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Document 31997D0087

97/87/CE: Decisão da Comissão de 15 de Janeiro de 1997 que diz respeito a uma contribuição financeira específica da Comunidade relativa a medidas de diagnóstico e de gestão para a erradicação da febre aftosa na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)

JO L 27 de 30.1.1997, p. 39–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/11/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/87(1)/oj

31997D0087

97/87/CE: Decisão da Comissão de 15 de Janeiro de 1997 que diz respeito a uma contribuição financeira específica da Comunidade relativa a medidas de diagnóstico e de gestão para a erradicação da febre aftosa na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/1997 p. 0039 - 0042


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Janeiro de 1997 que diz respeito a uma contribuição financeira específica da Comunidade relativa a medidas de diagnóstico e de gestão para a erradicação da febre aftosa na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega) (97/87/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, e o nº 4 do seu artigo 11º,

Considerando que, em 1994 e 1996, ocorreram na Grécia focos de febre aftosa;

Considerando que, em 1994 e 1996, o vírus da febre aftosa foi introduzido na Grécia a partir do exterior;

Considerando que o surgimento desta doença constitui um grave perigo para o efectivo da Comunidade; que a Comunidade tem a possibilidade de prestar assistência financeira aos Estados-membros com vista à erradicação rápida da doença;

Considerando que é necessário que a Grécia disponha de um elevado nível de preparação para a erradicação da febre aftosa, nomeadamente em áreas consideradas de alto risco;

Considerando que, atendendo à importância de um elevado nível de preparação em todas as fases de erradicação da doença, é adequado prestar uma assistência financeira que cubra os custos suportados pela Grécia até um máximo de 170 000 ecus;

Considerando que será concedida uma contribuição financeira da Comunidade desde que as acções previstas sejam realizadas e que as autoridades forneçam todas as informações necessárias nos prazos previstos;

Considerando que, para efeitos de controlo, são aplicáveis os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (4);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A fim de assegurar que a Grécia pode dispor de um elevado nível de preparação para a erradicação da febre aftosa em áreas consideradas em risco, a Comunidade concederá uma assistência financeira destinada:

- à compra e instalação de equipamento de diagnóstico pelo Laboratório nacional da febre aftosa, conforme indicado na secção A do anexo,

- à compra e instalação, conforme indicado na secção B do anexo, de equipamento para registo dos dados epidemiológicos e para estabelecimento de uma rede que assegure uma ligação directa entre os serviços veterinários distritais de Rodopi e Evros, o Laboratório nacional da febre aftosa e o Centro nacional de crise em caso de doença,

- à formação e à realização de um exercício de simulação, conforme indicado na secção C do anexo.

2. A assistência financeira da Comunidade para as medidas referidas no nº 1 será de 70 % dos custos suportados pela Grécia.

3. A compra e a instalação do equipamento referido no nº 1 realizar-se-ão antes de 30 de Junho de 1997; a formação e o exercício de simulação devem estar concluídos em 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 2º

A contribuição financeira máxima da Comunidade será de 170 000 ecus.

Artigo 3º

A assistência financeira da Comunidade será concedida após apresentação à Comissão Europeia dos documentos técnicos e financeiros de apoio.

Os documentos devem ser apresentados antes de 1 de Março de 1998.

Artigo 4º

Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 5º

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

(3) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(4) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

ANEXO

PREPARAÇÃO PARA A ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA

Secção A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Secção B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Secção C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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