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Document 31997D0136
Council Decision of 17 February 1997 authorizing Member States to continue to apply to certain mineral oils, when used for specific purposes, existing reduced rates of excise duty or exemptions from excise duty in accordance with the procedure provided for in Article 8 (4) of Directive 92/81/EEC
Decisão do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que autoriza determinados Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, utilizados para fins específicos, as reduções da taxa ou as isenções do imposto especial de consumo em vigor, nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE
Decisão do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que autoriza determinados Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, utilizados para fins específicos, as reduções da taxa ou as isenções do imposto especial de consumo em vigor, nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE
OJ L 52, 22.2.1997, p. 18–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revogado por 397D0425
Decisão do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que autoriza determinados Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, utilizados para fins específicos, as reduções da taxa ou as isenções do imposto especial de consumo em vigor, nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE
Jornal Oficial nº L 052 de 22/02/1997 p. 0018 - 0019
DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Fevereiro de 1997 que autoriza determinados Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, utilizados para fins específicos, as reduções da taxa ou as isenções do imposto especial de consumo em vigor, nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE (97/136/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, o Conselho deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir isenções ou reduções da taxa do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais por considerações ligadas a certas políticas específicas; Considerando que algumas derrogações caducam em 31 de Dezembro de 1996 e que os Estados-membros solicitaram a sua prorrogação por um período limitado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE e sem prejuízo das obrigações estabelecidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (2), os seguintes Estados-membros são autorizados a continuarem a aplicar, de 1 de Janeiro até 30 de Junho de 1997, reduções de taxa ou as insenções do imposto especial de consumo seguidamente especificadas: 1. Reino da Bélgica: Redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo, para promover a utilização de combustíveis menos nocivos para o ambiente. Esta redução deve estar especificamente ligada ao teor de enxofre e a taxa média ponderada do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo deve respeitar a taxa mínima em vigor do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo estabelecida na legislação comunitária; a taxa reduzida nunca pode ser inferior a 6,5 ecus por tonelada. 2. Reino da Dinamarca: Aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial de consumo à gasolina distribuída por estações de serviço equipadas com um sistema de retorno para emanações de fumos e à gasolina distribuída por outras estações de serviço, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais estabelecidas na legislação comunitária. 3. República Francesa: Redução do imposto interno de consumo sobre a gasolina consumida da ilha da Córsega. 4. República Italiana: - isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumínio na Sardenha, - redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo destinado à produção de vapor e de gasóleo utilizado nos fornos para secar e «activar» crivos moleculares em Reggio di Calabria; a taxa reduzida nunca pode ser inferior a 18 ecus por tonelada, - redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de gasolina na região de Friuli-Venezia Giulia. 5. Irlanda: Aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial sobre o consumo de gasolina sem chumbo consoante as diferentes categorias em termos de protecção do ambiente, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais estabelecidas na legislação comunitária. 6. Grão-Ducado do Luxemburgo: Redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo, para promover a utilização de combustíveis menos nocivos para o ambiente. Esta redução deve estar especificamente ligada ao teor de enxofre e a taxa média ponderada deve respeitar a taxa mínima em vigor do imposto sobre o consumo de fuelóleo estabelecida na legislação comunitária. A taxa reduzida nunca pode ser inferior a 6,5 ecus por tonelada. 7. República da Áustria: - isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos usados reutilizados como combustível quer directamente após a recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto, - redução ou isenção do imposto especial sobre o consumo de gás natural e de metano. 8. República Portuguesa: Redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo na Região Autónoma da Madeira; esta redução não pode ser superior aos custos adicionais gerados pelo transporte de fuelóleo até ao local do consumo. 9. República da Finlândia: Isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos usados reutilizados como combustível quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto. 10. Reino da Suécia: - isenção do imposto especial sobre o consumo da gasolina e de querosene utilizados na aviação de recreio privada, - aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial sobre o consumo de gasolina sem chumbo consoante as diferentes categorias em termos de protecção do ambiente, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais estabelecidas na legislação comunitária. 11. Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: Aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial sobre o consumo de gasolina sem chumbo consoante as diferentes categorias em termos de protecção do ambiente, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais estabelecidas na legislação comunitária. Artigo 2º O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, a República Italiana, a Irlanda, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1997. Pelo Conselho O Presidente G. ZALM (1) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 46). (2) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 46).