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Document 31996R0846
Council Regulation (EC) No 846/96 of 6 May 1996 amending Regulation (EC) No 3074/95 fixing, for certain fish stocks and groups of fish stocks, the total allowable catches for 1996 and certain conditions under which they may be fished
Regulamento (CE) nº 846/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95, que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
Regulamento (CE) nº 846/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95, que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
JO L 115 de 9.5.1996, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996
Regulamento (CE) nº 846/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95, que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
Jornal Oficial nº L 115 de 09/05/1996 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 846/96 DO CONSELHO de 6 de Maio de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95, que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho determinar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias; Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 (2) fixa os TAC para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes; Considerando que, desde 1994, a unidade populacional de arenque atlântico-escandinavo tem vindo a ampliar continuamente a sua área de distribuição e evolui, actualmente, tanto em zonas sob a jurisdição nacional de um certo número de Estados costeiros do Atlântico nordeste, incluindo zonas de pesca comunitárias, como em zonas do alto-mar; Considerando que as informações científicas disponíveis sugerem que esta unidade populacional deve ser objecto de uma gestão cautelar para garantir a manutenção da biomassa da unidade populacional reprodutora em mais de 2,5 milhões de toneladas; Considerando que, enquanto se aguarda um acordo, baseado na cooperação entre todos os Estados em causa, sobre as medidas de conservação e de gestão adequadas para esta unidade populacional, é necessário estabelecer, sob a forma de uma medida autónoma, um quadro jurídico que garanta a exploração racional e responsável da unidade populacional pelos navios de pesca comunitários que pescam tanto no interior como fora das águas comunitárias; que o quadro jurídico deve consistir num TAC de precaução, estabelecido num nível compatível com os pareceres científicos, sendo, nas circunstâncias actuais, justificado fixá-lo em 150 000 toneladas; Considerando que a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico recomendou determinadas restrições sazonais relativamente à pescaria do bacalhau no mar Báltico para 1996; Considerando que, por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 3074/95 deve ser alterado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3074/95 é alterado do seguinte modo: 1. É inserido o seguinte artigo: «Artigo 8ºA A pesca do bacalhau é proibida no mar Báltico, nos Belts e no Øresund no período compreendido entre 10 de Junho e 20 de Agosto de 1996 inclusive.». 2. No anexo, a rubrica «Espécie: Arenque, Clupea harengus, Zona IIa (1), IVa, b» passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: Arenque, Clupea harengus, Zonas IVa, b». 3. O quadro do anexo do presente regulamento é inserido a seguir ao terceiro quadro do anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1996. Pelo Conselho O Presidente G. LOMBARDI (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (2) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> »