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Document 31997D0136

Decisão do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que autoriza determinados Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, utilizados para fins específicos, as reduções da taxa ou as isenções do imposto especial de consumo em vigor, nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE

OJ L 52, 22.2.1997, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revogado por 397D0425

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/136/oj

31997D0136

Decisão do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que autoriza determinados Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, utilizados para fins específicos, as reduções da taxa ou as isenções do imposto especial de consumo em vigor, nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE

Jornal Oficial nº L 052 de 22/02/1997 p. 0018 - 0019


DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Fevereiro de 1997 que autoriza determinados Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, utilizados para fins específicos, as reduções da taxa ou as isenções do imposto especial de consumo em vigor, nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE (97/136/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, o Conselho deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir isenções ou reduções da taxa do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais por considerações ligadas a certas políticas específicas;

Considerando que algumas derrogações caducam em 31 de Dezembro de 1996 e que os Estados-membros solicitaram a sua prorrogação por um período limitado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE e sem prejuízo das obrigações estabelecidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (2), os seguintes Estados-membros são autorizados a continuarem a aplicar, de 1 de Janeiro até 30 de Junho de 1997, reduções de taxa ou as insenções do imposto especial de consumo seguidamente especificadas:

1. Reino da Bélgica:

Redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo, para promover a utilização de combustíveis menos nocivos para o ambiente. Esta redução deve estar especificamente ligada ao teor de enxofre e a taxa média ponderada do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo deve respeitar a taxa mínima em vigor do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo estabelecida na legislação comunitária; a taxa reduzida nunca pode ser inferior a 6,5 ecus por tonelada.

2. Reino da Dinamarca:

Aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial de consumo à gasolina distribuída por estações de serviço equipadas com um sistema de retorno para emanações de fumos e à gasolina distribuída por outras estações de serviço, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais estabelecidas na legislação comunitária.

3. República Francesa:

Redução do imposto interno de consumo sobre a gasolina consumida da ilha da Córsega.

4. República Italiana:

- isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumínio na Sardenha,

- redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo destinado à produção de vapor e de gasóleo utilizado nos fornos para secar e «activar» crivos moleculares em Reggio di Calabria; a taxa reduzida nunca pode ser inferior a 18 ecus por tonelada,

- redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de gasolina na região de Friuli-Venezia Giulia.

5. Irlanda:

Aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial sobre o consumo de gasolina sem chumbo consoante as diferentes categorias em termos de protecção do ambiente, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais estabelecidas na legislação comunitária.

6. Grão-Ducado do Luxemburgo:

Redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo, para promover a utilização de combustíveis menos nocivos para o ambiente. Esta redução deve estar especificamente ligada ao teor de enxofre e a taxa média ponderada deve respeitar a taxa mínima em vigor do imposto sobre o consumo de fuelóleo estabelecida na legislação comunitária. A taxa reduzida nunca pode ser inferior a 6,5 ecus por tonelada.

7. República da Áustria:

- isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos usados reutilizados como combustível quer directamente após a recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto,

- redução ou isenção do imposto especial sobre o consumo de gás natural e de metano.

8. República Portuguesa:

Redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo na Região Autónoma da Madeira; esta redução não pode ser superior aos custos adicionais gerados pelo transporte de fuelóleo até ao local do consumo.

9. República da Finlândia:

Isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos usados reutilizados como combustível quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

10. Reino da Suécia:

- isenção do imposto especial sobre o consumo da gasolina e de querosene utilizados na aviação de recreio privada,

- aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial sobre o consumo de gasolina sem chumbo consoante as diferentes categorias em termos de protecção do ambiente, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais estabelecidas na legislação comunitária.

11. Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial sobre o consumo de gasolina sem chumbo consoante as diferentes categorias em termos de protecção do ambiente, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais estabelecidas na legislação comunitária.

Artigo 2º

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, a República Italiana, a Irlanda, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM

(1) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 46).

(2) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 46).

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