÇÕES PARA PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (*)

1. Nome e endereço da entidade adjudicante.

2. Natureza do contrato (fornecimento, empreitadas ou serviços; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro).

3. Pelo menos um resumo sobre a natureza e quantidade dos produtos, obras ou serviços fornecidos.

4. a) Forma do concurso (anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, anúncio periódico, concurso);

b) Referência da publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

c) No caso de contratos adjudicados sem concurso, indicar a disposição correspondente do nº 2 do artigo 20º ou do artigo 16º

5. Processo de adjudicação do contrato (concurso público, limitado ou processo por negociação).

6. Número de propostas recebidas.

7. Data de celebração do contrato.

8. Preço pago pelas aquisições de oportunidade realizadas nos termos do nº 2, alínea j), do artigo 20º

9. Nome e endereço do(s) fornecedor(es), empreiteiro(s) ou prestador(es) de serviços.

10. Indicar, se necessário, se o contrato foi ou é susceptível de ser subcontratado.

11. Preço pago ou preço das propostas mais e menos elevada que foram tidas em conta na adjudicação do contrato.

12. Informações facultativas:

- valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratada a terceiros,

- critérios de adjudicação do contrato.

II. INFORMAÇÕES NÃO DESTINADAS A PUBLICAÇÃO

13. Número de contratos adjudicados (no caso de um contrato ter sido adjudicado a mais de um fornecedor).

14. Valor de cada contrato adjudicado.

15. País de origem do produto ou do serviço (origem comunitária ou origem não comunitária e, neste caso, discriminação por países terceiros).

16. Houve recurso às derrogações previstas no nº 6 do artigo 18º à utilização das especificações europeias? Em caso afirmativo, a qual?

17. Qual foi o critério de adjudicação utilizado (proposta economicamente mais vantajosa, preço mais baixo, critérios autorizados pelo artigo 35º)?

18. O contrato foi adjudicado a um proponente que apresentava uma variante nos termos do nº 3 do artigo 34º?

19. Houve propostas rejeitadas por serem anormalmente baixas, nos termos do nº 5 do artigo 34º?

20. Data de envio do anúncio pelas entidades adjudicantes.

21. No caso de contratos de prestação de serviços constantes no anexo XVI B, acordo da entidade adjudicante para a publicação do anúncio (nº 3 do artigo 24º).

(*) As informações das rubricas 6, 9 e 11 serão consideradas não destinadas a publicação se a entidade adjudicante considerar que a sua divulgação é susceptível de lesar um interesse comercial sensível.».

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que a obrigação de indicar as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário, nos termos do nº 4, primeiro parágrafo, do artigo 41º, não deve lesar os interesses legítimos de empresas públicas ou privadas, designadamente mediante a divulgação de informações sensíveis de natureza comercial ou técnica.

Recordam também que, nos termos do nº 4 do artigo 4º da Directiva 93/38/CEE do Conselho, os fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços, incluindo aquele a quem o contrato foi adjudicado, podem exigir da entidade adjudicante, de acordo com a legislação nacional, o respeito da natureza confidencial das informações que transmitem.

Declaração da Comissão

A Comissão declara que continuará a assegurar o respeito da igualdade de tratamento entre as entidades públicas e as entidades privadas, mas limitará os seus pedidos de fornecimento de dados estatísticos, na acepção do nº 2 do artigo 42º, ao mínimo estritamente necessário para cumprir as obrigações internacionais derivadas do acordo relativo aos contratos públicos, a fim de reduzir os encargos que incumbem às entidades contratantes.

A Comissão pretende igualmente obter, durante a revisão em curso do acordo relativo aos contratos públicos, uma simplificação das exigências estatísticas no plano internacional. Se alcançar o seu objectivo, a Comissão tomará as medidas necessárias para que isto seja tomado em consideração relativamente às exigências estatísticas internas.

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