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Document 31996R1264

    Regulamento (CE) n 1264/96 da Comissão de 1 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92 que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino

    JO L 163 de 2.7.1996, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1264/oj

    31996R1264

    Regulamento (CE) n 1264/96 da Comissão de 1 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92 que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 163 de 02/07/1996 p. 0022 - 0023


    REGULAMENTO (CE) Nº 1264/96 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92 que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 894/96 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 4ºB, o nº 8 do seu artigo 4ºD e o nº 3 do seu artigo 4ºJ,

    Considerando que, no âmbito da concessão do prémio especial aquando do abate, previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 999/96 (4), não é permitido, relativamente a animais com mais de 22 meses aquando do abate, conceder separadamente o prémio a título da primeira classe etária, na acepção do nº 2 do artigo 2º do mesmo regulamento; que, para evitar uma possível discriminação relativamente ao regime geral de concessão do prémio, é necessário permitir essa possibilidade; que, por outro lado, é necessário prever a aplicação dessa medida a partir do início do ano civil de 1996;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 894/96, que altera em matéria de sanções o Regulamento (CEE) nº 805/68, reforçou as sanções em caso de utilização ou detenção ilegal de substâncias ou produtos não autorizados pela regulamentação veterinária; que, em caso de reincidência, é conveniente permitir que a duração das sanções seja determinada pelos Estados-membros, que se encontram numa melhor posição para avaliar a gravidade real da infracção cometida;

    Considerando que três raças locais finlandesas não podem ser consideradas como raças de orientação «carne»; que, por este motivo, é conveniente incluí-las na lista constante do anexo II do Regulamento (CEE) nº 3886/92 como raças não elegíveis para a concessão do prémio à vaca em aleitamento; que, no entanto, para facilitar a conversão destes animais, é conveniente manter, durante um período de transição, a elegibilidade dessas raças ao prémio;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3886/92 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 15º, após o primeiro travessão da alínea c), é inserido o texto seguinte:

    «Todavia, em relação a animais com mais de 22 meses aquando do abate, os Estados-membros prevêem a concessão do prémio a título da primeira classe etária se esses animais tiverem sido retidos pelo mesmo produtor durante um período mínimo de dois meses, a contar da idade de 20 meses, até ao abate ou à primeira colocação no mercado,».

    2. É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 55ºA

    Sanções para a utilização ou detenção ilegal de substâncias ou produtos não autorizados pela regulamentação comunitária pertinente no sector veterinário

    Em caso de reincidência, na acepção do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4ºJ do Regulamento (CEE) nº 805/68, os Estados-membros determinarão, em função da gravidade da infracção, a duração do período de exclusão do benefício dos regimes de ajudas.».

    3. O artigo 58º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 58º

    Transição para o regime de prémio à vaca em aleitamento

    Em derrogação do disposto no artigo 22º e relativamente aos pedidos a apresentar a título de 1997 e 1998, são consideradas como pertencentes a uma raça de orientação "carne" as vacas pertencentes às raças "Itäsuomenkarja", "Länsisuomenkarja" e "Pohjoissuomenkarja", constantes do anexo II.».

    4. A lista constante do anexo II é completada pelas seguintes raças: «Itäsuomenkarja», «Länsisuomenkarja» e «Pohjoissuomenkarja».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos pedidos de prémio apresentados a título do ano civil de 1997 e dos anos seguintes, com excepção:

    - da medida prevista no nº 1 do artigo 1º, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996, e

    - da medida prevista no nº 2 do artigo 1º, que é aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 1.

    (3) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 20.

    (4) JO nº L 134 de 5. 6. 1996, p. 8.

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