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Document 31996R0846

Regulamento (CE) nº 846/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95, que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

JO L 115 de 9.5.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/846/oj

31996R0846

Regulamento (CE) nº 846/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95, que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

Jornal Oficial nº L 115 de 09/05/1996 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 846/96 DO CONSELHO de 6 de Maio de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95, que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho determinar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 (2) fixa os TAC para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes;

Considerando que, desde 1994, a unidade populacional de arenque atlântico-escandinavo tem vindo a ampliar continuamente a sua área de distribuição e evolui, actualmente, tanto em zonas sob a jurisdição nacional de um certo número de Estados costeiros do Atlântico nordeste, incluindo zonas de pesca comunitárias, como em zonas do alto-mar;

Considerando que as informações científicas disponíveis sugerem que esta unidade populacional deve ser objecto de uma gestão cautelar para garantir a manutenção da biomassa da unidade populacional reprodutora em mais de 2,5 milhões de toneladas;

Considerando que, enquanto se aguarda um acordo, baseado na cooperação entre todos os Estados em causa, sobre as medidas de conservação e de gestão adequadas para esta unidade populacional, é necessário estabelecer, sob a forma de uma medida autónoma, um quadro jurídico que garanta a exploração racional e responsável da unidade populacional pelos navios de pesca comunitários que pescam tanto no interior como fora das águas comunitárias; que o quadro jurídico deve consistir num TAC de precaução, estabelecido num nível compatível com os pareceres científicos, sendo, nas circunstâncias actuais, justificado fixá-lo em 150 000 toneladas;

Considerando que a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico recomendou determinadas restrições sazonais relativamente à pescaria do bacalhau no mar Báltico para 1996;

Considerando que, por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 3074/95 deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3074/95 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8ºA

A pesca do bacalhau é proibida no mar Báltico, nos Belts e no Øresund no período compreendido entre 10 de Junho e 20 de Agosto de 1996 inclusive.».

2. No anexo, a rubrica «Espécie: Arenque, Clupea harengus, Zona IIa (1), IVa, b» passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: Arenque, Clupea harengus, Zonas IVa, b».

3. O quadro do anexo do presente regulamento é inserido a seguir ao terceiro quadro do anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

G. LOMBARDI

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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